sábado, 21 de novembro de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE PARCELAS TRIBUTÁRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS PESSOAS FÍSICAS.PROCEDÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


As limitações na execução de ações coletivas, quanto à jurisdição e quanto ao momento, envolvendo tributos pagos indevidamente e forma do pedido de compensação. A questão da prescrição tributária na repetição de indébitos relativos a tributos submetidos a lançamento por homologação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria de fundo(a questão da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação), e quanto à prescrição tributária. Tratou-se também da atualização das parcelas que deverão ser restituídas ou compensadas.
Todas essas questões foram discutidas na sentença que segue.
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0807060-53.2014.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
ADVOGADO: G C DE O C
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. COFINS/PIS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TABELA SELIC.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, na parte em que estabelecia a inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS - importação, do valor do ICMS e dos valores dessas próprias contribuições. 
Parcelas a ser restituídas retroativamente a 28.11.2009. 
Concessão da Segurança.

Vistos, etc.

1.Relatório

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS -ANCT ajuizou o presente Mandado de Segurança Preventivo em face de ato pretensamente coativo praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do Recife, no qual se requer a exclusão da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS- Importação,  relativas a produtos e serviços importados, os valores do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como o valor das próprias contribuições. Teceu outros comentários. Requereu, verbis: "requer a impetrante em prol de seus filiados, que V.Exa., se digne a declarar o direito em promover compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos e/ou contribuições vencidos e/ou vincendos administrados pela Receita Federal, a teor do Art. 74 da Lei n° 9430/96, alterado pela Lei n° 10.637/2002, atualizados monetariamente pela taxa SELIC, nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, haja vista o entendimento empossado pelo Superior Tribunal de Federal que excluiu da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação relativos a produtos e serviços importados, os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, 1994, internalizado pelo Decreto de n° 1.355/94, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n° 4.543/02, como fartamente demonstrado no decorrer da presente exordial.".  Atribuiu valor à causa.  Instruiu exordial com procuração e documentos.
À luz do contraditório e ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.437/92 foi determinada a intimação da Autoridade coatora e que se desse ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para manifestar-se sobre o pleito liminar, no prazo de 72h (Doc.ID. 4058300.755181).
Ao se manifestar sobre o pleito liminar, a autoridade apontada como coatora aduziu que: 1. A Impetrante ingressara com mandados de segurança coletivo, em diversos Estados da federação, pleiteando decisões que versam sobre os mesmos assuntos, o que estaria provocando incidentes manifestamente infundados. 2. apenas constaria, da relação como associados, pessoas físicas com domicílio em Brasília, ou seja, pessoas que sequer seriam contribuintes dos tributos questionados; 3. inexistiria qualquer informação acerca do efetivo funcionamento da Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT, não sendo sequer localizado sítio eletrônico em nome da mesma; 4. restaria configurada a litigância de má-fé.
Na decisão Doc.ID. 4058300.808168, deixou-se para apreciar as matérias preliminares oportunamente.
A Impetrante manifestou-se sobre as preliminares e documentos colacionados pela União (Fazenda Nacional) (DOC.ID. 4058300.837000).
Na decisão Doc.ID. 4058300.843513, foram apreciadas e afastadas as preliminares suscitadas acerca da inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva e incompetência territorial e ausência de interesse processual; inadequação da via eleita. Quanto à litispendência, foi rejeitada "por ora".
Na mesma decisão, quanto ao pedido liminar, foi indeferido nos seguintes termos, verbis: "Destaco que a questão de mérito debatida no presente mandamus está relacionada à cobrança de tributo que vem sendo exigidos há anos dos associados da parte impetrante, o que afasta a alegada urgência na concessão do provimento liminar, sobretudo considerando-se a celeridade do rito do mandado de segurança.".
Certidão (Doc. ID. 4058300.902217), verbis: " Certifico em cumprimento da decisão anterior que o Impetrado/Delegado da Receita Federal apenas se manifestou através de ofício, não apresentando informações.".
Manifestação do MPF (Doc.ID. 4058300.927852) informando não vislumbrar na atuação da autoridade apontada como coatora qualquer indício da prática de crime ou ato de improbidade; não haver, ademais, matéria que atraísse a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ações coletivas; motivo pelo qual deixou de manifestar-se quanto ao mérito.
É o Relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
 
2. Fundamentação

2.1 - Das Preliminares

2.1.1 - Preliminar não apreciada na decisão DOC.ID. 4058300.843513 - Impossibilidade de utilização de Mandado de Segurança para efeitos pretéritos à impetração

Alega a impetrada, com fulcro nas súmulas 269 STF e 271 STF, que a compensação dos valores recolhidos antes da propositura desta ação não seria possível.
Tenho, no entanto, a teor da súmula 461 do STJ, que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
E o princípio de economia processual orienta que se faça o pleito utilizando-se esta sentença, como título judicial,  fase executiva, tanto na via administrativa, como perante qualquer juízo, já havendo, nesse sentido, precedente com efeito repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.Desta forma, merece ser afastada dita preliminar.

2.1.2 - Litispendência

Na r. decisão que rejeitou várias preliminares, juntada nos autos sob identificador 4058300.843513. o respectivo d. Magistrado, quanto à litispendência, a rejeitou "por ora".
Creio que assim tenha decidido, porque durante a tramitação do feito a UNIÃO e/ou a Autoridade Impetrada poderiam carrear para os autos provas de que Contribuintes do Estado de Pernambuco tivessem sido beneficiados com alguma sentença em um dos diversos mandados de segurança coletivo que a ora Impetrante impetrou em diversas Unidades da Federação.
Mas isso não ocorreu, pelo que há de ser ratificada a rejeição dessa preliminar.

2.2. Mérito

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que prescinde de dilação probatória.

2.2.1 - Verbas Não Prescritas

Noto que no pedido da petição inicial a Associação ora Impetrante limita a possibilidade de restituição/compensação aos últimos cinco anos, anteriores à propositura desta ação mandamental.

Enquadra-se, pois, na delimitação da Lei Complementar nº 118, de 2005, e no entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621, segundo o qual todas as ações propostas após essa Lei, relativas a pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente, submetem-se ao prazo de prescrição quinquenal por ela introduzido no Código Tribunal Nacional. 

Então, considerando-se que esta ação mandamental foi proposta em 28/11/2014, só poderão ser objeto de restituição/compensação parcelas que tenham sido indevidamente pagas até 28/11/2009

2.2.2 -Do Mérito Propriamente Dito

A Impetrante pretende, com este mandado de segurança coletivo,  o reconhecimento de inexistência de relação jurídica que enseja a inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-importação, dos valores do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e sobre o valor das próprias contribuições PIS/COFINS, alegando que a Lei nº 10.865/2004, ao tentar alargar o conceito de valor aduaneiro, afrontou o art. 149, §2º, inc. II e inc. III, alínea "a", e art. 146, inc. III, alínea "a" da vigente Constituição da República, o art. 20, inc. II e art. 110 do CTN e o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
Frise-se que o alcance deste mandado de segurança coletivo abrange apenas a jurisdição do Estado de Pernambuco, em face de delimitação legal da competência do Juiz Federal, em ações coletivas, feita por dispositivos de Leis, que não foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e vêm sendo acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, favorecendo apenas os Substituídos Processuais, associados da Associação ora Impetrante, que residiam no território deste Estado na data da propositura deste Mandado de Segurança Coletivo, conforme art. 16 da Lei 7.437, de 24.07.1985, com redação data pelo art. 2º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 e art. 2º-A da Lei por último referida, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001.

2.2.2.1 - Sabe-se que as contribuições PIS/COFINS importação têm seu fundamento constitucional no inc. IV do art. 195 e no inc. II do § 2º do art. 149, ambos da vigente Constituição da República de 1.988, e, como base de cálculo, o valor aduaneiro (al. "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da CF/88).
Por sua vez, o Código Tributário Nacional definiu o valor aduaneiro, para efeito de base de cálculo do imposto de importação, como sendo "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" (inc. II, art. 20, CTN).
Ao seu tempo, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, tendo por base o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, de 1994, internalizado ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 1.355/94, dispôs sobre os elementos que integram o valor aduaneiro, verbis
"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.".
Vê-se, pela legislação supra, que o conceito de "valor aduaneiro", para feito de base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação, não comporta o acréscimo de outras grandezas além daquelas já previstas na legislação de regência. 
2.2.2.2  - A respeito do assunto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, submetido a repercussão geral, decidiu: 
"RE 559607 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 26/09/2007            PublicaçãoDJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008EMENT VOL-02308-08 PP-01661

Parte(s)ADV.(A/S)           : CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S)         : DARIOPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDAADV.(A/S)           : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S)           : UNIÃOEmenta

REPERCUSSÃO GERAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. REPERCUSSÃO GERAL - CONSEQÜÊNCIAS - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do tema veiculado, impõe-se a devolução à origem de todos os demais que hajam sido interpostos na vigência do sistema, comunicando-se a decisão aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão, sobrestando-os. DecisãoDecisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, solucionando questão de ordem, reconheceu a repercussão geral da matéria versada no extraordinário quanto à declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão impugnado, da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. Determinou a devolução à origem de todos os demais recursos idênticos, que tenham sido interpostos na vigência do sistema da repercussão geral, e a comunicação da decisão aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e dos coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos que versem a matéria, sobrestando-os. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. Plenário, 26.09.2007."
NOTA: Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28559937%29& base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/obs7aus - Acesso en 10.05.2015.  

2.2.2.3 - Como este mandado de segurança coletivo irá beneficiar apenas Pessoas Físicas, aqui representadas pela Associação ora Impetrante, não se aplica as regras legais relativas a abatimento de créditos que tenha sido efetuados, como as regras do art. 15 e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865,de 09.10.2013, estes últimos dispositivos com redação dada pela Lei nº 12.865, de 09.10.2013, porque aplicáveis apenas a Pessoas Jurídicas(Coletivas). 
2.2.2.4 - Quanto à atualização,  fica afastada a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês (parágrafo único do art. 167 do CTN), considerando que a partir do advento da Lei nº 9.250, de 1995, aplica-se à restituição ou à compensação de parcelas de tributos pagos indevidamente os índices da Tabela SELIC e no mês da efetiva restituição ou compensação o percentual único de 1%(um por cento) sobre o montante a ser restituído ou compensado, tudo conforme § 4º do art. 39 dessa Lei.

2.2.2.5 - Os Substituídos Processuais, associados da Associação ora Impetrante, residentes e domiciliados no Estado de Pernambuco na data da propositura deste mandado de segurança coletivo, poderão pleitear a restituição ou compensação de tais parcelas tributárias, mediante observância do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e somente depois do trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que venha a mantê-la, por força do art. 170-A do CTN, com a atualização tratada no subtópico anterior.
Ressalve-se que o direito à compensação não implica no reconhecimento dos valores que venham a ser apresentados por mencionados Substituídos Processuais, uma vez que o cálculo dos valores a compensar, embora  efetuado por conta e risco do Contribuinte, ficará ressalvado ao Fisco o respectivo poder-dever de averiguação do crédito restituível/compensável e da efetividade e integralidade dos recolhimentos.

3. Dispositivo

Posto isso:
3.1 -   rejeito a preliminar de impossibilidade de utilização de Mandado de Segurança para efeitos pretéritos quanto à restituição/compensação de tributos pagos indevidamente, bem como a preliminar de litispendência, tudo consoante fundamentação supra;

3.2 - concedo a segurança e condeno a UNIÃO a não exigir dos Substituídos Processuais da Associação ora Impetrante, residentes e domiciliados no Estado de Pernambuco na data da propositura desta ação mandamental, as contribuições PIS/COFINS-Importação sobre parcelas do valor do ICMS e dos seus próprios valores, quando mencionados Substituídos Processuais importarem algum produto que sofra a incidência de tais contribuições, bem como, após o trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que venha a mantê-la(art. 174-A do Código Tributário Nacional),  a restituir-lhes ou a permitir a compensação, cabendo a escolha a tais Contribuintes, as parcelas pagas indevidamente até 28.11.2009(período delimitado na própria petição inicial, não fulminado pela prescrição), relativas à incidência das contribuições PIS/COFINS-Importação sobre o valor do ICMS e sobre os valores dessas próprias contribuições, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, na forma preconizada no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, observando-se quanto à parte administrativa, para restituição ou para compensação, o consignado na Lei nº 9.430, de 1996, com as respectivas alterações;

3.3 - Sem custas, ex lege e sem condenação em honorários (artigo 25 Lei 12.016/09 c/c Súmula 512 do E. STF).

3.4 -  Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque pautada em precedente do Pleno do STF (§ 3º, inciso II, art. 475, CPC).

P.R.I.

Recife, 21 de novembro de 2015.


Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2a Vara-PE.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: UM CASO CONCRETO DE INÉRCIA SINDICAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, temos um caso da ocorrência de prescrição intercorrente, em ação judicial contra a UNIÃO,  porque, embora tenham sido os Autores vencedores na fase de conhecimento, os advogados do Sindicato que patrocinou a ação, como substituto processual de seus Associados, demoram mais de 5(cinco)anos para pedir a citação da UNIÃO para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, ou seja, demoraram esse tempo todo para dar início efetivo à execução.   
Quando isso ocontece, conforme demonstrado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente, ou seja, os Autores, embora vencedores, não poderão receber o fruto econômico da ação judicial. 
E notem, no final das Informações que seguem após a sentença, que o recurso especial não foi conhecido, porque os advogados do SINDICATO não juntaram a guia de recolhimento. 
Nesses casos, parece-me que os Exequentes, trabalhadores da área pública,  poderão propor ação de indenização contra a Entidade Sindical e este, regressivamente, contra os seus advogados. 

Boa leitura. 

 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0019783-11.2012.4.05.8300
Classe 206 – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: L DA S B e outros
Adv.: M L S DE A M
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL
Adv.:


Registro nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2015.



S E N T E N Ç A



Ementa: - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

Decretação de ofício da prescrição intercorrente dos créditos em execução e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito. 

Extinção da execução com resolução do mérito.


Breve Relatório
O SINDICATO ..., na condição de substituto processual dos servidores listados na inicial, propôs a presente execução de sentença, por dependência ao processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, em face da União.  Aduziu, em síntese: que propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas; que promoveu Reclamação Trabalhista 1266/91 perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, tendo sido a competência declinada para a Justiça Federal nos termos do Acórdão que instrui a inicial; que o feito foi distribuído como Ação Ordinária nº 0002677-03.1993.4.05.8300 proposta contra o INAMPS; que tal feito, inicialmente, foi julgado improcedente; que dita decisão foi reformulada no TRF da 5ª Região para dar provimento ao apelo do Sindicato Autor; que a União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário tendo obtido êxito no primeiro;  que o Recurso Extraordinário findou prejudicado ante o resultado do Recurso especial; que o E. Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória nº 1091/93 proposta pelo SINDICATO...., rescindiu o acórdão anteriormente proferido pelo respectivo Tribunal Superior, que negara provimento ao pleito autoral, garantindo o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem do regime celetista para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90 e que a memória discriminada e atualizada dos cálculos deveria ser apresentada pelo credor nos termos do artigo 475-A do CPC pelo que deveria ser a executada intimada para apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado.  Teceu outros comentários notadamente acerca da multa prevista no artigo 475J e da atuação do Sindicato.  Transcreveu legislação e jurisprudência.  Pugnou, ao final, pela intimação da União para que apresentasse as fichas financeiras e a data do ingresso no serviço público dos substituídos indicados na inicial para confecção da memória discriminada e atualizada dos cálculos.  Inicial instruída com procuração e documentos.
Sobrestado este processo em razão de determinação exarada nos autos do feito tombado sob o nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
Em petição seguinte pugnou pelo chamamento do feito à ordem para reformar o despacho que determinou o sobrestamento e requereu a intimação da União para apresentação dos elementos necessários à confecção dos cálculos.
Determinou-se, então, a intimação da União para que apresentasse as fichas financeiras e a data do ingresso no serviço público dos substituídos relacionados na exordial, o que não foi cumprido.
A União pediu a dilação do prazo para juntada da informação, o que foi deferido. Em seguida, cumpriu o determinado juntando os elementos financeiros.
 A Exequente requereu a citação da União para os termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, tendo sido deferido por este juízo em despacho posterior.
Vieram-me conclusos.
Fundamentação
Preliminar
Preliminarmente, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de fl. 301, porque suplantado pelo reconhecimento da prescrição na forma que segue.
Prescrição Intercorrente dos Créditos dos Substituídos Processuais
 I - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, verbis:
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
 O C. Supremo Tribunal Federal, antes da novel Constituição da República/88, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:
                   “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
Óbvio que também se aplica ao feito os casos de interrupção da prescrição, previstos no art. 202 do atual Código Civil, verbis:
“At. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”.
Por seu turno, o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que, sendo interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data  que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, verbis:
 “Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”.
É de se observar, no entanto, que, no total do período, somando-se o tempo transcorrido antes da interrupção com o tempo transcorrido após o momento interruptivo, não deve haver menos de cinco anos, a teor da Súmula 383 do C. STF, verbis:
“Súmula 383 do STF - A  prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”.
O E. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe analisar essas questões no sistema constitucional atual, tem inúmeros julgados ratificando o raciocínio supra, dentre os quais, por seu didatismo, destaco o que segue:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).”.

II - Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas.
Verifica-se, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória nº 1091/93 proposta pelo SINDICATO..., rescindiu o acórdão anteriormente proferido pelo respectivo Tribunal Superior, que negara provimento ao pleito autoral, garantindo o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem do regime celetista para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90. Eis a parte final da decisão, in verbis[1]:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos do RESP 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu aos substituídos do autor o Direito à contagem de tempo celetista para fins de anuênios.
Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.”.
Também consta que a Coordenação da Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça lavrou certidão atestando que o decisum exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006[2].
O SINDICATO.... requereu, no dia 14/03/2008, a intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos nos autos do processo originário que foi desmembrado de nº 0002677-03.1993.4.05.8300, à fl. 796.
Ao analisar tal pedido, proferi decisão interlocutória, no dia 19/08/2008, determinando que fosse providenciado o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos e que, depois do desmembramento a ser procedido pela Parte Autora/Exequente, a União fosse intimada, em cada processo, para apresentar as fichas financeiras de cada substituído processual[3].
Essa decisão não foi cumprida pelo Sindicato Exequente, por isso este juízo lançou decisão nos autos originários, datada de 22.07.2009, cuja cópia se encontra à fl. 177, determinando que o Sindicato Exequente providenciasse o noticiado desmembramento.
O Sindicato Exequente só providenciou o desmembramento, dando origem a este feito, em 26.11.2012, conforme se vê à fl. 03 destes autos.
NOTE-SE que quando o Sindicato Exequente tomou essa providência, conforme veremos no tópico “IV”, já tinha se concretizado a prescrição intercorrente, que ocorreu em 30.08.2011.
II.1 -  Não obstante mencionada situação, o Sindicato Exequente requereu, em 13.11.2012, antes mesmo da distribuição desta execução do desmembramento, nos autos da ação originária, processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300,  sobrestamento de todas as execuções dela oriundas por desmembramento[4], entre as quais está a presente execução, porque estaria negociando um acordo com a  UNIÃO na fase executiva,  pleito de sobrestamento esse que foi deferido por este Juízo em decisão de 22.11.2012.
Como já dito, nas datas acima, ambos, o pedido e o respectivo deferimento, já não tinham mais nenhum sentido, pois a prescrição intercorrente já se tinha concretizado em 30.08.2011, conforme veremos no item “IV” infra.
Ainda por ser importante, registro que não houve, nos autos, nenhuma manifestação da UNIÃO a favor dessa noticiada ‘possível negociação para acordo’, que poderia implicar na interrupção da prescrição, à luz do acima transcrito inciso VI do art. 202 do vigente Código Civil brasileiro, que tem a seguinte redação: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”.
II. 2 - Também sem sentido o pleito de retomada da execução fundado no malogro da tentativa de negociação, porque já formulado após a concretização da noticiada prescrição.[5]
Outrossim, registro não ser verídica a afirmação feita pela Parte Exequente, na petição mencionada no parágrafo anterior, de que teria pedido o sobrestamento do feito apenas pelo prazo de 30(trinta) dias e não pelo prazo de um ano, como fora deferido, pois naquela petição[6], vê-se claramente, que a Parte Exequente pediu o sobrestamento até pronunciamento da resposta final, por ser de JUSTIÇA!”, vale dizer, sem prazo, tendo este magistrado apenas fixado o limite máximo de um ano, na forma do § 5º do art. 265 do código de processo civil. 
Mas, repito, essa petição também já não tinha mais nenhum sentido, porque protocolada quando a prescrição já estava concretizada, conforme já dito acima e  demonstra-se no item “IV” infra.
III. – Cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em remansosa jurisprudência, pacificou o entendimento no sentido de que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo, verbis:
 “AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 – PE (2012/0090931-8)
“RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE
ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.
Brasília, 06 de setembro de 2012(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator”.[7]                                                                     
III. 1 - No E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região também se tem entendido que a decisão que determina o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional, verbis:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002.
1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 03/12/2003, contudo após o ajuizamento da execução coletiva foi prolatado despacho em 30/05/2005, o qual determinou o desmembramento da execução, tendo a execução individual sido proposta em 01/10/2009, dentro de prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
3. A decisão de divisão do processo coletivo em execuções individuais não pode implicar em interrupção do prazo prescricional, pois procura apenas dar forma ao andamento processual. Prescrição afastada.
(...).”.[8]
IV - Pois bem, como o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 30/08/2006 , temos que a prescrição intercorrente concretizou-se em 30.08.2011, de forma que, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 219 do código de processo civil, este magistrado deveria ter indeferido o pedido de intimação da União para apresentação dos elementos financeiros, formulado na petição inicial destes autos de desmembramento, porque distribuída em 26.11.2012(pedido esse renovado em 25/02/2013, na petição fls. 218-222),  e ali mesmo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente acima indicada, extinguindo a execução, com resolução do mérito, à luz do referido dispositivo legal c/c o art. 269-IV e art. 598, todos do código de processo civil.
Suprindo mencionada omissão, faço isso agora.
Conclusão
POSTO ISSO:
Com fulcro no §5º do artigo 219, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente dos créditos dos substituídos processuais, cuja execução só foi pleiteada nestes autos quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos, conforme debatido detalhadamente na fundamentação supra, e, consequentemente, com base no art. 269-IV, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo art. 598, e ainda o art. 741-VI, todos do código de processo civil, extingo esta execução com resolução do respectivo mérito, para todos os fins de direito.
Sem custas e sem verba honorária, ex lege.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Recife, 12 de junho de 2014.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A sentença  supra foi mantida, por unanimidade, pela  3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da  apelação cível nº 574.571-PE(0019783-11.2012.4.05.8300), tendo por Desembargador Federal Relator Geraldo Apoliano, julgado em 09.10.2014, tendo o respectivo acórdão sido publicado no Diário da Justiça  Eletrônico - DJe de 15.10.2014,

Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO,  opuseram o recurso de embargos de declaração, que não foi provido pelo mesma Turma desse Tribunal, em acórdão julgado em 29.01.2015, sob nº 0019783-11.2012.4.05.83000/01 AC 574571/01-PE, que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje de 04.05.2015.

Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO,  opuseram novo recurso de embargos de declaração, que foi julgado em 14.05.2015, acórdão sob número  0019783-11.2012.4.05.83000/02 AC 574571/02-PE  e provido em parte, sem efeito infringente do julgado,  tendo sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje de 02.06.2015.

Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO,  interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 13.07.2015,  foi admitido pelo Vice-Presiente do TRF5ªR, Desembargador Federal Roberto Machado.

No Superior Tribunal de Justiça, negou-se seguimento ao recurso especial, por falta de juntada da respectiva guia de recolhimento , em 31.08.2015, por decisão  monocrática do Ministro Francisco Falcão, a qual fi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 09.09.2015.




[1] Decisão Ação Rescisória: fls. 170-171.
[2] Certidão do Trânsito em Julgado da Ação Rescisória: fl. 174
[3] Cópia de decisão determinando desmembramento: fl. 175/176
[4] Cópia da referida petição às fls. 215.
[5] Petição para re tomada da execução: fl. 218-222 protocolada em 25/02/2013
[6] Cópia de petição do processo 0002677-03.1993.4.05.8300 noticiando proposta de acordo e requerendo sobrestamento do feito: fl. 215

[7] Nesse mesmo sentido, há dezenas de outros precedentes no E. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco:  AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 – PE, 2012/0090931-8, RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN; EDcl no AREsp 278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012;  e AgRg no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

[8] PROCESSO: 200984000100097, AC523681/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 216.  (G.N.)