sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DNIT E DER-PE.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Sentença com profunda análise da chamada responsabilidade objetiva do Estado por ato omisso, corporificado em comisso, com indicação da jurisprudência dos Tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal. Trata também da culpa concorrente do Autor. 

Boa leitura.  


Obs.: sentença minutada e pesquisada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



PROCESSO Nº: 0806938-35.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: L S DA S
ADVOGADO: N R F Da S
RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE - DER/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.

- Tratando-se de atividade específica do Estado, prevista em Lei, embora os danos sofridos pelo Autor decorram de omissão de Ente estatal, eleva-se à categoria de ato comissivo, conforme precedente do STF, sob repercussão geral, referido na fundamentação.

- No caso dos autos, o acidente que causou danos de ordem moral e material ao Autor ocorreu devido à  falha/desnível na placa de concreto da rodovia.

- Reparação de danos materiais e morais, mitigada pelo reconhecimento da culpa concorrente do Autor, devida pelos Réus, que devem propor ação regressiva contra a(s) pessoa(s) física(s) de suas Direções responsáveis pelo setor de recuperação das rodovias federais e ou contra eventual Empresa Terceirizada responsável pela área em que ocorreu o acidente.

- Procedência parcial do pedido.


Vistos etc.

1. Relatório

L S DA S, qualificado na petição inicial, ajuizou, em 19/05/2017, a presente "AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS" em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: no dia 01 de março de 2017, por volta das 05:00h, o Demandante teria se dirigido para o seu local de trabalho, situado na Rodovia BR 101 Sul, KM 70, G.P 2.3, LJ02, CURADO, Recife/PE, em sua motocicleta Honda CG150 TITAN MIX ES de placa KFM 4449, fazendo seu percurso diário, qual seja, a Rodovia Federal BR 232 sentido Recife; ao chegar nas imediações da cidade de Moreno/Jaboatão da referida rodovia, especificamente no quilômetro 21,1, o Autor teria sofrido um acidente automobilístico em decorrência de colisão com um "buraco" que se encontrava na rodovia, haja vista que a placa de concreto da via estava quebrada, apresentando elevações inferiores e nítidas deformidades; não haveria no local qualquer sinalização e indicação que o trecho se encontrava em má condição, ou até restringido para que os transeuntes não chegassem a passar por ele, conforme comprova o BAT da PRF anexo; o Autor teria tomado todos os cuidados necessários, bem como trafegado em velocidade compatível com a estabelecida para a rodovia, mesmo assim não teria conseguido evitar que o evento danoso acontecesse; após o acontecimento, o Autor teria sido socorrido pelo Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e encaminhado ao Hospital Armínio Moura, onde teria tido os primeiros atendimentos médicos, restando evidenciado através do atendimento que o autor sofreu enormes prejuízos físicos, haja vista que teve inúmeras escoriações, fratura 1/3 médio da clavícula, conforme demonstraria o Prontuário Eletrônico do Paciente; o acidente teria causado inúmeros transtornos ao Autor, pois, em virtude desse acontecimento, não teria conseguido voltar as suas atividades laborais até o momento da inicial, estando recebendo auxílio acidente pelo INSS, conforme documentos acostados, o que teria lhe causado imenso abalo psicológico, ante a vergonha, angústia e sensação de inferioridade, em virtude das dores físicas suportadas no período de recuperação, além do sentimento de impotência por não poder trabalhar e muitas vezes ocorrer o fato de ficar mal visto por seu patrão e colegas de trabalho, ficando sem serventia para estes desde o dia do acidente até o momento da inicial, tempo esse que já faria pouco mais de 2 meses; em virtude do acontecimento, o Peticionante teria sofrido inúmeros danos de ordem patrimonial, além dos morais, vez que sua motocicleta teria tido inúmeras peças deterioradas em virtude do acidente, as quais estariam elencadas nos orçamentos acostados à presente vestibular, estando os equipamentos sem substituição por não estar o Autor em condições financeiras para adquiri-los, totalizando um dano material, sob a alçada do menor orçamento de R$ 1.112,61. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final: "d) julgar PROCEDENTE a presente pretensão para condenar o réu: d.1)   no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, por todos os motivos acima esboçados, em decorrência do evento danoso causado pela omissão do réu, que deverá ser arbitrada por esse Juízo, conforme os arts. 186, 927 e 944 do CC, mas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; d.2) no pagamento de indenização ao autor dos danos materiais, consubstanciado nas despesas com a reparação da motocicleta no valor de R$ R$ 1.112,61 (um mil cento e doze reais e sessenta e um centavos)". Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Despacho no qual foi concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Réu (id. 4058300.3528999).

O DNIT apresentou Contestação (id. 4058300.3710546). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que o trecho apontado teria sido delegado ao DER-PE. No mérito, defendeu a ausência do nexo de causalidade entre a ação ao Agente Estatal e o dano, afirmando que o Autor não teria demonstrado satisfatoriamente que o acidente teria ocorrido por culpa da Administração, pela deficiência do serviço; afirmou que no período de 60 dias antes do acidente até 30 dias depois não teria ocorrido nenhum outro acidente no trecho, exceto o do Autor, apesar do intenso fluxo de veículos na rodovia, o que comprovaria que o acidente teria sido um caso isolado, provavelmente ocasionado por impudência e imperícia do condutor, ressaltou que, ainda que houvesse uma placa danificada na rodovia, um veículo passando em velocidade adequada sentiria apenas trepidação, sugerindo que o Autor estava em velocidade acima da permitida para o trecho. Por fim, contestou os valores requeridos a título de reparação de danos morais e materiais, o primeiro por sua exorbitância, defendendo a inexistência de sua caracterização, e o segundo por ausência de 3 orçamentos, pugnando pela improcedência dos pedidos do Autor. Anexou documentos aos autos. Protestou o de estilo.

O Autor peticionou requerendo o aditamento da inicial para incluir o DER/PE na lide (id. 4058300.3713945), o que foi aceito pelo Réu (id. 4058300.4573907) e deferido pela decisão de identificador 4058300.4817712.

Regularmente citado, o DER/PE apresentou Contestação (id. 4058300.5782002). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pela manutenção de rodovias federais seria do DNIT. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ação estatal que possibilitasse a ocorrência do evento danoso, afirmando que o Autor não teria comprovado os fatos alegados, mormente a existência do suposto buraco na via que teria ocasionado o acidente. Afirmou que o autor não comprovou a existência do nexo causal entre o acidente e a má conservação da via, de forma que o acidente teria provavelmente decorrido da imprudência e imperícia do Autor, por imprimir velocidade excessiva na via. Sobre os danos materiais, questionou a ausência de, pelo menos, 3 orçamentos para evitar o enriquecimento sem causa, além de não ter demonstrado os alegados danos, carecendo de lastro probatório. Por fim, defendeu a inexistência dos danos morais, bem como impugnou os valores requeridos, pugnando pela improcedência dos pedidos do Autor. Protestou o de estilo. Em seguida, o DER/PE anexou documento aos autos (id. 4058300.5888774).

Intimada para apresentar réplica, a Parte Autora quedou-se silente, conforme certificado nos autos (id. 4058300.6520224). 

Despacho exarado em 18/11/2018 (id. 4058300.8063685), na qual foram as partes intimadas acerca da produção de provas.

Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, apenas o DER/PE informou seu desinteresse (id. 4058300.8822684), quedando-se inertes o Autor e o DNIT, conforme certificado (id. 4058300.9599816).

Decisão proferida em 15/08/2019 (id. 4058300.10628271), na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguídas pelo DNIT e pelo DER, respectivamente; o processo foi dado por saneado e determinada a realização de audiência de instrução e debates.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/10/2019, foram colhidos os depoimentos da Parte Autora, do Preposto do DNIT e da testemunha do Juízo, Sra. JULIANA GOMES FIRMINO, policial rodoviária federal responsável pela elaboração do BAT, sendo a audiência totalmente gravada pelo Sistema Kenta. Após a colhida dos depoimentos, a instrução foi dada por encerrada e determinada a abertura de vista dos autos para alegações finais, conforme Termo de Audiência acostado (id. 4058300.12200809).

As partes apresentaram razões finais (id. 4058300.12348715, 4058300.12401342 e 4058300.12805649).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo DNIT e pelo DER

As preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelo DNIT e pelo DER, respectivamente, em suas peças de defesa, foram apreciadas e rejeitadas na decisão proferida em 15/08/2019 (id. 4058300.10628271), contra a qual não foi interposto recurso, nada tendo mais a ser decidido a respeito de tal pleito.

Obviamente, se forem vencidos, o DNIT e o DER/PE têm, respectivamente, a obrigação legal de buscarem ressarcimento, via ação regressiva, contra quem foi responsável pela não reparação da pista de rolamento, da mencionada rodovia federal: dos seus Servidores e ou Dirigentes que não providenciaram o reparo ou, se for o caso, que não cobraram de alguma Empresa Terceirizada mencionado reparo e/ou da própria Terceirizada, tudo sob a fiscalização do Ministério Público Federal e Estadual e do Tribunal de Contas da UNIÃO e do Estado.

2.2 Do mérito

2.2.1 Cinge-se a questão de mérito, objeto da presente ação, em saber se o Autor tem direito à reparação civil por danos materiais e morais, a serem suportados pelos Réus (DNITI e DER), em virtude do acidente de trânsito ocorrido em 01/03/2017, por volta das 05:00h, quando o Autor trafegava, em sua motocicleta Honda CG150 TITAN MIX ES de placa KFM 4449, pela BR 232, sentido Recife, nas imediações da cidade de Moreno/Jaboatão dos Guararapes da referida rodovia, especificamente no km 21,1, acidente tal causado por um "buraco" que se encontrava na rodovia, pois a placa de concreto da via estaria quebrada, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 4058300.3322821).

2.2.2 Como se sabe, a responsabilidade civil visa, fundamentalmente, ao restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.

Rezam os arts. 186 e 927, do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Os arts. 186 e 927 do Código Civil, acima transcritos, preveem a obrigação em indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

No caso sob análise, sendo apontado como agentes causadores do dano o DNIT e o DER-PE, autarquias federal e estadual, respectivamente, o tratamento a ser dispensado seria o inerente à responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa, que está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.(...).

"§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A partir da redação desse dispositivo constitucional, constata-se, primeiro, que ele diz respeito a atos comissivos e, em segundo lugar, que nele se adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva estatal, de modo que o Ente público pode ser responsabilizado tanto por atos ilícitos como por atos lícitos, desde que deles decorram prejuízos passíveis de ser indenizados, e desde que o dano causado seja decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.

Desse modo, figuram como requisitos da responsabilidade objetiva do Estado: a conduta lesiva imputável a um de seus agentes, o dano indenizável e o nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano.

Importa ressaltar ainda que a responsabilidade estatal, fundamentada na aludida teoria do risco administrativo, em casos excepcionais, admite a exclusão de reparação, nas situações de caso fortuito e força maior (CC, art. 393) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (CC, art. 945).

No que concerne às condutas omissivas do Estado, ou seja, aquelas que, se cumpridas ao tempo e modo adequados, poderiam evitar o dano causado ao particular, a jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de que, nesses casos, a responsabilidade civil também é objetiva, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

Nesse sentido, o Plenário do Col. STF firmou posicionamento sobre a responsabilidade objetiva do Estado quanto às condutas omissivas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, assentando a aplicabilidade da teoria do risco administrativo também quanto às condutas omissivas do Estado, cujo v. acórdão restou assim ementado:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

(...)

 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159  DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016)"[1]

E, mesmo que não se adote essa avançada tese, não há dúvida que, em caso de omissão do Estado, também cabe indenização, embora sob a responsabilidade subjetiva, devendo ser discutida, nesse caso, a culpa estatal, sendo imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento deste serviço, para que venha a ser configurada a responsabilidade civil do Estado. Nesse sentido, eis um julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia.

2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.

3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos.

4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010).

5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa.

6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)"[2]

Feitas essas considerações, passo a examinar se é possível exigir dos Réus a reparação dos danos de ordem moral e material requerida pelo Autor.

2.2.3 Impõe-se, portanto, verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que são integrantes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência); e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade.

Pois bem.

No caso dos autos, depreende-se dos documentos acostados, principalmente do Boletim de Acidente de Trânsito - BAT lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 4058300.3322821), que no dia 01/03/2017, o Autor trafegava, por volta das 05:00h, em sua motocicleta Honda CG150 TITAN MIX ES, Placa KFM 4449, pela BR 232, sentido Recife, nas imediações da cidade de Moreno/Jaboatão dos Guararapes da referida rodovia, especificamente no km 21,1, quando teria caído da motocicleta devido à placa de concreto da via estar danificada/desnivelada.

Em virtude do acidente, o Autor sofreu escoriações e fraturou a clavícula (id. 4058300.3322824 a 4058300.3322837), o que impossibilitou seu retorno ao trabalho (id. 4058300.3322846, 4058300.3322850, 4058300.3322857), além de ter danificado o veículo, conforme orçamentos de serviços fornecidos por oficinas anexados aos autos (id. 4058300.3322856).

Dúvidas não há, portanto, quanto à existência do evento danoso.

Com relação à configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, resta demonstrado nos autos que o acidente descrito na inicial ocorreu em virtude de defeito na placa de concreto da rodovia, que ocasionou a perda do controle do veículo pelo condutor, levando à queda da motocicleta.

Consta do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e confeccionado no local do acidente (id. 4058300.3322821):

"NARRATIVA: APÓS ANÁLISE DO LOCAL DO ACIDENTE, VERIFICOU-SE QUE O CONDUTOR DE V1 HONDA CG150 TITAN MIX ES PLACA KFM 4449/PE, CAIU DEVIDO A PLACA DE CONCRETO ESTÁ QUEBRADA." (SIC)

Convém registrar que, em seu depoimento, na audiência de instrução e debates realizada, a testemunha chamada por este Juízo, a Sra. Juliana Gomes Firmino, policial rodoviária federal responsável pela elaboração do referido BAT, esclareceu que, embora não conste do citado Boletim fotografia da área onde ocorreu o acidente, foi realizada a diligência no local e constatada a falha na placa de concreto da via.

Por outro lado, é certo que a manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais é responsabilidade tanto do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (art. 82 da Lei nº. 10.233/2001[3]), quanto do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE, autarquia estadual conveniada, responsável por "receber e conservar o trecho rodoviário federal delegado", "responsabilizar-se pela administração do trecho rodoviário delegado" e "responsabilizar-se perante terceiros por atos e eventos posteriores à vigência do presente Convênio, afetos à exploração do trecho delegado", o que implica a responsabilidade solidária entre os conveniados.

E, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 1º, § 3º, que órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, objetivamente, pelos danos causados aos cidadãos:

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

(...)

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

Do conjunto probatório dos autos, inclusive do depoimento do preposto da Autarquia Federal (Sr. Ryan Souza de Morais), restou configurado que os Réus tiveram ciência de que a BR-232 estava necessitando de restauração, tanto é assim que foram enviados ofícios do DNIT ao DER/PE, também Réu na presente demanda, para "correção das falhas de segurança viária", antes e depois do acidente em questão (id. 4058300.3710596, 4058300.3710600).

Conclui-se, portanto, ser incumbência dos Réus conservar e manter sinalizadas as rodovias federais, sendo, pois, evidente, a constatação de que o dano causado à Parte Autora se deu, em parte, pela omissão da Parte Ré, por não ter adotado qualquer providência no sentido de evitar o acidente, como, p. ex., desviar o tráfego ou instalar sinalização adequada no local, restando evidenciada a relação de causalidade entre estes.

Não obstante a omissão da Parte Ré, infere-se do depoimento pessoal do condutor do veículo, ora Autor, que o mesmo concorreu, em alguma medida, para a ocorrência do evento danoso (id. 4058300.12200809):

"... eu tinha saído de Vitória e ia pro trabalho no Recife... tinha um pouco de movimento por ser de manhã... entre cinco e cinco e meia ... e estava um pouco chovendo... eu vinha a 70 a 80 km... tinha uma elevação, um negócio assim embaixo... quebrado... eu vinha atrás do carro, aí tava um pouco chovendo, eu baixei a viseira, mas só que do lado esquerdo vinha outro carro também... eu vinha a 8 ou 6 metros (de distância do carro da frente)..."

(Ao ser indagado se não tinha dado para ver a falha na pista porque estava muito próximo ao carro da frente)

"... deu pra ver não, nem deu pra desviar também... quando a moto bateu, eu tentei segurar... fui, fui, cheguei mais ou menos ainda uns 10 metros... ela puxou pra um lado, eu segurei, puxou pro outro..."

Note-se que o Autor conhecia bem o trajeto, pois se deslocava diariamente de sua residência ao local de trabalho; o acidente ocorrera em dia chuvoso, portanto, a pista estava molhada; o condutor trafegava numa velocidade entre 70 e 80 km por hora, em uma distância aproximada entre 6 e 8 metros do automóvel que estava a sua frente, razão pela qual não teria visto o "buraco/desnível" da pista, não conseguindo desviar e, assim, evitar o acidente.

Embora não delimite uma distância mínima entre veículos, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deva guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, podendo o motorista ser autuado por infração grave, verbis:

"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

        I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

        II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;"


"Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa."        (G.N.)

Ora, a distância segura entre veículos é aquela em que o motorista terá tempo e espaço para frear e parar sem colidir com outro veículo nem com qualquer obstáculo que esteja na pista. Destaco ainda que, na ocasião do acidente, chovia, a pista estava molhada, portanto, escorregadia e a visibilidade comprometida. O que demandaria maior prudência do condutor, principalmente por se tratar de motocicleta.

Diante de tais fatos, há que se reconhecer que a vítima concorreu, em parte,  para a concretização do acidente, visto que deixou de observar, na velocidade em que vinha (entre 70 e 80 km), o distanciamento seguro entre o seu veículo (motocicleta) e o automóvel que estava à sua frente, sobretudo em face de ser um dia chuvoso, e, consequentemente, não conseguiu desviar da falha/desnível existente na rodovia, para evitar o acidente.

Entretanto, o reconhecimento de culpa concorrente, pelos motivos acima demonstrados, será considerado para a redução do quantum indenizatório acaso devido pelos Réus, visto que não tem o condão de romper o nexo de causalidade existente entre a falha/desnível na rodovia e os danos suportados pelo Autor, na medida em que resta configurada a conduta omissiva da Parte Ré, que teria, como visto acima, o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, mantendo e conservando adequadamente a rodovia federal.

Nestes termos, comprovada a responsabilidade da Parte Ré e o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, passa-se à apreciação da possibilidade de reparação dos danos de ordem moral e material, na forma requerida pela Parte Autora.

2.2.4 Eis o pedido formulado na petição inicial:

"d) julgar PROCEDENTE a presente pretensão para condenar o réu:

d.1)   no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, por todos os motivos acima esboçados, em decorrência do evento danoso causado pela omissão do réu, que deverá ser arbitrada por esse Juízo, conforme os arts. 186, 927 e 944 do CC, mas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária;

d.2) no pagamento de indenização ao autor dos danos materiais, consubstanciado nas despesas com a reparação da motocicleta no valor de R$ R$ 1.112,61 (um mil cento e doze reais e sessenta e um centavos)"

2.2.4.1 Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais (emergentes), referente ao ressarcimento pelas avarias na motocicleta acidentada, a Parte Autora apresentou nos autos dois orçamentos de diferentes oficinas de conserto de veículos (id. 4058300.3322856), orçamentos tais não impugnados especificamente pela Parte Ré.

Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, os parâmetros para a fixação da indenização devem levar em conta os valores dos orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela Parte Autora, que cotaram os valores para o conserto do veículo, devendo ser fixado o de menor valor apresentado.

Sobre a fixação do valor dos danos materiais em reparação de acidente em veículo, confira-se o seguinte precedente do E. TRF da 5ª Região:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS CAUSADOS À VIATURA OFICIAL DA POLÍCIA FEDERAL. PERDA TOTAL. NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União, objetivando a majoração do valor fixado na sentença recorrida a título de indenização por danos materiais causados à viatura oficial da Polícia Federal. Alega a apelante que, em face das avarias causadas, é incontestável a ocorrência da perda total do veículo, de modo que o montante de fato necessário à reparação do prejuízo sofrido corresponde ao valor de cotação do automóvel antes do acidente.

2. Tratando-se de acidente de veículo, havendo perda total, o dano emergente será o integral valor do veículo, só havendo que se falar em valor do conserto, na hipótese de perda parcial.

3. Hipótese em que a "perda total" alegada fundamentou-se apenas em conclusão unilateral da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal, que, em face dos valores expressos nos orçamentos do conserto do veículo, atestou a inviabilidade econômica de sua recuperação. Em nenhum momento fez-se referência a critérios técnicos ou a fundamentos jurídicos que de fato justificassem o reconhecimento da ocorrência da perda total e do consequente direito à indenização no valor integral do automóvel.

4. No caso, as únicas provas de fato idôneas à comprovação das avarias causadas ao veículo são os três orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela apelante, de modo que os respectivos valores é que devem ser tomados como parâmetros quando da fixação da indenização.

5. Em face da divergência entre dos valores orçados, impõe-se reconhecer o acerto do juízo de origem que fixou a indenização pelos danos emergentes no valor do menor orçamento apresentado. Precedente desta E. Primeira Turma (AC343161/SE. Data de Julgamento: 17/09/09. Unânime. DJE: 08/10/09).

6. Apelação improvida.

(PROCESSO: 200481000199863, AC463626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 128)"               (G.N.)

Assim, considerando os dois orçamentos juntados, e não impugnados pelos Réus, tenho que o valor da indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente (reparação da motocicleta) deva ser fixado no orçamento de menor valor entre os apresentados pelo Autor, in casu, no montante de R$ 1.112,61 (um mil cento e doze reais e sessenta e um centavos) e, em face do reconhecimento da culpa concorrente do condutor, ora Autor, este montante há de ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), fixando a indenização pelos danos emergentes em R$ 556,31 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).

2.2.4.2 O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.

Embora não se possa quantificar a intensidade da dor sofrida pelo Autor com o acidente em apreço, é certo que a indenização por danos morais não pode representar um enriquecimento sem causa do beneficiário. Mas o montante da indenização deverá ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte dos Réus e, ao mesmo tempo, para amenizar, na medida do possível, os abalos subjetivos causados ao Autor.

Assim, atendendo as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como a proporcionalidade da reparação, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, ante o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, deve esse valor indenizatório ser reduzido à metade, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2.2.4.3 Com relação ao pedido do DNIT para dedução do valor do seguro obrigatório, em observância à Súmula 246 do STJ, o DPVAT eventualmente recebido pelo Autor deve ser deduzido do valor a ser pago a título de indenização:

"STJ Súmula nº 246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."

2.3 Verba Sucumbencial

À luz do § 14 do art. 85 do CPC, a verba honorária pertence ao Patrono das Partes e, mesmo quando há sucumbência recíproca, não mais pode ser objeto de compensação, logo cada Parte pagará a verba honorária ao Patrono da outra Parte sobre a parcela que sucumbiu.

Deverá ser observado o percentual mínimo, em face da simplicidade do caso, tudo conforme regra do § 2º do mencionado dispositivo legal, sem prejuízo dos parâmetros do seu § 3º e das regras dos seus §§ 4º e 5º, na fase executiva. 

Então, o Advogado do Autor fará jus à verba honorária na parte em que este for vencedor e o Autor, beneficiário da justiça gratuita, terá que pagar verba honorária quanto aos tópicos em que for vencido aos Patronos da Parte Requerida, ficando, no entanto, a respectiva cobrança sob condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, para condenar, pro rata e solidariamente, os Réus (DNIT e DER-PE) ao pagamento de indenização: a) a título de danos materiais (reparação do veículo), no montante de R$ 556,31 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos); b) a título de danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Estes valores devidos a título de indenização (danos materiais e morais, respectivamente) serão acrescidos de juros e correção monetária, até a data da expedição do(s) requisitório(s), na forma e pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, devendo ser descontado do valor arbitrado aquele eventualmente percebido a título de indenização do seguro DPVAT, a ser apurado na execução do título judicial.

3.2 Condeno a Parte Ré (DNIT e DER-PE) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (§ 3º, I, do art. 85, do CPC).

3.3 Outrossim, como a Parte Autora pediu indenização por danos de ordem material e moral, este nunca inferior ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da sua sucumbência parcial quanto a esses pedidos, a condeno a pagar verba honorária aos Procuradores da Parte Ré, pro rata, no mesmo percentual (10%) e sobre este valor menos o valor a tal título fixado nesta sentença, ficando, no entanto, a respectiva cobrança sob condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrar o Autor em gozo do benefício da Justiça Gratuita.

Custas ex lege.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, incisos I e II, do vigente CPC).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 26.02.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE.


(mppl)



[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159  DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016.

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11428494


[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602754140&dt_publicacao=19/11/2019


[3]  Lei nº. 10.233/2001

"Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;

III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001).

(...)"




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