segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EFEITO EX NUNC.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


Eis uma interessante questão processual: tendo a Parte Autora sido vencida e pedido o benefício da assistência judiciária("Justiça Gratuita")apenas na fase de execução do título judicial, pode esse pleito ser deferido pelo Juiz? E, se for deferido, com qual efeito: ex tunc ou apenas ex nunc?

Veja a solução na decisão que segue, pesquisada pelo Assessor Sóstenes Carneiro Melo.

Boa leitura. 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0017801-64.2009.4.05.8300
Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOR: H C DO N S J e outro
RÉU: BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE e outro

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 12/11/2015

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O



1.     Relatório

1.1               – A Caixa Econômica Federal – CEF, ora Exequente, com a petição de fls. 580-580vº, instruída com os demonstrativos de cálculos de fls. 581-589, deu início à execução dos títulos judiciais ali indicados, relativos à restante de verba honorária advocatícia do processo nº 2009.83.00.017801-1, no valor de R$ 71.206,26,  e também verba honorária advocatícia do processo nº 2008.83.00.008357-3, no montante de R$ 72.393,18, tudo conforme demonstrativo de crédito(débito para os Executados)que instrui referida petição. E então pediu, com conformidade com o art. 475-B c/c  o art. 475-J, todos co vigente Código de Processo Civil – CPC,  a intimação dos Executados para pagar, sob pena de incidência da multa de 10% prevista nesse dispositivo legal e também sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1%(um por cento)ao mês, incidentes a partir da intimação e da execução forçada, caso o pagamento não venha a ser efetuado.
1.2                – Antes da intimação do pedido de execução da CAIXA, os Autores, ora Executados, pleitearam, na petição de fls. 591-593, o benefício da Assistência Judiciária, prevista na Lei nº 1.060, de 1950, retroativamente à data da propositura desta ação.

1.2.1 - Instada a manifestar-se, a Caixa Econômica Federal – CEF,  ora Exequente, manifestou-se, às fls. 597-598,  no sentido de que mencionado benefício só poderia se concedido com efeitos ex nunc(para frente), não podendo ser retroativo, até mesmo porque a verba honorária em execução tem natureza alimentar.

2.     Fundamentação

2.1 - Constato que a Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
      A lei também faculta às partes a realização do pedido no curso do processo, ocasião em que não será suspenso o seu curso normal.
      No entanto, quando esse benefício é concedido no curso do processo, principalmente como no presente caso, após o trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão em execução, não poderá ter efeito retroativo, porque o Juiz da execução não pode modificar mencionados títulos executivos judiciais e também pelo fato jurídico de que as parcelas das verbas de sucumbência já se incorporaram ao patrimônio da União(custas)e do(s) advogado(s) da Parte Exequente(honorários advocatícios).
         Então, a decisão, na fase executiva do julgado, concedendo o benefício da assistência judiciária, só pode ter efeito ex nunc(pra frente, para o futuro).
 Nesse sentido, a CAIXA, com propriedade, invocou precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
 “PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNICA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO - PROCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – RETROATIVIDADE – PROCESSO DE CONHECIMENTO – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES.

I – O PEDIDO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER FEITO EM QUALQUER FASE DOPROCESSO, SEJA DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO.
II – A PARTE SUCUMBENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, CONTUDO, SOMENTE PODE PLEITEAR O BENEFÍCIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÕES AUTONÔMAS – NO QUE SE REFERE AO NOVO PROCESSO, NÃO PODE SEU DEFERIMENTO RETROAGIR PARA ALCANÇAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EXEQUNDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.”(Negritei)[1]
A minha Assessoria também localizou outro precedente da 4ª Turma desse mesmo E. Tribunal,  que segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, em 08.06.2005.
II. Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos.
III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.”.(Negritei).[2]         
     
2.2 – Como os referidos Executados ainda não foram intimados do pedido de execução da CAIXA, deve a Secretaria providenciar essa intimação, para os fins do art. 475-J do CPC.

3.     Conclusão     

Posto isso:

3.1 - defiro o pedido de benefício da assistência judiciária(“Justiça Gratuita”), formulado pelos ora Executados H C DO N S J e K M H DO N S J, parcialmente,  ou seja, apenas para o futuro(ex nunc), ficando tais ora Executados, portanto,  desobrigados somente do pagamento das despesas processuais que vierem a surgir após a protocolização da petição de fls. 591-593

3.2 - Outrossim, defiro o pedido da CAIXA de fls.580/589vº, pelo que  determino, tendo em vista a reforma processual veiculada na Lei 11.232, que seja os ora Executados H C DO N S J e K M H DO N S intimados, por intermédio dos seus advogados, via publicação oficial e/ou intimação eletrônica(caso um(a) dos seus advogados sejam cadastrados) para o pagamento da quantia indicada no demonstrativo que instrui a petição de início de execução da ora Exeqüente (CAIXA), ou para depósito judicial dessa quantia, no prazo de 15 (quinze) dias,  hipóteses em que não incidirá a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, para possível impugnação, ficando desde já advertidos que, caso não seja efetuado o pagamento, nem o depósito no referido prazo, incidirá a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possível constrição patrimonial, já requerida na petição de fls.580/589vº.

P. I., com urgência.

Recife, 16 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2002.00148517. Relator Ministro Castro Meira. DJ de 30.09.2002,p. 00257.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Agravo Regimental(AgRg)no Recurso Especial(REsp)nº 759.741/Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 01.09.2005, publicado no Diário da Justiça – DJ de 10.10.2005,p. 392. 

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