Por Francisco Alves dos Santos Jr
Segue sentença na qual se discute o limite do empréstimo bancário consignável para Militares.
Atente-se também para a fixação da verba honorária.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0801064-40.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: S F DE F
ADVOGADO: P V C D
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
EMBARGANTE: S F DE F
ADVOGADO: P V C D
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A
Sentença registrada eletronicamenteEMENTA: - DIREITO BANCÁRIO E ADMINISTRATIVO.O Militar pode comprometer até 70% dos seus vencimentos/aposentadoria em empréstimos consignados.Mencionado limite não foi ultrapassado no presente caso.Improcedência.
Vistos, etc.
1. Relatório
S F DE F, qualificado na petição inicial, opôs, em 24.02.2015, estes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA,
objetivando desconstituir o título executivo que fundamenta a ação
principal (0805999-60.2014.4.05.8300T). Requereu, inicialmente, os
benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que, em dezembro de
2011, fora procurado pelo Sr. Paulo Fernando de Santana - CPF:
137.637.94-49, à época, cabo da aeronáutica e trabalhava com o ora
embargante; que o Sr. Paulo Fernando informou ao embargante que a
"Justiça" estaria liberando uma quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e
cinco mil reais) para todos os servidores militares daquela época; que
bastaria assinar alguns papéis necessários para ingressar com a ação
para habilitá-lo a receber essa quantia; que por ser uma pessoa humilde,
com diversos problemas de saúde, fora vítima desse golpe; que não só
assinou esses papéis, como também transferiu, na mesma ocasião, para a
conta do Sr. Paulo Fernando, o valor de R$ 50.272,50 (cinquenta mil,
duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); que registrou uma
ocorrência policial de nº 15E2141001074 (ID. 4058300.887543); que
depois de 01 (um) ano de desconto, período entre janeiro de 2012 até
novembro de 2012, nos valores mensais de R$ 3.520,37, num total de R$
38.724,07, a conta da CAIXA fora cancelada pelo próprio banco; que no
período contratual, época em que enfrentou diversas dificuldades
financeiras, realizou diversas linhas de crédito com outras instituições
financeiras, contratos de empréstimos pessoais que são pagos por meio
de descontos em sua conta salário. No mérito, insurge-se contra o
desconto dos valores que ultrapassam o limite máximo de comprometimento
do salário; que o valor disponível para o cálculo da margem consignável é
de 30% (trinta por cento). Teceu outros comentários. Colacionou
precedentes. Ao final, requereu o julgamento pela total improcedência
dos embargos e a condenação da CAIXA em danos morais. Instruiu a inicial
com Instrumento de Procuração e documentos.
R.
despacho (ID. 4058300.902703), no qual foi deferido os benefícios da
justiça gratuita, bem como recebeu os embargos apenas no efeito
devolutivo, e determinou a intimação a CAIXA para, querendo, apresentar
impugnação.
A
CAIXA apresentou impugnação (ID. 4058300.927954). No mérito, defendeu a
legalidade do contrato celebrado; que eventual vício presente na
relação do devedor com terceiros não teria o condão de inquinar a
integridade da avença objeto da presente ação; que não há nenhuma razão
jurídica para o envolvimento dessa instituição financeira na suposta
relação firmada entre o executado e o Sr. Paulo Fernando de Santana; que
as alegações do executado, no sentido de que fora vítima de uma suposta
extorsão contrariam as provas colacionadas à exordial no momento da
propositura da ação, porque, da apreciação dos documentos, o executado
contraiu empréstimo com a CAIXA em dezembro de 2011, e somente depois de
decorridos 04 (quatro) anos da contratação e somente porque a CAIXA
propôs ação executiva, é que o Executado, em fevereiro de 2015,
registrou boletim de ocorrência informando que fora vítima de um golpe,
não sabendo que havia contraído um empréstimo, mesmo com a efetivação
dos descontos em seu contracheque; que o limite da margem consignável
dos militares recebe regramento específico decorrente da regência da MP
nº 2.215-10/2001, cujo percentual deverá observar o teto de 70% (setenta
por cento) por ocasião da aplicação dos descontos. Ao final, requereu a
rejeição integral das pretensões deduzidas pelo Embargante, e o
prosseguimento do feito principal.
R. despacho (ID. 4058300.989838), no qual foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A
Contadoria Judicial apresentou as informações e apontou que a CAIXA
estaria cobrando taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora
não previstos em cláusula contratual (ID. 4058300.1088454).
As partes foram intimadas (ID. 4058300.1109070).
A
CAIXA apresentou manifestação ao parecer da Contadoria Judicial (ID.
4058300.1136306) e esclareceu que houve, na verdade, a cobrança da
comissão de permanência prevista em contrato (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA).
Os autos retornaram à Contadoria Judicial (ID. 4058300.1331894), para novos esclarecimentos.
A
Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos/informações (ID.
4058300.1440022), reportando-se sobre a questão da cobrança da taxa de
rentabilidade acima do previsto em contrato, bem como dos juros de mora
que não constariam na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, relativa à
Impontualidade no Pagamento.
A CAIXA ratificou os termos da manifestação anterior a respeito do laudo pericial (ID. 4058300.1895055).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Como não houve apresentação de questões preliminares, passo à análise do mérito.
2.2.
A parte Embargante reconhece a existência da dívida, mas alega que os
valores executados ultrapassariam o limite dos 30% (trinta por cento) da
margem consignável. Ademais disso, traz argumentos de ordem pessoal
(ter sido vítima de uma suposta extorsão), para justificar o não
pagamento da dívida.
2.2.1.
Os autos foram enviados, em (02) duas oportunidades, à Contadoria
Judicial, ocasião na qual o órgão auxiliar do Juízo apontou a cobrança
de taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos
na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
A
CAIXA esclareceu que a dívida é atualizada pelo juro remuneratório
(preço que se paga pela utilização do dinheiro alheio), nos casos de
inadimplência a dívida passa a ser acrescida pelo juro moratório ou
encargo de mora, incidentes sobre o valor da mora até o efetivo
pagamento e justificou os argumentos com base nos artigos 406 e 407 do
Código Civil e no Decreto nº 22.626, de 1933.
Quando da oposição destes embargos, em 24.02.2015, caberia ao embargante, nos termos dos incisos III e V art. 745 do CPC/1973:
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei)
No
entanto, o Embargante alegou, apenas, que os descontos ultrapassariam o
limite de 30% (trinta por cento) previstos para a margem consignável,
tenho por prejudicada a análise de qualquer incorreção quando da
elaboração dos cálculos para execução da dívida.
2.2.2.
No caso, a parte Embargante é militar reformado da Aeronáutica e
demonstra, por meio de seu contracheque (ID. 4058300.887537 e ID.
4058300.887532), que, em virtude de contrato de empréstimo consignado
por ele celebrado, vem ocorrendo desconto de mais da metade (51%) de
seus proventos, contrariando ao art. 1º, IV, da Lei nº 10.820/2003.
A
instituição financeira em sua impugnação pautou pela aplicação do texto
normativo legal específico aplicável ao caso, MP nº 2.215-10/2001.
Realmente,
a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma dos
descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil,
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, "não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível".
Entretanto,
a partir da mera leitura do texto legal é possível aferir-se que seu
âmbito de aplicação é restrito aos "empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT" (art. 1º) e, por força das alterações
trazidas pela Lei nº 10.953/2004, aos "titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social" (art. 6º).
Se
a parte Embargante é militar reformado, os descontos em folha de
empréstimos consignados são regidos pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001 (vigente por força do art. 2º da EC n. 32/2001), que assim
estabelece:
MP nº 2.215-10/2001
"Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§1º Omissis
§2º Omissis
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.".
Logo, os descontos podem chegar ao patamar máximo de 70% (setenta por cento) dos proventos percebidos.
Na
hipótese dos autos, ficou constatado que o desconto atinge 51%
(cinquenta e um por cento) dos proventos do Embargante, equivalente a
R$3.520,37, da remuneração percebida (R$6.865,89), depois de deduzidas
as consignações compulsórias (PENS ALIMENTO, FAMHS, C TAIF AER, FAMHS
DEPEND, ODONTO AER RF, SARAM, PENSAO MILITAR, PENSAO MILITAR).
Portanto,
inexiste qualquer ilegalidade, pois resta observado o patamar máximo do
desconto previsto na norma legal (ID. 4058300.887537).
2.2.3.
Quanto ao segundo argumento, verifica-se que maiores digressões a seu
respeito são desnecessárias, eis que o contrato realizado com a CAIXA
ocorreu em 26.12.2011 (ID. 4058300.660234, página 08/08 dos autos
principais nº 0805999-60.2014.4.05.8300T), e o boletim de ocorrência,
apontando o suposto estelionato sofrido, somente foi registrado em
25.02.2015 (ID. 4058300.887543).
Por
outro lado, se de fato o Embargante foi vítima do mencionado golpe, não
tem nenhuma relevância para o contrato que firmou com a CAIXA, até
mesmo não há nenhuma prova de que o referido Golpista tinha ou tenha
alguma relação com esse Banco Oficial.
Diante de tais considerações, há de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.
2.3. Da verba sucumbencial
Quanto
à verba honorária, que se constituirá neste ato judicial, à vista dos
arts. 14 e 1.046 do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei
nº 13.105, de 16.03.2015, serão aplicadas as regras desse novo diploma
processual.
Data venia, o entendimeto consignado no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0) do STJ aplica-se apenas à matéria nele prevista, FGTS.
3. Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno
a parte Embargante em verba honorária, em favor da CAIXA, que, com base
no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10%(dez por cento)do valor restante
do contrato em questão, atualizado(correção monetária e juros de
mora)pelos índices da caderneta de poupança. incidentes a partir do mês
seguinte ao da data da citação(art. 240, NCPC), mas submeto a respectiva
cobrança à condição suspensiva-temporal do § 3º do art. 98 do NCPC,
porque o Embargante está em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0805999-60.2014.4.05.8300T).
Intimem-se.
Recife, 11 de julho de 2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE
mef
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