PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0017189-63.2008.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: M J DE A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 11/07/2012
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
O Exequente comunicou que esses requisitórios
já tinham sido pagos, apresentou memória de cálculos sobre alegadas diferenças
e fosse a Ré intimada para o respectivo depósito, que seriam decorrentes da
atualização monetária e juros de mora até a data da respectiva inscrição do
requisitório (fls. 302/303).
Instado a se manifestar sobre referida
petição, o Executado(INSS)sustentou que, havendo precatório sido pago dentro do
prazo constitucional, haveria a impossibilidade de expedição complementar.
Invocou o entendimento assentado na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Ao final,
requereu fosse indeferido mencionado pleito, ou, em hipótese contrária, fossem
os autos remetidos à Contadoria Judicial, com vistas a apurar eventual
existência de crédito em favor do Autor (fls. 307/322).
Vieram os autos conclusos.
Conforme disposto no § 5º do mencionado
dispositivo constitucional, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão
ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Conclui-se, portanto, que, durante o período
previsto no §5º do art. 100 da Constituição da República, não incidem juros de
mora sobre os precatórios.
Tal entendimento findou por ser cristalizado
na Súmula Vinculante nº 17 do E. STF.[1]
O E. STJ, em vários julgados, adotando a mesma
linha de raciocínio do E. STF, vem também decidindo pela não incidência de juros
moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo
pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional
para seu cumprimento.
O mesmo entendimento há de ser adotado à
Requisição de Pequeno Valor-RPV.
É que há de se considerar o lapso temporal
entre a elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do precatório ou
da RPV à respectiva entidade de direito público devedora como integrante do iter constitucional necessário à
realização do efetivo pagamento
Destarte, não havendo atraso no adimplemento
do quantum debeatur, descabida a
incidência de juros de mora.
Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo
colacionados:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 100, § 1º, CF). SÚMULA VINCULANTE N. 17.
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser
convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ
9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. Os juros moratórios não são devidos dentro
do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da CF.[2]
Precedente do Plenário quando do julgamento do RE nº 591.085-QO, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/02/09, e posterior edição da Súmula
Vinculante nº 17, in
verbis: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”. 3. In
casu, não há que se aduzir à violação à coisa julgada, porquanto há incidência
de juros moratórios sempre que houver demora injustificada para quitação do
montante devido. A demora no pagamento do precatório decorre da própria
Constituição, que determina a inclusão de previsão orçamentária para quitação
do débito até o final do exercício financeiro posterior, incidindo apenas a
atualização monetária, em
regra. Precedentes : RE 597.833-AgR, primeira turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje de 10/06/09, RE 544.070, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de
28/10/10; AI 665.701, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/08/10; AI 816.099,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 15/10/10; RE 602.444-AgR, primeira turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 11/12/09. 4. Embargos de declaração convertidos
em agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA
CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal
Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no
período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do
precatório. 2. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se
ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide
juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e
o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada
a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença
exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 3.
Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[3]
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[3]
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NÃO CABIMENTO. I.
Incabível a expedição de Precatório Complementar para pagamento de saldo
remanescente relativo à incidência de correção monetária e juros de mora no
período entre a data da última conta de atualização e a data da expedição do
precatório, posto que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu
cumprimento, com esteio no disposto na Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem
juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). II.
Precedentes: STF, AI-AgR 713551, DJe 14/8/09; STF, RE 496703 ED / PR, j.
02/09/2008; STJ, AGRESP 1132043, DJE 15/03/2010. III - Apelação improvida.
(AC 9805350622, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::766.)
(AC 9805350622, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::766.)
À vista das razões acima aduzidas: a) defiro o
pleito do INSS, para que se solicite à agência própria da Caixa Econômica
Federal-CEF que informe a data exata do pagamento do Precatório indicado nos
autos; b) defiro em parte o pedido formulado pelo Exequente, vale dizer, apenas
no que diz respeito às diferenças relativas à correção monetária e como o valor
desse item não se encontra indicado à parte na memória de cálculo de fl. 303,
após a informação indicada na alínea anterior, que o Exequente apresente
memória de cálculo apenas das diferenças relativas à correção monetária do
período acima delineado.
Recife,
07.08.2012
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE