segunda-feira, 17 de abril de 2017

COOPERATIVA É CONSIDERADA EMPRESA SIMPLES E ESTA É CONSIDERADA MICRO-EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CASO DE COMPETÊNCIA DA JEF.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Se o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos, e a Parte Autora for uma Cooperativa, tendo por Ré a UNIÃO, como aquela é considerada, por Lei, Empresa Simples e esta, também por Lei, é sempre considerada Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, a competência para apreciar e julgar a ação é da Justiça Especial Federal Cível, quando se trata de cobrança. 

Boa Leitura. 

Obs.: decisão pesquisada e minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha


PROCESSO Nº: 0800066-72.2017.4.05.0000 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: COOPERATIVA DOS M C DE PE COPECIR
ADVOGADO: C L De S
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO


1. Relatório


A COOPERATIVA DOS MÉDICOS CIRURGIÕES DE PE - COOPERCIR, qualificada na inicial, ajuizou esta ação de cobrança em face da UNIÃO. Alegou, em síntese, que a UNIÃO não efetuou o pagamento de R$ 14.990,81 (quatorze mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos) pela realização integral de serviços de assistência médico- hospitalar, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, psicologia, terapia ocupacional e laboratorial aos usuários do fundo de saúde da aeronáutica (FUNASA), referente aos serviços prestados dos períodos de fevereiro, setembro e novembro de 2016, apesar de ter usufruído dos serviços de credenciamento. Requereu, ao final, a condenação da Ré no valor de R$ 14.990,81. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

É o breve relatório. 

Passo a fundamentar e a decidir. 


2. Fundamentação


2.1  - Valor da Causa

A parte Autora, nos termos do art. 291, do Código de Processo Civil, atribuiu à causa o valor de R$ 14.990,81 (quatorze mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), cifra que se enquadraria na competência dos JEF'S.

Como cediço, estabelece a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001):

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

[...]

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (grifei)

II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

E nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do parágrafo único do art. 982 do Código Civil, respectivamente, a cooperativa é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, (...) (grifei)
Art. 982. (omissis)
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (grifei)

Diante da incompetência absoluta deste Juízo, haja vista que a parte Autora atribui à causa valor inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não é o caso de extinguir o processo, sem resolução do mérito, mas, sim, determinar que a Secretaria deste Juízo, a teor do disposto no §1º do art. 64 do Código de Processo Civil, proceda da forma prevista no §2º do art. 12 da Lei nº 11.419/2010, verbis:

Art. 64, §1º, CPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Lei nº 11.419/2010, art. 12, §2º
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

3. Conclusão


Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino que estes autos sejam remetidos aos Juizados Especiais Federais, após a respectiva baixa.

Intime-se.


Recife, 17.04.2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE
mef





Nenhum comentário:

Postar um comentário