Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Este ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, resolveu dois grandes problemas que emperravam as execuções de dívidas não tributárias da Fazenda Pública: até quando incidem os juros de mora e qual índice de correção monetária deve ser utilizado após a Lei nº 11.960, de 2009.
Na decisão que segue, indica-se o atual posicionamento da Suprema Corte com relação a esses dois temas, com referência aos respectivos julgados.
Boa Leitura.
JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
2ª VARA
PROCESSO Nº: 0001506-73.2014.4.05.8300 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: M J M E OUTROS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
EXEQUENTE: M J M E OUTROS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os
presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) Francisco
Alves dos Santos Júnior.
Encarregado
do Setor
Recife, 20/04/2017
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se
de cumprimento de decisão proferida nos Embargos à Execução nº
0808297-88.2015.4.05.8300, cuja cópia está acostada à fl. 150, que permitiu à
Parte Embargada requerer, nestes autos principais, a expedição do requisitório
constitucional, referente à verba incontroversa, no total de R$ 190.301,62.
Às
fls. 161-162, os Exequentes requereram a expedição dos RPVs/Precatórios
relativos aos valores incontroversos, a reserva de 10% do valor para garantir a
quitação de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à
execução e a retenção dos honorários contratuais em nome da sociedade de
advogados atuante nestes autos.
Valores
apresentados à título de PSS, por parte do Executado (fls. 164-166) e a
concordância da Parte Exequente (fls. 170/171).
Decisão
de fl. 175, deferindo a atualização da conta acostada às fls. 151-158 e
deferindo o pedido formulado no sentido de autorizar a reserva de 14% do valor
incontroverso para a satisfação de eventual condenação em honorários
advocatícios.
Os
autos foram remetidos à Contadoria que, um cumprimento ao que foi determinado,
devolveu os autos com os cálculos de fls. 177-179.
Intimados
a se manifestar, o Executado, às fls. 182-187, discordou dos cálculos
apresentados pela Contadoria, alegando que teria sido aplicado indevidamente o
IPCA-E como índice de correção monetária, em todo o período, e o correto seria
até junho/2009 e a partir de julho/2009 ser aplicado a TR. O Exequentes
manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (fl. 190).
Os
autos retornaram à Contadoria, que os devolveu ratificando a conta de fls.
177-179 e submetendo os autos à apreciação do Juízo.
Vieram os autos conclusos.
É
o breve relatório.
Passo
a fundamentar e a decidir.
2.
Fundamentação
A Contadoria
utilizou conta de fls. 177-179, com o
índice de correção monetária IPCA-E e o fez com acerto, pois o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral do RE 579.431/RS , Tema
810, [1],
concluiu que, mesmo após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, esse é o índice a
ser utilizado na atualização das dívidas da Fazenda Pública. Outrossim,
constato que na mencionada conta a Contadoria se utilizou de juros de mora, à
razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, índice esse que também foi adotado no
mencionado acórdão do Plenário da Suprema Corte.
Assim,
mencionada conta merece ser homologada, com imediata expedição dos respectivos
requisitórios.
Após
a expedição dos requisitórios, considerando que no setor próprio do TRF5R
mencionada conta, que se encontra atualizada (com juros e correção monetária)
até outubro de 2016, será monetariamente corrigida até a data do recebimento
dos requisitórios, os autos retornarão à Contadoria para que esta apure o valor
dos juros de mora, a partir de novembro de 2016, que incidirão até a data da
expedição dos requisitórios suplementares, conforme decidiu o Plenário do STF,
sob repercussão geral, Tema 96, por maioria, com relação ao RE 579.431/RS.[2]
3. Conclusão
Posto
isso, homologo a conta de fls. 177-179, para todos os fins de direito, e
determino que sejam expedidos os respectivos requisitórios e, após, retornem os
autos à Contadoria Judicial apenas para apurar os juros, à razão de 0,5%(meio
por cento)ao mês, devidos a partir de novembro de 2016 até a data da expedição
dos requisitórios suplementares.
Com
urgência.
P..I.
Recife, 10.10.2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª
Vara-PE
[1] "Decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso
para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de
benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido
(iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na
sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e
parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes.
Ao final, por
maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou (...)."
Brasil Supremo
Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário - RE nº
870.947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em
20.09.2017. Ainda não publicado.
Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=870947&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M Acesso em 26.09.2017.
[2]
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE
579.431/RS. Repercussão Geral. Tema 96. Relator Ministro Marco Aurélio,
Publicado no Diário Judicial Eletrônico – DJe de 19.04.2017.