Por Francisco Alves dos Santos Jr
Uma sentença de ação monitória, merecendo destaque a sua conclusão, que segue a risca as regras do vigente Código de Processo Civil.
Boa leitura.
Uma sentença de ação monitória, merecendo destaque a sua conclusão, que segue a risca as regras do vigente Código de Processo Civil.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: 0800702-09.2013.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
RÉU: A DA C A
ADVOGADO: A DA C A
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
RÉU: A DA C A
ADVOGADO: A DA C A
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo B
EMENTA: CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À
PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, COM
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
1 -Relatório
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA,
qualificada na petição inicial, propôs esta ação monitória em
face de A DA C A. Aduziu, em síntese, que: a) celebrou em
06.05.2010, com o Requerido, um contrato particular de abertura de crédito à
pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos,
instrumento de nº 1242.160.0003127-96, por intermédio do qual foi
disponibilizado um limite de crédito de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos
reais); b) o Requerido utilizou, efetivamente, os créditos concedidos,
deixando, contudo, de efetuar o pagamento das parcelas mensais, em montante
idôneo aos valores utilizados e aos respectivos encargos, ensejando os
vencimentos antecipados das dívidas; c) conforme demonstrativos de débitos
acostados, a soma dos débitos inadimplidos, atualizados até 26.02.2013,
alcançam o valor de R$ 26.446,89 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e
seis reais e oitenta e nove centavos). Teceu outros comentários. Pugnou, ao
final, pela citação do Requerido, para, no prazo legal, pagar a importância
acima indicada, devidamente acrescida dos encargos pactuados. Instruiu a
inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Despacho[1] que determinou o
recolhimento das custas processuais.
A CAIXA requereu[2] a juntada do
comprovante do recolhimento das custas processuais.
Despacho[3] que fixou os
honorários advocatícios e determinou a citação do Requerido.
Certificado[4] o não cumprimento
da citação.
A CAIXA informou[5] novos endereços
para citação do Requerido.
Despacho[6] que determinou a
citação do Requerido nos novos endereços indicados.
A parte Requerida opôs Embargos[7] Monitórios. Alegou,
em síntese, que efetuara o pagamento do valor contratado; que o material de
construção não fora utilizado no imóvel indicado pela CAIXA; que esse bem,
indicado pela CAIXA para eventual penhora, era de sua propriedade com os demais
irmãos, quando da contratação do empréstimo, mas, em 25.09.2012, abrira mão do
quinhão a que fazia jus em favor de sua irmã A da C A, a qual,
por sua vez, o alienara em novembro de 2012.
A CAIXA apresentou impugnação[8] aos Embargos. No
mérito, requereu a constituição do título executivo judicial para cobrança da
dívida constituída pelo Requerido diante do inadimplemento do contrato de
financiamento firmado entre as partes, e, na mesma oportunidade, requereu a
intimação do Ministério Público Federal para apuração de crime contra o Sistema
Financeiro Nacional.
O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer[9] opinando pelo
regular prosseguimento do feito, com a intimação da partes para informarem se
têm outras provas a produzir, bem como registrou que teria tirado cópia
integral do processo para distribuição entre os ofícios criminais para apuração
de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Despacho[10] que determinou a
intimação das Partes para, querendo, produzir novas provas.
Certidão[11] de intimação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2 -Fundamentação
Esta ação monitória enquadra-se perfeitamente no
seu desenho, traçado no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, pois se está
diante de um contrato que não goza de liquidez e certeza legais, pelo que não
pode ser cobrado pela via executiva. Busca-se, nesta monitória, essa liquidez e
certeza, pois a liquidez e certeza dizem respeito aos parâmetros legais e contratuais.
O Réu não discute a existência do contrato,
tampouco a sua validade. Também não contesta a nota promissória a ele
vinculada; cinge-se apenas a alegar problemas particulares que o impossibilitam
de adimplir a dívida que se pretende executar.
Na verdade, a Planilha[12] de evolução da
dívida comprova que o crédito contratado (R$ 18.900,00) foi utilizado em sua
totalidade em 01 (uma) compra realizada no dia 10.05.2010, no estabelecimento
comercial "COM S I MADEIRAS" por meio do cartão CONSTRUCARD.
Nesse sentido, percebe-se, da leitura do contrato, que o sistema do
financiamento de materiais de construção funciona com o CONSTRUCARD, espécie de
cartão de crédito a ser utilizado pelo mutuário exclusivamente nas lojas
credenciadas para este fim (Cláusula Segunda[13]).
Pela Planilha[14] de evolução da
dívida, observa-se que o demandado tornou-se inadimplente a partir de
06.08.2011, não tendo pago mais nenhuma parcela a partir de então. A propósito,
tal fato não foi negado pelo demandado, tornando-se incontroverso.
Assim, verifico que a CAIXA portou-se de acordo com
a legislação de regência na cobrança de todos os encargos no contrato em
questão.
3 –Dispositivo
Posto
isso, rejeito os embargos monitórios, julgo procedentes os pedidos da
ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA, dou por constituído, de
pleno direito, o título executivo judicial, e que se dê prosseguimento a este
feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei,
conforme previsto no § 3º do art. 1.102-C do vigente Código de Processo,
com redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005, intimando-se o Devedor, A DA C A, qualificado nos
autos, agora na situação de Executado, para pagar a sua dívida no
valor que se encontra indicado na petição inicial desta ação
monitória e no respectivo contrato que a instrui, mais os respectivos encargos,
e que a intimação se faça na forma e para os fins
do art. 475-J e respectivos parágrafos do vigente Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios a cargo do ora
Réu, fixados estes, nos termos da decisão[15], em R$ 1.300,00
(hum mil e trezentos reais).
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 01 de julho de 2015.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
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