Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Boa leitura.
Contra ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios. Embora o Juiz tenha determinado ao Embargante que entranhasse nos autos da ação monitória os indevidos embargos à execução, onde seriam recebidos como embargos monitórios, ele simplesmente silenciou. Nessa situação, como não tinha ele interesse processual de agir para opor embargos à execução, porque só caberiam tais embargos se a Autora da ação monitória tivesse proposto ação executiva, a petição inicial dos indevidos embargos à execução foi indeferida, com extinção do respectivo processo, sem resolução do mérito.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: 0800261-23.2016.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: J N B DA S
ADVOGADO: M R DA S
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
EMBARGANTE: J N B DA S
ADVOGADO: M R DA S
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença
tipo C
Ementa:- Processual Civil. Ação
Monitória. Embargos à Execução. Indeferimento
Contra
ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios, nos
autos da ação monitória.
Falta
interesse processual de agir àquele que interpõe embargos à execução contra
ação monitória, porque contra ele não se propôs ação executiva.
Indeferimento
da petição inicial dos embargos à execução e extinção do processo, sem
resolução do mérito.
Vistos, etc.
1.Relatório
O Embargante foi intimado para, no prazo de 15 dias,
entranhar nos autos da ação monitória nº 0801121-92.2014.4.05.8300T todas as
peças destes "embargos à execução", os quais ali seriam recebidos
como embargos monitórios.
Certificado nestes autos o decurso de prazo sem
manifestação do Embargante acerca do supra-referido despacho.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
Como se sabe, tanto no CPC de 1973, como no atual,
à ação monitória o Requerido pode antepor-se por meio de embargos monitórios,
que são opostos dentro dos autos da ação monitória.
No presente caso, o Requerido da Ação Monitória
opôs-se ao pleito de tal ação por meio destes indevidos "Embargos à
Execução".
Este magistrado, em face da teoria da
instrumentalidade das formas, determinou que o ora Embargante providenciasse o
entranhamento das peças destes indevidos "Embargos à Execução" nos
autos da ação monitória, onde seriam recebidos como embargos monitórios e assim
seriam apreciados, após impugnção da Autora da ação monitória.
A Secretaria certificou(v. certidão sob
identificador nº 4058300.2270439) que o ora Embargante ignorou a intimação
daquele despacho, ou seja, simplesmente silenciou.
Nessa situação, diante da clara impropriedade do
meio processual escolhido, tenho que falta ao Embargante interesse processual
de agir para opor Embargos à Execução, porque contra ele a ora Embargada não
propôs nenhuma ação executiva, devendo, por isso, ser a petição inicial
indeferida, com extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 330, II, c/c
art. 485, I, todos do NCPC).
Ademais, também se aplica ao caso o Parágrafo Único
do art. 321 do mesmo diploma processual, porque o ora Embargante foi alertado e
intimado para fazer a devida correção e simplesmente silenciou.
3.Conclusão
Assim, calcado na fundamentação jurídico-legal
acima indicada, indefiro a petição inicial e dou o processo por extinto, sem
resolução do mérito.
Sem custas, ex lege, e sem verba honorária, porque
não se concretizou a realização processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença,
cancele-se a distribuição desta ação de embargos à execução e dê-se baixa, com
arquivamento.
Registre-se.Intimem-se.
Recife,
07 de setembro de 2016
FRANCISCO
ALVES DOS SANTOS
JUNIOR
JUIZ
FEDERAL DA 2ª VARA (PE)
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