terça-feira, 10 de outubro de 2017

"Última Palavra" do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob Repercussão Geral, a respeito da incidência de juros de mora e do índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Este ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, resolveu dois grandes problemas que emperravam as execuções de dívidas não tributárias da Fazenda Pública: até quando incidem os juros de mora e qual índice de correção monetária deve ser utilizado após a Lei nº 11.960, de 2009. 

Na decisão que segue, indica-se o atual posicionamento da Suprema Corte com relação a esses dois temas, com referência aos respectivos julgados. 

Boa Leitura. 



JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA


Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
PROCESSO Nº: 0001506-73.2014.4.05.8300 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: M J M E OUTROS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) Francisco Alves dos Santos Júnior.
                                               Encarregado do Setor
Recife, 20/04/2017
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de cumprimento de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0808297-88.2015.4.05.8300, cuja cópia está acostada à fl. 150, que permitiu à Parte Embargada requerer, nestes autos principais, a expedição do requisitório constitucional, referente à verba incontroversa, no total de R$ 190.301,62.
Às fls. 161-162, os Exequentes requereram a expedição dos RPVs/Precatórios relativos aos valores incontroversos, a reserva de 10% do valor para garantir a quitação de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução e a retenção dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados atuante nestes autos.
Valores apresentados à título de PSS, por parte do Executado (fls. 164-166) e a concordância da Parte Exequente (fls. 170/171).
Decisão de fl. 175, deferindo a atualização da conta acostada às fls. 151-158 e deferindo o pedido formulado no sentido de autorizar a reserva de 14% do valor incontroverso para a satisfação de eventual condenação em honorários advocatícios.
Os autos foram remetidos à Contadoria que, um cumprimento ao que foi determinado, devolveu os autos com os cálculos de fls. 177-179.
Intimados a se manifestar, o Executado, às fls. 182-187, discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria, alegando que teria sido aplicado indevidamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em todo o período, e o correto seria até junho/2009 e a partir de julho/2009 ser aplicado a TR. O Exequentes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (fl. 190).
Os autos retornaram à Contadoria, que os devolveu ratificando a conta de fls. 177-179 e submetendo os autos à apreciação do Juízo.
 Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

            A Contadoria utilizou conta de fls. 177-179,  com o índice de correção monetária IPCA-E e o fez com acerto, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral do RE 579.431/RS , Tema 810, [1], concluiu que, mesmo após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, esse é o índice a ser utilizado na atualização das dívidas da Fazenda Pública. Outrossim, constato que na mencionada conta a Contadoria se utilizou de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, índice esse que também foi adotado no mencionado acórdão do Plenário da Suprema Corte.
            Assim, mencionada conta merece ser homologada, com imediata expedição dos respectivos requisitórios.
Após a expedição dos requisitórios, considerando que no setor próprio do TRF5R mencionada conta, que se encontra atualizada (com juros e correção monetária) até outubro de 2016, será monetariamente corrigida até a data do recebimento dos requisitórios, os autos retornarão à Contadoria para que esta apure o valor dos juros de mora, a partir de novembro de 2016, que incidirão até a data da expedição dos requisitórios suplementares, conforme decidiu o Plenário do STF, sob repercussão geral, Tema 96, por maioria, com relação ao RE 579.431/RS.[2]

3. Conclusão

Posto isso, homologo a conta de fls. 177-179, para todos os fins de direito, e determino que sejam expedidos os respectivos requisitórios e, após, retornem os autos à Contadoria Judicial apenas para apurar os juros, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, devidos a partir de novembro de 2016 até a data da expedição dos requisitórios suplementares.

Com urgência.

P..I.
Recife, 10.10.2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1]   "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. 
 Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou (...)."
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário -  RE nº  870.947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017. Ainda não publicado.
Disponível em
Parte inferior do formulário

[2] Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE 579.431/RS. Repercussão Geral. Tema 96. Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário Judicial Eletrônico – DJe de 19.04.2017.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

COMPETÊNCIA: AÇÕES POPULARES SOBRE O MESMO ASSUNTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Se existir mais de uma ação popular sobre o mesmo tema, o Juízo competente será aquele para onde foi distribuída a primeira ação.
Na decisão que segue, este assunto é detalhadamente debatido.
Boa leitura.

 OBS.: matérias pesquisada pela Assessora Rossana Rocha Marques.

PROCESSO Nº: 0814518-19.2017.4.05.8300 - AÇÃO POPULAR
AUTOR: Z M O C 
ADVOGADO: F C De L M 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 DECISÃO


1. Relatório

Z M O C ajuizou esta "AÇÃO POPULAR" com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, em face de UNIÃO FEDERAL, ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, EXMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SR. MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, EXMO. SR. MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA, SENHOR FERNANDO BEZERRA COELHO FILHO, WILSON FERREIRA JÚNIOR (Presidente da Eletrobrás), COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO - CGPRSF, CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS PPI, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, MOREIRA FRANCO E ADALBERTO SANTOS VASCONCELOS. Alegou, em síntese, que: a) no Diário Oficial da União de 5/7/2017 teria sido publicada a Portaria nº 254, de 30/6/2017, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, por meio da qual foi determinada a divulgação da Nota Técnica nº 5/2017/AEREG/SE, com a veiculação de proposta voltada ao aprimoramento do marco legal do setor elétrico. O mesmo ato administrativo teria exortado a sociedade a fornecer subsídios e sugestões, que seriam colhidos por meio da Consulta Pública nº 33/MME, cujo prazo de duração de 30 (trinta) dias teria seu encerramento; b) A Nota Técnica nº 5/2017/AEREG/SE - MME pretenderia alterar todo o marco legal do setor elétrico buscando estabelecer incentivo à eficiência nas decisões empresariais dos agentes individuais por meio de sinalização econômica como vetor de alinhamento das decisões de governo com os interesses do mercado, ou ainda estímulos à lucratividade individual com decisões tomadas pelos agentes como resposta ao incentivo econômico; c) as alterações pretenderiam, resumidamente, (a) reformatar o marco legal relativo à autoprodução de energia (geração atrás do medidor), (b) reduzir os limites para acesso ao mercado livre, (c) retirar os subsídios às redes de transmissão e distribuição para fontes de energia renováveis (energia limpa), (d) alterar a contratação de energia por leilões do governo com separação entre lastro e energia e formação do preço da energia pelo mercado por meio da criação de uma Bolsa de Energia, (e) estruturar novas regras comerciais para máximo acoplamento entre formação de preço e operação com redução de custos de transação na geração, (f) alterar os contratos legados que importam em garantia de fornecimento ao consumidor; d) seria a Nota Técnica nº 5 é toda ela voltada única e exclusivamente para reestruturar o marco regulatório do setor elétrico de modo a ampliar a participação privada por meio da abertura de mercado livre de energia, levando a crer que, em razão da exiguidade do prazo, a consulta pública pretende apenas ouvir aquilo que se alinha com os objetivos do Governo Federal; e) a fixação de um prazo exíguo para a consulta popular só se justificaria para conferir mera capa de legitimidade democrática ao processo e não para efetivamente permitir a ampla participação social em relação ao tema; f) as empresas estatais do setor elétrico, tanto as de geração, quanto as de transmissão, a Federação Nacional dos Urbanitários - FNU e diversas outras entidades sindicais representativas dos trabalhadores do setor elétrico estatal viram-se compelidas a construir propostas destinadas a contribuir para o debate, entretanto o exíguo tempo de duração da consulta pública estaria tornando impossível fazer qualquer contribuição com a qualidade e profundidade técnica que o caso requer; g) em recente interlocução com as diretorias das empresas estatais, a Federação teria constatado que todas elas, sem exceção, teriam mostrado desconhecimento quanto ao teor da Consulta Pública nº 33, bem como da Nota Técnica nº 5; h) em face desta constatação e visando à pluralidade, com participação de todos os agentes envolvidos, se teria pedido a dilatação do prazo da Consulta Pública nº 33 em mais 60 (sessenta) dias; i) Ocorre que o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, para além de nada decidir sobre o pedido prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 33, deixou também de juntá-los aos autos respectivos, de modo a dar-lhes a indispensável publicidade; j) a Consulta Pública nº 33 se encontraria encerrada. E sobre o pedido de prorrogação formulado pelas entidades não há qualquer notícia ou deliberação por parte do Ministério de Minas e Energia. Teceu comentários, citou textos de lei e da doutrina em defesa de seu pleito e ao final requereu como tutela de urgência:
"a)   suspender em tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar os efeitos jurídicos da consulta pública, ou mesmo cassá-la, suspender a modelagem e atos posteriores de privatização, ante os argumentos apresentados, determinando a reabertura do prazo da consulta pública, em prazo razoável, se assim nesse último aspecto, entender V.Exa.;



b)  suspender, em sede de tutela de urgência ou cautelar, os atos de privatização, ante o seu desvio de finalidade e o risco de dano ao patrimônio público e outros bens tutelados pelo Direito, deferindo tutela de urgência ou mesmo cautelar.".



Como requerimentos finais:




"a) processar e julgar a presente ação popular, na forma do art. 5°, caput, da Lei Federal n° 4.717/65;
b) admitir o pagamento das custas processuais tão somente ao final da demanda, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei Federal n° 4.717/65;
c) A citação dos demandados para querendo, contestar, apresentando defesa, sob pena de revelia;
d) Intimar o ilustre representante do Parquet, para acompanhar a presente ação, bem como para promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sem jamais assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (art. 6°, §4°, da Lei Federal n° 4.717/65);
e) No prazo do art. 7°, inc. VI e § único da Lei Federal n° 4.717/65, julgar procedente o mérito da presente ação, para:
1. Anular as consultas públicas determinando a reabertura de prazo, ante vício
procedimental a viciar o processo de desestatização do início;
2. Anular o ato de privatização ante o desvio de finalidade e demais ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como os riscos de danos denunciados nesta peça;
3. Condenar ao pagamento de perdas e danos tanto os responsáveis pela prática dos atos impugnados, bem como os seus beneficiários (art. 11 da Lei Federal n° 4.717/65);
4. Por força do art. 12 da Lei Federal n° 4.717/65, incluir, na condenação dos réus, o pagamento, a autora, das custas e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios, este na forma do art. 85, §2° e incisos do novo CPC/2015.".


A decisão de identificador 4058300.4015591 determinou a citação da União e sua intimação para que se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência.

A União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência na petição de identificador 4058300.4040829, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, haja vista inexistir ato lesivo ao patrimônio público.Sobre o pedido liminar, afirma não estarem comprovados os requisitos para sua concessão, haja vista que as alegações autorais seriam desprovidas de verossimilhança, já que, com vistas a permitir uma proposta com aderência do setor elétrico, permitindo aos atores envolvidos que trouxessem ao debate sua contribuição em favor de tão relevante tema, optou-se pela edição da Portaria MME nº 254, de 30 de junho de 2017, que divulgou para a sociedade a a Nota Técnica no 5/2017/AEREG/SE, com propostas variadas de aprimoramento do marco legal do setor elétrico, o que ensejou o préstimo de diversas contribuições, o que deveria ser louvado pela autora popular, que teve a oportunidade de participar da discussão havida. Por outro lado, afirmou que inexistiria o periculum in mora, haja vista que possível alteração legislativa a resultar da Consulta Pública nº 33/2017/MME observará, com naturalidade, o trâmite regular do processo legislativo, constitucionalmente assinalado. Requereu, assim, o indeferimento da tutela de urgência requerida pela Autora.

Decisão de identificador 4058300.4057404, na qual se determinou a intimação da Parte Autora para que complementasse a petição inicial, esclarecendo acerca da ação popular que teria sido anteriormente ajuizada na Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF, noticiada a este Magistrado verbalmente, pelo d. Advogado Dr. A. C..
A Autora, em atendimento à mencionada decisão, juntou a documentação relativa à noticiada ação popular que tramita em Juízo de Brasíla-DF(documentos de identificador 4058300.4064329, 4058300.4064331 e 4058300.4064330).

Vieram-me conclusos os autos.

2. Fundamento e decido.

Os documentos juntados pela Autora, sob identificadores números 4058300.4064329, 4058300.4064331 e 4058300.4064330, atestam que foi distribuída, em 28.08.2017, ação popular, com pleitos visando a suspensão do leilão da ELETROBRAS, distribuída para 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo por Autor R. A. C. e por Réus os mesmos que figuram no polo passivo desta ação popular ora sob análise.

Com efeito, a petição inicial da ação popular que tramita perante a mencionada 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acostada sob identificador nº 4058300.4064330,  é quase idêntica à petição inicial desta ação popular que tramita por esta 2º Vara Federal de Pernambuco, ora sob análise.

Nessa situação, conforme já adiantado na decisão sob identificador nº 4058300.4057404, tendo em vista a regra de competência, de caráter absoluto, fixada no § 3º do art. 5º da Lei nº 4.717/65, que rege a ação popular, o qual tem a seguinte redação, "Art. 5º (...).§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.", surge visível a incompetência absoluta deste Juízo Federal de Pernambuco.

No mesmo sentido dessa previsão da Lei de regência da ação popular (art. 5º, §3º), o novo Código de Processo de Processo Civil/2015 trouxe regra idêntica, agora para qualquer tipo de ação, verbis:

"Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.".  

"Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.".



Note-se que o Legislador, no novo Código de Processo Civil, modificou o diploma processual de 1973, pelo qual o Juiz prevento seria aquele que despachasse em primeiro lugar.

Agora, pelo novo diploma de processo civil, o Juízo prevento será aquele para o qual a primeira ação, tratando do mesmo assunto ou de assunto semelhante, envolvendo as mesmas Partes, tiver sido distribuída, no que traz mais segurança jurídica, evitando discussões e atrasos para se concluir qual seria o Juízo competente para a causa. 

A Primeira Seção do E. STJ, ao julgar Conflito Positivo de Competência veiculado no bojo de ações populares, decidiu pela reunião das aludidas ações populares, com o fim de evitar decisões conflitantes, reconhecendo, com fundamento no §3º do art. 5º da Lei nº º 4.717/65, a competência do Juízo para o qual foi distribuída a primeira demanda, verbis:  

"PROCESSUAL  CIVIL.  CONFLITO  POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM  DE  SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL  FOI  DISTRIBUÍDA  A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1.  Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se  refere, na origem, a ações populares propostas com o objetivo de verificar  a  higidez, ou não, do ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil.
2.  Cumpre mencionar, inicialmente, que não há se falar em perda de objeto  do  conflito  de  competência (assim como alegada por alguns autores  das  vias  populares  em  questão)  pelo fato de o Sr. Luiz Inácio  Lula  da  Silva não mais ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa  Civil.  Isso porque, tratando-se, no caso, de ações populares, ainda  que haja desistência do respectivo processamento na instância de  origem,  caberá  ao Ministério Público assumir a titularidade da ação,  tendo  em  vista  o  interesse público subjacente ao tema, na forma da Lei n. 4.717/1964.
3.  No caso, persiste o interesse - até por se tratar, como dito, de ações populares intentadas - quanto a saber sobre o alegado vício no ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de  Ministro-Chefe  da  Casa  Civil. É que, por óbvio, se, ao final, forem  julgadas  improcedentes  ditas  demandas,  tal conclusão terá consequência  direta  sobre  os efeitos do ato de nomeação, a fim de qualificá-lo como hígido ou não.
4.  Com  base nessas considerações, rejeita-se a preliminar de perda de objeto deste conflito positivo de competência.
5.  Segundo  a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de  Justiça,  "a  conexão  das  ações que, tramitando separadamente, podem  gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública [...]"  (CC  36.439/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira Seção, julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197).
6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas de  pedir  e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para  o  cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo Federal  da  22ª  Vara  da  Seção Judiciária do Distrito Federal, na medida  em  que  para  essa  unidade jurisdicional foi distribuída a demanda primeva.
7.  Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se coaduna  com  o  disposto  no  art.  5º,  §  3º, da Lei n. 4.717/65, determinando  que  a  propositura  da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
8.  Conflito  conhecido  para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o exame dos agravos internos."
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Conflito de Competência nº 145.918/DF.  Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%22a %E7%E3o+popular%22+e+conex%E3o+&&tipo_visualizacao=LISTACOMPLETA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.
Acesso em 02.10.2017.
Então, devo reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo da 2º Vara Federal de Pernambuco e decliná-la para o Juízo da 17º Vara Federal do Distrito Federal.

3. Conclusão

Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 2º Vara Federal de Pernambuco para apreciar e julgar esta ação popular e declino a competência para o Juízo da 17º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde determino que esta ação popular, após baixa nesta 2º Vara Federal de Pernambuco, seja imediatamente encaminhada, na forma da legislação judiciária-administrativa de regência. 

Intimem-se, com urgência.

Recife, 04 de outubro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2º Vara-PE.

sábado, 30 de setembro de 2017

QUANDO, POR CAUSA DE R$ 31,43, UMA MICROEMPRESA É, IMPIEDOSAMENTE, EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL. REINCLUSÃO JUDICIAL.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior. 

Na sentença que segue, constata-se a falta de sensibilidade dos Julgadores Administrativos da Receita Federal do Brasil em Recife-PE, os quais esquecem-se que são os Contribuintes, entre eles a Microempresa da questão, que mantêm o pagamento dos seus vencimentos em dia e reduzem o gritante desemprego que vitimiza milhões de Trabalhadores.

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0808227-03.2017.4.05.8300
 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: E M J LANCHES LTDA
ADVOGADO: Bruno Vinicius Oliveira Tiburcio e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL.
AUTORIDADE COATORA: ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo A



EMENTA: -  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO QUE ENSEJOU SUA EXCLUSÃO.
-Se a Microempresa pagou a dívida tributária no valor espelhado no site da Receita Federal do Brasil, R$ 200,00,  a tempo e modo, não poderia ser excluída do Sistema do Simples Nacional, sob acusação de que não pagara os respectivos juros da tabela SELIC, no irrisório valor de R$ 31,43, que não constava do mencionado site e sem que fosse, posteriormente e antes do cancelamento,  intimada para tanto.
-Concessão da segurança, determinando a reinclusão da Microempresa no mencionado Sistema tributário, que findou por pagar os restantes R$ 31,43 quando dele tomou conhecimento.


Vistos, etc
1. Breve Relatório

EMJ Lanches Ltda ME impetrou, em 26.06.2017,  este Mandado de Segurança em face do Ilmo Sr. Delegado da receita Federal em Recife. Aduziu, em síntese, que: seria uma microempresa atuante no ramo de lanches; pagaria os impostos reliogiosamente em dia;  em 17/01/2017, ao consultar o site da Receita Federal do Brasil em Recife,  teria se surpreendido com a indicação da existência de  um débito em aberto, atinente à competência de abril/2012, sob a nomenclatura DIPJMULTAATRASO/FALTA (código 5338), com um saldo devedor de R$200,00 (duzentos reais), que, caso não saldado, acarretaria sua exclusão do Simples Nacional; com a ciência da pendência, a Impetrante, através da assessoria contábil, gerou um DARF e realizou o pagamento do valor devido em 20/01/2017, requerendo, em seguida, sua manutenção/inclusão no Simples Nacional em 2017; para a sua surpresa, o julgamento do requerimento de manutenção da Empresa no Simples Nacional, a Receita Federal do Brasil teria resolvido indeferir o pedido, sob o argumento de que a contribuinte não teria calculado o valor de juros, no importe de R$31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) no momento do pagamento do débito e que, portanto, não teria sido regularizada a pendência; e em decorrência de um mero erro formal no lançamento do débito, pelo irrisório valor de R$31,43, a Receita teria imposto uma verdadeira condenação administrativa, pondo sua atividade comercial em risco; logo após a ciência do débito por parte da Empresa, referente à multa mencionada no decisório do Auditor da Receita Federal, a impetrante teria providenciado o pagamento; a Impetrante não almejaria o reconhecimento da bonificação por anos de contribuição, mas por sua permanência no Simples Nacional. Teceu outros comentários, notadamente acerca da irrazoabilidade da medida, bem como sua boa-fé. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fosse determinando o cancelamento da exclusão sumária da impetrante do Simples Nacional, consolidada através do Despacho Decisório (doc. 05), proferido no processo administrativo n. 10480.721373/2017-72, com a consequente reinclusão da sociedade impetrante no Simples Nacional, com data retroativa ao momento de sua exclusão.  Inicial instruída com procuração e documentos.


Na r. decisão, acostada sob identificador nº 4058300.3499756,  a Juíza Federal Substituta, Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, concedeu a pleiteada medida liminar e determinou que a Impetrante adequasse a petição inicial aos termos da Resolução nº 10, de 10.06.2016 do TRF - 5ª Região (Id. 4058300.3499756).


A Autoridade apontada como coatora apresentou Informações. Alegou, em apertada síntese, que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife teria decidido indeferir o pedido de inclusão no Simples Nacional em 2017 e, consequentemente, MANTER o indeferimento da opção, com fundamento na vedação constante da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, inciso V (vedação pela existência de débitos não suspensos) c/c o artigo 16 da mesma Lei e da Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 6º, § 2º, inciso I e 15, inciso XV (Id. 4058300.3563310).


O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.3583375).


É o relatório, no essencial.


Passo a decidir.





2. Fundamentação
Eis a parte principal das Informações (id 4058300.3563310) da DD Autoridade Impetrada:
"Em consulta ao sistema de pagamentos, verificamos que em 20/01/2017, ocorreu o pagamento do valor original R$ 200,00, porém, foi insuficiente para quitar o débito, restando um saldo a pagar de R$ 31,43, somente quitado no dia 24/02/2017.
Assim, uma vez que as pendências não foram regularizadas em tempo hábil, até o último dia útil de janeiro de 2017, o pedido de inclusão no Simples Nacional foi indeferido.".

Ocorre que, como resta claro na petição inicial, a ora Impetrante constatou, no site da Receita Federal do Brasil em Recife, a existência de um débito de R$ 200,00 e não de R$ 231,43, por isso pagou apenas o primeiro e o fez no prazo legal, em janeiro de 2017.
Mencionado Órgão governamental teria que atualizar, mês a mês, os seus créditos(débitos dos Contribuintes), para que estes pudessem pagar corretamente, sobretudo tratando-se de microempresa, que tem as dificuldades naturais para saber até mesmo que índice da tabela SELIC tem que aplicar, quando se depara com a acusação da existência de débito no site do referido Órgão Federal.
Por outro lado, ciente dessas dificuldades, o Julgador Administrativo deveria ser mais compreensivo e intimar o Contribuinte para quitar as diferenças, decorrentes de atualização, em prazo razoável, ao invés de tornar a sua vida administrativa-tributária num inferno burocrático, que o obriga a contratar um Advogado para impetrpelo ar este tipo de ação mandamental.
E note-se que, mesmo diante da irrisória quantia de R$ 31,43, o malvado Julgador Administrativo simplesmente cancelou a inscrição da ora Impetrante, uma microempresa, do Simples Nacional, vale dizer, decretou a sua pena de morte comercial, pois se já tem dificuldades para sobreviver pagando os seus tributos pelo Sistema do Simples Nacional, imagina então pelo sufocante sistema 'normal' de tributação, no qual a carga tributária gira em torno de 40% dos rendimentos dos contribuintes.
Nessa situação, merece ser ratificada a r. decisão inicial, na qual a medida liminar foi concedida, da lavra da d. Magistrada Federal Substituta Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, que transcrevo abaixo:



"No caso em apreço, a irresignação do impetrante cinge-se à sua exclusão do Simples Nacional, por pendência de pagamento de valor que reputa irrisório - R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) - referente aos juros do débito que se encontrava em aberto no sistema da Receita Federal, os quais teriam sido  quitados logo após a ciência por parte da impetrante, consoante decisão da Autarquia anexa aos autos.


Entendo que prospera seu inconformismo.


O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9.317/96, em atenção ao disposto no artigo 179, da Constituição Federal vigente, sendo posteriormente alterado através da LC nº 123/2006.


A legislação complementar mencionada, que regula o Simples, institui uma série de benesses à microempresa e às empresas de pequeno porte; por outro lado, estabelece, em seu art. 17, restrições à participação do optante em tal regime diferenciado, dispondo, no inciso V, que a existência de débitos fiscais em aberto constitui óbice ao ingresso da microempresa e da empresa de pequeno porte no SIMPLES.


Pois bem.


No caso em análise, historiou a Impetrante que,  em 17/01/2017, a empresa se surpreendera ao consultar o site da Receita Federal e observar que havia um débito em aberto em seu nome/CNPJ, atinente à competência de abril/2012, sob a nomenclatura DIPJMULTAATRASO/ FALTA (código 5338), com um saldo devedor de R$ 200,00 (duzentos reais), que caso não saldado acarretaria em sua exclusão do Simples Nacional.


Com a ciência de tal pendência, a impetrante, através de sua assessoria contábil, então gerou um DARF e realizou o pagamento do valor devido em 20/01/2017 (doc. 03), requerendo em seguida sua manutenção/inclusão no Simples Nacional em 2017 (doc. 04).


Ocorre que, no julgamento do requerimento de manutenção da empresa no Simples Nacional, a Receita Federal do Brasil resolveu indeferir o pedido, sob o argumento de que o contribuinte não calculou o valor dos juros, no importe de R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) no momento do pagamento do débito, e que, portanto, não teria sido regularizada a pendência em tempo hábil.


Para uma melhor compreensão, transcrevo trecho do mencionado  despacho decisório no qual assim se consignou (Id. 4058300.3480962):


Em consulta ao sistema de pagamentos, verificamos que em 20/01/2017, ocorreu um pagamento do valor original R$200,00, porém foi insuficiente para quitar o débito, restando um saldo a pagar de R$31,43, somente quitado no dia 24/02/2017.


Assim, uma vez que as pendências não foram reagularizadas em tempo hábil, até o último dia útil de janeiro de 2017, indefere-se o pedido. (GN).


Com efeito, diante das circunstâncias fáticas narradas, entendo ser possível se contornar o indeferimento do pedido de reinclusão ao regime tributário do Simples Nacional, mediante a integral regularização do item que levou à exclusão.


Nesse sentido, confira-se o precedente que se segue, aplicável mutatis mutandis ao presente caso:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO QUE ENSEJOU SUA EXCLUSÃO.


1. Caso em que o mandado de segurança fora impetrado pretendendo a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dado que fora efetivado o depósito do seu montante integral. Afora isso, postula também o impetrante a sua reinclusão no Simples Nacional. Concedida a segurança requestada, os autos foram remetidos a esta eg. Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.


2. Com efeito, tendo sido o débito do contribuinte perante o Fisco a motivação de sua exclusão do SIMPLES, realizado o pagamento integral da dívida não há mais razão para manter a sua exclusão do programa. Demais disso, a própria autoridade impetrada anexou aos autos cópia do processo administrativo fiscal (id 1410818), cuja decisão final considerou a quitação do débito e determinou o cancelamento da exclusão da impetrante do SIMPLES, na forma como requerida pelo contribuinte.


3. Remessa oficial improvida.


(PROCESSO: 08073739520154058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 09/05/2017, PUBLICAÇÃO:  )


Com efeito, entendo que a exclusão da empresa do Simples Nacional por montante irrisório quantificado em R$31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) afronta o princípio da proporcionalidade, à vista do tratamento tributário diferenciado conferido às empresas de pequeno porte, na forma do art. 170, IX, da Constituição.


Finalmente, há de se considerar os princípios da razoabilidade eis que o montante a título de juros, repita-se, foi pago, restando configurada a boa-fé do contribuinte.


2.2. Da Resolução nº 10, de 10.06.2016 do TRF - 5ª Região


Observo que a petição inicial  (Id. nº 4058300.3480881) foi anexada apenas no formato PDF, em dissonância com o que determina o art. 2º da Resolução nº 10, de 10.06.2016 do TRF - 5ª Região, in verbis:


"Art. 2º. As petições devem ser juntadas aos autos eletrônicos mediante utilização do editor de texto do sistema PJe.


Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o usuário também anexe aos autos eletrônicos arquivo em extensão ".pdf" contendo a petição com diagramação formatada."


Diante disso, o Autor/Impetrante deverá ser intimado a proceder à correção da mencionada falha procedimental, e juntar sua petição inicial por meio do editor de texto do PJe, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 


3. Conclusão


Diante de todo o exposto:


a) Concedo a liminar para determinar que autoridade impetrada proceda à inclusão da impetrante no Regime de Arrecadação do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017 (data da sua exclusão), uma vez regularizada a pendência que motivou o indeferimento, com a observância das demais exigências legais;


b) Condiciono a eficácia da liminar ora deferida ao cumprimento da determinação consignada no item 2.2. supra;


c) Cumprida a exigência acima, determino que mencionada DD. Autoridade seja notificada para apresentar as Informações e para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.


d) Determino, também,  que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.


e) No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.


f) Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento


Intimem-se.".
Visível, pois, a necessidade de conceder-se a degurança definitiva. 

3. Dispositivo


À luz dessas considerações, ratifico a respeitável decisão exarada em 23/06/2017 (Id. 4058300.3499756) pela d. Magistrada Federal Substituta, Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, e concedo a segurança pleiteada, em caráter definitivo, determinar que DD Autoridade impetrada mantenha a Impetrada no Regime de Arrecadação do Simples Nacional, na forma indicada na mencionada r. decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.


Custas na forma da Lei.


Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).


Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009). 


Intimem-se.



Recife, 30 de setembro de 2017.


Francisco Alves dos Santos Júnior



Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRA PESSOA. IMISSÃO DE POSSE GARANTIDA PELO JUÍZO DA HASTA PÚBLICA.


pOR P


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Aquele que arremata, judicialmente, um imóvel que se encontra ocupado, ilegalmente, por uma Terceira Pessoa, tem o direito de obter, no Juízo que promoveu a hasta púbica, a imissão de posse e nesse sentido já há precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
Segue decisão a respeito desse assunto. 
Boa leitura. 



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0003157-53.2008.4.05.8300
Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: INOCOOP GUARARAPES - COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, SECAO VII e outro
ARREMATANTE: J.A.R.E


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 14/09/2017
                                    
                                               Encarregado do Setor

D E C I S Ã O

1.      Relatório.

A Arrematante do apartamento 003 do Bloco F do Conjunto Residencial N. Sra. de Fátima, Sra. J A R E, requereu a expedição de Mandado de Imissão de posse, informando que o imóvel encontra-se ocupado, não obstante o cumprimento do mandado de intimação para desocupação (fl. 558/559).

2. Fundamentação.

O Arrematante de imóvel em hasta pública tem o direito de requerer a respectiva  imissão de posse nos próprios autos da execução, perante o Juízo da hasta pública, sendo desnecessário, para tanto, o ajuizamento de qualquer ação autônoma, eis que esse ato opera-se por força da alienação realizada.

Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEILÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO LANÇO. NULIDADES. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DA VENDA. DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.

1. (...).

2. (...).

3. O ACÓRDÃO ATACADO INTERPRETOU E APLICOU A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO DA ARREMATAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS QUE O REGEM. O SISTEMA PROCESSUAL CONSIDERA QUE A ARREMATAÇÃO É UM ATO DE ALIENAÇÃO QUE SE PROCESSA SOB A GARANTIA DO JUDICIÁRIO. O ARREMATANTE NÃO NECESSITA, EM CONSEQÜÊNCIA, PARA IMITIR-SE NA POSSE DO BEM, DE INTENTAR QUALQUER AÇÃO. ESSE ATO OPERA-SE POR FORÇA DA ALIENAÇÃO REALIZADA. A EXCEÇÃO É QUANDO O EDITAL DE ARREMATAÇÃO ESCLARECE QUE O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO E QUE PESE SOBRE ELE ÔNUS LOCATÍCIO OU DE OUTRA QUALIDADE.

4. NÃO É O CASO DOS AUTOS. O EDITAL SILENCIOU A RESPEITO. O ARREMATANTE ACEITOU ESSA CONDIÇÃO E CONCORREU SOB A GARANTIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTE MOTIVO, PORTANTO, PARA SE ANULAR A ARREMATAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS NÃO É DO ARREMATANTE. ESTE RECEBE O BEM SEM ÔNUS.

5. O ADQUIRENTE DO BEM NÃO NECESSITA, PARA IMITIR-SE NA SUA POSSE, INTENTAR AÇÃO, OU EXECUÇÃO, CONTRA O EXECUTADO QUE A ESTIVER EXERCENDO. IMITE-SE DE LOGO NA POSSE, MEDIANTE SIMPLES MANDADO, UMA VEZ QUE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ART. 703 DO CPC. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.”[1] 
No presente caso, observo que não consta no Edital do leilão que o referido imóvel encontrava-se ocupado, situação essa que reforça o direito de a Arrematante obter a sua imissão de posse perante este Juízo que promoveu a alienação do imóvel em hasta pública.
Portanto, merece ser deferido o pleito a Arrematante para expedição do Mandado de Imissão de Posse.

            3. Conclusão
           
Posto isso:

3.1 – defiro o pedido de fls. 566-567, formulado pela Arrematante J A R E e determino que se expeça Mandado de Imissão de Posse em seu favor, com a finalidade de desocupar o imóvel em questão, concedendo-se à referida Arrematante a pleiteada imissão de posse, uma vez que o Ocupante já foi intimado para desocupá-lo e não atendeu à respectiva intimação; 

3.2 - se houver necessidade de reforço policial, determino que seja expedido oficio às Autoridades policiais competentes, visando assegurar a integridade física da Oficiala de Justiça no devido cumprimento do mandado e a efetiva imissão de posse no imóvel, por parte da mencionada Adquirente judicial(Arrematante).

Cumpra-se , com urgência.

P..I.

Recife,  15.09.2017

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Relator Ministro José Delgado. Recurso Espesial-RESP nº 469678/RS(2002/0117550-8), julgado em 03/12/2002 - Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - (STJ)- DJ 24/02/2003.