Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Na sentença que segue, analisa-se um caso em que a filha, maior e sã, de um falecido Ex-Combatente da II Guerra Mundial, não faz jus à reversão da pensão especial de ex-combatente, integral ou em parte, que Ele recebia quando em vida. Saiba o porquê.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0006482-94.2012.4.05.8300
Classe 29 Ação Ordinária
Autora:
M. I. C.DE A.
Adv.:
R. B. F., OAB-PE ...
Ré: UNIÃO
Adv.:K.
K. N. D.
Registro
nº
Certifico
que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife,
____/____/20___
Sentença
tipo C
Ementa: - ADMINISTRATIVO. PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
-A reversão da pensão do Ex-combatente, quando este morre, rege-se pela
Lei da data do seu falecimento.
-A Lei nº 8.059, de 1990, aplicável ao caso, porque o Ex-combatente
faleceu em 1999, não admite pensão para filha maior e sã.
-Como a Autora é maior e não é inválida, estamos diante de um caso de
impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual de agir.
-Extinção do processo, sem resolução do mérito
Vistos, etc.
1.
Breve Relatório
MARIA INEZ
CARVALHO DE ANDRADE propôs a presente ação ordinária, com o escopo de obter
provimento jurisdicional que lhe assegure a percepção de pensão de
ex-combatente, nos termos da Lei nº 3.765/60, na qualidde de filha natural do
Sr. Eurico Antônio de Andrade, ex-combatente do Exército, cuja pensão estaria
sendo recebida pela Sra. Maristela de Souto Lima Andrade, viúva e madrasta da
Autora; não teria sido declarada como filha do ex-combatente na certidão de
óbito, situação esta que estaria obstando a percepção da pensão perante o
Exército. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela condenação da União
Federal a habilitá-la à percepção da pensão especial do seu genitor. Inicial
instruída com procuração e documentos (fls. 11-19).
Devidamente
citada, a União ofertou Contestação às fls. 21-48.
Réplica às
fls. 52-54.
É o relatório.
Passo a decidir.
2.
Fundamentação
2.1 - O C. Supremo Tribunal
Federal assentou o
entendimento de que se aplica, em matéria de pensão previdenciária, estatutária ou
não, a Lei da data do falecimento do aposentado ou daquele que recebia alguma
pensão especial, como, por exemplo, a de ex-combatente(STF, MS 21.707/DF, DJ de
22.09.1995).
No mesmo sentido seguiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, que findou por sumular sua jurisprudência:
“Súmula 340 – A Lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é a aquela vigente na data do óbito do segurado”.
2.2 - No presente caso, o
Ex-combatente faleceu em 16 de janeiro de 1999, quando já estava em vigor a Lei
nº 8.059, de 1990, que traça a nova regulamentação a respeito da pensão
especial de ex-combatente e da sua
possível reversão para os filhos.
Nessa nova Lei ficou estabelecido, com
toda clareza, que o filho ou a filha só terá direito à pensão ou à cota-parte dessa
pensão de ex-combatente, quando este falece, se for solteiro(a), menor ou
inválido(a), verbis:
“Art. 5º. Considera-se dependente do ex-combatente para
fins desta Lei:
III – o filho e a
filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21(vinte e um)anos ou
inválidos.
Ora, resta inconteste que a Autora é
maior, posto que nascida em 28 de julho de 1951, conforme documento que juntou
à fl. 12 dos autos e não há nenhuma notícia de que seja inválida.
Nessa situação, estamos diante de um
caso de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual
de agir da Autora, vale dizer, estamos diante da falta de duas das três
condições necessárias para a propositura de uma ação judicial, pelo que o feito
deve ser extinto, sem resolução do mérito, à luz do inciso VI do art. 267 do
Código de Processo Civil c/c o seu art. 3º.
E diante do quadro supra, resta
prejudicada a exceção de prescrição da defesa da UNIÃO, bem como da preliminar nela levantada para forçar a
Autora a promover a citação, como litisconsorte necessária, da viúva do de cujus, que atualmente recebe, como tal, a
mencionada pensão(calcada no inciso I do art. 5º da referida Lei nº 8.059, de
1990).
Conclusão
POSTO ISSO, com base no Parágrafo 3º
do art. 267 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a
impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual de agir da
Autora, pelo que dou este processo por extinto, sem resolução do mérito e o
faço com base no inciso VI do art. 265 do referido diploma processual, considerando,
consequentemente, prejudicada a exceção de prescrição e a preliminar de
chamamento da referida viúva ao polo passivo desta demanda, levantadas na
contestação da UNIÃO.
Sem custas e sem verba honorária, em
face do gozo de imunidade por parte da Autora, relativamente a tais verbas.
P.R.I.
Recife, 18 de setembro de 2012.
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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