quinta-feira, 12 de agosto de 2021

O FGTS, NATUREZA JURÍDICA, LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA E PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

No trabalho que segue, fiz algumas anotações sobre a natureza jurídica das verbas do FGTS, a legitimidade processual para a cobrança e os prazos de prescrição .

Boa leitura. 


-Introdução

Neste pequeno trabalho vamos discutir qual a natureza jurídica do valor que o Empregador tem que depositar mensalmente a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a favor dos seus Empregados, quem é legitimado legalmente para cobrar, caso esse depósito não seja realizado,  e quais os prazos de prescrição para cobrança desse valor.

-Natureza Jurídica

Todo Empregador no Brasil é obrigado a recolher o valor do FGTS, conforme reza o art. 15 da Lei 8.036, de 1990, verbis:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.  

Atualmente, todos os depósitos do FGTS são feitos na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que os administra à luz de políticas do respectivo Conselho Curador (nesse sentido, vide a Lei 8.036, de 1990).

Discutiu-se muito, na doutrina brasileira, qual a natureza jurídica dessa obrigação do Empregador: tributária ou não tributária.

Firmou-se o entendimento de que o valor que o Empregador recolhe a favor do Empregado para o FGTS não tem natureza tributária, mas sim natureza meramente salarial, porque  corresponde a uma parte do salário do Empregado que é depositada, pelo Empregador, no FGTS, depósito esse compulsório, para ser entregue ao Empregado no futuro.

E por isso, há muito tempo, o jurista e Juiz Federal do Trabalho, aposentado, e também Professor aposentado da USP, AMAURY MASCARO NASCIMENTO, sustenta que essa verba tem natureza salarial de poupança compulsória.[1]

O Pleno do Supremo Tribunal Federal também findou por concluir  que o valor que o Empregador recolhe a título de FGTS a favor do Empregado não tem natureza tributária, verbis:

"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. CUIDA-SE DE UM DIREITO DO TRABALHADOR. DA-LHE O ESTADO GARANTIA DESSE PAGAMENTO. A CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR, NO CASO, DEFLUI DO FATO DE SER ELE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, DE NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL, QUE ENCONTRA, NA REGRA CONSTITUCIONAL ALUDIDA, SUA FONTE. A ATUAÇÃO DO ESTADO, OU DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM PROL DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, NÃO IMPLICA TORNA-LO TITULAR DO DIREITO A CONTRIBUIÇÃO, MAS, APENAS, DECORRE DO CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E TUTELAR A GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE PELO FGTS. NÃO EXIGE O ESTADO, QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERARIO, COMO RECEITA PÚBLICA. NÃO HÁ, DAÍ, CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL. OS DEPOSITOS DO FGTS PRESSUPOEM VINCULO JURÍDICO, COM DISCIPLINA NO DIREITO DO TRABALHO. NÃO SE APLICA AS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS O DISPOSTO NOS ARTS. 173 E 174, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR OFENSA AO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO."[2](Sublinhei).

Posteriormente, no julgamento do ARE nº 709.212/DF-RG, sob repercussão geral, mencionada Suprema Corte voltou a discutir o assunto, e chegou à mesma conclusão. O Ministro Relator Gilmar Mendes, no acórdão desse ARE, adotou a mesma tese do jurista AMAURY MASCARO NASCIMENTO, verbis:

“(...)

Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.

Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um “pecúlio permanente”, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995). (...)”[3](Negritei). 

Então, não há mais dúvida quanto à natureza jurídica das parcelas de FGTS que o Empregador é obrigado a recolher mensalmente a favor dos seus Empregados: natureza de obrigação trabalhista, não tributária.

-DA LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA COBRANÇA 

1.        1. O Empregado e o seu Sindicato 

O próprio Trabalhador e/ou o seu Sindicato têm legitimidade ativa para a cobrança de parcelas do FGTS que não sejam depositadas pelo Empregador(art. 25 da Lei nº 8.036, de 1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014, convalidada na Lei 13.043, de 13.11.2014), perante a Justiça do Trabalho(art. 26 da Lei 8.036, de 1990), corroborando assim a tese da natureza salarial dessa verba.

Estabelece o art. 49 dessa Lei 13.043, de 2014:

“Art. 49. O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.”;

Então, mesmo nos casos em que a Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou a Caixa Econômica Federal peçam o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, calcadas no art. 48 dessa Lei 13.043, de 2014, o Trabalhador, titular do crédito, bem como o seu Sindicato podem pleitear o pagamento judicialmente.

2.              2. UNIÃO – FAZENDA NACIONA( pela Procuradoria da Fazenda Nacional) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seus Advogados.

Rezam os arst.1º e 2º da Lei nº 8.844, de 20.01.1994:

“Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”(Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)

Extrai-se desses dispositivos legais, que a fiscalização cabe aos Agentes do Ministério do Trabalho e a cobrança judicial, por meio de convênio firmado entre a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, caberá a esta.

Obviamente, sem prejuízo da legitimação dos Trabalhadores, titulares do créditos, e do seu Sindicato.

A  Procuradoria da Fazenda Nacional, nas ações propostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese prevista no art. art. 48 da 13.043, de 13.11.2014, poderá intervir e requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição,  de ações que tenham valor de até R$ 20.000,00, relativas a esse tipo de crédito.

3.       -PRAZOS DE PRESCRIÇÃOV DO FGTS

A Lei nº 8.036, de 1990, estabelecia prazo trintenário para cobrança das verbas do FGTS(§ 5º do art. 23).

Mas a jurisprudência do STF firmou-se no seguinte sentido:

RE 709212 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  13/11/2014           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

DJe-032  DIVULG 18-02-2015  PUBLIC 19-02-2015

Parte(s)

RECTE.(S)  : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S)  : JAIRO WAISROS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S)  : ANA MARIA MOVILLA DE PIRES E MARCONDES

ADV.(A/S)  : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)

Ementa

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014.

Tema

608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Tese

O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.". [3]

Como decorrência desse julgado do Supremo Tribunal Federal, houve modificação da Lei nº 8.036, de 1990, estando o referido § 5º do seu art. 23 atualmente com a seguinte redação, dada pela Lei 13.932, de 2019:

“§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT. ".

Como se sabe, o art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, instituída pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943, já com centenas de alterações,  com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017,  fixa prazo prescricional de de 5(cinco) anos enquanto houver a relação de trabalho e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, retroativamente a 5(cinco) anos,  verbis:

 Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. 

 -INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO FGTS

Consta do artigo 23-A da Lei nº 8.036, de 1990:

“Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional."     (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019).

Então, constatando-se que o Empregador não está depositando os valores do FGTS, regra geral, estabelece-se um processo administrativo, do qual o Empregador-devedor é notificado para, querendo, ofertar defesa.

Obviamente, por conta do acima referido julgado da Suprema Corte, esse processo administrativo abrangerá apenas as parcelas dos últimos 5(cinco) anos, porque as anteriores já estarão prescritas.

Com a notificação do Empregador-devedor, , interrompe-se a fluência do prazo de prescrição, e om essa interrupção o prazo de 5(cinco) anos recomeça do zero. Digamos que já tenha decorrido 4 (quatro) anos antes da notificação, esse 4(quatro) anos apagam-se e referido prazo de 5(cinco) anos reinicia-se e a sua fluência será suspensa na situação que segue.

Não hipótese de o Devedor não ofertar qualquer recurso administrativo e também não pagar a dívida, o Trabalhador, o seu Sindicato, a Procuradoria da Fazenda Nacional da UNIÃO –FAZENDA NACIONAL ou os Advogados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL poderão propor a respectiva ação de execução.

Nessa hipótese, proposta a ação executiva, o despacho do Juiz(ainda que seja incompetente para o caso) que ordenar a citação interromperá, mais uma vez, a fluência do prazo de prescrição, retroagindo à data da propositura dessa ação(§ 2º do art. 239 do vigente Código de Processo Civil), hipótese em que o Autor da Ação terá que, no prazo de 10(dez) dias, viabilizar que o Juízo concretize a citação, sob pena de o efeito do § 1º do referido art. 240 ser desconsiderado, mas a Parte Autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”.

-SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO FGTS

A fluência do prazo de prescrição da cobrança de créditos do FGTS fica suspenso, conforme regra do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, verbis

:”§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.”

Então, com a notificação do Empregador Devedor, interrompe-se a fluência do prazo de prescrição(v. tópico anterior) e com a apresentação da sua defesa na via administrativa, estabelece-se o contencioso administrativo, momento em que fica suspensa a fluência desse prazo até que finde o respectivo processo administrativo.

Considera-se finda a tramitação do processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito relativo ao FGTS, a partir da data da publicação da liquidação desse crédito, conforme § 2º do art. 23-A da Lei nº 8.036, de 1990:

“§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.”             (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)  

Essa liquidação corresponde a apuração total do crédito do FGTS.

A partir de então, volta a fluir o prazo de prescrição, pelo restante do decorrido antes da referida suspensão.

Proposta a ação executiva, como vimos no final do tópico anterior, o simples despacho do Juiz, ainda que incompetente para o caso, ordenando a citação, gera nova interrupção da prescrição.

E então, nessa fase judicial, caso não sejam encontrados bens para penhora, o andamento da ação executiva será suspenso(art. 921 e respectivo inciso III), hipótese em que, conforme regra do § 1º desse artigo, também se suspende a fluência do prazo de prescrição, que se reiniciara no dia seguinte à data da propositura da ação.

Reza o § 4º desse art. 921 do CPC, que § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”..

Na verdade, recomeça a fluir o prazo de prescrição, porque o § 1ª desse artigo não interrompeu a sua fluência, apenas a suspendeu.

Então, caso se complete os 5(cinco) anos, cuja fluência se iniciou no dia seguinte à data da propositura da ação executiva(v. tópico anterior), concretizar-se-á a prescrição da pretensão executiva.

Nessa hipótese, por força do art. 10 c/c o § 5º do art. 921, todos do CPC, em face do princípio da não surpresa, o Juiz é obrigado a ouvir as Partes a respeito, no prazo de 15(quinze) dias, e estabelece esse § 5º que, manifestem-se as Partes ou não, cabe ao Juiz reconhecer de ofício a prescrição, extinguindo o processo, obviamente com resolução do mérito da execução(art. 487, II, do Código de Processo Civil).

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do atual Código de Processo Civil, que é de 2015 e entrou em vigor em 16.03.2016, decidiu:

“Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à previa intimação”[4].

Num outro caso, a mesma 3ª Turma:, por outro Ministro Relator, em que o prazo de prescrição da pretensão era de 3(três) anos, mas o processo ficara suspenso por 7(sete) anos, houve o reconhecimento de ofício da prescrição, verbis

“de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em 3 anos. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição”[5]

No mesmo sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência - IAC IAC 1 STJ, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode Documento: 98587686 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”.. [6] 


-CONCLUSÕES

1.      As verbas do FGTS não tem natureza tributária, mas sim salarial. 

2.  Têm legitimidade ativa para cobrança desse crédito os Trabalhadores Credores ou o seu Sindicato, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seus Advogados, mediante convênio firmado com a UNIÃO, a qual, por seu Ministério próprio, tem o poder-dever legal de fiscalização. 

    Pode o Procurador da Fazenda Nacional desistir da ação, nas hipóteses legais indicadas na fundamentação deste trabalho. 

3.   Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança dos créditos relativos ao FGTS. 

    3.1 - A prescrição intercorrente, depois de proposta a ação executiva de cobrança dos créditos relativos ao FGTS, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, observadas as regras do art. 921, II e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, tudo conforme demonstrado na fundamentação desse trabalho, inclusive em julgados da 3ª Terceira Turma e da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ali indicados. 

Recife, 12.08.2021.



[1] .In Curso de Direito do Trabalho, 2º Volume. Ed. 2ª, São Paulo: Saraiva, 1981, p. 131.

[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno.RE 100,249 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. OSCAR CORREA,Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Julgamento:  02/12/1987, in Diário da Justiça de 01.07.1988, p. 16.903.

[3]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ARE 709.212 / DF - DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a). Repercussão Geral - Mérito.  Ministro GILMAR MENDES, Julgamento:  13/11/2014.   in DJe-032  DIVULG 18-02-2015  PUBLIC 19-02-2015[trecho transcrito do voto do Relator). 

Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28709212%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yx9d6ydv
Acesso em 29.11.2019.

[4] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.422.606-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado in DJe de 23.09.2016. 

[5] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1.593.786-SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 30.09.2016

[6] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção,  REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize,  julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, IAC 1/STJ)

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