Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Vejo, nas redes sociais, uma grande crítica ao auxílio reclusão. Dizem os internautas: "O bandido mata, rouba, é preso, tem dormida e comida gratuita, e a sua família ainda recebe, em dinheiro, auxílio reclusão, enquanto muitos cidadãos honestos estão desempregados e passando fome com a sua família. Isso é um absurdo!".
Bem, quanto ao auxílio reclusão, isso não é de todo verdade.
Os Dependentes daquele que é recolhido a algum tipo de prisão, em decorrência da prática de algum crime, só recebem auxílio reclusão se aquele que foi preso for contribuinte(Segurado) da Previdência Social e preencha todos os requisitos legais, os quais são detalhadamente indicados na decisão que segue.
Portanto, esclareça-se, lendo a decisão infra.
Obs.: Mencionada decisão foi pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO Nº:
0816024-93.2018.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: M C DE L
ADVOGADO: F C M
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
REQUERENTE: M C DE L
ADVOGADO: F C M
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã
O
1-
Relatório
L V DE S L,
menor impúbere, representado por sua genitora M C DE L, ajuizou esta ação em
05/11/2018 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo,
a título de tutela provisória de urgência antecipada, a concessão do benefício
previdenciário de Auxílio Reclusão.
Requereu,
inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em
síntese, que: teria requerido ao INSS a concessão do benefício Auxílio Reclusão
em 03/07/2018 (NB 14.18.16.7776), em razão do aprisionamento de seu genitor A A
DE S que se encontraria recluso desde 21/01/2009; o requerimento teria sido
indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado, o que não teria
ocorrido; portanto, faria jus ao benefício.
2-
Fundamentação
2.1- Da
assistência judiciária gratuita
Merece ser
concedido à parte autora, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita
(art. 99, § 3º do CPC), não se lhe aplicando o prazo em dobro nem intimação
pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a) não é defensor(a) público ou titular
de cargo equivalente, como exigido na Lei nº 1.060, de 1950.
2.2- Da
tutela de urgência
2.2.1 - O Autor,
menor impúbere, representado por sua genitora, requer, a título de tutela de
urgência, a concessão do benefício de Auxílio-Reclusão.
Os requisitos
para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC,
que assim dispõe:
"Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
§ 1o Para
a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir
a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A
tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Portanto,
dois requisitos devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de
urgência: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as
alegações da parte autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma
cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento
natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
2.2.2 - Quanto ao auxílio reclusão pretendido, estabelece o art. 80 da Lei nº 8.213/91, que os
requisitos para a sua concessão são semelhantes aos estabelecidos para a
concessão da Pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do
recolhimento do segurado à prisão, verbis:
"Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo
único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário."
No caso
concreto, tendo o recolhimento à prisão de A A DE S, Pai do Autor, ocorrido em 21/01/2009,
diante do princípio tempus regis actum, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelas Leis nº 9.032/95, Lei nº
9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e Lei nº
9.876/99, que estatui:
"Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do
óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da
decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão
por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;".
Além disso,
de acordo com o art. 201, inciso IV, da Constituição da República de 1988, e no
art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, o Auxílio-Reclusão será devido aos
dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
"Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual
ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da
lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.".
Acrescente-se
que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, firmou o
entendimento no sentido de que, nos termos do art. 201, IV da mencionada Carta
Magna, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para
a concessão do benefício e não a de seus dependentes, a saber:
"EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART.
201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS
PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO
SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus
dependentes.
II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998,
que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários.
III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido."[1].
Assim, para
a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes
requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b)demonstração da qualidade de
segurado do recluso à prisão; c) condição de dependente de quem
objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração
de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono
de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios
concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ocorre que,
neste momento processual, reputo ausente o requisito da probabilidade do
direito alegado, pois a verificação da qualidade de segurado do instituidor do
benefício requer dilação probatória, com a realização de audiência de instrução
para a colheita de prova oral, sob o contraditório, a fim de corroborar a prova
material anexada aos autos, não comportando decisão in limine.
Portanto,
ausente a probabilidade do direito alegado, não será deferida a tutela
provisória de urgência antecipada neste momento processual.
Todavia,
poderá vir a ser concedida, se a comprovação for acostada nos autos ou surgir
com a documentação que o INSS trará com a sua defesa.
Ausente o
pressuposto supracitado, tenho por desnecessária a análise da presença do
perigo de dano, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a
concomitância dos pressupostos.
3- Conclusão
Posto isso,
3.1 -
concedo o benefício da assistência judiciária gratuita;
3.2 -
indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência;
3.3 cite-se
o INSS, para apresentar defesa, na forma e para os fins legais, e o intime para
apresentar a íntegra do processo administrativo relativo ao requerimento de
Auxílio-Reclusão formulado pelo Autor.
No momento
oportuno, ao MPF, tendo em vista a existência de interesse de menor impúbere.
Outrossim,
determino que a Secretaria providencie a alteração do cadastramento do feito,
excluindo do polo ativo da ação M C de L e incluindo, no referido polo, o
menor, ora Autor, L V DE S L, representado por mencionada Senhora.
Outrossim, a
Secretaria do Juízo deverá incluir M C DE L na condição de representante do
Autor, caso seja possível.
Cite-se.
Intimem-se.
Recife,
06.11.2018
Francisco
Alves dos Santos Jr.
Juiz
Federal, 2a Vara-PE
[1] - BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENÁRIO. Recurso Especial - RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 25/03/2009, in Diário da Justiça Eleitoral - DJe nº 084, Divulgação em 07-05-2009, publicado em 08-05-2009, Ementário Volume 02359-8 EMENT VOL-02359-08, p. 01536
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