segunda-feira, 27 de julho de 2020

ISENÇÃO DO IRPF. APOSENTADO. CÂNCER DE PRÓSTATA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL.CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS SOBRE O § 1º DO ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A regra do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, estabelece que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não deve ser condenada em verba honorária quando, em ação tributária, o seu Procurador concordar com  o pleito da petição inicial. Na sentença que segue, diante do princípio da causalidade e de princípios de direito administrativo que orientam pela boa administração, afasta-se a aplicação dessa regra legal e, não obstante o reconhecimento do  pedido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, foi ela condenada ao pagamento da verba honorária mínima. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0803856-88.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: L A DE O
ADVOGADO: L A M L De A
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo A

EMENTA:- TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO.  RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO,  QUE PRIMAM PELA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório





Trata-se de ação de rito comum proposta em 13/02/2020 por LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA, aposentado,  contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. Requereu, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito e benefício da gratuidade judiciária. No final, pediu:

"c) julgar procedente o pedido, para o fim de:
c.1) declarar a não-incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, sob pena de negativa de vigência ao art. 6º, inciso XIV da Lei Federal de nº 7.713/88, confirmando, assim, a tutela antecipada eventualmente deferida;
c.2) determinar que o seja oficiado ao INSS e à FACHESF para se absterem em proceder com a retenção do imposto de renda na fonte;
c.3) condenar a UNIAO a proceder com REPETIÇAO DE INDÉBITO das importâncias retidas e pagas a título de imposto de renda, a partir da concessão do início da doença (que seria de 06/10/2016 a 04/2018 - anteriores à primeira isenção - e a partir de 2019 até a data da nova isenção a ser deferida na presente ação ), respeitada o prazo prescricional, corrigidas pela taxa SELIC, na conformidade da Súmula de nº 162 do STJ e do art. 39, § 4º da Lei Federal de nº 9.250/95.
Requer-se, ainda, a condenação do Réu no ressarcimento das custas processuais e demais despesas com a propositura da presente ação, e no pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em não menos do que 20% (vinte por cento) do valor total atualizado da condenação.
Os documentos que instruem a presente contestação são declarados autênticos pelas causídicas/signatárias, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declaram sob as penas da lei.
Requer, ainda, por ser o autor pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (conforme declaração anexa), digne-se Vossa Excelência a conceder ao mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTICA GRATUITA, na forma do artigo 4°, da Lei n° 1.060/50, com a redação imposta pela Lei n° 7.510/86, e artigos 128, Lei n° 8.213/91.".


Foi determinada a citação da Requerida(Id. 4058300.13662305).

A União (Fazenda Nacional), em resposta, concordou com a procedência do pedido para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, sob pena de negativa de vigência ao art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal de nº 7.713/88. Não se opôs, ainda, à repetição de indébito das importâncias retidas e pagas a título de imposto de renda, a partir do início da doença (que seria de 06/10/2016 a 04/2018 - anteriores à primeira isenção - e a partir de 2019 até a data da nova isenção a ser deferida na presente ação), respeitado o prazo prescricional, corrigidas pela taxa SELIC. Registrou ainda, que, nos termos do art. 19, §1.º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, não seria o caso de condenação em honorários (Id. 4058300.14056594).

A parte autora defendeu que seria o caso de condenação em honorários advocatícios, em face da triangularização da relação jurídico-processual.(Id. 4058300.14747065)



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.







2. Fundamentação




2.1 - No que diz respeito  ao  mérito, diante do quadro descrito no Relatório supra, sem maiores delongas, há de ser  homologado o reconhecimento, por parte da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da integralidade do pleito do Autor,  com consequente decretação de procedência dos pedidos.
2.2 - No que diz respeito ao pedido da UNIÃO - FAZENDA  NACIONAL para não ser condenada em verba honorária, com base no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, mudando o meu posicionamento anterior, tenho que referida  regra, embora  veiculada em Lei específica, o que afastaria a aplicação das regras do vigente Código de Processo Civil relativas ao assunto, tenho que não merece vingar, porque fere o princípio da causalidade e princípios de direito administrativo,  os quais até podem ser agasalhados em Lei, mas por Lei não podem ser revogados.
Realmente, além de ferir o princípio da causalidade, mencionada regra legal também fere princípios de direito administrativo, que orientam pela boa administração pública, pois, diante de tal regra legal, nota-se uma  clara tendência da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL de negar pleitos tributários, feitos na via administrativa, ainda que o Administrado/Contribuinte tenha plena razão,  como no presente caso, remetendo esse Administrado/Contribuinte, forçosamente,  para  o Judiciário e, quando aqui chega, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, calcado no referido dispositivo legal, concorda e pede liberação do pagamento da verba honorária sucumbencial.
Então, a UNIÃO - FAZENDA  NACIONAL está se valendo dessa regra legal para aumentar a já gigantesca carga de trabalho do Poder Judiciário Federal, num despropósito administrativo inaceitável.
Admissível sim, que haja, na referida  situação processual, uma  redução,  pela metade, do valor do mínimo legal da verba honorária,  mas não a sua dispensa total.
Então, à luz de tais argumentos,  tenho por bem aplicar o § 4º do artigo 90 do vigente CPC, observando-se a regra do § 2º e a gradação do §3º do art. 85 do  mesmo diploma  processual.





3. Dispositivo



Posto isso:



a) Homologo, por sentença, o reconhecimento dos pedidos (art. 487, II, a, do CPC) e os julgo procedentes,  condenando a UNIÃO - FAZENDA  NACIONAL a conceder isenção de imposto de renda ao Autor, desde a data em que essa isenção deixou de ser concedida(2019), e, quando ao período de 06/10/2016 a 04/2018, relativamente ao qual referida  isenção foi reconhecida na via administrativa, mas as parcelas já cobradas não lhe foram restituídas, que agora o sejam, com atualização pelos índices da tabela SELIC, conforme regra do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995.

Outrossim, com base no princípio da causalidade,  nos princípios de direito administrativo que levam à boa administração e nas regras legais indicadas no subitem "2.2" da fundamentação supra,  condeno a UNIÃO - FAZENDA  NACIONA a pagar ao Patrono da Parte Autora  verba honorária, na metade do mínimo legal, observada a gradação do § 3º do art. 85 do CPC e as regras de apuração dos §§ 4º e 5º desse artigo legal.





Custas, ex lege.



Registrada, intimem-se.



Recife, 27.07.2020



Francisco Alves dos Santos Júnior



 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.





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