terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

ETIQUETA DE CONSUMO DE ENERGIA EM PRODUTO ELÉTRICO. OBRIGATORIEDADE DO FORNECEDOR.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A sentença abaixo trata da obrigação que tem todo Fornecedor de produtos elétricos de exibi-los ao público consumidor com a etiqueta relativa ao consumo de energia, exigência essa fixada em Lei como um direito do Consumidor. A falta da etiqueta pode submeter o Fornecedor a várias penalidades, entre as quais a penalidade pecuniária. 

Obs.: sentença com pesquisa e minuta realizadas pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque. 


PROCESSO Nº: 0803341-29.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: E S C A LTDA
ADVOGADO: A DE S L S
RÉU: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL  

Sentença tipo A
Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Produto elétrico, vendido sem a etiqueta relativa ao consumo de energia, causa dano ao consumidor e, por força de Lei, o Fornecedor pode e deve ser punido com pena pecuniária pelos Entes de Fiscalização. 
Improcedência.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA propôs esta "Ação Ordinária" em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-IPEM/PE e INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE e TECNOLOGIA, com o fim de anular débito decorrente de autuação feita pelo IPEM, requerendo, em sede de antecipação de tutela, concessão de medida liminar para suspender a cobrança da dívida, com sustação da sua inscrição em dívida ativa, ou caso já tenha sido inscrita, a suspensão da inscrição. Alegou a Autora, em síntese, ter sido autuada por agente fiscalizador do IPEM, Auto de Infração n° 9001130000447,  lavrado em 09/03/2013, em decorrência de fiscalização ocorrida nas dependências da loja ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, por terem sido encontrados produtos elétricos, que estariam sendo comercializados sem ostentar o selo de identificação Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENSE, selo este que garantiria ao consumidor a aquisição de produto dentro das normas técnicas. Defendeu, ainda, que  tal notificação estaria consubstanciada no processo administrativo de nº 1496/13; que da autuação teria resultado a aplicação de multa no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); os produtos indicados como irregulares, ausentes as mencionadas etiquetas, cuja a responsabilidade seria do fabricante, teriam sido devolvidos aos fornecedores, bem como, comprovada a sua origem através da apresentação da nota fiscal de compra; o ato administrativo seria desmotivado e a multa seria desproporcional. Juntou aos autos cópia do contrato social; do processo administrativo; procuração; guia recolhimento de custas. 
Em 08/06/15, respeitável decisão fixando a competência de tramitação da causa neste Juízo e  indeferindo o pleito antecipatório[1].
O INMETRO apresentou Contestação[2]. Aduziu, em síntese, que: durante o processo de fiscalização realizado pelo IPEM-PE em uma das lojas da autora teriam sido encontrados produtos expostos ao consumidor sem a etiqueta estabelecida na norma regulamenta em vigor, qual seja o selo ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia); diante dessa irregularidade, o Instituto teria notificado e autuado a parte Autora, caracterizando infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9.933/99 e ao disposto na Portaria Inmetro n° 085, de 2009, que teria aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade para televisores do tipo plasma, LCD e de projeção; qualquer produto exposto ao consumidor seria objeto de avaliação da conformidade compulsória, devendo ostentar o respectivo selo de identificação, que, no caso em tela, seria a ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), instituída por Decreto Presidencial em 08 de dezembro de 1993, tendo como função informar ao consumidor o consumo de energia elétrica e a eficiência energética dos produtos comercializados no País; os produtos autuados serviriam como modelos para que os compradores que tivessem a oportunidade de previamente apreciar o bem que estariam comprando, como aduz o art. 484 do Código Civil Pátrio; com o objetivo de estimular a circulação de produtos com maior qualidade no mercado brasileiro e garantir o uso racional de energia elétrica que fora instituída a utilização do selo ENCE; art. 18 do CDC seria expresso ao atribuir ao comerciante e ao fabricante a responsabilidade solidária por eventual vício do produto; seria absolutamente irrelevante saber se o fabricante efetivamente teria colocado os selos nos produtos ou se estes teriam sido indevidamente retirados pelo comerciante, pois ambos, comerciante e fabricante, deveriam responder solidariamente por qualquer vício do produto; a irregularidade identificada pelo INMETRO seria fato incontroverso. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.
O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM, apresentou Contestação em 10/08/2015[3]. Alegou, inicialmente, inexistência de provas apresentadas pela parte autora. No mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo e da penalidade aplicada, bem como proporcionalidade relativa à multa. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.  Juntou documentos.
Réplica apresentada em 02/09/2015[4] , reiterando os argumentos da petição inicial e rebatendo as defesas apresentadas.
É o relatório, no essencial.

2. Fundamentação

Pugna a Autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da penalidade imposta pelos Réus, em decorrência de fiscalização ocorrida nas dependências da loja, autuada em razão de terem sido encontrados produtos elétricos comercializados sem ostentar o selo de identificação Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Inicialmente, tenho  que qualquer produto exposto ao consumidor pode e deve ser objeto de avaliação dos Entes Fiscalizatórios da sua conformidade compulsória com as exigências legais, sendo uma delas a exibição do respectivo selo de identificação, que, no caso em tela, é a ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), cuja função é informar o consumidor acerca do consumo de energia elétrica e a eficiência energética dos produtos comercializados no País.
Nesse sentido, cabe acrescentar ainda que a informação é direito básico garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: 
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...).
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
Cabe também esclarecer que a responsabilidade perante o consumidor é do fornecedor, termo mais abrangente que fabricante ou vendedor, em conformidade com o art. 18 do CDC, verbis:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Sendo assim, não deve ser acolhida a alegação de que a responsabilidade da inexistência da informação devida no produto seria apenas do fabricante.
Para ilustrar tal entendimento, confira-se o precedente abaixo transcrito:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. VENDA DE ELETRODOMÉSTICOS. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE. MULTA. RAZOABILIDADE.
I. Autuação decorrente de inspeção realizada pelo INMETRO em estabelecimento comercial revendedor dos produtos eletrodomésticos, ante a constatação de que produtos, ali posto para demonstração de vendas, não possuíam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
II. Qualquer produto exposto ao consumidor é objeto de avaliação da conformidade compulsória, devendo ostentar o respectivo selo de identificação, que, no caso em tela, é a ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), tendo, como função informar ao consumidor o consumo de energia elétrica e a eficiência energética dos produtos comercializados no País.
III. Estando o modelo apresentado no mostruário, deve a loja garantir que todos os produtos em seu poder estejam em conformidade com aquele apresentado ao cliente. A simples exposição de produtos à venda em desconformidade com a norma respectiva é suficiente fiscalização.
IV. É possível a responsabilização solidária do comerciante e fabricante por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, haja vista a unicidade da relação de consumo, donde a responsabilidade por danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço pode ser atribuída a todos os integrantes da cadeia de produção. Precedentes: STJ, REsp 1118302 / SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.10.2009; TRF 5ª Região, AC555295/RN, rel. Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado), Dje 23.5.2013.
V. Apelação improvida."
-Brasil. Tribunal Regional Federal da 5º Região. 4ª Turma. Relator Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho. Apelação Cível - AC, Processo nº  08002347920124058300. Julgamento em 19/11/2013.
Quanto à alegada falta de motivação, também não se sustenta, eis que, da simples leitura do termo único de fiscalização de produtos, juntado pela própria autora, vê-se, com clareza, a irregularidade pela qual o empreendimento foi autuado, qual seja, comercialização de televisores sem ostentar a etiqueta ENCE[5]
Também a suposta desproporcionalidade da multa deve ser afastada. Isso porque, conforme documentação carreada aos autos, o auto de infração foi homologado, com base nos artigos 8º, II e 9º, I, ambos da Lei n. 9933/99, que asseveram verbis:
"Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);".
Constata-se, pois, que o valor constante do auto de infração não só se encontra dentro do parâmetro permitido, como bem mais próximo do limite inferior que do superior.
Merece registro o fato da infração não ter sido irrelevante, uma vez que configurou inobservância ao direito básico da informação do consumidor, fundamento de seu poder de escolha. 

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, à luz do que dispõe o art. 269, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00( quatro mil reais), montante esse que será rateado, em partes iguais, entre as Partes do polo passivo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 02 de fevereiro de 2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
lsc

[1] Id. 4058300.1105527
[2] Id. 4058300.1140389
[3] Id. 4058300.1259388
[4] Id. 4058300.1314264
[5] Id. 4058300.1099189



Nenhum comentário:

Postar um comentário