domingo, 22 de julho de 2018

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. HIPÓTESES DE LEGITIMIDADE OU ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUTUÁRIO-CESSIONÁRIO. JULGADO, SOB EFEITO REPETITIVO, DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue importante acórdão da Corte Especial (que correspondente ao Plenário) do Superior  Tribunal de Justiça - STJ, sob efeito  repetitivo, firmando entendimento sobre a ilegitimidade e/ou a legitimidade ad causam de Mutuário-Cessionário, pessoa que adquire imóvel do Mutuário Originário, via contrato de cessão de direitos, direitos esses relativos a contrato de financiamento de imóvel firmado entre o Mutuário Originário e alguma Instituição Financeira (Agente Financeiro), pelo regime do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Nesse julgado, foram analisadas diversas situações a respeito desse assunto. 

Boa leitura.

REsp 1150429 / CE
RECURSO ESPECIAL
2009/0131063-8
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
25/04/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/05/2013
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE
CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2  Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3  No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto:
2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.


Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide prosseguindo no julgamento, a Corte Especial, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de Resgate
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, CONTRATO DE GAVETA.
Outras Informações
(VOTO PRELIMINAR) (MIN. ELIANA CALMON)
     É  possível  em recurso repetitivo a análise genérica de teses, ainda  que  o  recurso  especial não aborde todas elas, visto que no julgamento   dos   recursos   afetados   como   representativos   de controvérsia  deve prevalecer o interesse da coletividade, devendo a análise  dos  temas  submetidos  a essa sistemática ser a mais ampla possível,  a  fim  de  nortear  a  solução  de  milhares  de  feitos semelhantes  que  aguardam  sobrestados  nos  Tribunais  Regionais e Estaduais,  delimitando-se,  ao  final, se for o caso, a extensão de seus efeitos ao caso concreto.
     É  competente  a  Corte  Especial  para o julgamento de recurso repetitivo  em  que  se discute a legitimidade de cessionário para o ajuizamento  de  ação  revisional  de  mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH sem cobertura pelo FCVS, ainda que também seja firmado entendimento  referente  aos  contratos com cobertura daquele Fundo, pois,  levando-se em conta a subdivisão interna de competência deste
Tribunal  a  depender  do  tipo  de  contrato  celebrado, com ou sem garantia  do  FCVS, é conveniente que a Corte Especial consolide, de uma vez só, a orientação definitiva sobre essa questão.
     (VOTO DE MÉRITO) (MIN. ELIANA CALMON)
     Não   é   possível,  ao  cessionário,  o  ajuizamento  de  ação revisional  de  mútuo  habitacional firmado no âmbito do SFH, com ou sem  cobertura  do  FCVS,  quando  a  cessão  de direitos, ainda que anterior  a  25  de  outubro  de  1996,  deu-se  sem  a  anuência da financeira,  pois  a alteração no artigo 1º, parágrafo único, da Lei
8.004/1990 pela Lei 10.150/2000 não implicou reconhecimento imediato da  validade de todas as sub-rogações ocorridas sem a intervenção do banco,   mas  apenas  conferiu  ao  cessionário  a  oportunidade  de regularizar  sua  situação,  de  forma  que, até que o contrato seja efetivamente regularizado, o cessionário não detém legitimidade para requerer a revisão judicial do mútuo originário.
     (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. ARI PARGENDLER)
     É  incompetente  a  Corte Especial para o julgamento de recurso repetitivo  em  que  se discute a legitimidade de cessionário para o ajuizamento  de  ação  revisional  de  mútuo habitacional firmado no âmbito  do SFH sem cobertura pelo FCVS, pois deve haver uma simetria entre o que foi decidido em concreto e os efeitos do artigo 543-C do CPC  e,  uma  vez limitado o pedido àquele tipo de contrato, o órgão competente  para  o  julgamento do recurso é a Segunda Seção, não se admitindo  a  extensão  do julgamento às situações em que o contrato preveja  cobertura  pelo  FCVS,  sob  pena de se incorrer em decisão diversa  do  pedido  e  no  exercício  de  função  jurisdicional não prevista.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
        ART:00020   ART:00022   ART:00023

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00002   ART:00003   ART:00006   ART:0543C

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00586

LEG:FED LEI:008004 ANO:1990
        ART:00001   PAR:ÚNICO   ART:00002   ART:00003
(ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 10.150/2000)

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA -
CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
     STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS,
           REsp 627424-PR, REsp 888572-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA -
NECESSIDADE)
     STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS,
           REsp 1171845-RJ
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA  OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA  POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA
- INDISPENSABILIDADE)
     STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ,
           AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR,
           REsp 783389-RO
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO -
INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA)
     STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL -
LEGITIMIDADE)
     STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR,
           AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ,
           AgRg no REsp 951283-SC




LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00002   ART:00003   ART:00006   ART:0543C

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00586

LEG:FED LEI:008004 ANO:1990
        ART:00001   PAR:ÚNICO   ART:00002   ART:00003
(ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 10.150/2000)

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:011672 ANO:2008

Veja

(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA -
CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
     STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS,
           REsp 627424-PR, REsp 888572-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA -
NECESSIDADE)
     STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS,
           REsp 1171845-RJ
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA  OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA  POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA
- INDISPENSABILIDADE)
     STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ,
           AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR,
           REsp 783389-RO
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO -
INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA)
     STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL -
LEGITIMIDADE)
     STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR,
           AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ,
           AgRg no REsp 951283-SC

Versão 1.0.173| de 28/06/2018 08:45:59.

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