sábado, 18 de novembro de 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE E EFICÁCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue decisão que trata do prazo para a Receita Federal do Brasil julgar processos administrativos tributários, fixado em regra legal, à luz de comando constitucional e dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficácia. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão minutada e pesquisada pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque


PROCESSO Nº: 0816896-45.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: P C E S E - EPP
ADVOGADO: R P I G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
  1. Breve Relatório
     P C E S E EPP, qualificada na Inicial, ajuizou, em 09/11/2017, esta AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE contra a FAZENDA NACIONAL. Aduziu, em apertada síntese, que: a empresa P C E S E EPP, após uma auditoria contábil interna, teria percebido que,  ao longo de grande período, teria recolhido tributos indevidamente, pagando carga tributária em valor maior que a realmente e legalmente devida, motivo pelo qual teria ingressado com pedido de restituição administrativo em novembro de 2016, no âmbito da Receita Federal do Brasil, através do Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76; o direito à duração razoável do processo estaria previsto na Emenda Constitucional nº 45/04;  processo administrativo de restituição ainda se encontra pendente de análise. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição apresentados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por ser razoável, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.
No caso em análise, pugna a parte autora  por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição de tributos, que teria sido apresentado há mais de ano, perante a Receita Federal do Brasil em Recife, fixando prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1138206/RS,  Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010)
Da análise dos autos, vê-se que a parte Autora protocolou o Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76 em 01/11/2016 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, permanecendo sem a devida apreciação até o presente momento (Ids. 4058300.4293919 e 4058300.4293920) [1].
Diante de tal contexto, mostra-se prudente conceder à autoridade coatora um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apreciação do(s) pedido(s) formulado(s) pela impetrante,considerando, dentre ouros aspectos, a reserva do possível, sob pena de pagamento de multa, a favor da Autora, no percentual de 20%(vinte por cento) do valor objeto do pedido administrativo.

Sendo assim, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

3. Conclusão
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que a parte Ré, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, decida quanto ao pedido de restituição mencionado na Petição Inicial  (Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76), eis que  formulado há mais de 360 dias do seu protocolo administrativo, sob pena de pagamento da multa acima indicada, mensalmente, sem prejuízo da responsabilização pessoal do servidor que dê azo ao pagamento dessa multa.
Cite-se, na forma e para os fins legais, e intime-se da decisão supra, para efetivo cumprimento. .
Intimem-se.
Recife, 18.11.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Impende registrar que tal informação foi confirmada pela assessoria deste Juízo em consulta ao sítio eletrônico https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html#ajax/processo-consulta-dados.html.


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