Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A Contribuição RAT pode ser majorada por Decreto do Poder Executivo, mas, enquadrando-se essa possibilidade dentro do atual sistema econômico-liberal, tem-se que isso só poderá ocorrer mediante observância dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e do contraditório e também do princípio da propocionalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.
Na sentença que segue, esse assunto é minudentemente analisado.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: xmxmxmxmxmxmxm - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: A P LTDA e outros
ADVOGADO: E R
ADVOGADO: T J M C F
ADVOGADO: L S W
AUTOR: A P LTDA e outros
ADVOGADO: E R
ADVOGADO: T J M C F
ADVOGADO: L S W
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). DECRETOS 6.042/2007 E 6.957/2009.
-Se o setor de atividades da Autora, segundo dados estatísticos oficiais, sofreu redução nos acidentes, não pode o seu reenquadramento, nessa seara, ser para maior risco, com automático aumento da alíquota do tributo em debate, quer em decorrência da Legislação de regência, quer por força do princípio da proporcionalidade.
-Ademais, antes da elaboração do Decreto que fez esse majoração, não se deu à Autora oportunidade de defesa, com ferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
-Procedência.
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
A P LTDA, qualificada na Inicial,
propôs esta AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO
LIMINAR em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese,
que: seria pessoa jurídica de direito privado enquadrada como sociedade que
exerce a atividade de "comércio a varejo de automóveis, comionetas e
utilitários usados"; dentre os diversos tributos incidentes
sobre a atividade por ela desenvolvida, a Autora recolheria a contribuição
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -
"RAT" (antigo SAT) - Conjunto Documental 01; o RAT possuiria
base constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, no inciso I do artigo 195 e
no inciso I do artigo 201, todos da CF/88, e sua arrecadação visaria assegurar
fundos previdenciários decorrentes de acidentes/doenças laborais, bem como
estimular investimentos na prevenção de acidentes; no âmbito
infraconstitucional, a exação se submeteria aos ditames da Lei 8.212/91, que
determinou o recolhimento com base em alíquotas fixadas em razão do grau de
risco da atividade preponderante do contribuinte: de 1% (um por cento) para
risco leve, de 2% (dois por cento) para risco médio e de 3% (três por cento)
para risco grave, conforme art. 22 da r. Lei nº 8.212/1991 ali descritos; a
atividade exercida pela Autora, nominada como "comércio a varejo
de automóveis, camionetas e utilitários usados" seria classificada
sob o código CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica
nº 45.11-1-02, tendo sido enquadrada inicialmente como grau de risco
médio, submetendo-se à alíquota de 2% (dois por cento); posteriormente,
o Decreto nº 6.042/2007 (DOU de 13.02.2007) teria alterado o "Anexo
V" do Decreto 3.048/99, mas teria mantido a alíquota de 2% (dois por
cento) para a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados como a Autora; a partir de 01/01/2010, todavia, teria
entrado em vigor o Decreto 6.957/2009, que teria alterado o Anexo V acima
referido, mas agora com modificações em relação à atividade desenvolvida pela
Autora (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos),
que teria passado a ser enquadrada como grau de risco grave, submetendo-se à
alíquota de 3%; ao enquadrar a atividade como grau de risco grave, o Decreto
teria acabado por contrariar e exorbitar a competência que lhe fora outorgada
pela lei; a tarefa de enquadramento das atividades nos graus de risco leve, médio
e grave não seria exercida arbitrariamente pelo Poder Executivo, mas sim com
base nos critérios definidos na lei, mais especificamente com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho e com a finalidade de estimular
investimentos em prevenção de acidentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 22
acima transcrito; os dados estatísticos divulgados pelo próprio Ministério da
Previdência nos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho - AEAT,
de acesso público e irrestrito através do link http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/dados-abertos-sst/,
conforme será demonstrado adiante, demonstrariam claramente que a atividade de comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados não possuiria grau
de risco além do médio, pois os níveis de acidente de trabalho da atividade
seriam menores que os de outras atividades já enquadradas inclusive em grau de
risco leve; desde 2007, quando ainda vigorava o Decreto nº 6.042/2007 que teria
mantido a alíquota de 2% (dois por cento) para atividade da Autora, teria
havido uma diminuição nos dados estatísticos de acidente de trabalho, o que
demonstraria ser injustificável a modificação do enquadramento de risco
moderado para risco grave promovida pelo Decreto nº 6.957/2009; as
estatísticas de acidente de trabalho divulgadas em 2007, demonstrariam
que o índice de acidentes de trabalho para atividade de comércio a
varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, era igual a 11,46
a cada 1.000 (mil) vínculos, enquanto que nas estatísticas divulgadas em 2017,
o índice de acidentes de trabalho para a mesma atividade caiu para 8,37;
à época em que os índices de acidente de trabalho apontavam para uma incidência
de 11,46 a cada mil vínculos, a atividade seria considerada de risco médio e
atualmente, com a redução da incidência para 8,37, a mesma atividade seria
considerada como grau de risco grave?; o CNAE base utilizado (4511) nas
estatísticas de trabalho para imputar a alíquota do RAT de 3% (três por cento)
às empresas que exercem o comércio varejista de veículos usados seria o mesmo
CNAE base das empresas que comercializam veículos novos; contraditoriamente, o
RAT da atividade de comércio de veículos novos seria 2% (dois por cento) - grau
de risco médio, ou seja, menor que a atividade de comércio de veículos usados;
como poderia a mesma estatística de acidentes de trabalho ser utilizada para
duas atividades e, simultaneamente, as duas atividades possuírem grau de risco
distintos?; a resposta seria evidente, uma vez que o Decreto 6.957/2009,
especialmente na parte que atribui o grau de risco 3% (três por cento) às
empresas que comercializam veículos usados seria ILEGAL e DESPROPORCIONAL; o
enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, ao contrário do que determina a
Lei nº 8.212/91, seria efetuado de modo completamente arbitrário e casuístico
pela Ré, o que não poderia ser tolerado; não se estaria discutindo a
constitucionalidade da Contribuição ao RAT/SAT, já resolvida pelo STF no julgamento
do RE 343.446/SC; nem tampouco; a legalidade do enquadramento ou
reenquadramento dos contribuintes em um dos graus de riscos por meio de
Decreto, também já decidida pelo STJ, no julgamento do EREsp 297.215/PR; o que
seria discutido nesta ação seria o efetivo exercício dessa competência delegada
pela Lei ao Chefe do Poder Executivo de enquadrar as atividades nos graus de
risco leve, médio e grave, já que, como dito acima, essa competência não
poderia ser exercida arbitrariamente pelo Executivo, mas está sim sujeito aos
limites da LEI. Teceu outros comentários.
Pugnou, ao final: a) Concessão, inaudita altera parte, medida
liminar, em caráter de urgência, nos termos do art. 300 e 311 do CPC/15 c/c
art. 151, inciso IV do CTN, para impedir qualquer nova cobrança pela
Receita Federal a título de Contribuição ao RAT; b) Uma vez concedida a liminar, abstenha-se a Fazenda
Nacional de proceder com a atuação, ou quaisquer atos e medidas constritivas,
tampouco de inserção do nome deste no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou quaisquer outros cadastros de
devedores;
c) Uma vez concedida a liminar nos termos dos itens
precedentes, determine a imediata comunicação e cumprimento da ordem dela
emanada à Ré, pelos meios mais céleres à disposição deste MM. Juízo, tais como fax,
e-mail, carta, intimação por oficial de justiça etc, consignando, desde
já, a aplicação de multa diária no valor a ser determinado por este juízo em
caso de descumprimento, nos termos do art. 500 do CPC; d) Ordene a citação da Ré para, querendo, contestar a
presente ação; e) Determine a intimação do Ministério Público para
ofertar seu parecer, caso entenda necessário; f) No mérito, julgue PROCEDENTES os pedidos da
presente ação para: f.1) Declarar a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto
nº 6.957/2009 ao enquadrar a atividade de comércio de veículos
automotivos usados no grau de risco grave (3%); f.2) Declarar o direito das Autoras de recolher o RAT à alíquota de 2%
(grau de risco médio); f.3) Declarar o direito das Autoras à restituição/compensação de
eventuais valores pagos em cumprimento à alteração da alíquota do RAT promovida
pelo Decreto nº 6.957/2009 contestado nesta ação; f.4) Condenar a Ré ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão, acostada sob id 4058300.12472319, na qual
se concedeu, liminarmente, a tutela provisória de urgência de
antecipação.
A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação,
aduzindo, em apertada síntese, que: a pretensão em infirmar o enquadramento da
atividade preponderante da atividade do contribuinte em geral no grau de risco
médio revelaria uma tentativa velada de incursão no mérito do ato
administrativo, pautado na discricionariedade técnica, que é exercitada no
âmbito do poder regulamentar; mereceria inexorável repúdio do Estado-juiz a
tentativa da Autora de infirmar as disposições constantes do Decreto
6.957/2009, sob pena de se imiscuir no poder regulamentar e na
discricionariedade técnica próprios dos órgãos do Poder Executivo Federal
alhures mencionados, com competência atribuída por lei para tal desiderato; não
haveria de se cogitar de ilegalidade quando o próprio legislador ordinário
teria deixado ao regulamento as minudências a qual não comporta a lei, face ao
seu caráter geral e abstrato; o Decreto nº 6.957/09, a despeito de não cometer
uma ilegalidade, cumpriria, fielmente sua função (art. 84, IV, da CF), posto
que regulamentaria a previsão genérica da lei, classificando as atividades
econômicas passíveis de tributação segundo os graus de risco, sem que se
pudesse falar em violação ao princípio da legalidade estrita ou legalidade
tributária. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao
final, fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.12886812).
A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os
argumentos da Defesa e reiterando os termos na Inicial (Id. 4058300.13470395).
É o relatório, no essencial.
2. Fundamentação
A situação em discussão, dentre outros aspectos, é
o fato de a Parte Autora sustentar ser ilegítima a alteração da alíquota base
da contribuição (SAT/RAT) de 2% (risco médio) para 3% (risco máximo), por conta
do Decreto nº 6.957/2009, porque seria patente a falta de elementos que
permitiriam sua concreta compreensão acerca do reenquadramento no RAT - Risco
Ambiental do Trabalho, uma vez que houvera redução nos índices de acidente nas
suas atividades.
A adoção do FAP - Fator Acidentário de Prevenção
fixado em Regulamento, consolidado por estabelecimento de acordo com os índices
de frequência, gravidade e custo de incapacidade laborativa, derivada dos
riscos ambientais do trabalho, no cálculo das alíquotas do RAT- Riscos
Ambientais do Trabalho tem expressa autorização legal.
Então, a questão é saber se, no caso concreto,
caberia ou não o reenquadramento da Autora em percentual maior daquele no qual
estava enquadrada.
Com efeito, o risco de acidente da atividade da
Autora estava enquadrada no percentual de 2%(médio) e, num repente, por meio de
um Decreto do Chefe do Poder Executivo da Entidade Tributante, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, passou
para 3%(alto), quando as estatísticas do setor, indicadas pela Autora na
petição inicial e na respectiva emenda, indicam redução nas estatísticas de
acidentes do seu setor de atividades.
Como já sinalizei na decisão inicial, sob
identificador 4058300.12472319, ora reiterada, tenho que a Lei teria que
estabelecer critérios rígidos, com participação administrativa do Contribuinte,
na majoração do mencionado tributo, não podendo ficar a critério apenas
de Órgãos ligados ao Poder Executivo.
No entanto, vejamos o texto da Lei que concede esse
poder extralegal a setores do Poder Executivo para essa repentina majoração,
consignado no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(...)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.".(Negritei).
É verdade que o Pleno da Suprema Corte, em abril de
2003, decidiu:
"EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.".[1]
Então, cabe aos demais Órgãos do Poder Judiciário
apreciar casos concretos, como o ora em debate, para saber se na aplicação do
Regulamento houve observância dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e da proporcionalidade.
E tudo isso amolda-se ao atual sistema político
brasileiro, que sofreu substancial mudança, de uma social democracia em 2003,
regime pelo qual o Estado tem uma certa veia intervencionista, para o regime
neo-liberal, no qual os princípios constitucionais erguem-se como dogmas,
sobretudo aqueles que impedem que o Estado exproprie riquezas do setor privado.
Ora,
o Poder Legislativo não pode delegar ao Poder Executivo a possibilidade,
sobretudo agora com a mencionada nova conjuntura política, de aumentar
tributo aleatoriamente, porque o aumento de tributo está submetido à rigidez do
principio da legalidade(inciso I do art. 150 c/c inciso II do art. 5º, todos da
mesma Constituição).
Extrai-se da Lei em questão, que o Poder Executivo,
para o caso do tributo ora sob análise, até poderia modificar o reenquadramento
da Autora para situação de maior risco nas suas atividades, "com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção"(§ 3º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), de forma a pagar o
tributo em questão em alíquota superior, mas, para tanto, teria que estabelecer
um processo administrativo, com observância dos noticiados princípios da ampla
defesa e contraditório, agasalhados no inciso LV ("LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;") do art. 5º da Carta Magna, como
verdadeiros dogmas do regime liberal.
Ademais, como resta inconteste que a Autora juntou
provas, não inviabilizadas pela UNIÃO, no sentido de que as suas atividades,
segundo dados oficiais estatísticos, sofreram redução nos acidentes, pelo
que, à luz do princípio da proporcionalidade, de observância obrigatória
pela Administração Pública, por força do art. 2º da Lei nº 9.874, de
29.01.199, o seu reenquadramento nunca poderia ser para maior risco. E no mesmo sentido foi a orientação do § 3º do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, que deu a debatida autorização ao Poder Executivo.
Então, diante desse quadro, tenho que a decisão
inicial, na qual se deferiu, liminarmente, a tutela provisória de
urgência de antecipação, merece ser ratificada, com a procedência dos
pedidos desta ação.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, ratifico a decisão sob
identificador 4058300.12472319, julgo procedentes os pedidos desta ação,
autorizo a Autora, em caráter definitivo, a voltar recolher a debatida
contribuição no percentual médio de 2%(dois por cento), ou seja, no percentual
anterior que aplicava antes do fixado, de forma, prima facie,
inconstitucional, pelo Decreto nº 6.957/2009, garantindo-lhe o direito de
repetir ou de compensar os mencionados indébitos, atualizados pelos índices da
tabela SELIC, com débitos de outros tributos federais autorizados na Lei
nº 9.430, de 1996, observando-se os procedimentos administrativos de tal Lei e
a prescrição quinquenal.
Condeno a parte Ré ao reembolso das custas
eventualmente despendidas pela parte Autora, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios que, em face da simplicidade do caso, com base
nos §§ 2º e 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro no percentual
mínimo legal, observada a gradação do mencionado § 3º e as regras dos §§ 4º e
5º do mesmo artigo de Lei, incidentes sobre os valores atualizados pelos
índices da tabela SELIC, atualização essa até a data da expedição do(s
requisitório(s), conforme julgados do Plenário do STF e da Corte Especial
do STJ(STF, Plenário, RE 579-431/RS] e [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº
1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291), a
ser feita pelo órgão próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do
CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.
Registrada, intimem-se.
Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE(lsc)
_________________
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE
343446, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, DJ:4.4.2003,
VOL-02105-07. p 01388).
Disponível em
http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+343446%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+343446%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/byx43f9
Acesso em 18/11/2019.
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