Por Francisco Alves dos Santos Jr.
O Servidor Público pode fazer greve?
Esse polêmico assunto encontra-se analisado na decisão que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº:
0801873-25.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: F A LTDA
ADVOGADO: J A M
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)
IMPETRANTE: F A LTDA
ADVOGADO: J A M
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)
DECISÃO
1. Relatório
F A LTDA., qualificada na petição inicial, impetrou este mandado
de segurança c/c pedido liminar em face de ato coator praticado pelo ILMO
SR. DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO RECIFE (RECEITA FEDERAL), autoridade vinculada
à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Alegou, em síntese, que: a) atua no ramo da
comercialização de artefatos de plásticos e tecidos (flores e ornamentos
artificiais), artigos de decoração e ambientação em geral, contemplando, dentre
outros, plantas e flores artificiais, frutos ornamentais, artigos para
presentes, artigos em cerâmica, artigos de plástico em geral, artigos copa,
mesa e banho, utilidades domésticas em geral; sendo que referidas mercadorias
são alvo de importação do exterior, o que vem ocorrendo desde a sua
constituição ocorrida em data de 22.02.1994 (contrato social - ID. 4058300.4739741),
portanto, há quase vinte e cinco anos; b) os procedimentos inerentes à
importação e desembaraços aduaneiros concernentes à importação propriamente
dita, principalmente no que diz respeito ao trâmite de fiscalização das
mercadorias no Porto de Suape, sempre é precedido da respectiva fiscalização
pelos serventuários da Receita Federal lotados naquele Porto; c) a greve
deflagrada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal em 01.11.2017 e que seria
por tempo indeterminado, conforme é público e notório nos meios de comunicação,
se mantém até a data de distribuição do presente writ (09.02.2018),
findou por afetar os canais de importação e exportação nos portos do País e,
inclusive, no Porto de Suape, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE; d) estaria
experimentando amargos prejuízos em decorrência dessa situação de estado de
Greve, uma vez que as mercadorias importadas da China sob o nº TJBLU0001038
(ID. 4058300.4739790) aportado no Porto de Suape desde o dia 26.01.2018, cujo
registro foi lançado sob o nº DI 18/0174118-4, em data de 29.01.2018, conforme
se comprova no EXTRATO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (ID. 4058300.4739814), mas,
sem que se tenha qualquer indício e/ou previsão de evolução EFETIVA quanto aos
procedimentos de desembaraço aduaneiro para a liberação de aludidas
mercadorias; e) o Extrato SISCOMEX (ID. 4058300. 4739818) comprova a SITUAÇÃO
nesta data de 09.02.2018 de DESPACHO INTERROMPIDO (parte superior do documento)
e no meio do referido documento se constata o Status/Situação da referida DI nº
18/0174118-4; f) a denominação utilizada no Extrato Siscomex quanto à
existência de exigência fiscal reporta-se à necessidade de interveniência do
fiscal alfandegário no desembaraço do procedimento aduaneiro e não de uma
exigência fiscal a ser cumprida pela ora impetrante; g) o despacho aduaneiro
restou interrompido em data de 02.02.2018 para que o Fiscal Responsável
(Furuguem) procedesse à CONFERÊNCIA ADUANEIRA, ou seja, realizasse a vistoria
física das mercadorias constantes da Declaração de Importação em epígrafe, o
que, contudo, ficou paralisado em face da greve dos fiscais da Receita Federal;
h) o documento que está sendo disponibilizado no Extrato SISCOMEX cuja
denominação é MOTIVO PARA INTERRUPÇÃO COM EXIGÊNCIA FISCAL, onde lê-se expressamente
qual é a pendência existente desde 02.02.2018: "posicionar carga para
conferência física, separando a mercadoria por item."; i) envidou
todos os esforços no sentido de obter resultado na esfera administrativa, isso
mediante diligências in locu no posto alfandegário por meio de
despachante e também prepostos/diretores da empresa, tudo visando obter o
incursionamento do procedimento de desembaraço aduaneiro, porém, tudo sem
qualquer resultado efetivo; j) o container que aportou no dia 26.01.2018 e que
foi registrado em data de 29.01.2018 sob o nº DI 18/0174118-4 retido no Porto
de Suape (no Canal Vermelho) e gerando despesas para a IMPETRANTE com custos de
armazenagem diária, além dos locativos diários do próprio container, isso não
obstante o prazo administrativo para incursionamento efetivo de desembaraço do
container ter se exaurido no dia 06.02.2018; k) por entender que o desembaraço
aduaneiro é um serviço público essencial e que não pode sofrer solução de
continuidade, não se pode ignorar que é responsabilidade da autoridade
impetrada adotar todas as medidas necessárias para garantir que não haja
paralisação dessa atividade pública, não obstante se reconheça que a greve é um
direito constitucional assegurado aos referidos servidores, mas, infelizmente
não seria razoável que isso venha a gerar esses nefastos impactos na esfera dos
particulares, como é o caso da IMPETRANTE, à qual não resta outra alternativa
nesse momento senão acionar a máquina judiciária por intermédio deste remédio
processual para conseguir a liberação de suas mercadorias importadas para poder
comercializá-las. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial
com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das
custas.
É o relatório, no
essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Não se pode
descurar que os ora Grevistas, como quase todos os servidores federais, vêm
sofrendo, nos últimos anos, grande achatamento no valor dos seus vencimentos e
os dirigentes do Governo federal acentuaram esse achatamento, preocupando-se
apenas em saldar a dívida pública, que fazem e aumentam sem qualquer controle.
Sabe-se que os
Servidores ora Grevistas vêm negociando, há muito tempo, com os Dirigentes
fazendários do Brasil, buscando a edição de Leis que prevejam atualização
periódica dos seus vencimentos, em patamares razoáveis ou então, pelo menos à
luz do índice oficial de inflação.
O Governo federal,
todavia, não vem mais observando, sequer, a periodicidade fixada na
Constituição da República, embora já haja precedente do C. Supremo
Tribunal Federal no sentido de que essa periodicidade tem quer ser observada.
O direito de greve do Servidor Público
encontra-se assegurado na Constituição da República e como até a presente data
não veio à luz a Lei regulamentado esse seu direito o Supremo Tribunal Federal
já decidiu que, enquanto essa Lei não vier à luz, o Servidor Público pode
realizar a sua greve à luz da Lei de Greve do Trabalhador do setor privado.
Logo, as respectivas consequências, porque
constitucionais e legais, têm que ser suportadas por todos os
brasileiros.
2.2. A Lei de
greve dos Trabalhadores do setor privado, que pode ser utilizada pelo
Servidores Públicos, no caso de movimentos paredistas, estabelece que seja
mantida pelos menos 30% da força de trabalho em atividade, para garantir casos
emergenciais.
Tenho entendido
que se enquadra nos casos emergenciais o desembaraço aduaneiro de produtos
perecíveis, remédios, instrumentos clínico-hospitalares, etc.
No presente caso,
estamos diante de aquisição de diversos vasos de vidro, os quais não se
enquadram nos casos de emergência.
Nessa situação,
não vejo como determinar que os Servidores ora Grevistas rompam a rotina de
trabalho que estabeleceram para angariar suas pretensões vencimentais, pois se
trata de um direito constitucional e legal desses Servidores.
3. Conclusão
Diante de todo o
exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifique-se a DD
Autoridade apontada como coatora para apresentar as Informações, no prazo legal.
Cientifique-se,
ainda, a DD Entidade a qual a autoridade coatora encontra-se vinculada, na
forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
No momento
oportuno, ao MPF para parecer legal.
Sucessivamente,
voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 15.02.2018
Francisco Alves
dos Santos Jr.
Juiz
Federal, 2a Vara-PE
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