terça-feira, 7 de agosto de 2012

PRECATÓRIO: NÃO CABEM JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E O PAGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABE, TODAVIA, A CORREÇÃO MONETÁRIA.




Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue uma decisão, na qual se adota o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito dos juros de mora entre a data da elaboração da memória de cálculo e o pagamento do Precatório. Como se sabe, antes o Supremo Tribunal Federal-STF firmara o entendimento de que não incidem juros de mora no prazo constitucional que a Fazenda Pública tem para pagar o valor do Precatório. Agora, o STJ restingiu ainda mais o direito do Credor da Fazenda Pública: também não cabem juros de mora desde a data da elaboração da respectiva memória de cálculo até a data do efetivo pagamento. Óbvio que, caso o pagamento não seja feito no prazo constitucional que, como se sabe, é 1º de julho até o final de dezembro do exercício subsequente(§ 1º do art. 100 da Constituição em vigor), relativamente ao período excedente os juros de mora serão devidos, porque então a Fazenda Pública estará em mora.
No que diz respeito à correção monetária, como esta tem por finalidade apenas repor o poder aquisitivo da moeda, frente ao processo inflacionário, e como esses dois Tribunais ainda não trataram desse assunto, sustento o ponto de vista que ela incide desde o mês seguinte ao da elaboração da conta até a data do efetivo pagamento.
A primeira parte da decisão que segue, relativa a juros de mora,  foi minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
Boa leitura!


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0017189-63.2008.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: M J DE A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

                                                              
Recife, 11/07/2012
 
                                                      
Encarregado(a) do Setor

                                                       D E C I S Ã O


 Breve relatório

 Expedidos precatório e RPV em favor do Exequente e do seu advogado, respectivamente (fl. 296-297).

O Exequente comunicou que esses requisitórios já tinham sido pagos, apresentou memória de cálculos sobre alegadas diferenças e fosse a Ré intimada para o respectivo depósito, que seriam decorrentes da atualização monetária e juros de mora até a data da respectiva inscrição do requisitório (fls. 302/303).

Instado a se manifestar sobre referida petição, o Executado(INSS)sustentou que, havendo precatório sido pago dentro do prazo constitucional, haveria a impossibilidade de expedição complementar. Invocou o entendimento assentado na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Ao final, requereu fosse indeferido mencionado pleito, ou, em hipótese contrária, fossem os autos remetidos à Contadoria Judicial, com vistas a apurar eventual existência de crédito em favor do Autor (fls. 307/322).

Vieram os autos conclusos.

 Fundamentação

 À luz do comando insculpido no art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição da República, o pagamento dos débitos fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à sistemática própria, fazendo-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em relação aos quais a Constituição estabeleceu regramento específico.

Conforme disposto no § 5º do mencionado dispositivo constitucional, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Conclui-se, portanto, que, durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição da República, não incidem juros de mora sobre os precatórios.

Tal entendimento findou por ser cristalizado na Súmula Vinculante nº 17 do E. STF.[1]

O E. STJ, em vários julgados, adotando a mesma linha de raciocínio do E. STF, vem também decidindo pela não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.

O mesmo entendimento há de ser adotado à Requisição de Pequeno Valor-RPV.

É que há de se considerar o lapso temporal entre a elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do precatório ou da RPV à respectiva entidade de direito público devedora como integrante do iter constitucional necessário à realização do efetivo pagamento

Destarte, não havendo atraso no adimplemento do quantum debeatur, descabida a incidência de juros de mora.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 100, § 1º, CF). SÚMULA VINCULANTE N. 17. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. Os juros moratórios não são devidos dentro do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da CF.[2] Precedente do Plenário quando do julgamento do RE nº 591.085-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/02/09, e posterior edição da Súmula Vinculante nº 17, in verbis: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 3. In casu, não há que se aduzir à violação à coisa julgada, porquanto há incidência de juros moratórios sempre que houver demora injustificada para quitação do montante devido. A demora no pagamento do precatório decorre da própria Constituição, que determina a inclusão de previsão orçamentária para quitação do débito até o final do exercício financeiro posterior, incidindo apenas a atualização monetária, em regra. Precedentes: RE 597.833-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/06/09, RE 544.070, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 28/10/10; AI 665.701, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/08/10; AI 816.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 15/10/10; RE 602.444-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 11/12/09. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. 2. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[3]

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NÃO CABIMENTO. I. Incabível a expedição de Precatório Complementar para pagamento de saldo remanescente relativo à incidência de correção monetária e juros de mora no período entre a data da última conta de atualização e a data da expedição do precatório, posto que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, com esteio no disposto na Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). II. Precedentes: STF, AI-AgR 713551, DJe 14/8/09; STF, RE 496703 ED / PR, j. 02/09/2008; STJ, AGRESP 1132043, DJE 15/03/2010. III - Apelação improvida.
(AC 9805350622, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::766.)

 No entanto, quanto à correção monetária na fase do precatório,  o C.Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça dela não trataram, sendo pertinente concluir que o Exequente faz jus às respectivas diferenças, pois a correção monetária, sendo mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada pela inflação do período em questão, tem que incidir no período compreendido entre o mês seguinte ao da elaboração dos cálculos e o mês do efetivo pagamento, sob pena de não haver o pagamento integral da dívida.

 Conclusão


À vista das razões acima aduzidas: a) defiro o pleito do INSS, para que se solicite à agência própria da Caixa Econômica Federal-CEF que informe a data exata do pagamento do Precatório indicado nos autos; b) defiro em parte o pedido formulado pelo Exequente, vale dizer, apenas no que diz respeito às diferenças relativas à correção monetária e como o valor desse item não se encontra indicado à parte na memória de cálculo de fl. 303, após a informação indicada na alínea anterior, que o Exequente apresente memória de cálculo apenas das diferenças relativas à correção monetária do período acima delineado.

    P. I.

Recife, 07.08.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
[2] Negritei.
[3] Negritei.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: UM CASO CONCRETO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Segue uma sentença, na qual se acolhe uma exceção de pré-executividade, em um interessante caso envolvendo a Ordem dos Advogados de Pernambuco e uma advogada.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0018327-60.2011.4.05.8300  Classe: 98 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB – SEÇÃO DE PE
Advogado: G O C T de M, OAB/PB nº Nº...
EXECUTADA: P. M. C, F. DA S.
Adv.: R. C. F., OAB-PE ...

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012

Sentença tipo A

 
Ementa: - OAB-PE. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA.
Interposta exceção de pré-executividade, provando que a dívida em execução fora paga antes da propositura da ação executiva, não pode a Exequente desistir dessa ação, e a exceção merece procedência.
Procedência da exceção de pré-executividade. 

 Vistos, etc.
  A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, ajuizou esta Execução, fundada em Título Extrajudicial, contra o advogado P. M. C. F. DA S. dele cobrando valor(es)relativo(s)à respectiva anuidade, lançado em título executivo extrajudicial.
            Devidamente citada (certidão à fl. 27), a Executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 30/32), alegando, em suma, que a suposta dívida já teria sido devidamente paga, conforme comprovaria o recibo de pagamento (fl. 35).
            A Exequente requereu a desistência da ação (fl. 42).
            É o relatório. Decido.
             Fundamentação
 A Executada levantou exceção de pré-executividade, que está acostada às fls. 30-32, alegando que já pagara o crédito em execução em outubro de 2011.
A Exequente foi intimada dessa exceção e silenciou, tendo apenas pedido desistência desta ação executiva.
Ora, esta ação executiva foi proposta em 03.11.2011(conforme protocolo de fl. 02), mas a Executada, na noticiada exceção de pré-executividade, comprova que efetivamente já houvera efetuado o pagamento da dívida em 14.10.2011, conforme documento que juntou com mencionada exceção e que se encontra acostado à fl. 35.
Nessa situação, firmada a relação processual e tendo a Executada ‘contestado’ o título de crédito em execução, na mencionada exceção de pré-executividade, não merece, sequer, ser conhecido o pedido de desistência da ação, formulado pela Exequente, cabendo o julgamento da referida exceção, que merece total acolhimento, pois resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que, quando não há necessidade de dilação probatória[1], a exceção merece ser processada e, caso a documentação com ela acostada seja suficiente para demonstrar a inexistência da dívida, deve ser acolhida no mérito, com extinção da dívida. 
É caso destes autos: a Executada comprovou, com documento não impugnado pela Exequente, que a dívida em execução fora paga quase um mês antes da propositura desta ação executiva.
 Conclusão
 Posto isso,  não conheço do pedido de desistência, formulado pela Exequente, conheço da exceção de pré-executividade da Executada e, no mérito, dou-lhe procedência para reconhecer o pagamento da dívida antes da propositura desta ação executiva, bem como para dar a dívida por efetivamente quitada e, em face desse reconhecimento, indeferir o pedido desta ação executiva.
Outrossim, em face da sucumbência, condeno a Exequente em verba honorária que, considerando o pequeno valor da causa e o esforço e dedicação do d. Patrono da Executada, Dr. Raul Cavalcanti Filho, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00(quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação(art. 730 do Código de Processo Civil)da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

 P.R.I.

Recife, 31 de julho de 2012.
          Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] E. Superior Tribunal de Justiça:
   “Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
    Essa Súmula, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso.


terça-feira, 24 de julho de 2012

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


A Constituição da República brasileira, que é de 1988, tem regra reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas, lamentavelmente, até a presente data ainda não veio à luz a Lei regulamentando esse direito. Por isso, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu que esse direito pode ser exercido à luz da Lei que regulamenta a greve dos empregados do setor privado. 
Ante essa situação, quer me parecer que os demais Órgãos do Poder Judiciário não podem obrigar o servidor público em greve a trabalhar, a não ser nos casos excepcionais previsto na referida Lei. 
Segue decisão onde esse importante problema é discutido, inclusive a culpa do setor empresarial que não exige do Legislativo e do Executivo federais leis claras tratando do assunto, bem como do reajuste dos servidores públicos, igualmente previsto na Constituição e não respeitado pelo Poder Executivo federal. 

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0013132-60.2012.4.05.8300
Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M L N E L LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRAS - PE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/07/2012

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

Breve relatório

M L N E L LTDA impetrou o presente “Mandado de Segurança (com pedido de urgente liminar)”, contra ato qualificado como omissivo do SENHOR COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que seria empresa de navegação marítima, dedicando-se ao transporte de mercadorias; que, em 16/07/2012, teria sido deflagrada greve nacional no setor de vigilância sanitária; que as operações de carga e descarga necessitariam do “Certificado de Livre Prática”, como condição sine qua non para o início de qualquer operação do navio; que o movimento paredista estaria impedindo a Impetrante de efetuar as operações em seus navios; que o navio “MERCOSUL MANAUS” estaria com a chegada prevista ao Porto de SUAPE no dia 25/07/2012; que haveria perecimento das cargas transportadas pela Impetrante. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Impetrada que, em regime de urgência, providencie, caso não exista óbice de outra natureza, a imediata emissão do “Certificado de Livre Prática” ao navio ‘MERCOSUL MANAUS”, ou, na hipótese de assim não proceder, fosse determinada a liberação dos navios, ficando condicionada a apresentação do referido certificado após o término do movimento grevista. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação da União; a ouvida do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de procuração, substabelecimento e documentos (fls. 15/80).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 81).
Vieram os autos conclusos.

Fundamentação

1. Inicialmente, há de se registrar que, a despeito de ser o direito de greve dos Servidores Públicos assegurado pela própria Constituição da República, ainda não se encontra regulamentado por Lei específica, pelo que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que seria aplicável ao caso a Lei que trata da greve no setor privado e tal Lei estabelece certos limites ao exercício desse direito, como o consistente na manutenção de pelo menos 30% dos serviços, que se devem voltar primordialmente para casos mais urgentes, como exame de produtos perecíveis, médicos de urgência, etc.

2. No presente caso, a Impetrante noticia a existência de um movimento grevista dos servidores que trabalham com a liberação de mercadorias importadas, mas não indica o conteúdo das cargas de cada navio que lhe pertence ou por ela afretado.

Alega apenas que sofrerá prejuízos com o noticiado movimento grevista.

3. Com todas as vênias pertinentes, não tenho seguido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto[1], no sentido de que o exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos não pode prejudicar terceiros, pois esse entendimento finda por negar mencionado direito constitucional dos servidores públicos.

Como já demonstrado, a Lei que trata do assunto para os trabalhadores do setor privado e que, segundo o C. Supremo Tribunal Federal, aplica-se às greves dos servidores públicos, até que venha à luz a Lei que regulamente os movimentos grevistas destes, exige apenas a manutenção de 30%(trinta por cento)da mão obra de cada setor, para atender aos assuntos especiais acima referidos(material perecível, material médico de urgência, etc.).

Ora, se no exercício do direito de greve há de ser mantido, obrigatoriamente, apenas 30% dos serviços, para casos especiais, é óbvio que haverá uma violenta redução na prestação desses serviços e terceiros serão prejudicados, sem qualquer direito à indenização, pois isso faz parte do sistema jurídico nacional.

Ademais, esses terceiros, que normalmente são Empresários, têm sua parcela de culpa, porque não exigem dos membros do Poder Executivo e do Congresso Nacional, que ajudam a eleger até mesmo com colaboração financeira, uma legislação séria tratando desse assunto(reajuste dos vencimentos dos Servidores públicos), situação essa que força esses Servidores, periodicamente, à prática desses indesejáveis e traumáticos movimentos grevistas, que não aconteceriam se a regra constitucional que obriga o Poder Executivo a reajustar os vencimentos desses Servidores fosse observada, mediante Lei que autorizasse o reajuste automático, à luz de índice a ser indicado nessa Lei.

Conclusão

Ante as razões acima declinadas:
a) indefiro o pedido de concessão de medida liminar;
b) notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para apresentar informações no prazo legal de 10 (dez) dias;
c) dê-se ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais;
d) no momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

Cumpra-se com URGÊNCIA.

P. I.

Recife, 24 de julho de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE






[1] MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
1.      Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas.
2.      Procedentes jurisprudenciais.
3.      Recurso não provido.
(RESP 14854/SP. STJ. 1ª Turma. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira, u, julg. 06.fev.2001, pub. 28.maio.2001, DJ, p. 174)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
Recurso não conhecido. Decisão unânime.
(STJ – RESP 179255/SP – T2 – Rel. Min. Franciulli Netto – J 11/09/01 – DJ 12/11/2001 – p. 133)” (grifos nossos)



segunda-feira, 23 de julho de 2012

PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, UMA REALIZAÇÃO DA CIDADANIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Colhi hoje, no site do E. Superior Tribunal de Justiça, que se autodenomina 'O Tribunal da Cidadania", o seguinte julgado da sua Primeira Turma

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE ATO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI N. 9.635/1997. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR ACIMA DE R$ 500.000,00 E QUE REPRESENTA MAIS DO QUE 30% DE SEU PATRIMÔNIO CONHECIDO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES - LEI N. 10.684/2003). MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REDUZIDO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial no qual se discute se a adesão do ora recorrente a parcelamento tributário, em 2003, no qual é previsto a redução de encargos de mora, que acaba por reduzir o montante original do crédito tributário para abaixo de R$ 500.000,00, é razão para o cancelamento do arrolamento de seus bens, procedido pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir, à época (2001), o valor de R$ 536.144,01, valor este que representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor.
2. Nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens, quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido, sendo que esse procedimento só é exigido da referida autoridade quando o crédito tributário for superior a R$ 500.000,00.
3. Pelo que consta do acórdão recorrido, à época em que apurado o montante dos créditos tributários (2001), estava caracterizada a hipótese para arrolamento dos bens do devedor, ora recorrente.
4. Nos termos do art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma do art. 6.830/1980. Depreende-se, portanto, que, à luz da Lei n. 9.532/1997, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.”[1]


Data maxima venia, não decidiu com o acerto que lhe peculiar a referida Primeira Turma desse E. Tribunal, pois o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, nele introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, é claríssimo no sentido de que o parcelamento, entre outras hipóteses, também suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Segundo esse dispositivo legal, não importa a forma do parcelamento, tampouco suas condições: ocorrendo, automaticamente fica suspensa a integralidade da exigibilidade tributária.

Manter o arrolamento dos bens do Contribuinte, depois que este tem o seu pedido de parcelamento deferido, data maxima venia, fere o mencionado dispositivo legal, porque o arrolamento faz parte do andamento da execução e é um violento limitador do patrimônio do Contribinte. 

A manutenção do arrolamento de parte do patrimônio do Contribuinte, depois de deferido parcelamento da sua dívida tributaria,  também finda por ferir o direito constitucional à  cidadania, pois o respeito a esta, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil(inciso II do art. 1º da Constituição da República), passa pela observância das regras legais, sobretudo daquelas, como o dispositivo legal acima referido, que dão garantias ao Contribuinte contra a fome pantagruélica da Fazenda Nacional.






[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.077 - RS (2011/0020861-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : A. P. T.
ADVOGADO : A. M. B. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Disponível em Documento: 1136770 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/05/2012, acesso em 23.07.2010.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSS. PRAZO PARA ENTREGA.



                                                                          PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0007631-28.2012.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança


Impetrante: LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS

Adv.: Maria Juliana Ferreira – OAB/PE 27.119

Impetrado: TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA



Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo A



Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Extingue-se o processe com resolução do mérito quando a Autoridade Impetrada reconhece a procedência do pedido formulado pelo Impetrante.

- Incidência do art. 269, II, do CPC.

- Concessão da segurança.





Vistos etc.



LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS impetrou, em 29/03/2012, o presente Mandado de Segurança contra ato do SR. TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE Nº 15001110, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que teria pleiteado em juízo a averbação de tempo de serviço/contribuição, como aluno-aprendiz da Escola Guedes Alcoforado, junto ao INSS; que referido processo teria tramitado na 14ª Vara do Juizado Especial Federal (PE), havendo sido julgado procedente, conforme sentença prolatada naqueles autos e ratificada pela Turma Recursal; que o tempo de contribuição teria sido averbado no INSS; que, todavia, ao protocolar pedido de certidão de tempo averbado junto à Autoridade Impetrada, seu pleito teria sido indeferido. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que a Autoridade Impetrada expedisse a referida certidão. Ao final, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão da segurança definitiva, de modo a declarar a ilegalidade do ato hostilizado, tornando definitiva a liminar concedida; a notificação da Autoridade Coatora; a ouvida do Ministério Público. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 08/20).

A pretendida medida liminar foi concedida, em decisão de fls. 21/22, na qual também foi determinado que o Impetrante completasse a Inicial, havendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Impetrante completou a Inicial (fl. 25).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifestou sua ciência a respeito do feito (fl. 34).

Notificada, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, requerendo a extinção do processo (fl. 37). Juntou documento (fl. 38).

O Impetrante requereu certidão da decisão liminar concedida (fl. 40).

O Ministério Público Federal ofertou Parecer, às fls. 42/43, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório.

Passo a decidir.



Fundamentação



No presente mandado de segurança, o Impetrante pretende o fornecimento de certidão por tempo de serviço, relativamente ao período de 05/02/1976 a 30/12/1980, no qual fora aluno-aprendiz na Escola Guedes Alcoforado, tempo de serviço este reconhecido por sentença judicial, ratificada pela Turma Recursal de Pernambuco.

Na decisão de fls. 21-22, reconheceu-se que a alínea “b” do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República assegura a todo cidadão o direito de obter certidão perante as repartições públicas, e que a Lei nº 9.051,  de 1995, como regra geral, estabelece prazo para para que a repartição entregue ao cidadão a certidão por ele requerida. Ali também constou que, para a Previdência Social, há regras específicas no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cujo art. 21 estabelece que cabe às Chefias das Agências Previdenciárias, subordinadas às respectivas Gerências Executivas, expedir as certidões, pelo que se concedeu medida liminar, determinando que a Autoridade Impetrada fornecesse ao Impetrante, no prazo fixado na Lei 9.051, de 1995, a certidão requerida, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Instada a apresentar suas informações, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido(fl. 37), juntou nos autos a certidão(fl. 38)e pediu extinção do feito, nos termos do art. 269-II do Código de Processo Civil.

O reconhecimento da procedência do pedido pela Autoridade Impetrada implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Tendo a autoridade impetrada reconhecido administrativamente a pretensão do impetrante após o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 200238000044060, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PAGINA:76.)



PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO REU. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, INCISO II DO ART. 269 DO CPC. 1. Dispõe o art. 269, inciso II, do CPC que extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 2. O reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu que consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, reconhecendo-se a procedência do pedido. 3. Trata-se de matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(REOMS 00025302620034036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:07/10/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)





ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO BANCO RECEPTOR DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 269, II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Havendo o reconhecimento, pela autoridade apontada como coatora em mandado de segurança, da procedência do pedido deduzido na inicial, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II do CPC, tal como definido na decisão apelada. 2. Remessa Oficial improvida.
(REO 200484000035290, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/05/2006 - Página::634 - Nº::83.)



Ademais, é de se observar que a Autoridade Impetrada, ao reconhecer a procedência do pedido deste mandamus, juntou, inclusive, a pretendida “Certidão de Tempo de Contribuição” (fl. 38).



Conclusão



POSTO ISSO, convalido a decisão na qual se concedeu medida liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Autorizo, desde já, o desentranhamento e posterior entrega à I. Patrona do Impetrante da certidão de fl. 38, a qual deverá ser substituída nos autos pela respectiva cópia, bem como que lhe seja fornecida a certidão requerida na petição de fl. 40, no prazo legal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].


P.R.I.


Recife, 20 de julho de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

    Juiz Federal, 2ª Vara/PE





[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)