quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

GREVE, UM DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A TODO TIPO DE TRABALHADOR.



Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O Servidor Público pode fazer greve? 
Esse polêmico assunto encontra-se analisado na decisão que segue. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0801873-25.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: F A LTDA
ADVOGADO: J A M
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)



 
DECISÃO

1. Relatório

F A LTDA., qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança c/c pedido liminar em face de ato coator praticado pelo ILMO SR. DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO RECIFE (RECEITA FEDERAL), autoridade vinculada à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Alegou, em síntese, que: a) atua no ramo da comercialização de artefatos de plásticos e tecidos (flores e ornamentos artificiais), artigos de decoração e ambientação em geral, contemplando, dentre outros,  plantas e flores artificiais, frutos ornamentais, artigos para presentes, artigos em cerâmica, artigos de plástico em geral, artigos copa, mesa e banho, utilidades domésticas em geral; sendo que referidas mercadorias são alvo de importação do exterior, o que vem ocorrendo desde a sua constituição ocorrida em data de 22.02.1994 (contrato social - ID. 4058300.4739741), portanto, há quase vinte e cinco anos; b) os procedimentos inerentes à importação e desembaraços aduaneiros concernentes à importação propriamente dita, principalmente no que diz respeito ao trâmite de fiscalização das mercadorias no Porto de Suape, sempre é precedido da respectiva fiscalização pelos serventuários da Receita Federal lotados naquele Porto; c) a greve deflagrada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal em 01.11.2017 e que seria por tempo indeterminado, conforme é público e notório nos meios de comunicação, se mantém até a data de distribuição do presente writ (09.02.2018), findou por afetar os canais de importação e exportação nos portos do País e, inclusive, no Porto de Suape, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE; d) estaria experimentando amargos prejuízos em decorrência dessa situação de estado de Greve, uma vez que as mercadorias importadas da China sob o nº TJBLU0001038 (ID. 4058300.4739790) aportado no Porto de Suape desde o dia 26.01.2018, cujo registro foi lançado sob o nº DI 18/0174118-4, em data de 29.01.2018, conforme se comprova no EXTRATO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (ID. 4058300.4739814), mas, sem que se tenha qualquer indício e/ou previsão de evolução EFETIVA quanto aos procedimentos de desembaraço aduaneiro para a liberação de aludidas mercadorias; e) o Extrato SISCOMEX (ID. 4058300. 4739818) comprova a SITUAÇÃO nesta data de 09.02.2018 de DESPACHO INTERROMPIDO (parte superior do documento) e no meio do referido documento se constata o Status/Situação da referida DI nº 18/0174118-4; f) a denominação utilizada no Extrato Siscomex quanto à existência de exigência fiscal reporta-se à necessidade de interveniência do fiscal alfandegário no desembaraço do procedimento aduaneiro e não de uma exigência fiscal a ser cumprida pela ora impetrante; g) o despacho aduaneiro restou interrompido em data de 02.02.2018 para que o Fiscal Responsável (Furuguem) procedesse à CONFERÊNCIA ADUANEIRA, ou seja, realizasse a vistoria física das mercadorias constantes da Declaração de Importação em epígrafe, o que, contudo, ficou paralisado em face da greve dos fiscais da Receita Federal; h) o documento que está sendo disponibilizado no Extrato SISCOMEX cuja denominação é MOTIVO PARA INTERRUPÇÃO COM EXIGÊNCIA FISCAL, onde lê-se expressamente qual é a pendência existente desde 02.02.2018: "posicionar carga para conferência física, separando a mercadoria por item."; i) envidou todos os esforços no sentido de obter resultado na esfera administrativa, isso mediante diligências in locu no posto alfandegário por meio de despachante e também prepostos/diretores da empresa, tudo visando obter o incursionamento do procedimento de desembaraço aduaneiro, porém, tudo sem qualquer resultado efetivo; j) o container que aportou no dia 26.01.2018 e que foi registrado em data de 29.01.2018 sob o nº DI 18/0174118-4 retido no Porto de Suape (no Canal Vermelho) e gerando despesas para a IMPETRANTE com custos de armazenagem diária, além dos locativos diários do próprio container, isso não obstante o prazo administrativo para incursionamento efetivo de desembaraço do container ter se exaurido no dia 06.02.2018; k) por entender que o desembaraço aduaneiro é um serviço público essencial e que não pode sofrer solução de continuidade, não se pode ignorar que é responsabilidade da autoridade impetrada adotar todas as medidas necessárias para garantir que não haja paralisação dessa atividade pública, não obstante se reconheça que a greve é um direito constitucional assegurado aos referidos servidores, mas, infelizmente não seria razoável que isso venha a gerar esses nefastos impactos na esfera dos particulares, como é o caso da IMPETRANTE, à qual não resta outra alternativa nesse momento senão acionar a máquina judiciária por intermédio deste remédio processual para conseguir a liberação de suas mercadorias importadas para poder comercializá-las. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Não se pode descurar que os ora Grevistas, como quase todos os servidores federais, vêm sofrendo, nos últimos anos, grande achatamento no valor dos seus vencimentos e os dirigentes do Governo federal acentuaram esse achatamento, preocupando-se apenas em saldar a dívida pública, que fazem e aumentam sem qualquer controle.
Sabe-se que os Servidores ora Grevistas vêm negociando, há muito tempo, com os Dirigentes fazendários do Brasil, buscando a edição de Leis que prevejam atualização periódica dos seus vencimentos, em patamares razoáveis ou então, pelo menos à luz do índice oficial de inflação.
O Governo federal, todavia,  não vem mais observando, sequer, a periodicidade fixada na Constituição da República, embora já haja precedente do  C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que essa periodicidade tem quer ser observada.
O direito de greve do Servidor Público encontra-se assegurado na Constituição da República e como até a presente data não veio à luz a Lei regulamentado esse seu direito o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, enquanto essa Lei não vier à luz, o Servidor Público pode realizar a sua greve à luz da Lei de Greve do Trabalhador do setor privado.

Logo, as respectivas consequências, porque constitucionais e legais, têm que ser suportadas por todos os  brasileiros. 


2.2. A Lei de greve dos Trabalhadores do setor privado,  que pode ser utilizada pelo Servidores Públicos, no caso de movimentos paredistas, estabelece que seja mantida pelos menos 30% da força de trabalho em atividade, para garantir casos emergenciais.
Tenho entendido que se enquadra nos casos emergenciais o desembaraço aduaneiro de produtos perecíveis, remédios, instrumentos clínico-hospitalares, etc.
No presente caso, estamos diante de aquisição de diversos vasos de vidro, os quais não se enquadram nos casos de emergência.
Nessa situação, não vejo como determinar que os Servidores ora Grevistas rompam a rotina de trabalho que estabeleceram para angariar suas pretensões vencimentais, pois se trata de um direito constitucional e legal desses Servidores.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifique-se a DD Autoridade apontada como coatora para apresentar as Informações, no prazo legal.
Cientifique-se, ainda, a DD Entidade a qual a autoridade coatora encontra-se vinculada, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
No momento oportuno, ao MPF para parecer legal.
Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.

Recife, 15.02.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

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