quarta-feira, 7 de setembro de 2016

CONTRA AÇÃO MONITÓRIA NÃO CABE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS SIM EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Contra ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios. Embora o Juiz tenha determinado ao Embargante que entranhasse nos autos da ação monitória os indevidos embargos à execução, onde seriam recebidos como embargos monitórios, ele simplesmente silenciou. Nessa situação, como não tinha ele interesse processual de agir para opor embargos à execução, porque só caberiam tais embargos se a Autora da ação monitória tivesse proposto ação executiva, a petição inicial dos indevidos embargos à execução foi indeferida, com extinção do respectivo processo, sem resolução do mérito.

Boa leitura.





PROCESSO Nº: 0800261-23.2016.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: J N B DA S
ADVOGADO: M R DA S
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
 
Sentença tipo C
 
Ementa:- Processual Civil. Ação Monitória. Embargos à Execução. Indeferimento
Contra ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios, nos autos da ação monitória.
Falta interesse processual de agir àquele que interpõe embargos à execução contra ação monitória, porque contra ele não se propôs ação executiva.
Indeferimento da petição inicial dos embargos à execução e extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
Vistos, etc.
1.Relatório
O Embargante foi intimado para, no prazo de 15 dias, entranhar nos autos da ação monitória nº 0801121-92.2014.4.05.8300T todas as peças destes "embargos à execução", os quais ali seriam recebidos como embargos monitórios.
Certificado nestes autos o decurso de prazo sem manifestação do Embargante acerca do supra-referido despacho.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
Como se sabe, tanto no CPC de 1973, como no atual, à ação monitória o Requerido pode antepor-se por meio de embargos monitórios, que são opostos dentro dos autos da ação monitória.
No presente caso, o Requerido da Ação Monitória opôs-se ao pleito de tal ação por meio destes indevidos "Embargos à Execução".
Este magistrado, em face da teoria da instrumentalidade das formas, determinou que o ora Embargante providenciasse o entranhamento das peças destes indevidos "Embargos à Execução" nos autos da ação monitória, onde seriam recebidos como embargos monitórios e assim seriam apreciados, após impugnção da Autora da ação monitória.
A Secretaria certificou(v. certidão sob  identificador nº 4058300.2270439) que o ora Embargante ignorou a intimação daquele despacho, ou seja, simplesmente silenciou.
Nessa situação, diante da clara impropriedade do meio processual escolhido, tenho que falta ao Embargante interesse processual de agir para opor Embargos à Execução, porque contra ele a ora Embargada não propôs nenhuma ação executiva, devendo, por isso, ser a petição inicial indeferida, com extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 330, II, c/c art. 485, I, todos do NCPC).
Ademais, também se aplica ao caso o Parágrafo Único do art. 321 do mesmo diploma processual, porque o ora Embargante foi alertado e intimado para fazer a devida correção e simplesmente silenciou.
3.Conclusão
Assim, calcado na fundamentação jurídico-legal acima indicada, indefiro a petição inicial e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito.
Sem custas, ex lege, e sem verba honorária, porque não se concretizou a realização processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição desta ação de embargos à execução e dê-se baixa, com arquivamento.
Registre-se.Intimem-se.
Recife, 07 de setembro de 2016

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR                         
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA (PE)

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