terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Hipótese de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Efeitos.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, na qual foi ratificada decisão que concedeu medida liminar, enfrenta-se uma situação na qual foi reconhecido o direito de o Contribuinte obter certidão positiva com efeito de negativa, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
A Sentença findou por ser mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo acórdão está publicado no final, com a respectiva certidão de trânsito em julgado. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0800037-67.2016.4.05.8306 

IMPETRANTE: P F C DE M
ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Vistos, etc.


1. Breve Relatório


P F C DE M, qualificado na petição inicial, por meio de advogado regularmente constituído, impetrou, inicialmente no Juízo da 25ª Vara Federal/PE (Goiana), este mandado de segurança com pedido de liminar em face do titular da AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DE TIMBAÚBA/PE e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, com o fito de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEN), em seu nome. Alegou, em síntese, que: a) seria produtor rural e estaria impossibilitado de demonstrar a sua regularidade fiscal para obtenção de linhas de crédito para preparação da safra do período atual, em virtude do impedimento à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND); b) em novembro de 2015 foi lavrado Auto de Infração que originou o Processo nº 13406.720.0023/2015-16, por suposta ausência de recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física relativo aos anos-calendário de 2010 e 2011; c) com a sua notificação, em 30.11.2015, apresentou, tempestivamente, em 30.12.2015, impugnação administrativa perante a Agência da Receita Federal em Timbaúba; d) na oportunidade da apresentação da Impugnação Administrativa ao Auto de Infração, reconheceu a procedência parcial do débito fiscal - totalizando o importe reconhecido em R$ 93.897,20, relativo ao ano-calendário de 2010 e R$ 712.453,58 relativo ao ano-calendário de 2011, com o respectivo recolhimento, via DARF, das verbas reconhecidas; e) apesar do regular oferecimento da impugnação administrativa quanto à parte remanescente do auto de infração, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, o débito fiscal decorrente do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (processo nº 13406.720.023/2015-16) continuou abusivamente em situação de exigibilidade ativa, conforme Relatório de Situação Fiscal do contribuinte, em violação ao disposto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário; f) visando superar a inércia da Agência da Receita Federal em Timbaúba em promover o adequado registro da suspensão da exigibilidade do débito em questão no seu sistema, o Contribuinte/Impetrante, apresentou requerimento administrativo e procurou por diversas vezes as autoridades competentes, nas Agências da Receita Federal em Timbaúba e no Recife, para obter a solução desejada; g) diante da frustração das inúmeras tentativas e dos prejuízos ocasionados pela impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal unicamente em razão dessa circunstância abusiva, não restou alternativa ao contribuinte senão a utilização deste remédio constitucional, com vistas a determinar o adequando registro da suspensão da exigibilidade do débito fiscal em referencia, além de impor a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPEN). Teceu outros comentários. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para o fim de determinar ao Impetrado que: "Registre adequada, correta e imediatamente no sistema da Receita Federal do Brasil a suspensão da exigibilidade do suposto débito objeto do Procedimento Fiscal nº. 0618500.2014.00106 (Processo nº 13406-720.023/2015-16), em obediência ao previsto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional" e, por conseguinte, "emita Certidão Conjunta Federal Positiva com Efeitos de Negativa ou Negativa de Débitos - CPDEN em favor de PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS, na hipótese de não existirem outras pendências ativas;". Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.


R. decisão na qual o Juízo Federal de Goiana/PE reconheceu sua incompetência e determinou a remessa por livre distribuição a uma das vara cíveis federais da Seção Judiciária de Recife/PE (Id. 4058306.1905010).


Decisão, acostada sob identificador nº 4058300.1931344, pela qual se concedeu medida liminar a favor do Impetrante.


O Impetrante opôs Embargos de Declaração (Id. 4058300.1968710), alegando existir omissão na decisão anteriormente exarada, pugnando fosse determinando, expressamente, que as Impetradas  não procedessem  com quaisquer medidas constritivas em face do Impetrante, tampouco com a inserção do nome deste no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou quaisquer outros cadastros de devedores, em razão do débito constituído por meio do Procedimento Fiscal nº. 0618500.2014.00106 (Processo nº. 13406-720.023/2015-16).



A União (Fazenda Nacional) pugnou pelo seu ingresso no feito (Id. 4058300.1975661).


A Autoridade Coatora apresentou Informações. Aduziu, em síntese, que: teria sido feita a transferência do crédito tributário confessado, dando origem ao Processo n. 10480.724010/2016-16, que teria sido extinto por pagamento, conforme extrato de processo (documento 1); quanto ao processo originário n. 13406.780023/2015-16 com impugnação tempestiva, estaria com exigibilidade suspensa, conforme extrato anexo (Id. 4058300.1979113).


Instada a se manifestar ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (Id. 4058300.1979010), a União (Fazenda Nacional) mencionou que a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos pela impetrante seria mera consequência do cumprimento da liminar deferida o que se divisa com as informações prestadas pela Autoridade impetrada e com a Certidão de Regularidade fiscal juntada aos autos. Mencionou, ao final, que não haveria qualquer omissão a ser sanada, impondo-se a rejeição dos embargos opostos (Id. 4058300.2002978).


O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.2176287).


Exarada decisão, sob identificador nº 4058300.2454424,  dando provimento aos Embargos de Declaração no sentido de declarar a decisão embargada e, reparando a noticiada omissão, estabelecendo-se que a DD Autoridade Impetrada também se abstivesse de enviar o nome da Impetrante para o rol de inadimplentes do CADIN e de qualquer outro Órgão ou Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo nº 13406-720.023/2015-16), tudo sob as pensa da Lei.


É o relatório, no essencial.


Passo a decidir.


2. Fundamentação


Inexistindo qualquer modificação no quadro fático ou jurídico desde o instante do deferimento da liminar, mantenho a decisão exarada em 04/05/2016 (Id. 4058300.1931344), cujos trechos passo a transcrever:



"A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).


No caso em análise, conforme "Relatório de Situação Fiscal" da PGFN, consulta realizada em 15.04.2016, há indicação de um único Processo Fiscal de nº 13406.720.023/2015-16, com a situação "DEVEDOR".


Nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a oposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade de crédito tributário, verbis:


"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


I -


(...)


III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;".


Da análise perfunctória dos autos, é possível observar que o crédito tributário em cobrança no processo administrativo nº 13406.720.023/2015-16 deveria estar com a exigibilidade suspensa,  em virtude do Recurso Administrativo oposto pelo Impetrante, o qual foi devidamente protocolado perante a Agência da Receita Federal de Timbaúba/PE (NUM: 4058300.1902882, pag. 01) com o objetivo de impugnar os valores controversos,  vinculados ao mencionado processo administrativo fiscal.


Ademais, o Impetrante também demonstrou o recolhimento, via DARF, dos créditos tributários incontroversos vinculados ao mesmo processo fiscal, de tal sorte que o retardo no lançamento do sistema da Receita Federal do Brasil do registro de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo fiscal nº 13406-720.023/2015-16 esta implicando em prejuízo ao Contribuinte, ora Impetrante, que se encontra tolhido do direito de ver expedido a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), para poder dar andamento as suas atividades negociais.


Desse modo, vislumbra-se a fumaça do bom direito e o periculum in mora, tendo em vista que sem a referida Certidão está o Impetrante impedido de ter acesso a eventuais linhas de créditos para fomentar sua atividade rural.


3. Conclusão


Posto isso:


3.1. defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino  às Autoridades apontadas como coatoras o imediato registro nos sistemas da Receita Federal do Brasil da situação de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário,  objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 13406-720.023/2015-16, que se encontra sob impugnação administrativa no Processo Administrativo Fiscal do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106, e que se expeça a favor do Impetrante, se outro(s) crédito(s) fiscal(ais)em atraso não existirem e que ainda não tenham sido objeto de impugnação, em caráter de urgência, a pleiteada Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPEN, à luz do art. 206 do vigente Código Tributário Nacional, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2016.


3.2. notifiquem-se as Autoridades apontadas coatoras, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I);


3.3. outrossim, determino que o órgão de representação judicial da UNIÃO, procuradoria da fazenda nacional, seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.


No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.


P.I. Com urgência.
P.I. Com urgência.
Recife, 04 de maio de 2016.
Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE".

Registro, como vimos no relatório supra, que mencionada decisão foi objto de embargos de declaração do Impetrante, recebeu os seguintes esclarecimentos, na decisão de 24/01/2017, acostada sob identificador nº 4058300.2454424, que, para maior clareza, transcrevo: 


"2 - Fundamentação
2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material".
Logo, não se prestam à "indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, EEIAC - 378449/02/AL, Pleno, Decisão: 22/08/2007, DJ - Data: 18/09/2007 - Página: 516 - Nº: 180, Des. Federal Manoel Erhardt).
2.2 Constato que na decisão embargada, concedeu-se medida liminar para "imediato registro nos sistemas da Receita Federal do Brasil da situação de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 13406-720.023/2015-16, que se encontra sob impugnação administrativa no Processo Administrativo Fiscal do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106, e que se expeça a favor do Impetrante, se outro(s) crédito(s) fiscal(ais)em atraso não existirem e que ainda não tenham sido objeto de impugnação, em caráter de urgência, a pleiteada Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPEN" (grifei)
Constato, então, que realmente não houve expressa determinação para que o Órgão Fazendário Federal se abstivesse de negativar o nome da ora Embargante no CADIN e em qualquer outro Órgão ou Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo nº 13406-720.023/2015-16)
Nesse contexto, tenho que merece provimento o pleito dos embargos de declaração em questão.
3. Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de Embargos de Declaração de identificador ID. 4058300.1968710, declaro a decisão embargada e, reparando a noticiada omissão, fica ela complementada, estabelecendo-se que a DD Autoridade Impetrada também abstenha-se de enviar o nome da Impetrante para o rol de inadimplentes do CADIN e de qualquer outro Órgão ou Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo nº 13406-720.023/2015-16), tudo sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Recife, 24 de janeiro de 2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE."





Assim, com tais argumentos, que ficam fazendo parte da fundamentação desta sentença, tenho que a segurança definitiva há de ser concedida.


3. Dispositivo


Diante de todo o exposto:


a)      ratifico a decisão inicial que concedeu medida liminar em 04/05/2016 (Id. 4058300.1931344), aclarada em 24/01/2017 na decisão sob identificador nº 4058300.2454424,  julgo procedentes os pedidos os pedidos formulados nesta ação mandamental, torno definitivas mencionadas decisões e definitiva a concessão da segurança, ficando determinado que:


a.1.) se mantenha suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário,  objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 13406-720.023/2015-16, que se encontra sob impugnação administrativa no Processo Administrativo Fiscal do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106, até a sua efetiva finalização, e que se expeça, se dela necessitar e requerer o ora Impetrante, se outro(s) crédito(s) fiscal(ais)em atraso não existirem e que ainda não tenham sido objeto de impugnação, Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPEN, à luz do art. 206 do vigente Código Tributário Nacional, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2016;


a.2) a DD. Autoridade Impetrada abstenha-se de enviar o nome da Impetrante para o rol de inadimplentes do CADIN e de qualquer outro Órgão ou Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo nº 13406-720.023/2015-16)


Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do STF).


De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.


Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as novas disposições legais (LMS, art. 13).


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Recife, 10 de abril de 2017.



Francisco Alves dos Santos Jr.


Juiz Federal, 2ª Vara/PE




Observação. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve essa sentença em acórdão de 30.09.2017, assim ementado:

PROCESSO Nº: 0800037-67.2016.4.05.8306 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS
ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista
PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E abstenção de inclusão do nome da impetrante nos CADASTROS DE INADIMPLENTES (CADIN E OUTROS). POSSIBILIDADE.
1. As impugnações fiscais (reclamações e recursos), até que sejam definitivamente decididas na esfera administrativa, têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ex vi do art. 151, III, do CTN, tendo o contribuinte, neste interregno, direito à certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN) e à não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (CADIN e outros), em relação aos débitos impugnados. (REsp 1187710/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010).
2. In casu, consoante comprovado nos autos e anotado na sentença, o contribuinte/impetrante apresentou impugnação, na via administrativa, aos créditos cobrados no Processo Administrativo Fiscal nº  13406.720.023/2015-16, demonstrando, ainda, o recolhimento, via DARF, dos créditos tributários incontroversos vinculados ao mesmo processo fiscal, o que restou confirmado pela autoridade fazendária, mostrando-se correta a sentença concessiva da segurança impetrada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Recife, 28 de setembro de 2017.

Esse acórdão transitou em julgado, conforme seguinte certidão:

"DIVISÃO DA 1ª TURMA
C E R T I D Ã O  DE  TRÂNSITO  EM  JULGADO  E  REMESSA

Certifico que o  Acórdão proferido pela Primeira Turma, transitou em julgado. Certifico ainda, que em função do trânsito em julgado do Acórdão e em cumprimento ao artigo 65 do Regimento Interno deste Tribunal, faço remessa eletrônica deste processo ao juízo de origem. O referido é verdade e dou fé.
Recife, 22 de Novembro de 2017
Processo: 0800037-67.2016.4.05.8306
Assinado eletronicamente por:
JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - Diretor de Secretaria
Data e hora da assinatura: 22/11/2017 16:32:09
Identificador: 4050000.9791482"

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