PROCESSO Nº:
0811977-13.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: S F C e outro
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: S F C e outro
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C
Ementa: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.DIREITO INTRANSMISSÍVEL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
1. Relatório
S
F C, qualificado na inicial,
assistido pela Defensoria Pública da União, ajuizou a presente ação ordinária,
com pedido de tutela antecipada, visando o fornecimento de medicamento em face
da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Decisão
em que se concedeu a antecipação da tutela, exigindo o fornecimento de fármaco
pelo Estado de Pernambuco, sob pena de multa diária, bem como determinando o
dever da União em ressarcir aquele ente da federação nos valores excedentes ao
que tem obrigação de repassá-lo por meio do SUS (id. 4058300.3763011).
Petição
noticiando o falecimento do autor (id. 4058300.3793546) e juntada da respectiva
certidão de óbito (Id. 4058300.3891163).
Petição
da União requerendo a extinção do feito em face do óbito da parte autora (id.
4058300.3898400).
Certidão
de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) por parte do Estado de
Pernambuco contra a decisão deste juízo que concedeu a antecipação de tutela
(id. 4058300.3937534), tendo este ente federativo apresentado contestação (id.
4058300.3937494).
É
o relatório, no essencial.
2.
Fundamentação
2.1
- Observo a existência de obstáculo intransponível à continuidade da presente
demanda, em razão de um fato lamentável, o falecimento da parte autora no curso
desta ação, noticiado nos autos no documento sob identificador nº
4058300.3793546.
O
falecimento da Parte Autora no curso da ação implica na extinção do processo,
sem resolução do mérito, quando "a ação for considerada intransmissível
por disposição legal" (inciso IX do art. 485 do NCPC), sendo o caso destes
autos, considerando o direito personalíssimo pleiteado.
Ademais,
em consulta no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verifico que dos
autos do Agravo de Instrumento de nº 0808786-28.2017.4.05.0000, consta decisão[1] daquele órgão jurisdicional no sentido de declarar
prejudicado o recurso em face do óbito da parte recorrida.
Diante
desse quadro, deve ser revogada a decisão pela qual se concedeu a tutela
provisória de urgência antecipatória, por não mais existirem os requisitos que
lhe fundamentaram, e, como não restará mais o que se discutir no presente
feito, devo considerar por prejudicada a contestação apresentada pelo Estado de
Pernambuco e dar este processo por extinto, sem resolução do mérito, por não
ser transmissível o direito nela pleiteado(art. 485, IV, CPC e, contrário
senso, inciso II do § 2º do art. 313 do mesmo diploma processual).
2.2 - No que diz respeito às verbas de sucumbência,
custas e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, o Espólio
do falecido Autor e/ou os seus Sucessores seriam responsáveis por essas verbas,
não obstante a intransmissibilidade do direito objeto desta ação. Mas o
falecido Autor encontrava-se assistido pela Defensoria Pública da UNIÃO e
requereu o benefício da Assistência Judiciária, que lhe foi concedido na
decisão acostada sob identificador nº 4058300.3763011. Então, embora a
Parte do polo Ativo tenha que a ser condenada ao pagamento das custas
processuais e da verba honorária, as respectivas cobranças ficarão submetidas à
condição suspensiva, pelo prazo de cinco anos, conforme regra o § 3º do art. 98
do vigente Código de Processo Civil.
E quem pagará essas verbas?
O Espólio do de cujus, caso seja formado em
arrolamento ou inventário, ou eventuais Sucessores, na proporção
dos respectivos quinhões, obviamente se a situação de carência deixar de
existir, no que afastará a mencionada condição suspensiva.
A verba honorária, à luz do § 2º do art. 85 do vigente
Código de Processo Civil, deve ser fixada no mínimo legal de 10%(dez por
cento)do valor da causa, o qual foi indicado em R$ 86.010,56 (oitenta e seis
mil e dez reais e cinquenta e seis centavos), e justifica-se esse mínimo legal
por se tratar de questão já por demais debatida e que, por isso, não deve ter
exigido muito esforço dos d. Patronos das Partes do polo passivo, na elaboração
das suas defesas, verba essa a ser rateada, em cotas iguais, entre mencionados
Patronos, caso se implementem as situações que afastem a noticiada
condição suspensiva, no referido quinquênio legal.
3.
Dispositivo
Assim,
considerando o falecimento do Autor e o caráter intransmissível dos direitos
discutidos nesta ação, tenho por prejudicada a contestação do Estado de
Pernambuco e dou este processo por EXTINTO, sem resolução do mérito(art. 485,
IV, do CPC).
Todavia, tendo em vista o princípio da causalidade e a
fundamentação legal acima consignada, condeno a Parte Autora ao pagamento das
custas processuais e ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 10%(dez
por cento)do valor da causa(R$ 86.010,56),
qual seja, em R$ 8.601,05(oito mil, seiscentos e um reais e cinco centavos),
quantia essa que será atualizada(correção monetária e juros de mora) a partir
da data da citação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça
Federal - CJF, ficando, todavia, a respectiva cobrança submetida à condição
suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, pelo prazo
de cinco anos, ali estabelecido.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 25 de janeiro de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
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