Por Francisco Alves dos Santos Júnior
1.
Jurisprudência e Súmulas Vinculantes nas
vias Judicial e Administrativa
A jurisprudência forma-se com a reiteração
de julgamentos, no mesmo sentido, a respeito de determinada matéria por um
Tribunal, então diz-se que a jurisprudência desse Tribunal firmou-se em tal
sentido.
Nos Países anglos saxões, que formam o sistema common law(“direito comum”), os
precedentes dos Tribunais são seguidos pelos demais Magistrados e, por isso,
são mais importantes que o direito positivo vigente, porque aqueles precedentes
judiciais prevalecem a este.
No Brasil, até a vigente Constituição da
República de 1988, adotava-se o sistema germânico-romano, que privilegia o
direito positivo e a dogmática jurídica(conjunto de entendimento dos
jurisconsultos e dos Tribunais), pelo qual a jurisprudência dos Tribunais
Superiores sedimentava-se depois de longas discussões da matéria nos meios
jurídicos e nos Juízos inferiores(primeira e segunda instâncias).
Todavia, como houve grande valorização dos
princípios nessa Carta de 1988 e nela foram criadas as figuras das Ação Direta
de Inconstitucionalidade-ADI e Ação Declaratória de Constitucionalidade -ADC(art. 102, I, a), sob a competência
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, permitindo que determinados
Órgãos, Entes ou Pessoas, arrolados no seu art. 103[2], por meio dessas ações, impugnem o Ato Normativo em si(Emenda
Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, outros Atos Normativos
Federais ou Estaduais), mediante controle concentrado de constitucionalidade, tornando a prática brasileira bem próxima do sistema de precedentes da common law("direito comum").
Com efeito, a partir daí a questão deixou de
passar pelos Juízes Inferiores, desembocando diretamente na Suprema Corte,
ficando estabelecido, no § 2º do art.
102 da Carta Magna, num primeiro
momento, que que os acórdãos dessa Suprema Corte relativos aos julgamentos
das ações declaratórias de constitucionalidade - ADCs
teriam efeito erga omnes, ou seja, obrigariam a todos e teriam efeito vinculantes
para todos os demais Juízos de todas as instâncias do País. E essa força desses
acórdãos da Suprema Corte foi,
primeiramente por ela mesma, em
julgados isolados, estendidos para os acórdãos das ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs, sendo
que essa extensão findou por ser concretizada em regra constitucional pela
famosa Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que entrou em vigor em 31.12.2004, data da
sua publicação.
Essa Emenda Constitucional é famosa porque
trouxe grandes alterações para os meios jurisdicionais, inclusiveas Súmulas Vinculantes, objeto de estudo nos tópicos abaixo.
Em resumo, depois da Constituição de 1988,
com aprofundamento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, houve uma definitiva mudança do sistema de
julgamento no Brasil, do sistema germânico-romano para o anglo saxão, common
law(“direito comum”), formado pelo conjunto de precedentes. .
2. Súmula Vinculante
Judicial[1]
De Plácido e Silva ensina que Súmula vem
do latim summula e significa resumo, epítome breve, tendo o sentido de sumário
ou de índice de alguma coisa. É também o que de modo abreviadamente explica o
teor ou o conteúdo integral de alguma coisa.
No campo judicial, a Súmula tem sido o
resumo, concentrado em um enunciado, do entendimento sedimentado dos Tribunais,
expressado em seus Acórdãos, a respeito de determinada matéria.
Exemplo:]
“Súmula Vinculante 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo
estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias.”
Durante toda a década de oitenta e noventa
do século XX, houve intenso debate nos meios jurídicos do Brasil se seria ou
não importante instituir-se a denominada Súmula Vinculante. A maioria dos
advogados era contra, porque iria “engessar” o direito e fragilizar a força das
decisões dos magistrados de primeira instância e dos Tribunais intermediários,
tipo Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Muitos magistrados de
primeira instância e desses Tribunais intermediários pensavam que iriam perder
poder e passariam a ser meros carimbadores de súmulas nos processos sob sua
apreciação. Mas a grande parte do meio jurídico opinava por sua instituição,
como medida de eficiência do Poder Judiciário, sobretudo na sua vertente
agilização da prestação jurisdicional e, também, porque daria maior concretude
ao princípio da segurança jurídica.
Outra boa parte desse contingente entendia
que a súmula vinculante deveria ser editada pelo Supremo Tribunal Federal-STF e
também pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Prevaleceu parte desta corrente, a que
sustentava que esse tipo de súmula deveria ficar adstrita ao Supremo Tribunal
Federal-STF.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, cujo Relator no
Congresso Nacional foi o saudoso Senador Cunha Lima(Paraíba), também conhecido
pela alcunha de "Advogado Poeta"(impetrou, certa vez, um mandado de
segurança por meio de versos, para liberar um violão que tinha sido
apreendido pelo Delegado de Polícia numa serenata e o Juiz concedeu a
segurança, também em versos), acrescentou o art. 103-A à
Constituição da República vigente, permitindo que o Supremo Tribunal
Federal-STF edite Súmulas Vinculantes.
Para maior clareza, eis a sua redação:
“ Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)[2]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o
ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)“
A regulamentação quanto a aprovação desse tipo de Súmula e sua possível
modificação(revisão) ou revogação(cancelamento) veio à luz pela Lei nº 11.417,
de 2006. Há previsão, nessa Lei, de responsabilização civil, administrativa e
penal dos órgãos da Administração Pública que não observarem a decisão do
Supremo no julgamento da Reclamação(Art. 64-B da Lei nº 9.784, de 1999, acrescentado pelo art. 9º da Lei nº
11.417, de 19.12.2006)
Mas, tendo em vista a liberdade
de julgar dos membros do Judiciário, não há, na Constituição, nem em tal
Lei, qualquer pena para juízes,
desembargadores ou ministros dos Tribunais Superiores que, obviamente de forma
fundamentada, não as aplique nas suas decisões.
Essa Lei também regulamentou a Reclamação, com natureza jurídica de
recurso, dirigida ao Supremo Tribunal Federal-STF, quando uma das suas Súmulas
Vinculantes não for observada e essa possibilidade não me parece boa, porque
contraria a principal intenção da criação desse tipo de Súmula, que foi
desafogar a Suprema Corte do grande número de processos que a ela chega para
apreciação. Ora, com essa possibilidade, a Suprema Corte poderá ser inundada de
Reclamações contra decisões judiciais que não observam as suas Súmulas.
E também me parece inútil, essa Reclamação, porque as decisões definitivas
de mérito do Supremo Tribunal Federal-STF, lançadas em Ação Declaratória de
Constitucionalidade e em Ação Direta de Inconstitucionalidade produzem efeito erga omnes(§ 2º do art. 102 da
Constituição da República, com redação dada pela EC 45, de 2004)[3], e essas decisões virão
bem antes de essa Suprema Corte decidir reiteradas vezes de forma uniforme a
respeito da matéria e em decorrência disso elaborar uma Súmula Vinculante, pois
essa matéria será apreciada de uma única vez, numa única dessas ações. Logo,
como os assuntos legais controvertidos vêm sendo apreciados, na maioria das
vezes, em Ações Diretas de Inconstitucionalidades e, em alguns casos, em Ações
Declaratórias de Constitucionalidade, a Súmula Vinculante não tem tanta
importância como poderia ter se os acórdãos dessas ações não fossem
vinculantes.
Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o
processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no
Tribunal.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a
revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes está prevista na Lei 11.417/06
(parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08.
A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas
de Súmula Vinculante ou a própria Súmula que se pretende revisar ou cancelar,
tem como objetivo assegurar essa participação.
3. Prevalência de
Julgados do STF a Partir de Dezembro de 2005
No entanto, antes do advento da
Lei nº 11.417, de 2006, adveio a Lei 11.232, de 22.12.2005, acrescentando § 1º
ao art. 475-L do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, tornando sem efeito sentença
ou acórdão, já transitado em julgado, que se chocasse com julgado do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, anterior ou
posterior àqueles atos judiciais, e no qual a Suprema Corte tivesse considerado inconstitucional
Lei ou Ato Normativo nos quais tivessem se baseado aquela sentença ou aquele
acórdão, verbis:
(...).
§ 1 o Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005) (Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)”
Regra semelhante, para títulos extrajudiciais, foi colocada com alteração da redação do
Parágrafo Único no art. 741 do mencionado Código de Processo Civil de 1973, pela mesma referida Lei
11.232, de 2005.
Então, mesmo antes da edição de Súmula Vinculante, as sentenças e
acórdãos dos demais Órgãos do Poder Judiciário passaram a não ter validade
diante de julgado do Supremo Tribunal Federal no qual tivesse sido declarada a
inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo no qual aquelas sentenças ou
acórdão tivessem se baseado. [4]
3.1 – Ampliação da
Prevalência de Julgados do STF e do STJ e de suas Súmulas, bem como do Plenário
do Tribunal ao qual se Vincula do Juiz no Código de Processo Civil de 2015
No Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105, de 16.03.2015, que
entrou em vigor em 16.03.2016, fixou-se regra obrigando os todos os Órgãos do
Poder Judiciário a aplicar
“Art. 927. Os juízes e os tribunais
observarão:
III - os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados
das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
§ 1º Os juízes e
os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração
de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos
repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de
pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese
de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos,
pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da
segurança jurídica.
§ 4º A
modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese
adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os
tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão
jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de
computadores.”
Note-se que o inciso IV
desse artigo do Código de Processo Civil findou por tornar vinculante as
Súmulas normais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Então, depois da montagem dessa estrutura centralizadora da forma de
julgar do Poder Judiciário, costumo dizer que os Magistrados de primeira e segunda instâncias passaram a ser meros
“carimbadores” dos julgados e das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, estrutura constitucional e legal essa que
transformou o sistema brasileiro, que era germânico-romano, para o sistema da common law(“direito comum”) dos Países
anglo-saxões, com matriz no Reino Unido(Inglaterra), que se expandiu para a
América por meio da sua então Colônia que se transformou na maior potência econômica do mundo, os Estados
Unidos da América – EUA.
Logo, como em tais Países do sistema common
law, os Juízes do Brasil passaram a se preocupar mais com os precedentes do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como das suas
Súmulas, do que com as regras do direito positivo e do pensamento dos grandes juristas.
A doutrina brasileira, que antes tinha grande influência na formação da
jurisprudência, que se iniciava lá na base, no Juiz de primeira instância,
também perdeu a importância que tinha, pois há uma grande celeridade nos
julgados dessas ações de controle
concentrado da constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal e de
recursos extraordinários sob repercussão geral, bem como nos julgamentos de recursos especiais de efeito repetitivo no Superior Tribunal
de Justiça, o que gera celeridade na
edição de Súmulas Vinculantes no Supremo Tribunal e de Súmulas no Superior
Tribunal de Justiça, as quais, como vimos, por força do inciso IV do art. 927
do vigente Código de Processo Civil, findaram também por vincular os demais
Magistrados de todo o Brasil, mpedindo assim uma maior maturação do assunto no
seio jurídico do País, tudo em nome da celeridade e da segurança jurídica.
Essa celeridade exagerada, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, tem causado
a esse Tribunal alguns
constrangimentos, pois já editou Súmula
que não durou nem seis meses, porque a
tese nela adotada foi infirmada por julgado posterior do Supremo Tribunal
Federal, refiro-me a Súmula 343 do STJ, que tinha a seguinte redação:
Súmula 343 STJ “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de
processo administrativo disciplinar”, súmula essa que se chocava com
expresso texto legal, pelo que foi infirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 434059, e que findou por editar a Súmula Vinculante
5, com o seguinte texto:
“A falta de defesa técnica por advogado
no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
No fundo, numa visão político-econômica da questão, a centralização
acima demonstrada busca, nos Países de ideologia capitalista, atender aos interesses jurídico-econômicos da
cúpula dos donos do Capital, e nos sistemas de ideologia socialista, essa
centralização atende aos interesses da cúpula que domina o poder político do
País.
Afinal, é mais fácil convencer um reduzido número de Magistrados que compõe a cúpula do Judiciário
do que todos os Magistrados do País.
4. Súmula Vinculante
Administrativa Federal
No campo dos julgamentos administrativos federais, a possibilidade da
instituição de Súmulas Vinculantes encontra-se potencialmente prevista no
inciso II do art. 100 do Código Tributário Nacional-CTN(Lei nº 5.172, de
25.10.1966), o qual estabelece que são normas complementares das Leis, Tratados
e Convenções Internacionais e Decretos, entre outros atos, as decisões dos
Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua
eficácia normativa.
Essa Lei prevista nesse dispositivo do Código Tributário Nacional-CTN
veio à luz somente no ano de 2005, que é a Lei nº 11.196, cujo art. 113
acrescentou ao Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, o art. 26-A, autorizando a
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CSRF aprovar
Súmula Vinculante de suas decisões reiteradas e uniformes.
O efeito vinculante será com relação à Administração Tributária Federal
e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes, após regular
publicação da Súmula no Diário Oficial da União(§ 3° do mencionado art. 26-A) e
carreia para esse tipo de Súmula as características de generalidade, abstração,
compulsoriedade, relativamente a esses órgãos, com a força hierárquica que lhe
dá o noticiado art. 100 do Código Tributário Nacional-CTN, vale dizer,
instrumento normativo secundário ou derivado, que não pode inovar na ordem
jurídica.
A proposta para elaboração da Súmula poderá ser de iniciativa de
qualquer dos Membros da referida Câmara Superior, dos Presidentes dos Conselhos
de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional(caput do referido art. 26-A).
Mencionada Câmara Superior é composta de Turmas e, dependendo da matéria
a ser objeto de Súmula, poderá ser aprovada por uma das Turmas ou pelo Pleno da
referida Câmara(§ 1º do citado art. 26-A).
A Súmula será aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, após obtenção
de 2/3(dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno da Câmara Superior e parecer
favorável do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, depois de ouvir a Receita
Federal(§ 3º do art. 26-A).
Essa Súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta dos Presidentes
e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os
procedimentos previstos para sua aprovação(§ 4º do art. 26-A).
O § 5º do mencionado art. 26-A estabelece que os regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda disciplinarão os procedimentos nele previstos.
4. Súmula Vinculante Administrativa Estadual e Municipal
Como essa matéria diz respeito à competência concorrente(art. 24-I da
Constituição da República), o Estado e o Distrito Federal, como a União sobre
ele não traçou normas gerais(§ 1º do art. 24 da Constituição da República),
podem instituir nas suas Leis a figura da Súmula Vinculante. Os Muncípios
também(art. 30-II da Constituição da República).
O Estado de São Paulo a instituiu bem antes da área federal, pela nº Lei
nº 10.941, de 2001, da seguinte forma:
“Art. 39 – Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em
deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3(dois terços) do número total
dos juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e
Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos
de julgamento de primeira e de segunda instância administrativa.
§ 1º - A proposta a que alude o caput, antes de submtido à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para a sua formulação.”.
§ 1º - A proposta a que alude o caput, antes de submtido à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para a sua formulação.”.
A comparação dos diversos
dispositivos dessa Lei do Estado de São
Paulo é fácil concluir que foi nela
que se inspirou o Legislador federal
quando editou a Lei mencionada no
subtópico anterior.
4. A Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro(antiga
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)[5]
O antigo Decreto-lei nº 4.657, de
04.09.1942, teve a sua ementa alterada pela Lei nº 13.655, de 30.12.2010, que lhe deu essa nova denominação: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem mais ampla que a anterior. Nesse diploma legal, foi introduzido, pela Lei nº 13.655, de 25.04.2018, o art. 30, com Parágrafo Único, os quais encontram-se assim redigidos:
“Art. 30. As autoridades públicas devem
atuar para aumentar
a segurança jurídica na aplicação das normas,
inclusive por
meio de regulamentos, súmulas administrativas e
respostas
a consultas .
Parágrafo
único. Os instrumentos previstos no caput deste
artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão
ou entidade
a que se destinam, até
ulterior revisão.”.
Notem que no caput desse artigo indica-se, entre
outros
Instrumentos, a edição de Súmulas pelas Autoridades
Administrativas, como vetor de
aumento da segurança
jurídica.E, muito importante, terão caráter vinculante, ou seja todos os Servidores e Autoridades do setor na qual forem editadas terão que observá-las e aplicá-las.
Recife, 25.06.2020
|
0
|
110
|
24/10/2009
|
[1] O texto foi extraído do “PLANO DE
AULAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, publicado no meu
blog(franciscoalvessantosjr.blogspot.com”, em 30.10.2009, atualizado e
ampliado, neste particular, em
24.06.2020, para Palestra ministrada, em 25.06.2020, via internet, para alunos do primeiro período da Faculdade
de Direito da Estácio do Piauí, sob Coordenação da Professora Samara.
[2] “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
[2] “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
V - o Governador
de Estado ou do Distrito
Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 1º O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
[3]
Antes da EC 45, de 2004, tinha esse efeito apenas o acórdão relativo às ações
declaratórias de constitucionalidade, mas o próprio Supremo Tribunal Federal
passou a conceder aos acórdãos relativos ás ações diretas de
inconstitucionalidade esse efeito, daí esse entendimento foi incorporado no texto da Constituição
pela mencionada Emenda Constitucional que, nesse particular, deu nova redação ao § 2º do art. 102 da Carata.
[4] No vigente Código de Processo Civil de 2015,
para títulos judiciais executivos, há regras semelhantes nos §§ 12 ao 15 do seu
art 525 e nos §§ 5º ao 8º do seu art. 535 e no seu art. 1,057. Para títulos
extrajudiciais, tais regras estão no art. 771 e respectivo Parágrafo Único e no
§ 3º do art. 910 do mesmo diploma processual.
[5]Subtópico acrescentado pelo Autor em 03.07.2020.
[5]Subtópico acrescentado pelo Autor em 03.07.2020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário