terça-feira, 11 de julho de 2017

MILITARES: LIMITE PARA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença na qual se discute o limite do empréstimo bancário consignável para Militares. 
Atente-se também para a fixação da verba honorária. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0801064-40.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: S F DE F
ADVOGADO: P V C D
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
Sentença tipo A

Sentença registrada eletronicamente

EMENTA: - DIREITO BANCÁRIO E ADMINISTRATIVO.
O Militar pode comprometer até 70% dos seus vencimentos/aposentadoria em empréstimos consignados.
Mencionado limite não foi ultrapassado no presente caso.
Improcedência.

Vistos, etc.
1. Relatório

S F DE F, qualificado na petição inicial, opôs, em 24.02.2015,  estes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando desconstituir o título executivo que fundamenta a ação principal (0805999-60.2014.4.05.8300T). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que, em dezembro de 2011, fora procurado pelo Sr. Paulo Fernando de Santana - CPF: 137.637.94-49, à época, cabo da aeronáutica e trabalhava com o ora embargante; que o Sr. Paulo Fernando informou ao embargante que a "Justiça" estaria liberando uma quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para todos os servidores militares daquela época; que bastaria assinar alguns papéis necessários para ingressar com a ação para habilitá-lo a receber essa quantia; que por ser uma pessoa humilde, com diversos problemas de saúde, fora vítima desse golpe; que não só assinou esses papéis, como também transferiu, na mesma ocasião, para a conta do Sr. Paulo Fernando, o valor de R$ 50.272,50 (cinquenta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); que registrou uma ocorrência policial de nº 15E2141001074 (ID. 4058300.887543); que depois de 01 (um) ano de desconto, período entre janeiro de 2012 até novembro de 2012, nos valores mensais de R$ 3.520,37, num total de R$ 38.724,07, a conta da CAIXA fora cancelada pelo próprio banco; que no período contratual, época em que enfrentou diversas dificuldades financeiras, realizou diversas linhas de crédito com outras instituições financeiras, contratos de empréstimos pessoais que são pagos por meio de descontos em sua conta salário. No mérito, insurge-se contra o desconto dos valores que ultrapassam o limite máximo de comprometimento do salário; que o valor disponível para o cálculo da margem consignável é de 30% (trinta por cento). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes. Ao final, requereu o julgamento pela total improcedência dos embargos e a condenação da CAIXA em danos morais. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

R. despacho (ID. 4058300.902703), no qual foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, e determinou a intimação a CAIXA para, querendo, apresentar impugnação.

A CAIXA apresentou impugnação (ID. 4058300.927954). No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado; que eventual vício presente na relação do devedor com terceiros não teria o condão de inquinar a integridade da avença objeto da presente ação; que não há nenhuma razão jurídica para o envolvimento dessa instituição financeira na suposta relação firmada entre o executado e o Sr. Paulo Fernando de Santana; que as alegações do executado, no sentido de que fora vítima de uma suposta extorsão contrariam as provas colacionadas à exordial no momento da propositura da ação, porque, da apreciação dos documentos, o executado contraiu empréstimo com a CAIXA em dezembro de 2011, e somente depois de decorridos 04 (quatro) anos da contratação e somente porque a CAIXA propôs ação executiva, é que o Executado, em fevereiro de 2015, registrou boletim de ocorrência informando que fora vítima de um golpe, não sabendo que havia contraído um empréstimo, mesmo com a efetivação dos descontos em seu contracheque; que o limite da margem consignável dos militares recebe regramento específico decorrente da regência da MP nº 2.215-10/2001, cujo percentual deverá observar o teto de 70% (setenta por cento) por ocasião da aplicação dos descontos. Ao final, requereu a rejeição integral das pretensões deduzidas pelo Embargante, e o prosseguimento do feito principal.

R. despacho (ID. 4058300.989838), no qual foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A Contadoria Judicial apresentou as informações e apontou que a CAIXA estaria cobrando taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos em cláusula contratual (ID. 4058300.1088454).

As partes foram intimadas (ID. 4058300.1109070).

A CAIXA apresentou manifestação ao parecer da Contadoria Judicial (ID. 4058300.1136306) e esclareceu que houve, na verdade, a cobrança da comissão de permanência prevista em contrato (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA).

Os autos retornaram à Contadoria Judicial (ID. 4058300.1331894), para novos esclarecimentos.

A Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos/informações (ID. 4058300.1440022), reportando-se sobre a questão da cobrança da taxa de rentabilidade acima do previsto em contrato, bem como dos juros de mora que não constariam na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, relativa à Impontualidade no Pagamento.

A CAIXA ratificou os termos da manifestação anterior a respeito do laudo pericial (ID. 4058300.1895055).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Como não houve apresentação de questões preliminares, passo à análise do mérito.

2.2. A parte Embargante reconhece a existência da dívida, mas alega que os valores executados ultrapassariam o limite dos 30% (trinta por cento) da margem consignável. Ademais disso, traz argumentos de ordem pessoal (ter sido vítima de uma suposta extorsão), para justificar o não pagamento da dívida.

2.2.1. Os autos foram enviados, em (02) duas oportunidades, à Contadoria Judicial, ocasião na qual o órgão auxiliar do Juízo apontou a cobrança de taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.

A CAIXA esclareceu que a dívida é atualizada pelo juro remuneratório (preço que se paga pela utilização do dinheiro alheio), nos casos de inadimplência a dívida passa a ser acrescida pelo juro moratório ou encargo de mora, incidentes sobre o valor da mora até o efetivo pagamento e justificou os argumentos com base nos artigos 406 e 407 do Código Civil e no Decreto nº 22.626, de 1933.

Quando da oposição destes embargos, em 24.02.2015, caberia ao embargante, nos termos dos incisos III e V art. 745 do CPC/1973:

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:          (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei)

No entanto, o Embargante alegou, apenas, que os descontos ultrapassariam o limite de 30% (trinta por cento) previstos para a margem consignável, tenho por prejudicada a análise de qualquer incorreção quando da elaboração dos cálculos para execução da dívida.

2.2.2. No caso, a parte Embargante é militar reformado da Aeronáutica e demonstra, por meio de seu contracheque (ID. 4058300.887537 e ID. 4058300.887532), que, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele celebrado, vem ocorrendo desconto de mais da metade (51%) de seus proventos, contrariando ao art. 1º, IV, da Lei nº 10.820/2003.

A instituição financeira em sua impugnação pautou pela aplicação do texto normativo legal específico aplicável ao caso, MP nº 2.215-10/2001.

Realmente, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma dos descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, "não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível".

Entretanto, a partir da mera leitura do texto legal é possível aferir-se que seu âmbito de aplicação é restrito aos "empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (art. 1º) e, por força das alterações trazidas pela Lei nº 10.953/2004, aos "titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social" (art. 6º).

Se a parte Embargante é militar reformado, os descontos em folha de empréstimos consignados são regidos pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (vigente por força do art. 2º da EC n. 32/2001), que assim estabelece:

MP nº 2.215-10/2001

"Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§1º Omissis

§2º Omissis

§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.".

Logo, os descontos podem chegar ao patamar máximo de 70% (setenta por cento) dos proventos percebidos.
Na hipótese dos autos, ficou constatado que o desconto atinge 51% (cinquenta e um por cento) dos proventos do Embargante, equivalente a R$3.520,37, da remuneração percebida (R$6.865,89), depois de deduzidas as consignações compulsórias (PENS ALIMENTO, FAMHS, C TAIF AER, FAMHS DEPEND, ODONTO AER RF, SARAM, PENSAO MILITAR, PENSAO MILITAR).
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade, pois resta observado o patamar máximo do desconto previsto na norma legal (ID. 4058300.887537).

2.2.3. Quanto ao segundo argumento, verifica-se que maiores digressões a seu respeito são desnecessárias, eis que o contrato realizado com a CAIXA ocorreu em 26.12.2011 (ID. 4058300.660234, página 08/08 dos autos principais nº 0805999-60.2014.4.05.8300T), e o boletim de ocorrência, apontando o suposto estelionato sofrido, somente foi registrado em 25.02.2015 (ID. 4058300.887543).
Por outro lado, se de fato o Embargante foi vítima do mencionado golpe, não tem nenhuma relevância para o contrato que firmou com a CAIXA, até mesmo não há nenhuma prova de que o referido Golpista tinha ou tenha alguma relação com esse Banco Oficial.

Diante de tais considerações, há de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.

2.3. Da verba sucumbencial

Quanto à verba honorária, que se constituirá neste ato judicial, à vista dos arts. 14 e 1.046 do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015, serão aplicadas as regras desse novo diploma processual.
Data venia, o entendimeto consignado no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0) do STJ aplica-se apenas à matéria nele prevista, FGTS.

3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Embargante em verba honorária, em favor da CAIXA, que, com base no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10%(dez por cento)do valor restante do contrato em questão, atualizado(correção monetária e juros de mora)pelos índices da caderneta de poupança. incidentes a partir do mês seguinte ao da data da citação(art. 240, NCPC), mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva-temporal do § 3º do art. 98 do NCPC, porque o Embargante está em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).

Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0805999-60.2014.4.05.8300T).

Intimem-se.

Recife, 11 de julho de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE


mef

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