quarta-feira, 6 de julho de 2022

ADI 5755. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º E RESPECTIVO § 1º DA LEI 13.463, DE 2017.

Os dispositivos legais ora considerados inconstitucionais estabeleciam que as Instituições Financeiras cancelassem Precatórios e Requisições de Pequeno Valor cujos valores já tinham sido pagos e estavam nelas depositados há dois anos ou mais e, em seguida, transferiam o dinheiro para a conta do Tesouro Único da UNIÃO. 

Isso acarretou a transferência de muitos bilhões de reais para os cofres da UNIÃO e um problema  gigante na Justiça Federal de primeira instância, porque essa Lei permite que os titulares desses valores possam pedir a expedição de novo requisitório, para recebimento da totalidade dos valores que dele foram retirados.  E isso vem acontecendo com muita frequência.  

Com esse importante julgado do Pleno do STF, esse absurdo deixa de ser possível.

"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022."[1]

[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5755. Relatora Ministra Rosa Weber. Julgamento em 30.06.2022.  ATA Nº 20, de 29/06/2022. DJE nº 133, divulgado em 05/07/2022.





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