quinta-feira, 21 de agosto de 2014

DESAPROPRIAÇÃO FEITA PELO DNIT. CASO DE RATIFICAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.



 
Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Segue uma sentença  de uma ação de desapropriação, proposta pelo DNIT, na qual, após a realização de perícia judicial, o magistrado não acolheu o laudo do Sr. Perito Judicial e manteve o valor apurado pelo Avaliador administrativo. Nela também se discute o problema da atualização(correção monetária e juros de mora) e dos juros compensatórios(no caso, inexistentes).

Boa Leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Jr

Processo nº 0010732-15.2008.4.05.8300

Autor: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES –DNIT

Procurador Federal

Réu: L A DA S E O

Defensoria Pública da União

 
 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2014

 


Sentença tipo A


 

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
 

Merece homologação o valor da avaliação administrativa, porque correspondente a mais de 200% do valor da aquisição do imóvel, pelos Requeridos, um mês antes dessa avaliação.
 

Não merece homologação o laudo do Perito Judicial, porque majorou o valor da aquisição do imóvel, um mês antes, em mais de 600%. 
 

Como os valores da avaliação administrativa só foram depositados anos depois da avaliação, devem ser atualizados(correção monetária e juros de mora).

 

Como o valor da avaliação administrativa foi acolhido, não há que se falar em juros compensatórios.   

Procedência parcial. 
 

Relatório

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, propôs a presente Ação de Desapropriação, com imissão de posse “in initio litis” em face de L A DA S e de seu esposo S M DA S. Aduziu, em síntese, que, no exercício de suas atribuições específicas, delegadas pela Lei nº 10.233/01, a Autarquia estaria trabalhando para que fossem realizadas obras de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, lote 06, trecho Divisa Paraíba/Pernambuco–Divisa Pernambuco/Alagoas (Ponte sobre o Rio Jacuípe), SUBTRECHO DIVISA PB/PE- Ent. PE-035 (Igarassu), segmento: KM 0,00 A 41,4; para tanto, teria realizado trabalhos de levantamento das áreas envolvidas nas obras em referência; em decorrência daqueles trabalhos, teria sido verificado que o imóvel objeto de desapropriação, cujas características estariam sintetizadas no Laudo Analítico de Avaliação, estaria situado em zona afetada pelo projeto de obras de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, devendo ser desapropriada dada a sua imprescindibilidade à realização das obras mencionadas; o imóvel em alusão fora declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelas Portarias nº 1769/05, do Diretor Geral do DNIT, publicada no DOU de 28/12/2005; uma vez cumpridas as formalidades legais para a declaração de utilidade pública do bem em questão, a Autarquia teria iniciado as tratativas com os seus ocupantes a fim de chegar a um entendimento na esfera administrativa acerca do preço a ser pago pelo terreno expropriando, para a pronta integralização do bem ao patrimônio público; os proprietários teriam se apresentado aos Engenheiros do DNIT e servidores do CENTRAN, tendo apresentado cópias de seus documentos pessoais, sem as devidas autenticações; dada a urgência na realização das obras de adequação de capacidade rodoviárias da BR-101, teria se buscado um acordo administrativo com os alegados proprietários , que teriam aceitado o valor proposto, mas não teriam apresentado as documentações exigidas até a data do ajuizamento da ação, impossibilitado a realização do acordo; após criterioso estudo realizado pela Comissão de Avaliação dos imóveis atingidos, composta por engenheiros nomeados pelo Superintendente Regional do DNIT-PE, por meio da Portaria nº 047, de 02/05/2007, teria sido elaborado laudo de avaliação do imóvel, tendo sido atribuído o valor de R$3.912,27, como justo preço; não obstante criteriosa pesquisa de preços, não teria sido possível a realização de acordo na esfera administrativa. Teceu outros comentários, transcrevendo a legislação afeta à desapropriação e imissão na posse. Pugnou ao final, pela concessão liminar da imissão na posse do imóvel desapropriando, bem como pela procedência dos pedidos, determinando o registro do terreno em nome da expropriante, com as condenações sucumbenciais de praxe. Inicial instruída com documentos (fls. 12-52).

Na decisão de fls. 51-53, esta ação de desapropriação foi recebida, deferindo-se o pedido de autorização para depositar o preço ofertado, deixando para se manifestar sobre o pedido de concessão de liminar após a manifestação dos requeridos e do Ministério Público Federal.

A Defensoria Pública da União pugnou pela intimação pessoal do órgão (vide fl. 59).

O DNIT requereu a juntada do comprovante de depósito judicial (fl. 60-61) e de outros documentos às fls. 62-63.

O Ministério Público Federal - MPF, em parecer de fls. 67-70, opinou pela intimação dos demandados por meio da Defensoria Pública da União, para que se manifestassem sobre o valor ofertado pelo DNIT e, caso permanecessem silentes, que fosse nomeado perito para avaliação do imóvel expropriado.

Determinada a intimação dos requeridos acerca da petição de fls. 60/63 e parecer de fls. 67-70 (fl. 71).

Linalva Alves da Silva, assistida pela Defensoria Pública da União, impugnou o montante oferecido pela Autora e requereu a nomeação de perito judicial para avaliação das mencionadas benfeitorias e da terra nua (fls. 72-77).

Deferido o pedido de imissão de posse e determinada a realização da perícia (fl. 78).

Requerimento de levantamento de 80% da quantia depositada (fls. 84-85) e, ante esse pleito, determinou-se na decisão de fls. 96, que fossem atendidas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, remetendo-se,  para tanto, ofício  as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que informassem se haveria, ou não, alguma dívida relativa aos imóveis em questão, e que se providenciasse a publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimentos de terceiros.

Após mencionadas providências, deferiu-se o pleito de fls. 84-85 para liberação de 80%(oitenta por cento)do valor depositado pelo DNIT, determinando-se o agendamento de data para recebimento do alvará pela Requerida (fl. 119).

Cópia do alvará às fls. 124, na qual consta recibo da Requerida, acusando o respectivo recebimento.

O perito apresentou proposta de honorários de R$ 1.300,00(hum mil e trezentos reais)às fls. 131, valor este que impugnado pelo DNIT às fls. 135-140, mas homologado na decisão de 141, na qual também se concedeu prazo de dez dias para que o DNIT depositasse essa quantia, sob as penas da Lei.

O DNIT apresentou quesitos e indicou Assistente Técnico e, na mesma petição, noticiou a realização do depósito dos honorários periciais, pediu reconsideração da decisão que arbitrou tais honorários, pugnando por sua redução, e que fosse o seu Perito Assistente intimado para acompanhar o caso. Requereu, ainda, o acolhimento de laudo de avaliação complementar e depósito complementar, referentes à área adicional que deveria ser incorporada nesta desapropriação, na extensão de 269,74m2, que teria avaliado em R$ 1.690,00(hum mil, seiscentos e noventa reais).

Pedido de Reconsideração/Agravo retido oposto pelo DNIT às fls. 144-145vº. Juntada de documentos às fls. 146-163.

A Requerida, pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões ao agravo retido(fls. 165-170) e, na petição de fls. 171-172, alegou que com a petição de fls. 144-145, o DNIT estaria pretendendo alterar a petição inicial, com alargamento da área a ser desapropriada e por isso pediu prazo para poder entrar em contacto com a Desapropriada, ora Ré, para poder manifestar-se se concordaria ou não com referida alteração. E, desde já, apresentou quesitos, que estão acostados à fl. 173.

Na decisão de fl. 175, rejeitou-se o pedido de reconsideração do DNIT, mantendo-se o valor homologado dos honorários periciais, e concedeu-se à Defensoria Pública prazo de 10(dez)dias para manifestar-se sobre a petição do DNIT com pedido de alteração do pedido da petição inicial, acima referida.

A Requerida, pela Defensoria Pública, às fls. 176-181, argumentou que, por força do Decreto-lei 3.365, /41, art. 9º, não poderia discordar da alteração do pedido da petição inicial, mas impugnou o valor da avaliação da nova área a ser incorporada à desapropriação, na extensão de 269,74m2, feita pelo DNIT,  no valor de R$ 1.690,00, pois a Prefeitura local avaliara essa extensão, para fins de cálculo do ITBI, em R$ 22.477,00 e, na desapropriação, o valor deveria ser maior, porque deveria tomar por parâmetro o valor de mercado, pelo que pugnou por avaliação pericial.

Decisão à fl. 182 determinando que se iniciasse a perícia.

O perito Marcos Virgílio Bezerra de Araújo requereu, às fl. 194, sua destituição da função, o que foi deferido à fl. 195, com imediata nomeação de outro Perito, o Sr. MARCUS JOSÉ SALVADOR VASCONCELOS, inclusive para comparecer à audiência já designada.

Na audiência de início da perícia, que se realizou em 14.11.2011, cujo Termo se encontra às fls. 197, a Requerida juntou CD com fotografias do imóvel e cópias de peças de outro processo, cuja juntada nos autos foi deferida, e foram estabelecido prazo e regras para elaboração e apresentação do laudo pelo novo Perito, que a ela compareceu, não tendo comparecido o representante legal do DNIT.

O CD encontra-se juntado à fl. 198 e as cópias de outro processo judicial às fls. 199-209.

O Sr. Perito Judicial levantou, por alvará, a metade dos seus honorários( fl. 211 e fl. 240-241).

Laudo pericial às fls. 213-229, com anexos de fls. 230-.239.

Manifestação das partes acerca do laudo pericial às fls. 245-246 e fls. 250-251.

O Ministério Público Federal, às fls. 253-255, verificou a matéria suscitada não se inserir nas atribuições do Parquet, motivo pelo qual deixou de se de manifestar acerca do mérito da causa e pugnou pelo normal prosseguimento do feito.

Deferida a dilação de prazo requerida pelo DNIT, fixando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que se manifestasse sobre o laudo pericial juntado às fls. 213-239.

O DNIT impugnou o laudo pericial e requereu, às fls. 257, fosse acolhido o quantum apontado em seus laudos administrativos. Juntou documentos às fls. 258-529.

Instado a se manifestar (fl. 260), o Sr. Perito Judicial apresentou os esclarecimentos constantes às fls. 265-269.

Considerada desnecessária a realização de audiência, a instrução por encerrada, determinou-se a intimação das partes para a apresentação das razões-finais (fls. 295).

Razões-finais às fls. 276-277 e fls. 279-283.

Decisão que, considerando a necessidade de que a sentença a ser prolatada nestes autos fosse precisa em suas especificações, quanto ao valor indenizatório, determinou ao Expert a apresentação do quantum devido a título de indenização, restringindo-se, quando do cálculo, às áreas descritas pela Autarquia expropriante, na petição inicial e na petição de fls. 144-145, mantendo-se intocados os demais critérios expostos em seu laudo (fls. 284-285).

Novo Laudo pericial, documento de fls. 288-291, apontando o valor indenizatório das áreas acima indicadas, em conformidade ao determinado na decisão de fls. 284-285.

Os Requeridos, assistidos pela Defensoria Pública da União, concordaram com o valor apontado no novo laudo do Sr. Perito Judicial (fl. 294vº).

O DNIT manifestou sua discordância aos valores indicados no novo Laudo do Sr. Perito Judicial, acostado às fls. 288-291. Alegou que, quando da elaboração dos cálculos o perito levara em consideração a valorização ocorrida no imóvel após a desapropriação, aplicando preços e índices posteriores ao momento da avaliação administrativa, acarretando um  incremento indevido na avaliação do imóvel (fls. 296-297).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir. 

Fundamentação
 
                Questão Processual 

As Partes não discordaram da decisão de fl. 275, dando a instrução por encerrada, é tanto que apresentaram razões finais de fls. 276-277(Autor) e de fls. 279-283(Requeridos).

É verdade que na decisão de fls. 284-285, a instrução foi reaberta, apenas para que o Sr. Perito Judicial refizesse o seu laudo, atendo-se aos limites das áreas efetivamente desapropriadas.

A respeito do novo laudo, as Partes se manifestaram, cabendo o julgamento de plano, porque não diviso necessidade da ouvida dos Peritos, tampouco de realização de outras provas em audiência.

Sigo, pois, a orientação da regra do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil – CPC 

Área Objeto da Desapropriação 

Inicialmente, registro que, segundo a petição inicial, a área foi declarada de utilidade pública para desapropriação,  pela Portaria nº. 1.769,de 23.12.2005 do Diretor Geral do DNIT, publicada no DOU de 28.12.2005, porque estava dentro do trecho de realização de obras de adequação de capacidade rodoviária da BR – 101, lote 06, trecho Divisa PB/PE-Div.PE/AL(Ponte sobre o rio Jacuípe), Subtrecho divisa PB/PE – Ent. PE-035(Igarassu), segmento: km 0,00 a 414.

Embora a área desapropriada não se encontre detalhada na petição inicial, invocou-se nessa petição o Laudo de Avaliação feito na via administrativa, pelo CENTRAN – Centro de Excelência em Engenharia de Transporte, que se encontra às fls. 10-15 dos autos, instruído com a planta de fls. 16, no qual consta que se trata do imóvel nº 8, localizado no Lote 06 da BR – 101/NE, Estaca 1973 + 2,15 a 1974 + ,83, Lado Esquerdo, no tamanho de 668,44m2, dentro de um todo maior de 1.560,00m2 e benfeitoria constituída de uma cerca de arame, com 29,47m, no território do Município de Igarassu-PE.

Nesse laudo, o valor médio da benfeitoria foi estimado, para julho de 2007, data do laudo(v. fl. 15),  em R$ 158,14(cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) e do terreno em R$ 3.753,13(três mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), num total do valor médio de R$ 3.913,27(três mil, novecentos e treze reais e vinte e sete centavos). Assim, o valor médio do metro quadrado do terreno era de R$ 5,6147, que arredondo para R$ 5,61(cinco reais e sessenta e um centavos)

Posteriormente, já na fase de manifestação sobre proposta de honorários do Perito Judicial, o DNIT, ora Autor, alterando a petição inicial, na petição de fls. 144-145, especificamente no seu item “3”, esclareceu que a área de desapropriação fora alargada em 269,74m2, sendo que esse acréscimo da área teria sido avaliada na via administrativa em R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos, ou seja, o metro quadrado a R$ 6,2655, que arredondo para R$ 6,26(seis reais e vinte e seis centavos).

Consta, no laudo relativo a essa ampliação, que instruiu referida petição, acostado às fls. 152-156, acompanhado da planta de fl. 157, que essa avaliação foi feita para julho de 2009, o imóvel objeto da avaliação correspondia a uma área de terras com 269,74m2, dentro de um todo maior de 891,56m2, localizado no lote 06 da BR – 101/NE, Município de Igarassu-PE, compreendido entre as estacas 1973 + 14,86 a 1974 + 15,70, sem benfeitorias, avaliado pelo valor médio de R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos).

O DNIT fez o depósito judicial do valor da avaliação administrativa dos 668,44m2, indicados na petição inicial, em 05.08.2008, conforme documento de fl. 62, e dos 269,74m2, indicados na petição de fls. 144-145, em 11.11.2010,  conforme documento de fl. 159.

A Requerida levantou apenas 80%(oitenta por cento)do primeiro depósito, conforme pedido de fls 84-85 e alvará de fl.121  

Divergência das Partes

              As partes divergem unicamente sobre os valores: a Parte Autora quer que prevaleça os valores das suas avaliações administrativas e a Parte Requerida que se homologue o laudo do Sr. Perito Judicial.

O DNIT alega que o Sr. Perito Judicial houve-se, no seu laudo, com “equívoco ao utilizar preços e índices posteriores ao momento da avaliação administrativa, acarretando incremento indevido na avaliação do imóvel.”.

O DNIT fundamenta sua discordância por considerar que: i) os valores ofertados correspondem aos preços praticados no mercado no momento da desapropriação; ii) a avaliação administrativa observou a legislação de regência, e refletiria a justa indenização no momento da desapropriação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41; iii) o valor da indenização e não poderia ser influenciado pela valorização ou desvalorização do imóvel, no curso da ação, em função de fatores externos e independentes da vontade das partes, inclusive em decorrência das próprias obras advindas desta desapropriação.

Constato, na escritura pública de fls. 26-34, datada de 20.06.2007, especificamente à fl. 33, que a integralidade do terreno em questão(lote 6 , na extensão de 1.560,00m2 -hum mil, quinhentos e sessenta metros quadrados - ), foi adquirida pelos ora Requeridos pelo valor de  R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais). Obviamente, essa aquisição deu-se pelo valor de mercado. Assim, nessa data, os 938,18m2(novecentos e trinta e oito metros e dezoito centímetros quadrados),total desapropriado do referido lote 6,  numa regra de três simples, tinha o valor de R$ 2.525.96(dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), ou seja, o valor do metro quadrado era de R$ 2,6924, que arredondo para R$ 2,69.(dois reais e sessenta e nove centavos).

 O valor médio do metro quadrado dado pelos Avaliadores Administrativos, para julho de 2007, relativamente a esses 938,18m2, foi de R$ 5,8018, ou seja, R$ 3.753,13(para 668,44m2)e R$ 1.690,08(para 269,74m2), total de R$ 5.443,21, por regra de três simples, cada metro quadrado seria estimado em R$ 5,8018, que arredondo para R$ 5,80.

Constato  o metro quadrado pago pelos ora Requeridos em junho de 2007, no valor de R$ 2,6924, gozou de acréscimo de mais de 200%, exatamente  215,48%(duzentos e quinze vírgula quarenta e oito por cento), um mês depois, uma vez que os Avaliadores Administrativos do DNIT estimaram que aquele metro quadrado em julho de 2007 era de R$ 5,8018.

Nos cálculos do Sr. Perito Judicial esse metro quadrado, para julho de 2007, teria o valor médio de R$ 17,5972,uma vez que sustenta que os 938,18m2 teria valor médio de R$ 16.500,00 em tal mês e ano,  ou seja, teria um aumento, relativamente aos R$ 2,6924 que os Requeridos pagaram no mês anterior daquele ano, de 653,58%(seiscentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e oito por cento).

Assim, tenho que não pode vingar a pretensão dos Requeridos, no sentido de aprovação do laudo do Expert Judicial, porque foi mais do que justo o preço ofertado pelo DNIT , posto que acima de 200%(duzentos por cento)no prazo de 30(trinta)dias, entre o mês(junho de 2007), em que os Requeridos adquiriram o imóvel,  e o mês(julho de 2007)em que houve a avaliação administrativa, com finalidade desapropriatória.

Como o DNIT só depositou os valores, respectivamente, dos 668,44m2, indicados na petição inicial + verba relativa aos metros de arame farpado, em 05.08.2008, conforme comprovante de fl. 62, e dos 269,74m2, indicados na petição de fls. 144-145, em 11.11.2010, conforme documento de fl. 159, há de pagar as diferenças relativas à atualização,[1] correção monetária, pelos índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal – CJF, exceto no período de vigência da Lei nº 11.960, de 2009, pelas razões indicadas na nota de rodapé[2], e de juros de mora, estes à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes sobre os valores já monetariamente corrigidos, entre o mês da avaliação administrativa, julho de 2007, até o mês dos respectivos depósitos, quais sejam, para os R$ 3.912,21 de fl. 62, de julho de 2007 a agosto de 2008, e para os R$ 1.690,08 de fl. 159, de julho de 2007 a novembro de 2010, considerando-se mês a fração de 14 dias em diante.

E a soma do total dessa correção monetária e desses juros de mora terão que ser atualizadas, pelos mesmos índices, até a data da conta a ser feita pela Contadoria Judicial, ficando esclarecido, desde já, que os juros de mora incidirão apenas até a data da elaboração dessa conta, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Relatado pelo seu então Min. Luiz Fux(hoje com assento no Supremo Tribunal Federal – STF), sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução do STJ 8/2008.

Não há que se falar na incidência de juros compensatórios, à razão de 12%(doze por cento)ao ano, porque não se constatou direito a nenhuma diferença relativamente ao valor ofertado na via administrativa pela Autarquia Desapropriante, a não ser de correção monetária e de juros de mora, na forma acima indicada.  Ademais, a indicar a não incidência dos juros compensatórios está o fato de que não há qualquer comprovação da perda de renda dos Requeridos, em face da desapropriação ora debatida. e nesse sentido é a regra do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.1941, verbis:

§ 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

Também, afastando esse tipo de juros, está o fato de que não há qualquer prova de que o imóvel ora em debate tivesse algum grau de utilização e eficiência, conforme regra do § 2º do dispositivo legal por último invocado(“§ 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)     (Vide ADIN nº 2.332-2)”)

Como os pedidos da petição inicial serão quase que integralmente acolhidos, não há que se falar em condenação do Autor em verba honorária e os Requeridos também não serão condenados ao pagamento dessa verba, porque em gozo da imunidade constitucional quanto às despesas, porque assistidos pela Defensoria Pública da União.

Conclusão

Posto isso:

Preliminarmente, com base no § 2º do art. 33 do Decreto-lei  3.365, de 1941, neste incluído pela Lei nº 2.786,de 1956, autorizo os Requeridos a levantarem, imediatamente, 80%(oitenta por cento)do valor depositado, relativo aos 269,74m2 indicados na petição de fls. 144-145, cujo depósito se encontra comprovado às fls. 158-160, cujo levantamento ainda não ocorreu por inércia dos Requeridos, uma vez que se encontram autorizados, por Lei, a fazê-lo, já que não resta dúvida quanto ao preenchimento das exigências do art. 34 do Decreto-lei acima referido, quanto à propriedade e quanto à ausência de dívidas tributárias relativamente aos terrenos em debate.

Julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação de desapropriação, ratifico a r. decisão que autorizou a imissão de posse provisória liminarmente e torno essa imissão em definitiva, homologo os valores das avaliações administrativas, porque os tenho por justos, avaliações essas feitas pelo Centro de Excelência em Engenharia de Transporte – CETRAN, a pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora Autor, que instruíram a petição inicial e o respectivo aditamento de fls. 144-145, declaro a desapropriação por efetivamente realizada, pelo que determino o registro dos terrenos acima descritos em nome do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora Desapropriante, para todos os fins direito, mas condeno essa Autarquia Desapropriante a pagar as diferenças de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada na fundamentação supra, após regular apuração por cálculos do Contador, na fase executiva, via requisitórios constitucionais, sem prejuízo de poderem os Requeridos levantar,  após o trânsito em julgado, os 20%(vinte por cento)restantes dos depósitos já efetuados pela Autarquia Desapropriante.

Sem custas e sem verba honorária, ex lege.

Desde já fica determinado que a Secretaria há de expedir mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, para fins do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/1941, observada a descrição do imóvel consignada no documento de fls. 32-34 dos autos, qual seja, a Escritura Pública de Compra e Venda pela qual os ora Requeridos o adquiriram.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.


Recife, 20 de agosto de 2014.

 
Francisco Alves dos Santos Junior
                  Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Nesse sentido, há regra legal expressa no § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, verbis: “§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.      (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)”.
[2] Exceto no período de vigência da Lei 11.960,de 2009, que, quanto à correção monetária, foi considerada inconstitucional, por arrastamento, pelo STF(ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto), pelo que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento, no julgamento do -REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, in DJe de 02.02.2012 e também a sua Primeira Seção, no julgamento do  Resp 1.270.439/PR, em 26.06.2013, Rel. Ministro Castro Meira, in DJe 02/08/2013., que para tal período há de se aplicar apenas o IPCA, diverso do que consta do manual do  Conselho da Justiça Federal – CJF, até que o STF venha a fixar outro índice.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

POLÍTICOS ALIADOS DO EXTINTO REGIME MILITAR DO BRASIL X CHESF E ELETROBRÁS. AÇÃO POPULAR.

`Por Francisco Alves dos Santos Jr

  Vários políticos, ex-governadores, ex-ministros de estado, deputados federais e etc, que eram aliados do regime militar brasileiro(1964-1985), propuseram ação popular, alegando dano ao patrimônio público da CHESF e o seu "esvaziamento" econômico-financeiro, e pedindo para que esta fosse impedida de remeter os seus lucros para a ELETROBRÁS, holding do sistema elétrico do Brasil.
   Mencionado pleito não foi acolhido, na sentença que segue, que foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma.
   Boa leitura.
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0005882-10.2011.4.05.8300- Classe 329 – Ação Popular

Autor: R. M M E OUTROS

Advogado: R B – OAB/PE nº...

Réu: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF E OUTROS

Advogado: A C C P N – OAB/PE nº ...

 

Registro nº ..............................................                                              

Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............

Recife, ........./........../2013.

 

Sentença tipo A

 

 

 

EMENTA:- AÇÃO POPULAR. ALEGADA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMNISTRATIVO E SOCIETÁRIO. ELETROBRÁS. CHESF. CONTROLADORA E CONTROLADA. LIMITES DE AÇÃO DA CONTROLADA E DA CONTROLADORA. IMPROCEDÊNCIA 

A diminuição das disparidades regionais faz parte dos problemas macro das finanças públicas do País e encontra-se regrada, de forma programática, na Constituição da República, cujas respectivas regras, nesse particular, devem ser implementadas nas Leis quadrienais dos Planos Plurianuais e efetivamente concretizada nas Leis anuais de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, não sofrendo qualquer interferência das relações estatutárias das Sociedades de Economia Mista Controlada e Controladora.   

A legislação comercial brasileira admite que a Sociedade  Controladora submeta aos interesses do Grupo as decisões administrativas, operacionais e econômico-financeiras de todas as Sociedades Controladas. 

O fato de a ELETROBRÁS submeter decisões administrativas, operacionais e econômico-financeiras da sua subsidiária CHESF aos interesses societários do grupo, que se confundem com os interesses da UNIÃO, não se caracteriza como lesão ao patrimônio da CHESF, tampouco da UNIÃO.  

Rejeição das matérias preliminares.  

Improcedência.

 

Relatório

R M M e Outros onze, qualificados na petição inicial, propuseram a presente “Ação Popular com Pedido Liminar” em face da CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, alegando que estaria seria uma sociedade anônima de economia mista, tendo sede em Recife e por objetivo produzir, transmitir e comercializar energia elétrica, já tendo grandes serviços prestados à região Nordeste do Brasil; que essa sociedade de economia mista fora criada pelo Decreto-lei nº 8.031,de 1945, com atividades efetivamente iniciadas no ano de 1948; que sua usina denominada de Paulo Afonso I foi concluída em 1954, como grande marco de desenvolvimento da região Nordeste brasileira, gerando inúmeros empregos e aumento da renda local; que após passou a gerar algo em torno de 5.535 empregos diretos e 85.000 empregos indiretos; que 40,48% da energia que produz é distribuída e vendida para o Nordeste do Brasil; que uma das suas finalidades foi diminuir as desigualdades regionais do País; que, abruptamente, no ano de 2009, a CHESF teria transferido para a ELETROBRÁS, da qual é subsidiária, a totalidade do seu lucro obtido naquele ano, no total de R$ 764.400.000,00(setecentos e sessenta e quatro milhões e quatrocentos mil reais), quando, pela legislação vigente, o percentual mínimo a ser repassado seria de 25% do lucro líquido; que isso corresponderia uma tentativa de “esvaziamento da empresa na região nordeste do Brasil”; que isso teria decorrido da Assembléia Geral Extraordiária de nº 150 de acionistas da CHESF, ocorrida em 11.07.2008, pela qual se modificara os seus estatutos sociais, retirando-lhe a independência e autonomia administrativa, que foram transferidos para a ELETROBRÁS, conforme a respectiva Ata que estaria sendo juntada com a petição inicial; que a CHESF passou a ser proibida até de associar-se sob regime de concessão ou autorização, com outras Empresas, ainda que sem aporte de recursos ou sem poder de controle, sem prévia aprovação pelo Conselho de Administração da ELETROBRÁS; que qualquer órgão da CHESF passara a ser proibido de decidir sobre a possibilidade de se associar com outra Empresa para, “por exemplo, formar um consórcio para o desenvolvimento de determinado projeto”;  idem com relação a qualquer operação financeira que a CHESF queira realizar , bem como os seus planos anuais de negócios e suas solicitações de captação de recursos, contratação de empréstimos e financiamentos e ainda participação em parcerias; que também passou a depender da aprovação  do Conselho de Administração da ELETROBRÁS a contratação ou destituição de auditores,  participações em negócios que visem produzir ou transmitir energia elétrica e a aquisição imóveis e móveis em valor superior a 0,5% do seu patrimônio líquido; que essa tentativa de esvaziamento da CHESF só poderia ser barrada pelo Judiciário; que mencionada prática, contrária ao interesses da CHESF causaria uma grave e negativa repercussão social e política nos Estados do Nordestes, especialmente em Pernambuco, onde essa Empresa está sediada, causando grande preocupação aos seus funcionários, pois poderão perder o emprego ou ser transferidos para o Rio de Janeiro, onde passariam a ser meros figurantes das decisões estratégicas da Companhia; que associações não governamentais, como a ILUMINA, especializadas no assunto, teriam rebatido e desmentido as colocações da ELETROBRÁS; que Entidades da sociedade civil, como a OAB-PE e políticos de diversas tendências seriam contra o noticiado esvaziamento; idem empresários e intelectuais; que, conforme a imprensa, até mesmo o Presidente da República mandara apurar os motivos desse esvaziamento; que já haveria ofício do Ministro das Minas e Energias mandado reverter a situação, “de forma que o lucro das subsidiárias da ELETROBRÁS – incluindo-se aí a CHESF, volte a ser aplicado na melhoria, expansão e otimização do sistema de geração e transmissão existente, o que não” teria sido atendido até o momento; que o Presidente da ELETROBRÁS estaria desprezando a orientação do seu Chefe direto; fizeram outras inúmeras considerações e requereram a concessão inaudita altera pars de medida cautelar, determinando à CHESF que se abstivesse de remeter suas receitas para a ELETROBRÁS, ainda que a título de distribuição de lucros; sustação dos efeitos de todas as modificações estatutárias, registradas em 30.07.2008, e decorrentes da Ata da 150ª Assembléia Geral Extraordinária da CHESF e, ainda liminarmente, que a CHESF fosse intimada a convocar nova reunião para cumprir o determinado no noticiado Ofício do Ministro das Minas e Energias. No mérito, fossem os pedidos julgados procedentes, declarando a nulidade de tais modificações estatutárias e ata, estabelecendo que a CHESF não deveria mais ser obrigada a submeter-se a tais modificações e que os Requeridos fossem condenados nas verbas de sucumbência. Deram valor à causa e p. deferimento.

A petição inicial veio instruída com procuração,  documentos e recortes de jornais(fls. 17-78).

A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça do Estado de Pernambuco(fl. 02, fl. 79 e fl. 119).

O d. Juiz de Direito, Dr. Demócrito Reinaldo filho deixou para apreciar o pedido de medida liminar após manifestação da Parte Requerida, que mandou intimar(fl. 80).

A  UNIÃO requereu vista dos autos, para exame e possível manifestação de interesse na causa(fl. 87 e 89).

A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS requereu ingresso no feito, como assistente simples(não disse de quem)(fl. 95), tendo instruído o seu pleito com os documentos de fl. 96-113 e procuração de fl. 114.

Os Autores juntaram substabelecimento à fl. 118 e à fl. 124.

A  UNIÃO manifestou-se e requereu sua integração no feito como assistente simples(não disse de quem)e consequente remessa do feito para este juízo federal, que passara a ser o competente(fl. 125-128), instruindo o seu pleito com os documentos de fls. 129-195.

O d. Juiz de Direito Estadual, em 30.11.2010,  deu-se por absolutamente incompetente e declinou sua competência para um dos juízes federais(fl. 197).

A UNIÃO, em petição protocolada em 10.03.2011, perante o juízo estadual, reclamou da demora no cumprimento da referida r. decisão.

 O feito foi distribuído nesta Justiça Federal em 28.04.2011, conforme termo de fl. 201.

 Na decisão de fls. 205-206, este juízo federal admitiu a UNIÃO e a ELETROBRÁS no feito, estabelecendo que esclarecessem em que polo pretenderiam ficar, e indeferiu o pedido de concessão da pretendida medida liminar.

A ELETROBRÁS informou que pretendia ficar no polo passivo, como Assistente Simples da ora Ré(fl. 210).

Devidamente citada, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF apresentou petição, nomeado advogados e juntando estatuto social(fl. 216-228)e pedindo vista dos autos, que lhe foi concedida, tendo, posteriormente, apresentado a contestação de fls. 230-249, instruída com os documentos de fls. 250-274, suscitando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam da CHESF; b) inadequação da via eleita como sucedânea da ADI por omissão, usurpando a competência do STF; c) inépcia da Inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, argumentou que a CHESF seria subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, por força da Lei nº 3.890-A, de 25.04.1961; que caberia à parte autora demonstrar a ocorrência de vícios nas propostas de alteração dos Estatutos da CHESF, tais como: prática do ato (ou do procedimento) por sujeito sem competência para tanto; omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; ilegalidade do objeto; inexistência de motivos; desvio de poder ou desvio de finalidade. Sustentou que a CHESF e a Eletrobrás fariam parte da Administração Federal indireta descentralizada; que não haveria qualquer ilegalidade na remessa de 100% do lucro líquido de uma estatal controlada para a sua controladora; que a Assembleia Geral da CHESF jamais aprovaria a remessa da totalidade do seu lucro se a controladora não promovesse o retorno de tais verbas para investimento em obras relativas a geração, transmissão e suprimento de energia elétrica; que tal remessa de lucros seria matéria típica de direito privado, aplicando-se, portanto, a Lei das S/A; que mencionada Assembleia Geral Ordinária teria estabelecido a obrigação de a Eletrobrás fazer o aporte dos recursos necessários aos investimentos; que as alterações do Estatuto da CHESF, propostas pela 150ª AGE, não teriam sido implementadas em sua totalidade; que, todavia, tais modificações teriam sido objeto de análise do Ministério do Planejamento, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concluindo com o parecer técnico emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de sua legalidade; que não caberia ao Poder Judiciário interferir no mérito de atos jurídicos societários praticados de forma legal pela Administração; que não procederia a propalada transferência compulsória de empregados para o escritório central da Eletrobrás, uma vez que a CHESF ainda continuaria contratando empregados do concurso público de 2007; que as simples propostas de alteração dos estatutos da CHESF não acarretariam qualquer lesão aos cofres públicos; que, nos moldes da Ata da 63ª AGE, a Eletrobrás ficaria obrigada a repassar à controlada o numerário necessário para seus programas de investimentos e inversões financeiras. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares levantadas, ou, em hipótese contrária, a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 250-273).

A União (AGU/PRU) informou que pretenderia ingressar na lide na qualidade de assistente simples da CHESF (fl. 275).

À luz da decisão de fl. 276, a ELETROBRÁS e a UNIÃO foram autuadas no polo passivo, conforme Termo datado de 08.08.2011(fl. 278).

Os Autores apresentam Réplica, às fls. 284/291, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS às fls. 295-300 manifestou-se, argumentando que o Ministério de Minas e Energia teria estruturado o processo de transformação e fortalecimento da Eletrobrás, culminando na elaboração de diversos planos de atuação, visando otimizar o seu desempenho empresarial; que a alteração estatutária aprovada pela 150ª AGE da CHESF estaria em consonância com a finalidade de harmonizar as novas diretrizes a serem observadas pela Eletrobrás e suas controladas; que referida alteração estatutária não teria suprimido as autonomias operacionais e administrativas da CHESF; que tal mudança  permitira que as controladas permanecessem com a postura pró-ativa no exercícios de suas atribuições sociais, em especial, na prospecção e realização de novos negócios; que não teria havido qualquer vício de forma na mudança estatutária impugnada; que não haveria que se falar em nulidade da assembleia que alterara o Estatuto Social da CHESF. Ao final, ratificou a contestação da CHESF e pugnou pela improcedência.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer de fls. 302-309, opinando pela declinação da competência em favor do STF, com fulcro no art. 103, I, f, da Constituição da República.

Instados sobre a manifestação da Assistente, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, os Autores reiteraram o pedido formulado na Inicial (fls. 312-317).

Decisão que acolheu a preliminar apresentada no parecer do Ministério Público Federal para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal (fls. 319-320vº).

A CHESF noticiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fl. 323).

Decisão deste juízo, na qual manteve-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 340-340vº).

Juntada de Malote Digital,  noticiando r. decisão do d. Magistrado Francisco Cavalcanti do E. TRF/5ªR, lançada nos autos do agravo de instrumento 124525PE(0004584-17.2012.4.05.0000), pela qual atribuiu efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito nesta vara federal(fls. 345-348).

As partes foram intimadas da mencionada r. decisão proferida no noticiado AGTR124525-PE (fl. 351).

Despacho que determinou o aguardo do trânsito em julgado do acórdão de fl. 369 (fl. 371.

A certidão de trânsito em julgado foi juntada à fl. 380.

Vieram os autos conclusos para decisão.

 Fundamentação

Julgo este feito de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer dilação probatória(art. 330-I do código de processo civil).

Preliminares

Competência para Julgar


A competência deste juízo de primeira instância, para apreciar e julgar esta ação, findou por ser mantida no julgamento do agravo de instrumento noticiado nos autos, conforme cópia do r. julgado à fl. 364.

Preliminares Levantadas na Contestação da CHESF(fls. 236-241)

1. Não diviso ilegitimidade passiva da CHESF, como argumentado na sua contestação, porque toda a petição inicial diz respeito a interesse dessa Estatal.

2.         Também não diviso Inadequação da via eleita, pois os Autores, na petição inicial, buscam demonstrar que houve lesão ao patrimônio da CHESF e indiretamente ao patrimônio da UNIÃO. Se isso ocorreu, realmente ou não, é matéria de mérito, onde será analisada.

3.        A petição inicial não é inepta, porque atende a todos os requisitos do art. 282 do código de processo civil. Quanto ao problema da existência ou inexistência de lesão ao patrimônio de algum Ente Estatal, como alegado na referida peça, conforme dito no item anterior, é questão meritória, a ser enfrentada oportunamente. 

Mérito

1. No que diz respeito ao argumento da petição inicial, no sentido de que a centralização da administração da CHESF na ELETROBRÁS, ou o “esvaziamento” da CHESF,  feriria regras da Constituição da República que orientam no sentido de que a Administração Pública deve buscar a diminuição das disparidades regionais, não me parecem pertinentes, pois referidas regras constitucionais têm finalidades programáticas para o campo macro das finanças públicas e devem ser observadas na elaboração das Leis orçamentárias, especificamente da Lei do Plano Plurianual, conforme se extrai do § 1º do art. 165 da mencionada Carta, verbis:

Art. 5º - (...).

  § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”.(Negritei).

Na expressão “de forma regionalizada”, está mencionada orientação do Legislador Constituinte para que o Legislador Ordinário disponibilize maiores recursos para as regiões menos desenvolvidas do País, visando a redução das referidas disparidades regionais.

E, se prevista na Lei do Plano Plurianual, passa a ser obrigatoriamente concretizada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual(§ 7º do art. 165 da Constituição da República).

Mas, referidas regras constitucionais, não influem no campo micro-econômico e financeiro, a ponto de interferir ou vedar o inter-relacionamento social nas Sociedades Anônimas estatais.
 

2. A Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, doravante denominada apenas por esta sigla, e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, doravante denominada também apenas por esta sigla, encontram-se constituídas como Sociedade de Economia Mista, e embora tenham por sócia majoritária a  UNIÃO e façam parte da chamada administração indireta(art. 4º,II, “c”, e parágrafo primeiro[1], do Decreto-lei 200, de 1967), têm natureza jurídica de direito privado(art. 5º-III desse mesmo Decreto-lei, com redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 1969)[2], e gozam dessa natureza porque têm finalidades lucrativas.

2.1) Como se sabe, a autorização para criação da CHESF foi dada no Decreto-lei nº 8.031, de 03.10.1945, “destinada a realizar o aproveitamento industrial progressivo da energia hidráulica do Rio São Francisco”(final do art. 1º).

    O respectivo Estatuto veio anexo a esse Decreto-lei, conforme constou do Parágrafo Único desse artigo primeiro.

    A sua composição societária foi fixada nos §§ 1º e 2º desse diploma legal, nos seguintes termos:

§ 1º As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.

§ 2º As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.


                2.2) A  UNIÃO foi autorizada a criar a ELETROBRÁS pela Lei nº 3.890-A, de 25.04.1961, tendo por objeto ”a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.”(Art. 2º).

                No que diz respeito a sua composição societária, ficou estabelecido no seu art. 7º e respectivos parágrafos:

“Art. 7º Subscreverá a União a totalidade do capital inicial da Sociedade e, nas emissões posteriores de ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital votante.

§ 1o Para a integralização do capital inicial subscrito pela União, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Sociedade os bens, instalações e direitos da União relativos a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive ações, obrigações ou créditos resultantes das aplicações do Fundo Federal de Eletrificação, nos termos do art. 7o da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956.

§ 2o Se o valor desses bens não bastar para a integralização do capital inicial, a União completá-lo-á em dinheiro.”

Quanto as suas possíveis Subsidiárias já constou na redação originária dessa Lei:

“Art. 16. Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.

§ 1o As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.

§ 2o Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.”.
 

3. Consta no art. 1º do estatuto atual da CHESF, aprovado pela 69ª AGE, de 13.02.1978, com alterações subsequentes até a 158ª AGE, de 05.10.2010, ser ela uma sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELEBTROBRÁS, e no seu art. 3º que “...obedecerá a normas administrativas, técnicas, operacionais, financeiras e contábeis estabelecidas pela ELETROBRÁS”.[3]

O § 4º do art. 10 desse Estatuto reza queas decisões dos administradores deverão observar as normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis ditadas pela Controladora”.

4. No que diz respeito à distribuição de recursos e lucros, cabe à Diretoria da própria CHESF, conforme consta das alíneas “n” e “o” do art. 15 do seu Estatuto, e, por óbvio, as decisões dessa Diretoria, a respeito dessas matérias, só terão validade depois de aprovadas pelo respectivo Conselho Fiscal e ratificadas em Assembléia Geral, conforme consta expressamente desses dispositivos estatutários, e como soi acontecer em toda sociedade anônima.

E por óbvio, quando a Sociedade Anônima é subsidiária de outra Sociedade, que vem a ser a Controladora, as regras estabelecidas por esta têm que ser observadas.

Até mesmo a obrigatoriedade de distribuição mínima de dividendos, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento)do lucro líquido(§ 1º do art. 24), se realmente não foi observada, não geraria lesão do patrimônio público, capaz de legitimar os Autores a propor esta ação popular. Os eventuais sócios prejudicados é que poderiam pleitear o respeito a essa regra estatutária.

Cabe ainda registrar que acima da Diretoria da CHESF está o seu Conselho de Administração, que, por sua vez, submete-se ao Conselho de Administração da ELETROBRÁS, tudo conforme consta do art. 32 do estatuto da CHESF.

E nessa estrutura não diviso nenhuma ilegalidade, porque em consonância com os acima mencionados diplomas legais que autorizaram a criação dessas duas Estatais e, principalmente, com o § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976(Lei das Sociedades Anônimas).

Mencionada estrutura também não gera nenhuma lesão ao patrimônio público.

Registre-se que, como já consignado na decisão de fls. 205-206, na qual se negou a pretendida medida liminar, os próprios Autores trouxeram para os autos notícias de jornais, segundo as quais a Controladora, demonstrando responsabilidade social, vem arcando com passivos importantes da CHESF, tendo, em determinado período assumido dívidas desta, de valor superior a três bilhões de reais, o que afasta peremptoriamente qualquer alegação de que a ELETROBRÁS estaria causando lesão ao patrimônio da CHESF. 

5.                           Reza o art. 1º da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, conhecida por Lei da Ação Popular:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”


Como penso ter demonstrado, o fato de a CHESF, subsidiária da ELETROBRÁS, ter o seu controle administrativo e econômico-financeiro subordinado ao Conselho de Administração desta, não causa nenhuma lesão ao patrimônio da UNIÃO, tampouco ao patrimônio da própria CHESF.   

Conclusão 

Posto isso, rejeito as preliminares da defesa da CHESF e, no mérito, diante da não comprovação da existência de lesão ao patrimônio de qualquer Ente Público e/ou da própria CHESF, julgo improcedente os pedidos desta ação.

Sem verba honorária e sem custas, ex lege.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 4.717/65, art. 19, caput[4])

 P.R.I.

Recife, 03 de setembro de 2013.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

       INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
 

1.      A sentença acima foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da 5ª Região do dia 11.09.2013.

2.      Os Autores não interpuseram recurso de apelação.

3.      O Juiz submeteu referida sentença ao duplo grau de jurisdição, por força de Lei.

4.      No TRF/5ªR, o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo reconhecimento do denominado “recurso de ofício”, mas por seu improvimento, mantendo-se a sentença na sua íntegra.

5.      A Primeira Turma do TRF/5ªR, por unanimidade, em acórdão sob a relatoria do Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença na íntegra.
O acórdão da Primeira Turma do TRF/5ªR foi publicado no Diário de Justiça Eletronônico – Dje de 30.05.2014. e transitou em julgado em 23.07;2014.


[1] Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987.
[2] Decreto-lei 200, de 1967, com redação dada pelo Decreto-lei 900, de 1969:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
 
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969).”
(Negritei).
 
[3] V. cópia dos Estatutos Sociais da CHESF, às fls. 220-228 destes autos.
[4]Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo