Por Francisco Alves dos Santos Jr
Erro material na sentença e a sua retificação. Eis um caso concreto, ocorrido no dia de hoje.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0805263-08.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: V M L X C e outros
ADVOGADO: C A Da C A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ADVOGADO: C A Da C A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO
O diligente Servidor do Gabinete deste Juiz certificou(id 4058300 4417295)haver erro material na sentença de id 4058300 4410689.
2. Fundamentação
2.1 - Considerações
Preliminares
O Código de Processo Civil
de 1973, no inciso I do seu art. 463, admitia que o Juiz, depois de publicada a
sentença, podia retificar eventuais erros materiais nela constatados.
Mencionada regra foi
reproduzida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ora em
vigor.
Referidos dispositivos
legais não indicam a forma pela qual o Juiz pode fazer mencionada retificação,
se por despacho, por decisão ou por outra sentença.
Se a retificação for
decorrente de embargos de declaração, previsto no inciso II do referido
art. 494 do vigente Código de Processo Civil, não há dúvida que haverá de ser
feita por meio de outra sentença.
Mas se é feita de ofício,
como no presente caso, há o entendimento de que seja por mero despacho e nesse
caso indico o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"(...) despacho retificador de
erro material não tem os efeitos, nem o valor da sentença, não produzindo coisa
julgada no sentido técnico jurídico da expressão"(RTJ 136/287)".[1]
Óbvio que mencionado
despacho não tem equivalência à sentença, apenas introduz na sentença a
retificação, com renovação do prazo relativamente à sentença, caso a intimação
da retificação seja em dia posterior ao da intimação da sentença.
2.2 - Do erro material da
sentença e da retificação
Na
certidão acima mencionada, o Servidor não indicou qual teria sido o erro
material constato na sentença, todavia, verbalmente ele o indicou para este
Magistrado.
Localiza-se na conclusão da
sentença, que transcrevo na íntegra para maior clareza:
"3. Conclusão
Posto isso:3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRPE e excluo da execução a UNIÃO;3.2 - rejeito a exceção de prescrição;3.3 - julgo improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução, desconstituo a memória de cálculos apresentada pela Embargante-UFRPE nestes autos e homologo a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes/Embargados, com crédito no valor de R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014, sem prejuízo da execução, nos autos principais, das verbas de atualização(correção monetária e juros de mora), observados os parâmetros adotados pelos Exequentes/Embargados até a data da expedição de futuros requisitórios suplementares.
Condeno a Parte Embargante em verba honorária, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, que, considerando o pouco esforço do Patrono dos Embargados, arbitro no mínimo legal de 10%(dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que os Exequentes pleitearam nos autos principais (R$ 37.568,76) e ora homologado e o valor apresentado pela Embargante (R$ 29.059,10), ou seja, 10% sobre R$ 8.509,66, que corresponde a R$ 850,96.Após a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$ 850,96, acima fixadas, o feito deve ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para posterior requisição.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Sem custas, ex lege.".
Note-se
que na primeira parte do subtópico "3.3", consta que os embargos à
execução foram julgados improcedentes e homologou-se a memória de cálculo
apresentada pelos Exequentes/Embargos nos autos principais, no valor de
"R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014".
Mas,
no terceiro parágrafo do mencionado subtópico "3.3" da referida
conclusão, autorizou-se a expedição de requisitórios de apenas "R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$
850,96,(...)", quando mencionada autorização teria que ser para
expedição de requisitório da totalidade dos R$ 37.568,76, uma vez que, durante
a tramitação do processo, não foi requisitada nenhuma quantia, uma vez
que a Executada/Embargante levantou exceção de prescrição da totalidade do
crédito, que só foi enfrentada na sentença.
Assim, cabe a
retificação, por se tratar de mero erro material.
3. Conclusão
Posto isso, em retificação
do mencionado erro material, determino que o parágrafo terceiro do subtópico
"3.3" da conclusão da sentença acima referida passa a ter a seguinte
redação:
"Após
a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 37.568,76, atualizados até
fevereiro de 2014, o feito deve
ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção
monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima
homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para
posterior requisição.".
Registre-se.
Intimem-se.
Recife,
01 de dezembro de 2017
Francisco
Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2a Vara-PE
Nota de Rodapé
[1] - NEGRÃO, Theotonio(com a colaboração de
GOUVÊA, José Roberto Ferreira). Código de Processo Civil em Vigor/Organização,
Seleção e Notas Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira
Gouvêa. 28ª De., São Paulo: Saraiva, 1997. p. 348[nota 463:1].
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