Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Desde quando vigente o Código de Processo Civil de 1973 que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juízo deve intimar a Parte Autora por meio do seu advogado, na forma legal vigente, para o recolhimento das custas judiciais, sendo dispensada a intimação pessoal da Parte Autora e, na hipótese de não recolhimento, cabe o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Trata-se desse assunto na sentença que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0800726-27.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: SESST - EPP
ADVOGADO: A J R J
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: SESST - EPP
ADVOGADO: A J R J
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C registrada eletronicamente
Vistos, etc.
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O não recolhimento das custas processuais inviabiliza o regular andamento do processo, provocando o respectivo cancelamento na distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito.Intimação da Parte pelo Advogado, desnecessária a sua intimação pessoal(precedente do STJ).
1. Relatório
S E S S T - SESST, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaldita Altera Pars", em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO, objetivando em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, "para
que seja reconhecido o ato ilegal do Demandado, que sobrestou o
processo administrativo de cadastro do curso superior de Tecnólogo de
Construção de Edifícios da Autora, sob um pedido impossível e por tal
motivo vem indeferindo o registro profissional provisório dos alunos
egressos da IES, devendo ser determinada a suspensão imediata do
impedimento em debate, a saber, a suposta ausência de documento que
comprove a homologação pelo MEC do reconhecimento do curso superior da
IES e, por corolário, requer que seja determinado o cadastro do curso
com o título de Tecnólogo (a) em Construção Civil - Edifícios, código
1120101, concedendo aos egressos o registro profissional e as
atribuições previstas nos Artigos 3º e 4º da Resolução n.º 303/86, do
Confea no âmbito das edificações". Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão
exarada em 02/02/2019 (id. nº 4058300.9755835), na qual se determinou a
intimação da Parte Autora para comprovar o recolhimento das custas
iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição deste feito (art. 290
do CPC).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
2. Fundamentação
A
Parte Autora foi regularmente intimada, por seu Advogado, para
comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia não tomou essa
providência, pois, segundo certificado nos autos (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T), transcorreu e findou o prazo sem a comprovação do recolhimento.
No
REsp 1.024.308/RJ, julgado em 19.03.2009, in DJe de 30.03.2009,
concluiu-se que nesse tipo de situação, que teria que ser atendida pelo
Advogado, não há necessidade de intimação pessoal da Parte Autora, como
exigido pelo § do art. 485 do vigente CPC, que tinha correspondência no
CPC de 1973, vigente na época do advento do mencionado d. julgado. .
As
custas judiciais gozam de natureza tributária, modalidade taxa, e
objetivam remunerar o serviço jurisdicional prestado pelo Estado.
Não
sendo as custas processuais pagas no seu valor devido, o serviço
público jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento
ilícito da Jurisdicionada,ora Autora.
A
ausência de recolhimento do valor devido a título de custas judiciais
caracteriza insuficiência de preparo e determina o cancelamento da
distribuição do feito (art. 290, CPC) e a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular (art. 485 - IV do CPC).
3. Dispositivo
Posto
isso, ante o não recolhimento das custas processuais, determino o
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por
extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Custas pela Parte Autora.
Sem honorários advocatícios, face à ausência da triangulação processual.
No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Recife, 10.08.2019
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
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