segunda-feira, 23 de maio de 2022

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INSS E BANCOS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A imprensa noticia todos os dias a existência de "golpes" contra os idosos, configurados em falsos contratos de empréstimos consignados, cujos montantes são recebidos pelos "Golpistas" e as parcelas de pagamento são debitadas, mês a mês, no valor dos benefícios desses idosos, perante o INSS.

Trata-se, neste processo, desta matéria. 

Boa leitura.  


PROCESSO Nº: 0800364-84.2022.4.05.8311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: N M C
ADVOGADO: L A De L e outro
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 

DECISÃO

1. Relatório

N M C, qualificado na petição inicial, propôs esta "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS" contra o BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO PROMOTORA e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Alegou, em síntese, que: as instituições rés estariam efetuando cobranças indevidas de mensalidades de empréstimos consignados, que o autor não teria conhecimento nem recebido em sua conta; estaria com 4 empréstimos ativos, conforme extrato bancário anexo: 1) empréstimo no ano de 2017, no valor de R$ 2.602,15, a ser pago 65 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos) sendo descontado de sua aposentadoria, 27 meses, pagando até o presente momento o valor de R$ 1.082,97; 2) empréstimo no ano de 2018, no valor de R$ 15.142,91, a ser pago 72 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 422,79, sendo descontado de sua aposentadoria 46 meses, pagando até o presente momento o valor de R$ 19.448,79; 3) empréstimo no ano de 2020, no valor de R$ 10.488,68, a ser pago 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 194,43, sendo descontado de sua aposentadoria 22 meses, pagando até o presente momento o valor de R$ 4.277,46; até a presente data, o autor teria pagado o valor de R$ 24. 809,22; o autor, que NÃO SOLICITOU EMPRÉSTIMO ALGUM JUNTO AOS BANCOS RÉUS, teria se dado conta da existência destes no final de 2021, no momento em que teria tirado um extrato bancário; como nunca havia solicitado tal empréstimo, de imediato teria entrado em contato diversas vezes com o Banco via e-mail e telefonemas para entender a origem do débito, quando lhe teria sido enviada cópia do contrato com sua suposta assinatura; o autor nunca teria assinado ou autorizado tal documento. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência: "e. Requer a CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; f. Deferido o pedido anterior, EXPEDIR a competente Ordem Judicial assinalando-se prazo para seu implemento, com a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado". Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Vieram conclusos os autos. Decido. 

2. Fundamentação

2.1 - Benefício da justiça gratuita

Merece ser concedido, provisoriamente, à Parte Autora, o benefício da justiça gratuita, porque há indícios de que preenche os requisitos legais para a obtenção desse benefício, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte Autora não se encontra assistida por Defensor(a) Público(a).

2.2 - Da tramitação prioritária do processo

Merece ser concedido ao Autor o benefício de tramitação prioritária do feito, porque a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (CPC, art. 1.048, I).

2.3 - Do pedido de tutela provisória de urgência

Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, verbis:

"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Portanto, devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência antecipada: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da Parte Autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Objetiva a Parte Autora, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação de todos os descontos de empréstimos consignados que teriam sido realizados de forma indevida em seu nome, junto ao INSS.

Não obstante os argumentos explanados na inicial mostrarem-se relevantes e os documentos trazidos pelo Autor servirem de início de prova material, estes necessitam ser submetidos ao contraditório, a fim de se proceder a uma análise mais acurada dos fatos.

No entanto, a imprensa noticia todos os dias a existência de "golpes" contra os idosos, configurados em falsos contratos de empréstimos consignados, cujos montantes são recebidos pelos "Golpistas" e as parcelas de pagamento são debitadas, mês a mês, no valor dos benefícios desses idosos, perante o INSS.

O Autor, em face do descrito na petição inicial, pode estar sendo uma vítima.

Então, por cautela, pelo menos até que as Partes do polo passivo apresentem contestação, tenho que deva determinar que cada uma das instituições bancárias, ora Rés, passe a depositar em juízo, mês a mês, os valores recebidos do INSS em contas judiciais vinculadas a este processo, uma para cada um dos mencionados contratos e respectivos Bancos, na agência 1029, da Caixa Econômica Federal, que funciona na sede desta Justiça Federal,  até ulterior decisão judicial, sob pena de pagamento da multa mensal, fixada no dispositivo infra.

3. Dispositivo

Poto isso:

3.1 - Concedo à Parte Autora, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra, e defiro a prioridade na tramitação do feito.

3.2 - Concedo, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do subitem 2.3 supra e determino que as Instituições Bancárias Rés (BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO PROMOTORA), no prazo de 10(dez) dias, passem a depositar em juízo, mês a mês, os valores que receberem do INSS, decorrentes dos contratos descritos na petição inicial, em contas judiciais, uma para cada um dos mencionados contratos e dos respectivos Bancos, contas judiciais essas vinculadas a este processo,  na agência 1029, da Caixa Econômica Federal, que funciona na sede desta Justiça Federal, até ulterior decisão judicial, sob pena de pagamento de multa mensal correspondente a 100%(cem por cento) do desconto que for feito na conta previdenciária do ora Autor, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Gerente da respectiva Agência dos referidos Bancos, no campo administrativo, civil e criminal.

3.3 - Citem-se os Réus, na forma e para os fins legais, e intimem-se as instituições bancárias Rés (BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO PROMOTORA) para cumprimento desta decisão, no prazo acima consignado.

Recife, 23.05.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE



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