terça-feira, 1 de março de 2016

Decadência ou Prescrição?

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


O art. 103 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, que trata dos benefícios da previdência social, sob os cuidados do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal, reza:
"Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)."
Como se vê, esse dispositivo legal, com redação da Lei nº 10.839 de 2004, fixa prazo de 10(dez)anos para o Segurado ou Beneficiário(Pensionista, por exemplo)do INSS requerer, judicialmente,  retificação do seu benefício, contados do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento do valor da primeira prestação, ou do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva que indeferiu o pedido de sua concessão na via administrativa.  

Na maioria dos casos, o Segurado ou Beneficiário vai à Justiça Federal requerer a retificação do valor, para maior, do benefício, alegando que o valor da renda mensal inicial - RMI teria sido fixado  pelo INSS em valor menor do que aquele a que realmente faria jus.

Nesse caso, temos que o INSS violou o direito do Segurado ou Beneficiário de gozar da percepção de um benefício previdenciário com um determinado valor, passando a pagar-lhe um valor menor. 

Ora, quando há violação de direito, o prazo fixado na Lei para a devida reparação não é de decadência, mas sim de prescrição e nesse sentido é claro o art. 189 do vigente Código Civil, que fixa regra geral sobre prescrição, com a seguinte redação:

"Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Óbvio que o Legislador ao fazer alusão, nesse dispositivo,  aos arts. 205 e 206 do próprio Código Civil, está a se referir aos prazos de direito civil, nele fixados. 

Mas o restante do seu texto veicula importante ensinamento doutrinário que sempre existiu para distinguir o instituto da prescrição do instituto da decadência, e nisso o Legislador Brasileiro copiou regra semelhante do Código Civil alemão. 

A prescrição é prazo fixado em Lei para insurgir-se contra violação de um direito, ou seja, para exercer uma pretensão, cujo principal escopo e obter a reparação da violação de um direito, quer para completá-lo, quer para concedê-lo integralmente, quando irregularmente negado. 

Já decadência é prazo fixado em Lei para o exercício de um direito. O direito já existe, mas o seu titular tem que exercê-lo no prazo fixado na Lei, sob pena de perder esse direito, de vê-lo extinguir-se pelo transcurso do tempo.

O mesmo aconteceria na segunda hipótese indicada no art. 103 da Lei 8.213, de 1991, acima transcrito, qual seja, o indeferimento do pedido de concessão do benefício. 

Nessa hipótese, se o Segurado ou Beneficiário realmente faz jus ao gozo do benefício e o INSS lhe nega, temos que esta Autarquia está violando o direito do Segurado ou Beneficiário e então este terá o mesmo prazo, que a meu sentir é de prescrição, para requerer que o Juiz acolha a sua pretensão, obrigando o INSS a conceder-lhe o benefício. 

Então, tenho que o prazo fixado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, é de prescrição e não de decadência, como nele consta. 


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