Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na decisão que segue, um rigoroso resumo do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que concluíram ser a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cobrada pelo IBAMA, constitucional.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simoes Correa de Albuquerque
PROCESSO
Nº: 0819364-11.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: C A V DA P
ADVOGADO: H M T De M
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
AUTOR: C A V DA P
ADVOGADO: H M T De M
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
C A V DA P, qualificada na
Inicial, propôs esta Ação Anulatória contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Aduziu, em síntese,
que: seria pessoa jurídica de direito privado que se dedicaria à exploração do
ramo de administração de bens, participação em outra sociedades, intermediação
comercial e em transporte de cargas e royalties, na forma de seu objeto social;
desde o primeiro trimestre do ano de 2010, até o presente momento, o Réu
estaria realizando o lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA, prevista no artigo 17-B e 17-G seguintes da Lei nº 6.938/1981 e Lei
5.172/1966, conforme a tabela constante na Inicial; de acordo com o
cadastramento realizado pelo IBAMA, a Autora supostamente se dedicaria a A)
"uso de recursos naturais"; B) atividades relacionadas com o anexo
VIII da Lei 6.938/1981; C) atividade de criação e exploração economia de fauna
exótica e de fauna silvestre; D) comercio de partes, produtos e subprodutos de
fauna silvestre - instrução normativa IBAMA N.º 7/2015, AT. 3 IV; essa não
seria a atividade realizada pela Autora, como se depreende de seu contrato
social; no estado de Pernambuco não haveria atividades desenvolvidas e
apenas funcionaria a sede social da empresa Demandante, conforme Contrato
social em anexo; a filial se localizaria na Rodovia BR 242, Fazenda Vale da
Piragiba, s/n, Zona Rural do Muquém do São Francisco-BA, CEP 47.115-000,
cadastrada no CNPJ sob o n.º 11.486.255/0002-03, onde seriam desenvolvidas as
atividades descritas no artigo 3º do Estatuto Social; mesmo diante dessas
informações, não haveria ofensa/irregularidades descritas no anexo VIII da Lei
6.938/1981; o Demandado procedera com lançamento e cobrança indevidas,
procedendo inclusive com o protesto da suposta dívida em Cartório bem como no
CADIN, conforme documentação em anexo; teria tentado resolver de forma administrativa
a irregularidade do cadastramento da TCFA, porém sem sucesso, o que teria
motivado a propositura da presente demanda; a TCFA estaria prevista no artigo
17-B e 17-G da Lei nº 6.938/1981, com as alterações introduzidas pela lei nº
10.165/2000, possuindo a redação ali transcrita; no entanto, conforme consta no
contrato social, em Pernambuco, a Autora somente possuiria endereço de sede
social, onde funcionaria seu escritório administrativo, não haveria
propriedades nem exploração das supostas atividades elencadas no TCFA; a autora
possuiria uma filial no estado da Bahia, porém não exerceria nenhuma atividade
descrita no TCFA, tampouco iria de encontro ao anexo VIII da Lei 6.938/81;
seria evidente que a atividade exercida pela Autora não se enquadraria no rol
de atividades sujeitas ao pagamento da TCFA, pois esta não realizaria
exploração de recursos naturais, criação e exploração de animais exóticos,
muito menos de comercialização de produtos e subprodutos de fauna, qualquer
outra atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;
seria verdadeiramente absurda a exigência do IBAMA no presente caso, eis que a
Autora não se enquadraria no rol taxativo do Anexo VIII, nos termos de seu
contrato social; a lei que instituiu a TCFA não teria esclarecido como deveria
ser exercido o Poder de Polícia pelo Réu; não teria havido descrição nem
delimitação do referido poder pela Lei nº 10.165/2000, que o teria
instituído ao promover alterações na Lei nº 6.938/1981; o Réu, por sua
vez, não realizaria nem nunca teria realizado fiscalização nas dependências da
Empresa desde o início da cobrança das referidas taxas, em 2014; se houvesse
fiscalizado, teria conhecimento de que a Autora, como já exposto acima, não
exerceria tais atividades descritas na notificação; o Réu monitoraria as
atividades potencialmente poluidoras por meio de um sistema, no qual os
contribuintes da TCFA elencados no ANEXO VIII da Lei 10.165/2000 seriam
obrigados a preencher todo ano as informações solicitadas neste sistema e ainda
realizar o pagamento trimestral desta exação, conforme o porte da Empresa e o
seu potencial grau de poluição ou utilização dos recursos naturais; qual o
poder de polícia realizado pelo IBAMA nesta simples coleta de dados? a cobrança
de TCFA pelo IBAMA seria ilegal, eis que o exercício do poder de polícia seria
uma atividade estatal vinculada, de modo que deveria se submeter ao princípio
da legalidade, mais especificamente ao critério de subordinação do Poder
Público à lei; seria fundamental, para a taxa originada do exercício do poder
de polícia, a efetiva realização do ato administrativo, sendo, pois, vedada sua
cobrança por mera disponibilidade do serviço público; no caso em concreto nem
disponibilidade de serviço público poderia ocorrer; a taxa apenas poderia ser
exigida como prevista na Lei nº 10.165/2000, ou seja, trimestralmente, caso
houvesse o efetivo poder de polícia nos períodos distintos; o requerido
procedera com o protesto do titulo junto ao 1º Tabelionato de Protesto de
Recife, titulo n.º 223603, protocolo n.º 97703-1/19, conforme certidão
narrativa em anexo, além de proceder com a inclusão no CADIN de forma injusta;
a discussão posta diria respeito à legalidade ou não da Notificação de
Lançamento de Credito Tributário taxa de controle e fiscalização ambiental -
TCFA, não se vislumbrando, pois, necessidade prática e jurídica para o
apontamento nos órgãos restritivos; não havendo justificativa plausível
para essa providência, bem como estando diante da discussão sobre a
existência/legalidade do débito, seria possível encontrar ali a presença da
verossimilhança da alegação, a socorrer a Requerente na busca de se evitar essa
providência que, na realidade, somente iria servir de meio de coerção. Teceu
outros comentários. Fez transcrições. Pugnou, ao final, fosse concedida a
tutela provisória de urgência para a fim de que SEJA SUSPENSO/EXCLUIDO O
PROTESTO EM NOME DO AUTOR JUNTO AO 1º TABELIONATO DO RECIFE, BEM COMO NO CADIN,
uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Protestou
o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - A Lei nº 10.165/00, ao dar nova redação ao
art. 17-B da Lei nº 6.938/81, instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A constitucionalidade da exação em análise já foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
416601/DF:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei
6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G.
C.F., art. 145, II.
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei
6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (Relator Ministro Carlos
Velloso, RE 416601/DF, DJ em 30/09/2005)."
Com efeito, tem-se que a taxa se destina a custear
a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a
efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo
devedor do tributo:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LC 118/2005. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SUFICIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE ÓRGÃO DE
CONTROLE. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM.
1 - [...].
3 - Para a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA), não há necessidade de que o estabelecimento do contribuinte tenha sido
efetivamente visitado pela fiscalização do IBAMA, bastando que este mantenha
órgão de controle em funcionamento.
4 - [...].
(TRF4, AC 2006.71.02.006829-9, Primeira Turma, Relatora Desembargadora
Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07/10/2011)."
Tal
entendimento está baseado no art. 17-B da Lei nº 6.938/81 e no art. 78 do CTN:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n.º
10.165, de 2000).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
2.2 -
Fixadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso em concreto.
Verifica-se que a Autora sustenta que seria
pessoa jurídica de direito privado, dedicada à exploração do ramo de
administração de bens, participação em outras sociedades, intermediação
comercial e em transporte de cargas e royalties, na forma de seu objeto social.
Alegou, ainda, que, de acordo com o cadastramento
realizado pelo IBAMA, a Autora supostamente se dedicaria a:
"A) "uso de recursos naturais",
B) atividades relacionadas com o anexo VIII da Lei 6938/1981;
C) atividade de criação e exploração economia de fauna exótica e de fauna
silvestre;
D) comercio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre -instrução normativa IBAMA N.º 7/2015, AT. 3 IV.".
B) atividades relacionadas com o anexo VIII da Lei 6938/1981;
C) atividade de criação e exploração economia de fauna exótica e de fauna
silvestre;
D) comercio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre -instrução normativa IBAMA N.º 7/2015, AT. 3 IV.".
Frisou, ainda, que, no Estado de Pernambuco não
haveria atividades desenvolvidas e onde apenas funcionaria a sede social da
empresa Demandante, conforme Contrato social em anexo.
Alegou, outrossim, que a Filial estaria localizada
na Bahia, onde se desenvolveriam as atividades descritas no artigo 3º do
Estatuto Social.
Conclui, ao final, que mesmo diante dessas
informações não haveria ofensa/irregularidades descritas no anexo VIII da Lei
6938/1981 relacionadas com o anexo VIII da Lei 6938/1981.
Pois bem.
Inicialmente, reputo importante salientar que,
conforme reconhecido pela própria parte autora, quando da Inicial, o
lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista no
artigo 17-B e 17-G seguintes da Lei nº 6.938/1981 e Lei 5172/1966 estaria se
dando desde o primeiro trimestre do ano de 2010, ou seja, há quase 10 anos, até
então sem impugnação.
Ademais, da dacumentação carreada aos autos,
notadamente do contrato social sob identificador 4058300.12085470, vê-se
tanto na sede como na filial estão arroladas as atividades relacionadas
à criação de bovinos, cultivo de cana-de-açúcar, milho, soja, feijão etc,
atividades estas devidamente descritas na Lei n. 6.938/1981.
Sendo assim, tenho que, nessa análise
preliminar, não seja possível afastar a presunção de legitimidade do ato
administrativo impugnado em face da ausência de elementos suficientes
para a sua invalidação.
3.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de
tutela provisória de urgência, liminarmente.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os
interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II,
NCPC).
Cite-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na forma e para os fins legais.
Deverá o(a) Réu(Ré), quando da apresentação de sua
resposta, trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua,
relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho
judicante.
Caso se trate de processo administrativo, anexe
cópia integral das peças dos autos.
Intimem-se.
Recife, 14.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE
(lsc)
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