PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo
nº 0019783-11.2012.4.05.8300
Classe
206 – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: L DA S B e outros
Adv.:
M L S DE A M
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL
Adv.:
Registro nº
.......................................
Certifico
que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2015.
S E N T E N Ç A
Ementa: - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
Decretação
de ofício da prescrição intercorrente dos créditos em execução e consequente
extinção da execução, com resolução do respectivo mérito.
Extinção
da execução com resolução do mérito.
Breve Relatório
O SINDICATO ..., na condição de substituto processual dos servidores
listados na inicial, propôs a presente execução de sentença, por dependência ao
processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, em face da União. Aduziu, em síntese: que propôs ação
objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à
Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço
(anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas; que promoveu
Reclamação Trabalhista 1266/91 perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento
do Recife, tendo sido a competência declinada para a Justiça Federal nos termos
do Acórdão que instrui a inicial; que o feito foi distribuído como Ação
Ordinária nº 0002677-03.1993.4.05.8300 proposta contra o
INAMPS; que tal feito, inicialmente, foi julgado improcedente; que dita decisão
foi reformulada no TRF da 5ª Região para dar provimento ao apelo do Sindicato
Autor; que a União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário tendo
obtido êxito no primeiro; que o Recurso
Extraordinário findou prejudicado ante o resultado do Recurso especial; que o
E. Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória nº 1091/93 proposta
pelo SINDICATO...., rescindiu o acórdão anteriormente proferido pelo respectivo
Tribunal Superior, que negara provimento ao pleito autoral, garantindo o
direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem do regime
celetista para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90 e que a memória
discriminada e atualizada dos cálculos deveria ser apresentada pelo credor nos
termos do artigo 475-A do CPC pelo que deveria ser a executada intimada para
apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado. Teceu outros comentários notadamente acerca
da multa prevista no artigo 475J e da atuação do Sindicato. Transcreveu legislação e jurisprudência. Pugnou, ao final, pela intimação da União
para que apresentasse as fichas financeiras e a data do ingresso no serviço
público dos substituídos indicados na inicial para confecção da memória
discriminada e atualizada dos cálculos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Sobrestado este processo em razão de determinação exarada
nos autos do feito tombado sob o nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
Em petição seguinte pugnou pelo chamamento do feito à ordem para
reformar o despacho que determinou o sobrestamento e requereu a intimação da
União para apresentação dos elementos necessários à confecção dos cálculos.
Determinou-se, então, a intimação da União para que apresentasse as
fichas financeiras e a data do ingresso no serviço público dos substituídos
relacionados na exordial, o que não foi cumprido.
A União pediu a dilação do prazo para juntada da informação, o que foi
deferido. Em seguida, cumpriu o determinado juntando os elementos financeiros.
A Exequente requereu a citação
da União para os termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, tendo sido
deferido por este juízo em despacho posterior.
Vieram-me conclusos.
Fundamentação
Preliminar
Preliminarmente,
chamo o feito à ordem e revogo o despacho de fl. 301, porque suplantado pelo
reconhecimento da prescrição na forma que segue.
Prescrição Intercorrente dos Créditos dos Substituídos Processuais
I - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as
dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em
cinco anos, verbis:
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.”
O
C. Supremo Tribunal Federal, antes da novel
Constituição da República/88, época em que detinha a competência para apreciar
matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de
que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura
da ação de conhecimento, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF,
Súmula nº 150).
Óbvio que também
se aplica ao feito os casos de interrupção da prescrição, previstos no art. 202
do atual Código Civil, verbis:
“At. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por
protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por
protesto cambial;
IV - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”.
Por seu turno, o
art. 9º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que, sendo interrompida a
prescrição, o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da
data que a interrompeu ou do último ato do processo para a
interrupção, verbis:
“Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a
correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato
ou termo do respectivo processo.”.
É de se
observar, no entanto, que, no total do período, somando-se o tempo transcorrido
antes da interrupção com o tempo transcorrido após o momento interruptivo, não
deve haver menos de cinco anos, a teor da Súmula 383 do C. STF, verbis:
“Súmula 383 do STF - A prescrição em favor da fazenda pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo.”.
O E. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe analisar essas questões
no sistema constitucional atual, tem inúmeros julgados ratificando o raciocínio
supra, dentre os quais, por seu didatismo, destaco o que segue:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART.
1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no
sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra
a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º
150 do Supremo Tribunal Federal.
3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto
n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco
anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176807 /RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2011 ,
DJe 01/02/2012 ).”.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente propôs
ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior
à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço
(anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas.
Verifica-se, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça,
na Ação Rescisória nº 1091/93 proposta pelo SINDICATO..., rescindiu o acórdão
anteriormente proferido pelo respectivo Tribunal Superior, que negara
provimento ao pleito autoral, garantindo o direito pleiteado à percepção do anuênio,
em razão da passagem do regime celetista para o estatutário, de que trata a Lei
nº 8.112/90. Eis a parte final da decisão, in
verbis[1]:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão
proferido nos autos do RESP 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu aos substituídos do
autor o Direito à contagem de tempo celetista para fins de anuênios.
Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais antecipadas e de
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.”.
Também consta
que a Coordenação da Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça lavrou
certidão atestando que o decisum
exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 [2].
O SINDICATO.... requereu, no dia 14/03/2008 , a intimação da União para
apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para a apresentação da
memória discriminada e atualizada dos cálculos nos autos do processo originário
que foi desmembrado de nº 0002677-03.1993.4.05.8300, à fl. 796.
Ao analisar tal
pedido, proferi decisão interlocutória, no
dia 19/08/2008 ,
determinando que fosse providenciado o desmembramento do feito em grupos de 20
substituídos e que, depois do desmembramento a ser procedido pela Parte
Autora/Exequente, a União fosse intimada, em cada processo, para apresentar as
fichas financeiras de cada substituído processual[3].
Essa decisão não
foi cumprida pelo Sindicato Exequente, por isso este juízo lançou decisão nos
autos originários, datada de 22.07.2009 , cuja cópia se encontra à fl. 177,
determinando que o Sindicato Exequente providenciasse o noticiado desmembramento.
O Sindicato
Exequente só providenciou o desmembramento, dando origem a este feito, em 26.11.2012 ,
conforme se vê à fl. 03 destes autos.
NOTE-SE
que quando o Sindicato Exequente tomou essa providência, conforme veremos no
tópico “IV”, já tinha se concretizado a prescrição intercorrente, que ocorreu
em 30.08.2011.
II.1 - Não obstante mencionada situação, o Sindicato
Exequente requereu, em 13.11.2012 ,
antes mesmo da distribuição desta execução do desmembramento, nos autos da ação
originária, processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, sobrestamento
de todas as execuções dela oriundas por desmembramento[4],
entre as quais está a presente execução, porque estaria negociando um acordo
com a UNIÃO na fase executiva, pleito de sobrestamento esse que foi deferido
por este Juízo em decisão de 22.11.2012.
Como já dito,
nas datas acima, ambos, o pedido e o respectivo deferimento, já não tinham mais
nenhum sentido, pois a prescrição intercorrente já se tinha concretizado em 30.08.2011 , conforme veremos no item “IV”
infra.
Ainda por ser
importante, registro que não houve, nos autos, nenhuma manifestação da UNIÃO a
favor dessa noticiada ‘possível negociação para acordo’, que poderia implicar
na interrupção da prescrição, à luz do acima transcrito inciso VI do art. 202
do vigente Código Civil brasileiro, que tem a seguinte redação: “VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”.
II. 2 - Também
sem sentido o pleito de retomada da execução fundado no malogro da tentativa de
negociação, porque já formulado após a concretização da noticiada prescrição.[5]
Outrossim, registro não ser verídica a afirmação
feita pela Parte Exequente, na petição mencionada no parágrafo anterior, de que
teria pedido o sobrestamento do feito apenas pelo prazo de 30(trinta) dias e
não pelo prazo de um ano, como fora deferido, pois naquela petição[6],
vê-se claramente, que a Parte Exequente pediu o sobrestamento “até pronunciamento da resposta final, por ser de
JUSTIÇA!”, vale
dizer, sem prazo, tendo este magistrado apenas fixado o limite máximo de um
ano, na forma do § 5º do art. 265 do código de processo civil.
Mas, repito, essa petição também já não tinha mais nenhum sentido,
porque protocolada quando a prescrição já estava concretizada, conforme já dito
acima e demonstra-se no item “IV” infra.
III. – Cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em
remansosa jurisprudência, pacificou o entendimento no sentido de que a
dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença não tem o condão
de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando
que a liquidação presente nos autos é por cálculo, verbis:
“AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N º
171.990 – PE (2012/0090931-8)
“RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE :
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDSEP - PE
ADVOGADO :
RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO :
UNIÃO
EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DO DEVEDOR.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O não fornecimento de elementos de cálculo em
poder do devedor não resulta interrupção do prazo prescricional da pretensão
executória. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em
bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o
Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.
Brasília, 06 de setembro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
III. 1 - No E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região também se tem entendido que a decisão
que determina o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do
prazo prescricional, verbis:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO
QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão
proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 03/12/2003 ,
contudo após o ajuizamento da execução coletiva foi prolatado despacho em 30/05/2005 , o
qual determinou o desmembramento da execução, tendo a execução individual sido
proposta em 01/10/2009 ,
dentro de prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de
conhecimento.
IV - Pois bem,
como o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 30/08/2006 ,
temos que a prescrição intercorrente concretizou-se em 30.08.2011 ,
de forma que, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 219 do código de
processo civil, este magistrado deveria ter indeferido o pedido de intimação da
União para apresentação dos elementos financeiros, formulado na petição inicial
destes autos de desmembramento, porque distribuída em 26.11.2012 (pedido esse
renovado em 25/02/2013 ,
na petição fls. 218-222), e ali mesmo reconhecido, de ofício, a
prescrição intercorrente acima indicada, extinguindo a execução, com resolução
do mérito, à luz do referido dispositivo legal c/c o art. 269-IV e art. 598,
todos do código de processo civil.
Suprindo
mencionada omissão, faço isso agora.
Conclusão
POSTO ISSO:
Com fulcro no
§5º do artigo 219, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente dos créditos
dos substituídos processuais, cuja execução só foi pleiteada nestes autos
quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos, conforme debatido
detalhadamente na fundamentação supra, e, consequentemente, com base no art.
269-IV, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo art. 598, e ainda o art.
741-VI, todos do código de processo civil, extingo esta execução com resolução
do respectivo mérito, para todos os fins de direito.
Sem custas e sem
verba honorária, ex lege.
Após o trânsito
em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Recife,
12 de junho de 2014.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A sentença supra foi mantida, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
no julgamento da apelação cível nº
574.571-PE(0019783-11.2012.4.05.8300), tendo por Desembargador Federal Relator
Geraldo Apoliano, julgado em 09.10.2014, tendo o respectivo acórdão sido
publicado no Diário da Justiça Eletrônico
- DJe de 15.10.2014,
Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO, opuseram o
recurso de embargos de declaração, que não foi provido pelo mesma Turma desse
Tribunal, em acórdão julgado em 29.01.2015, sob nº
0019783-11.2012.4.05.83000/01 AC 574571/01-PE, que foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico – Dje de 04.05.2015.
Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO, opuseram
novo recurso de embargos de declaração, que foi julgado em 14.05.2015, acórdão
sob número 0019783-11.2012.4.05.83000/02
AC 574571/02-PE e provido em parte, sem
efeito infringente do julgado, tendo
sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje de 02.06.2015.
Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO, interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, em
13.07.2015, foi admitido pelo Vice-Presiente
do TRF5ªR, Desembargador Federal Roberto Machado.
No Superior Tribunal de Justiça,
negou-se seguimento ao recurso especial, por falta de juntada da respectiva guia
de recolhimento , em 31.08.2015, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, a
qual fi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 09.09.2015.
[1]
Decisão Ação Rescisória: fls. 170-171.
[2]
Certidão do Trânsito em Julgado da Ação Rescisória: fl. 174
[3]
Cópia de decisão determinando desmembramento: fl. 175/176
[4]
Cópia da referida petição às fls. 215.
[5]
Petição para re tomada da execução: fl. 218-222 protocolada em 25/02/2013
[6]
Cópia de petição do processo 0002677-03.1993.4.05.8300
noticiando proposta de acordo e requerendo sobrestamento do feito: fl.
215
[7] Nesse mesmo sentido, há dezenas de
outros precedentes no E. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais
destaco: AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL N º 171.990 – PE, 2012/0090931-8, RELATOR :
MINISTRO HERMAN BENJAMIN; EDcl no AREsp 278.836/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013 , DJe 02/04/2013 ;
AgRg nos EDcl no REsp 1219052 /DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012 , DJe 29/08/2012 ;
AgRg no REsp 1135460 /RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012 , DJe 27/04/2012 ; e AgRg no REsp 1159215 /PR,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012 , DJe
17/10/2012.
[8] PROCESSO:
200984000100097, AC523681/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS
DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011 , PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 -
Página 216. (G.N.)