terça-feira, 1 de dezembro de 2020

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 13.496, DE 24.10.2017

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença abaixo, discute-se a necessidade de rígida observância do princípio da legalidade,  no campo tributário. 

Boa leitura.  

Obs.: sentença pesquisada e minutada  pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque



 PROCESSO Nº: 0810166-13.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: M DE F C - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: M De F C J 
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: PROCURADOR GERAL CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN EM RECIFE - PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE


EMENTA:- TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI Nº 13.496/17. CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL

-Portaria da PGFN não pode criar limites temporais, quanto às parcelas de prejuízos fiscais que podem ser deduzidas, não fixados na Lei de regência.

            -Concessão da segurança. Vistos, etc.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado por M DE  C SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do Ilmo Sr. ILMO. SR. PROCURADOR GERAL CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL -PGFN em RECIFE -PE, vinculado à União Federal (Fazenda Nacional).  Aduziu, em síntese, que: seria pessoa jurídica de direito privado que atuaria como escritório de advocacia e que terminara  por aderir ao Parcelamento Especial instituído pela Lei n.º13.496, de 24.10.2017, visando suspender a exigibilidade de créditos tributários constituídos contra a sua pessoa; apesar de ter CONFESSADO A DÍVIDA TRIBUTÁRIA, não poderia ser compelida a efetuar o pagamento de tributos baseados em normas INCONSTITUCIONAIS e/ou ILEGAIS; a impetrante seria pessoa jurídica de direito privado e que, quando exercia suas atividades teria sido um grande escritório de advocacia com sede na Cidade do Recife e inúmeras filiais espalhadas pelo país; em virtude de uma grave crise financeira, teria contraído um elevado passivo tributário devidamente constituído e inscrito em dívida ativa no âmbito federal e municipal, o que comprometera o exercício das suas atividades; no ano-calendário de 2015, a Impetrante teria apresentado sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIPJ na condição de INATIVA, uma vez que naquele ano não teria auferido qualquer receita operacional naquele exercício (Doc. 04);  visando honrar com os seus compromissos, a Impetrante teria terminado incluindo todo o seu passivo tributário no âmbito federal no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n.º 13.496, de 24.10.2017, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 783, de 31.05.2017; como o passivo tributário previdenciário constituído contra a Impetrante seria inscrito em dívida ativa e no valor inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), teria incluído as suas dívidas no parcelamento previsto no art. 3º, inciso II, alínea "b", parágrafo único, tombado sob o n.º 191000172331081756 (Doc. 05); diferentemente do que acontecera com os parcelamentos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, os débitos controlados pela Receita Federal do Brasil - RFB poderiam ser compensados com prejuízo fiscal acumulado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que apurados em 2015 e declarados até 29/julho/2016, conforme se depreende da leitura do disposto no art. 2º, §§2º e 5º da Lei n.º 12.496/2017, nos termos ali transcritos; o legislador teria achado por bem NÃO limitar a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;  visando regulamentar a matéria no tocante à compensação de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa com débitos inscritos em dívida ativa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN teria editado a Portaria/PGFN n.º 690, de 29.06.2017;  para surpresa da Impetrante, a PGFN teria editado a Portaria/PGFN n.º 1.207, de 28.12.2017, limitando a utilização do prejuízo acumulado da forma ali especificada; como a Impetrante teria apresentado sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ relativa ao ano-calendário de 2015, exercício de 2016, como estando INATIVA, teria ficado impossibilitada de utilizar os seus prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL; para agravar ainda mais a situação, o autoridade coatora teria determinado que a utilização dos créditos só poderia ser realizada se informados no Portal da PGFN no período de 02/janeiro/2018 a 31/janeiro/2018, conforme previsto no art. 2º, inciso I da referida Portaria; diante disso, a Impetrante teria ficado  impossibilitada de utilizar o seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o que faria com que liquidasse integral e antecipadamente o seu parcelamento, conforme se comprova pelo extrato em anexo (Doc. 06); ao fazer uma análise sobre a matéria, a Impetrante teria constatado que fora lesada pela Fazenda, uma vez que, caso tivesse sido permitido a utilização do seu prejuízo acumulado e da sua base de cálculo negativa da CSLL, o seu PERT já teria sido integralmente extinto; depois de abatido o valor do pedágio, a Impetrante poderia ter abatido o valor do seu prejuízo acumulado e da base de cálculo negativa da CSLL relativa ao ano-calendário de 2015 (Doc. 07), nos termos ali transcritos; a Impetrante teria ficado impossibilitada de compensar o seu prejuízo fiscal e a sua base de cálculo negativa da CSLL em virtude do disposto no art. 1º, inciso I da Portaria/PGFN n.º 1.207, de 28.12.2017, o que teria trazido prejuízos incalculáveis, posto que se fosse possível a realização da compensação, o PERT já teria sido integralmente extinto;  o Código Tributário Nacional teria determinado que caberia à lei regulamentar os procedimentos de compensação, e assim o fez o art. 3º, inciso II, alínea "b", parágrafo único, inciso II da Lei n.º 13.496/2017 ao possibilitar a compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL com débitos do saldo remanescente do PERT; não caberia a uma Portaria restringir direitos concedidos por Lei, prejudicando substancialmente o patrimônio da Impetrante; não poderia continuar sendo compelida a efetuar o pagamento das prestações mensais do PERT objeto da presente ação até que a autoridade coatora procedesse com o recálculo do saldo remanescente, após a implementação da compensação do referido saldo com o prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa seja no ano de 2015 (R$ 15.123.733,18) ou de 2016 (R$ 15.715.567,03), com o saldo do PERT;  só lhe  teria restado impetrar o presente writ visando assegurar o seu direito líquido e certo de ter retificado o saldo remanescente do parcelamento após o pagamento do pedágio, para fins de compensar o referido saldo com créditos de prejuízos fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e, consequentemente, que lhe seja assegurado o direito de compensar as prestações pagas indevidamente, atualizadas pela Taxa SELIC, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 74 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996. Teceu outros comentários e pugnou pela:

a) Concessão da segurança definitiva, confirmando os efeitos da MEDIDA LIMINAR, com vistas a assegurar o seu direito líquido e certo de: (a)- ter recalculado o saldo do Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), previsto no art. 3º da Lei n.º 13.496/2017 e tombado sob o nº 191000172331081756, objeto da presente ação, considerando que após o pagamento do pedágio e da redução das multas e juros, deve ser realizada a compensação do saldo devedor com créditos do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, prevista no art. 3º, inciso II, alínea "b", parágrafo único, inciso II da Lei n.º 13.496/2017;

(b) Compensações de todos os valores recolhidos a maior a título de prestações do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), atualizados pela Taxa SELIC, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 74 da Lei n.º 9.430/96.

Foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora (Id. 4058300.14741850).

A União (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse no feito (Id. 4058300.14824215).

A Impetrante pugnou pela juntada de precedentes favoráveis (Id. 4058300.14905158 e 4058300.15887780).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.15250954).

É o relatório , no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

Defende a Impetrante, em apertada síntese, que teria ficado impossibilitada de compensar o seu prejuízo fiscal e a sua base de cálculo negativa da CSLL em virtude do disposto no art. 1º, inciso I,  da Portaria/PGFN n.º 1.207, de 28.12.2017, que assevera, verbis:

"Art. 1° O sujeito passivo que, na data da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

I - os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização;".

No caso dos autos, a ilegalidade apontada pela impetrante consistiria na ingerência da Portaria PGFN 1207/2017, em seara que só poderia ser tratada por Lei, de forma que, por meio desse ato normativo administrativo, no que a Procurador Geral da Fazenda Nacional teria exorbitado de seu poder instrumental, inovando de modo indevido no direito.

Pois bem.

Ao dispor sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a Lei nº 13.496/17, assim estabeleceu:

"Art. 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas;

III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada; ou

IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade."

A Lei é clara ao estabelecer que os débitos no âmbito da PGFN poderão ser amortizados com créditos de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL sem qualquer limitação temporal de exercício social/fiscal.
 
 A esse respeito, pretende a Portaria nº. 1207/17:
 
            "Art. 1° O sujeito passivo que, na data da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a  uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:
 
            I - os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e             declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e" 

A limitação temporal estabelecida na Portaria, circunscrevendo a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL no âmbito de parcelamento da PGFN até a data de 31.12.2015, afronta o princípio da legalidade estrita, já que limita indevidamente a faculdade prevista em lei, estabelecido no inciso I e respectivo § 6º do art. 150 da vigente Constituição da República.

É certo, por um lado, que a outorga de parcelamento é uma faculdade do credor, que estipula as condições e os requisitos para que possa ser permitido.
 
 Nada obstante, o conteúdo da norma regulamentar (ou seja, da Portaria) não pode modificar, suspender, alterar, suprimir ou revogar disposição legal ou tampouco inovar.

A limitação estabelecida por norma hierarquicamente inferior restringiu o alcance da própria lei ordinária, sob o mote de regulamentá-la.

Portanto, patente a ilegalidade da Portaria, uma vez que inovou ao estabelecer limitação temporal não prevista na Lei de regência do parcelamento.

Nesse sentido, confira-se o precedente que se segue, aplicável mutatis mutandis ao caso em análise:

"E M E N T A     TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI Nº 13.496/17. CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL DE CONTROLADORA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À PGFN. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA JURÍDICA.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se a impetrante pode utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de sua controladora, para o pagamento de débitos tributários incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. 2. A Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, que "abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória" (art. 1º, § 2º). 3. O PERT tem como escopo a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários e o consequente aumento na arrecadação, bem assim a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa, proporcionando às empresas condições de enfrentarem a crise econômica e possibilitando que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos, conforme exposição de motivos da MP nº 783/2017. 4. Neste passo, o PERT permite a liquidação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de abril de 2017, mediante modalidades que combinam um percentual de pagamento em espécie, parcelamentos com prestações lineares, progressivas ou calculadas sobre percentual da receita bruta, reduções nos acréscimos legais ou utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB ou com o oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento. 5. A Lei nº 13.496/2017 estabelece que, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o artigo 1º desta Lei  mediante a opção, dentre outras modalidades, do "pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista" (art. 2º, I). 6. Adiante, o legislador especifica a titularidade dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL que podem ser utilizados no PERT, no âmbito da RFB (art. 2º, § 2º). 7. Por seu turno, referido diploma legal assegura, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que aderirem a uma das modalidades do PERT previstas no inciso II, do caput, do artigo 3º, "após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade" (art. 3º, parágrafo único, II). 8. Neste ponto, vale recordar que a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, prevista apenas no âmbito da RFB, quando da edição da MP nº 783/2017, foi estendida para os débitos administrados pela PGFN com a conversão da mencionada medida provisória na Lei nº 13.496/2017. 9. Note-se que, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o legislador não especificou a titularidade dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL que podem ser utilizados no PERT, tampouco vedou expressamente que fossem de empresa controladora. 10. Entendo que, na interpretação da lei, deve-se observar além de sua letra fria, sem se deixar dominar pela preocupação de restringir, de modo a não se distanciar de suas finalidades. 11. Considerando-se a interpretação teleológica do dispositivo legal que versa sobre o cerne da questão sub examine, visando assegurar à norma máxima efetividade, bem como tendo em vista a expressa permissão no âmbito da RFB, impende reconhecer que a impetrante pode utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de sua controladora (BCBF Participação S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.276.528/0001-16), para quitação dos débitos tributários constantes das CDA's indicadas na exordial, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 12. Insta salientar que a Portaria PGFN nº 1.207, de 28 de dezembro de 2017, além de ter sido editada tão somente após o prazo final para adesão ao PERT (14/11/2017), a pretexto de regulamentar os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda restringiu o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (art. 1º, I), extrapolando os limites de sua competência. 13. Portaria, como norma inferior, não tem o condão de impor restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade. 14. Apelação provida."[1]    
Há de se registrar, por fim, que restou certificado o decurso de prazo sem manifestação da DD Autoridade apontada como coatora, o que reforça a linha hermenêutica ora adotada ora adotada (Id. 4058300.15249683).

3. Dispositivo

 À luz dessas considerações, concedo a segurança pleiteada, para garantir que seja recalculado o saldo do Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), noticiado nestes autos, para viabilizar a compensação do saldo devedor com créditos do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, observando-se o consignado na fundamentação supra.

Determino, ainda, que se proceda com as compensações de todos os valores recolhidos a maior a título de prestações do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), atualizados pela Taxa SELIC, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 74 da Lei n.º 9.430/96.

Tudo sob as penas  do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Custas na forma da Lei.

Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).  

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009).

Recife, 01.12.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(lsc)

_____

[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3ª Turma. Apelação Cível - ApCiv nº 5003212-25.2018.4.03.6100.  Intimação via sistema DATA: 05/10/2020, sem indicação de veículo de publicação.

Disponível em https://www.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/.

Acesso em 30.11.2020


  

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