Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue decisão que trata do prazo para a Receita Federal do Brasil julgar processos administrativos tributários, fixado em regra legal, à luz de comando constitucional e dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficácia.
Boa leitura.
Obs.: decisão minutada e pesquisada pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque
PROCESSO
Nº:
0816896-45.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: P C E S E - EPP
ADVOGADO: R P I G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: P C E S E - EPP
ADVOGADO: R P I G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
- Breve
Relatório
P C E S E EPP, qualificada na Inicial, ajuizou, em 09/11/2017, esta AÇÃO ORDINÁRIA
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE contra a FAZENDA NACIONAL. Aduziu, em
apertada síntese, que: a empresa P C E S E EPP, após
uma auditoria contábil interna, teria percebido que, ao longo de grande
período, teria recolhido tributos indevidamente, pagando carga tributária em
valor maior que a realmente e legalmente devida, motivo pelo qual teria
ingressado com pedido de restituição administrativo em novembro de 2016, no
âmbito da Receita Federal do Brasil, através do Processo Administrativo nº
10480.729337/2016-76; o direito à duração razoável do processo estaria previsto
na Emenda Constitucional nº 45/04; processo administrativo de restituição
ainda se encontra pendente de análise. Teceu outros comentários. Pugnou, ao
final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que haja
análise dos pedidos de restituição apresentados, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, por ser razoável, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2.
Fundamentação
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao
resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas
quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam
alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se
tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de
modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos
fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para,
mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem
como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Além
disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.
No caso em análise, pugna a parte autora por
provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que haja análise dos
pedidos de restituição de tributos, que teria sido apresentado há mais de ano,
perante a Receita Federal do Brasil em Recife, fixando prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da
Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia
constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo
de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal,
conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse
sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24.
É obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do
protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da
razoabilidade e da duração razoável do processo, o STJ pacificou, em sede de
recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art.
543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão
em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída
pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI
11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração
razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental
pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso
LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo
razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ
19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo
Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a
aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento
legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das
petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad
argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse
possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie
o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema
judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
(Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito,
praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação
tributária ou seu preposto;
II - a
apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o
começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O
início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos
nas infrações verificadas.
§ 2° Para os
efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo
prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com
qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em
seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do
protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza
processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou
recursos administrativos pendentes.
7. Destarte,
tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei
11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma
legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos
(art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art.
535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso
especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360
dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp
1138206/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010)
Da análise dos autos, vê-se que a parte Autora
protocolou o Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76 em
01/11/2016 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, permanecendo sem a
devida apreciação até o presente momento (Ids. 4058300.4293919 e
4058300.4293920) [1].
Diante de tal contexto, mostra-se prudente conceder
à autoridade coatora um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apreciação
do(s) pedido(s) formulado(s) pela impetrante,considerando, dentre ouros
aspectos, a reserva do possível, sob pena de pagamento de multa, a favor da
Autora, no percentual de 20%(vinte por cento) do valor objeto do pedido
administrativo.
Sendo
assim, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
3.
Conclusão
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela
provisória de urgência antecipada e determino que a parte Ré, no prazo de 30
dias, a contar da intimação da presente decisão, decida quanto ao pedido de
restituição mencionado na Petição Inicial (Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76),
eis que formulado há mais de 360 dias do seu protocolo administrativo,
sob pena de pagamento da multa acima indicada, mensalmente, sem prejuízo da
responsabilização pessoal do servidor que dê azo ao pagamento dessa multa.
Cite-se, na forma e para os fins legais, e
intime-se da decisão supra, para efetivo cumprimento. .
Intimem-se.
Recife,
18.11.2017.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal,
2ª Vara/PE
[1] Impende registrar que tal
informação foi confirmada pela assessoria deste Juízo em consulta ao sítio
eletrônico
https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html#ajax/processo-consulta-dados.html.
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