quinta-feira, 6 de maio de 2021

GDASS. LEI 10.855, DE 2004. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, debate-se o problema da paridade entre os Servidores da Ativa e os Servidos Inativos, que foi praticamente anulada por emendas constitucionais, referidas no texto, na época do governo do Partido dos Trabalhadores. 

Boa leitura. 



Obs.: sentença pesquisada e parcialmente minutada pelo Assessor ANTONIO RICARDO FERREIRA. 


PROCESSO Nº: 0804926-43.2020.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: L C F DE S.

ADVOGADO: L A B Da S

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença Tipo A

EMENTA:- SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERCEPÇÃO DA GDASS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.

1. Dispõe a Lei 10.855, de 2004, que, para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS será paga aos aposentados e pensionistas a partir de 1.º de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, e, a partir de 1.º de julho de 2009, em valor correspondente a cinquenta pontos.

2. Caso em que pretende obter o pagamento da GDASS no mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa (oitenta pontos).

3. Considerando que o Autor se aposentou em 06 de março de 2001, antes, portanto, da vigência da referida Lei, a percepção da GDASS deve se limitar a cinquenta pontos.

4. A pretendida percepção da GDASS na pontuação de 80 pontos não tem base legal, pois esta pontuação é destinada ao adesempenho individual do Servidor da ativ (pro labore faciendo).

4. Improcedência do pedido. 

Vistos, etc.

1. Relatório 

L C F DE S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou a presente "AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicialmente requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Alegou, em síntese, que: a) teria se aposentado por invalidez permanente em face de Cardiopatia Grave que o levou à inatividade, inserida no rol do art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90, desde o mês de março de 2001; b) teria sido admitido por concurso público em janeiro de 1980 e ingressado no INSS, no cargo de Fisioterapeuta, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; c) com o passar do tempo teria deixado de receber proventos a que teria direito com base nos vencimentos dos servidores ativos, uma vez que o INSS teria se omitido em reajustar e pagar as gratificações inerentes ao cargo que exercia; d) com a presente tutela cautelar pretende que a Autarquia-Ré implante em seu contracheque a Gratificação de acordo com a classe/padrão IV - GDASS - 80 pontos - 40 horas, tal como consta na tabela de remuneração dos Servidores Públicos Ativos. Citou textos de lei e da jurisprudência em defesa de seu pleito e ao final requereu:

 "a) Os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto a situação econômica do AUTOR não permite custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, pelo que declara ser pobre nos termos da citada Lei;

 b) A citação do Instituto Nacional de Seguro Social para que, querendo, conteste os pedidos consubstanciados na presente ação, sob pena de revelia, requerendo que a referida Autarquia apresente todos os documentos relativos ao servidor aposentado;

 c) Sejam ratificados os efeitos da antecipação de tutela, deferindo liminarmente, no intuito de restabelecer o valor da aposentadoria tal qual como se ativo estivesse, implantando-se a Gratificação GDASS adotando-se as regras das 40 horas dos ativos e, respeitando à paridade remuneratória com estes, em face de, tais verbas serem de natureza alimentar e essenciais à melhor qualidade de vida do AUTOR, considerando-se inclusive sua condição de idoso.

 d) c) CONDENAR, a demandada em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."

Em decisão acostada sob Id. 4058300.13717129, foi concedido provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de tutela provisória e determinado a citação do INSS.

O INSS, em petição acostada sob Id. 4058300.14270830, apresentou contestação. Preliminarmente requereu o indeferimento do pedido da Justiça Gratuita. No mérito alegou que a partir de 2004, a Parte Autora passou a receber a GDASS, com fundamento na Lei 10.855/2004 e, portanto, se configura a ausência de direito à extensão pretendida e que a pretensão do Autor é ilegal e afronta o princípio da isonomia posto que na presente data não há qualquer aposentado percebendo a GDASS como se ativo fosse tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a paridade se deu apenas até a regulamentação da gratificação, ocorrida em 2009. Requereu a improcedência do pedido.

O Autor apresentou réplica à Contestação, acostada sob Id. 4058300.14523551.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2.  Fundamentação

Julgo este feito antecipadamente, de acordo com o estado do processo (art. 355, CPC), por entender desnecessária qualquer dilação probatória.

2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita

Na decisão inicial foi concedido provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita e o INSS impugnou a concessão em sua contestação.

Como houve  impugnação, devo apreciar esse pleito à luz à luz do critério objetivo, na forma indicada nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). 

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais, verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da Súmula/STJ. (...)"  

(Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).

Assim, tendo em conta os valores discriminados nos contracheques anexados aos autos, é possível constatar que o Autor não está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte, fazendo jus ao benefício requerido.

2.1. Do Mérito

Objetiva a Parte Autora provimento judicial no intuito de que seja restabelecido o valor da sua aposentadoria tal qual como se ativo estivesse, implantando-se a Gratificação GDASS, adotando-se as regras das 40 horas dos ativos, com 80 pontos de pontuação e, respeitando-se à paridade remuneratória com estes.

A GDASS concedida aos aposentados possui regulamentação legal prevendo a quantidade de pontos a ser implementada nos provimentos dos inativos.

O assunto é tratado na Lei n.º 10.855/04, que instituiu o pagamento da GDASS aos servidores, na qual se fixou, no seu art. 11, os critérios de avaliação de desempenho individual ao pessoal da ativa e, no art. 16, cuidou-se de regulamentar o seu pagamento aos inativos.

Para melhor compreensão da questão, transcrevo abaixo as citadas normas da referida Lei 10.855, de 2004:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.(Redação dada pela Lei n.º 12.702, de 2012) 

§ 1.º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.(Redação dada pela Lei n.º 13.324, de 2016)(Produção de efeito) 

§ 2.º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

§ 3.º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

(...)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:(Redação dada pela Lei n.º 11.907, de 2009)

a) a partir de 1.º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei n.º 11.907, de 2009)

b) a partir de 1.º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.(Incluído pela Lei n.º 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei n.º 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007)". (Negritei)

No caso dos autos, de acordo com o documento anexado sob Id. 4058300.14523557, o Autor se aposentou em 06 de março de 2001, portanto, antes da vigência da lei que instituiu a gratificação, sendo assim, a percepção da GDASS deveria ficar limitada ao patamar de 50 (cinquenta) pontos, a partir de julho de 2009.

O Autor, entretanto, fundamentando seu pleito com base no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, pretende receber a gratificação em discussão nos presentes autos, no patamar de 80 pontos, prevista para os servidores ativos, invocando para tanto a paridade entre os servidores ativos e os inativos que estaria estabelecida na norma contida no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Ocorre que a paridade em questão, no que tange à concessão de gratificações de natureza pro labore faciendo, possui termo final já consolidado na jurisprudência pátria.

O STF, assim já decidiu:

"(...)

 3. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza pro labore faciendo.

4. Processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos

(...)"[1]

Assim, a partir da realização das avaliações de desempenho, não há mais que se cogitar de caráter genérico da gratificação.

A partir do marco temporal acima mencionado, a GDASS, que antes possuía caráter geral, passou a se revestir de caráter efetivamente pro labore faciendo, motivo pelo qual não pode e nem deve mais ser concedida aos Servidores inativos nos mesmos termos que aos Servidores ativos, sobretudo quando há, conforme já exposto anteriormente, norma legal dispondo sobre a matéria (art. 16, I, b, da Lei nº 10.855, de 2004). 

E nessa direção também tem decidido o TRF da 5ª Região, confira-se:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da GDASS no valor correspondente a 60 pontos, com pagamento dos das parcelas vencidas oriundas da equiparação dos valores da gratificação GDASS nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem fixação do índice de correção nem o percentual a ser aplicado aos juros de mora, observada a prescrição quinquenal, com base nos valores constantes da lei nº 10.855/2004.

2. O INSS, em suas razões de apelação, pugnou pela total reforma da sentença, aduzindo em síntese, que a parte autora não faz jus a sua pretensão, tendo em vista que a gratificação vindicada não é paga em caráter geral a todos os servidores ativos, pois depende da sua eficiência e produtividade, não podendo ser estendida aos inativos, ressaltando que, no caso dos autos, resta evidente o caráter pessoal da gratificação, inexistindo ofensa à paridade.

3. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, assim como a GDATA, a GDAP e a GDASS também foram instituídas para serem pagas como gratificação de produtividade, a serem apuradas de acordo com o desempenho individual e o desempenho institucional, porém, efetivamente vêm sendo pagas de forma uniforme a todos os servidores da ativa, posto que permaneceram ausentes os critérios objetivos para a avaliação, de forma individualizada, dos servidores ativos. Assim, a jurisprudência pátria tem entendido, quanto às referidas gratificações de desempenho, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. Precedentes desta egrégia Corte: "(...). A GDATA assemelha-se a GDAP e a GDASS, já tendo este egrégio tribunal se posicionado nestas causas, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. (...)". (TRF5 - Processo 08025253620134058100 - Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo - DJ 11/06/2015); "(...). 2. A GDASS é uma gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.855/2004, cujas metas para fins de avaliação funcional foram estabelecidas pela Portaria INSS/PRES 397/09, publicada em 23.04.09. No período em que os servidores do INSS receberam essa gratificação em valores fixos, de modo indistinto, sem ter em consideração qualquer critério de desempenho, o pagamento dessa gratificação caracterizou aumento dos vencimentos de forma geral, tendo os servidores inativos o direito de percebê-la no mesmo valor que os ativos, como se depreende, mutatis mutandis, do entendimento adotado na Súmula Vinculante nº 20, do STF. Precedente: TRF5, APELREEX 27653, rel. Des. José Maria Lucena, Primeira Turma, DJe 29.08.13. 3. Remessa oficial não provida". (TRF5 - REO562718/PB - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Fernando Braga - DJE 16/04/2015 - Página 264)".

4. Reconhecimento do direito da parte autora à percepção da GDASS nos mesmos patamares pagos ao pessoal da ativa, até o processamento dos resultados do 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.

5. Sobre as parcelas devidas, nesses casos, se aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.

6. No pertinente aos honorários advocatícios, no caso, devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatíveis com o grau de dificuldade do feito, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo exigido para o serviço, afora o fato de atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.".[2].

Com essas considerações a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - rejeito a impugnação ao benefício de Assistência Judiciária;

3.2 - julgo improcedente o pedido e condeno o Autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais, considerando a relativa simplicidade do caso, porque já sedimentada a jurisprudência a seu respeito,  à luz dos §§ 2º e 3º-I do art. 85 do CPC, arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e submeto a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais à condição suspensiva do  § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de 5(cinco) anos nele estabelecido;

3.3 - finalmente, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, CPC);

3.4 - após o trânsito em julgado, sem maiores delongas, dê-se baixa.

Registrada, intimem-se.

Recife, 06.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

 (arf)




[1]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ARE 761526 AgR/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 21/08/2017).

Disponível em

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13503240

 Acesso em 01.05.2021

[2] - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 2ª Turma. Processo nº  00047244420114058000, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 28770, Relator Magistrado de 2º Grau, Convocado, Ivan Lira de Carvalho, Julgamento em 01.12.2015, in DJe de 07.12.2015, p. 40.

terça-feira, 27 de abril de 2021

MUNICÍPIO. AQUISIÇÃO DE POSTES, FIOS, ETC., DE EMPRESA DE ELETRICIDADE PRIVADA DE FORMA COMPULSÓRIA, POR FORÇA DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVAS ORÇAMENTÁRIAS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Matérias públicas bem interessantes são debatidas na sentença que segue: contratação de advogado por Município, sem licitação pública; Resolução da ANEEL que obriga Municípios a adquirem de Empresas Privadas de Eletricidade toda a rede elétrica do território municipal. O problema da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual do Município, que autorize o Prefeito a realizar essa despesa ou a firmar acordo judicial com a Empresa Privada de Eletricidade e com a ANEEL. Homologação judicial do acordo com as ressalvas das regras constitucionais e especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101, de 2000, e o Decreto-lei 201, de 1967, que trata do impeachment de Prefeitos e Vereadores e dos seus crimes de responsabilidade e comuns no exercício da atividade pública. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0807411-89.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER
ADVOGADO: P G D De R e outro
ADVOGADO: R M De A
ADVOGADO: C G D J
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outro
ADVOGADO: D D De M F
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



SENTENÇA TIPO B


EMENTA: CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVAS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Município  que tenha ou não tenha Procuradoria, só poderá contratar advogado por meio de licitação pública, ressalvados os casos de "notório saber".

-Homologação de acordo firmado entre o Município-autor , a CELPE e a ANEEL, com ressalvas legais, e com extinção do processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b,  do CPC.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório

O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER, pessoa jurídica de direito público, qualificado na inicial, ajuizou ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, "inaudita altera pars" em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL,  objetivando obter prestação jurisdicional liminar para: (a) exonerar o Município Autor de assumir a obrigação de receber e administrar o próprio sistema de iluminação pública, anteriormente mantido pela CELPE, até o advento da Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012  que haveria transferido os sistemas de iluminação pública que estivessem registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS da distribuidora de energia elétrica (CELPE) para a pessoa jurídica de direito público competente; (b) obrigar a CELPE a reassumir a operação do sistema de iluminação pública do município; (c) obrigar a ANEEL a adotar medidas cabíveis a fim de suspender a aplicabilidade da mencionada resolução, bem como comunicar à CELPE da referida suspensão dos efeitos do dispositivo, inclusive comprovando, nos autos, as providências tomadas neste intento. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar requerida, com reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 218 da Resolução Normativa nº 414/10, tanto na sua redação originária como na redação dada pela Resolução Normativa n° 479/12, ambas expedidas pela ANEEL. Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais.

Alegou o Município Autor, em síntese, que a Resolução Normativa nº 479/12 seria medida contra os cofres do Município, uma vez que seria manifesta a sua incapacidade em assumir a responsabilidade pela iluminação pública considerando que não disporia de recursos financeiros, técnica, condições estruturais e pessoais para manter o sistema de iluminação pública municipal, ante a complexidade da atividade; o serviço público de iluminação estaria sendo prestado há mais de 50 anos por diversas concessionárias espalhadas por todo pais, fato que mostraria imensa vantagem considerando o "saber fazer" das concessionárias, observando que tal decisão acarretaria reflexos financeiros a ser repassados e custeados pela coletividade; o estado de precariedade dos ativos imobilizados a serem transferido à administração do município (lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, postes). Teceu comentários sobre outros institutos legais.

Decisão sob Id. 4058300.1469227,  na qual foi deferido  o pedido de antecipação da tutela, para suspender "os efeitos das resoluções 414, de 15.09.2010, e 479, de 03.04.2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para todos os fins de direito, desobrigo o Município-autor de observá-las, e determino que a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE continue com o seu patrimônio, bem como cuidando da respectiva manutenção, com a finalidade de continuar prestando regulares serviços de fornecimento de energia elétrica ao Município-autor, sob as penas do respectivo contrato e da legislação que trata do assunto. Determinou-se, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL abstenha-se de punir o Município-autor por não se submeter às tais referidas Resoluções, sob pena de ser submetida a multa, a favor do referido Município, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do seu Dirigente ou Servidor que venha a dar azo à fixação de tal multa, que será retroativa à data do descumprimento desta decisão".

Foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 4058300.1535679).

A ANEEL e a CELPE apresentaram contestações (Vide Ids. 4058300.1532883 e  4058300.1563661.

Réplicas sob Ids. 4058300.1563661 e 4058300.1823902.

Noticiado o descumprimento da decisão que deferiu o pedido (Id. 4058300.1948450).

Após "razões finais" apresentadas pela CELPE (Id. 4058300.2947573), esse Juízo, chamando a atenção para possível irregularidade na contratação de escritório de advocacia, pelo Município-autor, determinou a intimação para prestar esclarecimentos (com ciência ao Ministério Público do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Constas do Estado de Pernambuco), em seguida abrindo vista dos autos ao Ministério Público Federal para adotar as medidas pertinentes (Id. 3473359).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 4058300.3653914).

Termo de Transação Extrajudicial, datado de 14/09/2017, e celebrado entre a CELPE e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE (Id. 4058300.4361932).

A ANEEL não apresentou objeção ao termo de transação celebrado entre a CELPE e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE (Id. 4058300.4811239).

Decisão sob Id. 4058300.5119688, na qual se determinou a intimação do Município-Autor  "para esclarecer em qual Lei Municipal está assentada a referida transação, tendo em vista que referida transação implica em aumento de suas despesas e, como se sabe, isso só pode ocorrer se houver previsão na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual".

Determinou-se, ainda, remessa dos autos ao MPF, oportunamente, para manifestação.

O Ministério Público Federal solicitou esclarecimentos sobre a presença do Município de Aliança/PE no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda, do Termo de Transação Extrajudicial (Id. 5652171).

O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE mencionou que, em vez de "Município de Aliança/PE", o correto seria "Município de São Vicente Férrer/PE" (erro material), enquanto a CELPE pediu pra desconsiderar o referido parágrafo, pois não dizia respeito ao Município de São Vicente Férrer/PE (Ids. 4058300.7997931 e 4058300.8016515).

O Ministério Público Federal insistiu para que o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE enfrentasse o questionamento sobre Lei autorizativa da transação pactuada com a CELPE (Id. 4058300.8607891).

Em face da ausência de notícias acerca de medida adotada pelo Ministério Público Estadual e/ou Tribunal de Contas do Estado acerca da contratação de escritório de advocacia pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE, aparentemente sem licitação pública, este Juízo determinou nova comunicação àqueles órgãos. Ordenou, também, nova intimação do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE, como requerido pelo Ministério Público Federal (Id. 4058300.9573357).

O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE apresentou petitório, esclarecendo: a) que, à época do ajuizamento da ação, havia um movimento de diversos Municípios pernambucanos ajuizando ações no mesmo sentido (por exemplo, Goiana, Timbaúba, Araripina, Bodocó e Bom Conselho); b) que, em determinado momento, a tese autoral chegou a prosperar no Judiciário (como demonstra a concessão da tutela de urgência, nesta demanda), mas, com o tempo, surgiram as sentenças reconhecendo a legalidade do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, panorama hoje tido como pacificado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; c) aliás, além de reconheceram a legalidade da Resolução Aneel, ao final condenaram os Municípios-autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; d) vislumbrando a possibilidade de se ver derrotado na presente lide, tendo que pagar honorários sucumbenciais, entendeu mais vantajoso ao Erário Municipal pactuar o Termo de Transação Extrajudicial em questão, o qual, ao final, trouxe, em verdade, economia para Ente municipal, desonerando-o do pagamentos dos honorários sucumbenciais sobre a previsível condenação; e) salientou ainda que a assunção, pelo Município, dos ativos de iluminação pública que outrora integravam o patrimônio da Celpe, conquanto possa implicar incremento de despesa, não decorreu de iniciativa do ente municipal (Id. 4058300.9795470)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não se opôs à homologação (Id. 4058300.16325296).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.2. Da representação do Município

Toda e qualquer Autoridade que tome ciência de indícios de alguma irregularidade administrativa, é obrigada a comunicar aos Órgãos competentes, para as devidas providências.

Conforme já consignado na decisão sob Id. 4058300.9573357, constato haver indícios de que o Sr. Prefeito do Município-autor contratou Advogados para representação judicial do Município autor sem a devida licitação pública (pelo menos não há nos autos a respectiva prova, tampouco a prova do respectivo contrato).   

Como se sabe, qualquer Unidade da Federação pode e deve ter o Órgão Procuradoria, para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).

A Revista CONJUR, de 17.12.2017, noticiou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE já se posicionara, em julgado pioneiro, sobre esse assunto e não afastou a necessidade de licitação, exceto para contratação de jurista de notório saber jurídico.

Obviamente, como está na Lei e como já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, para casos muito especiais, o Município poderá contratar, sem licitação, mas por meio do processo administrativo próprio, jurista de notória especialidade para um parecer ou até mesmo para funcionar como advogado, mas essa notória especialidade tem que ser clara e sem necessidade de delongas para a sua comprovação, o que não parece ser o caso dos autos.

Aliás, o Estado de Pernambuco teve a sua Constituição alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 130.502019, com inclusão de dispositivo tratando especificamente desse assunto, verbis:

"Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (AC)

§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. (AC)

§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: (AC)

I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (AC)

II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (AC)

§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública. (AC)

§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial e extrajudicial. (AC)

§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais." (AC)".

O assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, cuja 2ª Turma teve oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro contratou o segundo para representar judicialmente o Município sem licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial.[1].

Mais recentemente a 1ª Seção dessa Corte Superior manteve mencionado entendimento, no sentido de que Município não pode contratar escritório de advogado particular, tampouco advogado particular, sem a devida  licitação pública[2].

É verdade que o assunto encontra-se sob repercussão geral no  Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 656.558, cujo julgamento (ainda não concluído) teve início no dia 14/06/2017, pautado para julgamento em 16.06.2021, conforme consta no site do STF[3]

Então, enquanto a Suprema Corte não decidir a matéria, prevalecem os acima invocados julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o último, que é da sua 1ª Seção.

E, enquanto isso, os Senhores  Prefeitos devem privilegiar a moralidade pública, não contratando advogados ou escritórios de advocacia particulares sem licitação pública, tenha o Município, ou não, Procuradoria devidamente constituída.

Registro que inúmeros fatos como este foram comunicados ao Ministério Público Federal, em outras ações, e este opinou, no Declínio de Atribuições nº 35/2017/PRM/STA, Ref. N.F n] 1.26.003.000107/2017-12, com base nos Enunciados nºs 2 e 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, doravante, a comunicação deveria ser feita aos mencionados Órgãos Estaduais, aos quais competem as providências supra.

Registro ainda que em um  dos  inúmeros casos que comuniquei ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, recebi da d. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco, DD Dra. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI AUREANO, o Ofício TCMPCO-MP 631/2018, informando-me que fora expedido "Alerta de Responsabilização" à Prefeitura do Município de Brejão, pelo Relator das contas, d. Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, via Ofício TC/GC02 nº 00188/2018.

Mencionado Ofício chegou-me com cópia de todo o procedimento, inclusive,  do referido "Alerta de Responsabilização", do qual destaco o seguinte trecho:

"Frente ao exposto, urge a necessidade de promover a regularização da representação processual do Município nos autos da aludida Ação Ordinária, Processo nº 0807193-58.2018.4.05.8300, dada a notícia extraída do Ofício 091/2018-GAB, enviado a este Órgão Ministerial e subscrito pela Prefeita, da existência de, ao menos, um procurador nos quadros do Município de Brejão, alertando para as consequências oriundas da não adoção da medida ora determinada, ficando V. Exa exortada da responsabilização por possíveis danos ao erário municipal, ressalvando que este Tribunal não acolherá alegações de desconhecimento dos fatos consignados pelo Ministério Público de Contas, quando da eventual apresentação de defesa.".

Então, reitere-se a diligência  no sentido de remeter para o TC/PE e para o Órgão do MPE que atua no TC/PE cópia desta decisão, para que tomem ciência, para os fins legais. 

2.2. Do pedido de homologação de acordo extrajudicial

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/PE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, buscando provimento jurisdicional: a) que desobrigue o autor a receber e administrar o sistema de iluminação pública, então estabelecida no art. 218 e ss da Resolução Administrativa ANEEL nº 414/2010; b) que obrigue a CELPE a se abster de transferir ao autor o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; c) que a obrigue a CELPE a reassumir a operação do sistema de iluminação pública cujos AIS foram transferidos para a parte autora, com base no art. 218 da Resolução Administrativa ANEEL nº 414/2010; d) que obrigue a ANEEL a adotar as medidas cabíveis a fim de suspender a aplicabilidade do art. 218 da Resolução Administrativa ANEEL nº 414/2010, na redação original e naquela conferida pela Resolução Administrativa ANEEL nº 479/2012, considerada sua inconstitucionalidade e/ou ilegalidade; e e) que obrigue a ANEEL a comunicar à CELPE a suspensão da aplicabilidade do mencionado dispositivo normativo.

Deferido o pleito antecipatório, foi noticiado, em sucessivo, acordo extrajudicial para fins de homologação (Id. 4058300.4361932), tendo este Juízo solicitado os esclarecimentos listados no despacho sob Id. 4058300.5119688 no sentido do Município Exequente em qual "Lei Municipal está assentada a referida transação, tendo em vista que referida transação implica em aumento de suas despesas e, como se sabe, isso só pode ocorrer se houver previsão na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual".

Em resposta, o Município-Autor alegou o seguinte, na petição sob Id. 4058300.9795470:

"À época da propositura da presente Ação Ordinária, diversos Municípios que compartilhavam do mesmo entendimento, também recorreram ao Judiciário na tentativa de se desobrigarem de receber tais ativos, a exemplo de Goiana (Proc. nº 0808276- 15.2015.4.05.8300), Timbaúba (Proc. nº 0807971-31.2015.4.05.8300), Chã de Alegria (Proc. nº 0800248-24.2016.4.05.8300), Araripina (Proc. nº 0801303-10.2016.4.05.8300), Bodocó (Proc. nº 0800348-76.2016.4.05.8300) e Bom Conselho (Proc. nº 0801468-57.2016.4.05.8300).

Esta tese prosperou em um primeiro momento, tanto é que na presente ação foi concedida a antecipação da tutela pleiteada, mantendo o Município/Autor desobrigado de receber os ativos das Concessionárias de Serviços de Energia Elétrica e arcar com a respectiva manutenção, até o julgamento do mérito da presente ação.

Todavia, nada obstante o sucesso inicial da tese, as sentenças de mérito proferidas nestas ações não só reconheceram a legalidade da Resolução Aneel sob açoite, obrigando, por conseguinte, os municípios a assumirem os ativos de iluminação pública e arcarem com a sua manutenção, como também os condenaram ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se depreende das decisões ora acostadas (Docs. 01 a 06).

Neste cenário, tendo em vista a jurisprudência - já àquela época - dominante no sentido de reconhecer a legalidade do artigo 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, as chances de êxito do Município/Autor na presente ação eram nulas (sobretudo em face do entendimento pacificado pelo TRF5), de modo que se fez necessário repensar a estratégia e aceitar o Acordo Extrajudicial proposto pela CELPE, a fim de evitar, ao menos, a condenação em honorários sucumbenciais. 

Em outras palavras, o Acordo Extrajudicial firmado entre as Partes na data de 14.09.2017 trouxe uma economia para o Município, em razão do mesmo se desonerou do pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre uma previsível condenação.

Demais disso, cabe ressaltar que a assunção, pelo Município/Autor, dos ativos de iluminação pública que outrora integravam o patrimônio da CELPE (parte Ré na presente Ação), nada obstante implicar em incremento de despesa, não decorreu de iniciativa do Ente Municipal, que adotou todas as cautelas possíveis para se desobrigar desta despesa.

Contudo, em face do entendimento jurisprudencial acerca da temática, o acordo firmado com vistas à pôr fim à presente ação representou, em ultima análise, uma economia para os cofres municipais, uma vez que não somente antecipou um resultado que fatalmente viria (ainda que em segunda instância), como afastou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Ante o exposto, o Município/Autor requer homologação do Acordo Extrajudicial acostado aos autos (Id. 4058300.4361928) e a consequente extinção da presente ação com julgamento do mérito, em face da transação realizada entre as parte."

O Ministério Público Federal, por sua vez, no parecer sob Id. 4058300.16325296, não observou  óbice à homologação da transação extrajudicial avençada entre as partes (Id. 4058300.16325296).

Insta registrar que, conforme relatado no item 1 desta Sentença, o Ministério Público Federal solicitou esclarecimentos sobre a presença do Município de Aliança/PE no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda, do Termo de Transação Extrajudicial (Id. 5652171).

O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER/PE mencionou que, em vez de "Município de Aliança/PE", o correto seria "Município de São Vicente Férrer/PE" (erro material), enquanto a CELPE pediu pra desconsiderar o referido parágrafo, pois não dizia respeito ao Município de São Vicente Férrer/PE (Ids. 4058300.7997931 e 4058300.8016515).

Diante de tais esclarecimentos, o acordo a ser homologado deverá desconsiderar  o Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda, do  referido Termo de Transação Extrajudicial sob Id. 4058300.4361932, conforme esclarecido, por não ser o Município de Aliança-PE parte neste processo.

2.3. Da homologação propriamente dita

Em face dos esclarecimentos ofertados pelo Município na petição sob Id. 4058300.9795470 e ausência de objeção por parte do MPF sob Id. 4058300.16325296, o pleito de homologação transação deverá ser deferido, com a ressalva de que qualquer despesa para o Municóipio-autor, decorrente de tal acordo, só poderá ser efetuada se autorizada por Lei do seu Poder Legislativo, sob pena de responsabilidade do respectivo Prefeito, nos termos das regras da vigente Constituição da República, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do Decreto-lei nº 201, de 1967, com todas as respectivas alterações.

Obviamente, a fiscalização da execução do acordo ora homologado caberá, primeiramente, à Câmara Municipal do Município-autor e, num segundo plano, ao já mencionado importante Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como ao Ministério Público Estadual, com assento nesse Tribunal, os quais receberão cópia desta Sentença para tal fim.

A homologação,  com ressalva, da mencionada transação firmada pelas Partes, leva à extinção deste processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, limitando-se o judiciário a homologar o acordo celebrado entre os contendores.

Sublinhe-se, finalmente, que no acordo ora homologado resta expressamente excluído o  Parágrafo Segundo, da sua Cláusula Segunda, conforme consignado no item 2.2 supra.

3. Dispositivo

3.1 -     determino que a Secretaria remeta novamente cópia desta sentença, instruída com a petição inicial, procuração, diploma de Prefeito e Termo de Posse do Prefeito na respectiva Prefeitura, para o Tribunal de Constas do Estado de Pernambuco - TCE/PE e para a representação do Ministério Público Estadual que tem assento nesse Tribunal de Contas, para os fins legais pertinentes, inclusive para os fins do subitem 2.3 desta sentença.

E que a Secretaria deste Juízo também remeta cópia desta sentença para a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municípal do Município-autor igualmente para os fins indicados no subitem 2.3 da sua fundamentação.

3.2. Com fulcro no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo sob 4058300.4361932, com as ressalvas indicadas nos subitens 2.2  e 2.3 da fundamentação supra, para todos os fins de direito;

3.3. Custas e honorários devidos na forma do acordo homologado.

3.4. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, e caso esta sentença/acordo não seja cumprida, a Parte que se sentir prejudicada deverá dar início à respectiva execução, via cumprimento de sentença, na forma preconizada no art. 523 e seguintes do CPC e, se contra a Fazenda Pública, na forma preconizada no art. 535 e seguintes do mesmo diploma processual. 

Registre-se. Intimem-se, com urgência, por se tratar de processo incluído na META 2.

Recife, 27.04.2021

Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)

(lsc)

________________________________________

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).

[2] __________________________. 1ª Seção. Embargos de Divergência no REsp nº 1.192.186 - PR (2009/0096181-3). Relator para o Acórdão Ministro Og Fernandes. Julgado em 26.06.2019, in Diário Justiça Eletrônico - DJe de 10.08.2019.

[3] Disponível em

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4138258

Acesso em 24.04.2021