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Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Aquele que arremata, judicialmente, um imóvel que se encontra ocupado, ilegalmente, por uma Terceira Pessoa, tem o direito de obter, no Juízo que promoveu a hasta púbica, a imissão de posse e nesse sentido já há precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segue decisão a respeito desse assunto.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0003157-53.2008.4.05.8300
Classe: 98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: INOCOOP GUARARAPES - COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA,
SECAO VII e outro
ARREMATANTE: J.A.R.E
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 14/09/2017
Encarregado
do Setor
D E C I S Ã O
1.
Relatório.
A Arrematante
do apartamento 003 do Bloco F do Conjunto Residencial N. Sra. de Fátima, Sra.
J A R E, requereu a expedição de Mandado de Imissão de
posse, informando que o imóvel encontra-se ocupado, não obstante o cumprimento
do mandado de intimação para desocupação (fl. 558/559).
2. Fundamentação.
O Arrematante
de imóvel em hasta pública tem o direito de requerer a respectiva imissão de posse nos próprios autos
da execução, perante o Juízo da hasta pública, sendo desnecessário, para tanto, o ajuizamento de qualquer ação autônoma, eis que esse ato opera-se por força da alienação realizada.
Nesse sentido,
já decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEILÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO
LANÇO. NULIDADES. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DA VENDA.
DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.
1. (...).
2. (...).
3. O ACÓRDÃO ATACADO INTERPRETOU E APLICOU A
LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO DA ARREMATAÇÃO, DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS QUE O REGEM. O SISTEMA PROCESSUAL CONSIDERA QUE A ARREMATAÇÃO É
UM ATO DE ALIENAÇÃO QUE SE PROCESSA SOB A GARANTIA DO JUDICIÁRIO. O ARREMATANTE
NÃO NECESSITA, EM CONSEQÜÊNCIA, PARA IMITIR-SE NA POSSE DO BEM, DE
INTENTAR QUALQUER AÇÃO. ESSE ATO OPERA-SE POR FORÇA DA ALIENAÇÃO REALIZADA. A
EXCEÇÃO É QUANDO O EDITAL DE ARREMATAÇÃO ESCLARECE QUE O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO E
QUE PESE SOBRE ELE ÔNUS LOCATÍCIO OU DE OUTRA QUALIDADE.
4. NÃO É O CASO DOS AUTOS. O EDITAL SILENCIOU A RESPEITO. O
ARREMATANTE ACEITOU ESSA CONDIÇÃO E CONCORREU SOB A GARANTIA DO PODER
JUDICIÁRIO. INEXISTE MOTIVO, PORTANTO, PARA SE ANULAR A ARREMATAÇÃO. A
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS NÃO É DO ARREMATANTE. ESTE RECEBE O BEM
SEM ÔNUS.
5. O
ADQUIRENTE DO BEM NÃO NECESSITA, PARA IMITIR-SE NA SUA POSSE, INTENTAR
AÇÃO, OU EXECUÇÃO, CONTRA O EXECUTADO QUE A ESTIVER EXERCENDO. IMITE-SE DE LOGO
NA POSSE, MEDIANTE SIMPLES MANDADO, UMA VEZ QUE EXPEDIDA A CARTA DE
ARREMATAÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ART. 703 DO CPC. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.”[1]
No presente
caso, observo que não consta no Edital do leilão que o referido imóvel
encontrava-se ocupado, situação essa que reforça o direito de a Arrematante obter a sua imissão de posse perante este Juízo que promoveu a alienação do imóvel em hasta pública.
Portanto,
merece ser deferido o pleito a Arrematante para expedição do Mandado de Imissão
de Posse.
3. Conclusão
Posto isso:
3.1 – defiro
o pedido de fls. 566-567, formulado pela Arrematante J A R E e determino que se expeça Mandado de Imissão de Posse em seu favor, com a
finalidade de desocupar o imóvel em questão, concedendo-se à referida
Arrematante a pleiteada imissão de posse, uma vez que o Ocupante já foi
intimado para desocupá-lo e não atendeu à respectiva intimação;
3.2 - se
houver necessidade de reforço policial, determino que seja expedido oficio às
Autoridades policiais competentes, visando assegurar a integridade física da
Oficiala de Justiça no devido cumprimento do mandado e a efetiva imissão de
posse no imóvel, por parte da mencionada Adquirente judicial(Arrematante).
Cumpra-se ,
com urgência.
P..I.
Recife, 15.09.2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1]
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Relator Ministro José Delgado.
Recurso Espesial-RESP nº 469678/RS(2002/0117550-8), julgado em 03/12/2002 -
Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - (STJ)- DJ 24/02/2003.
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