quarta-feira, 9 de junho de 2010

Responsabilidade da Câmara Municipal pelo Não Pagamento das Contribuições Previdencárias. Retenção das Respectivas Parcelas pelo próprio Município.

Lamentavelmente, nos dias atuais é cada vez mais comum a Câmara dos Vereadores não pagar a contribuição previdenciária devida ao INSS, cuja cobrança é feita pela União, via Procuradoria da Fazenda Nacional, por força da Lei nº 11.457.
Esse não pagamento, gera restrições ao nome do Município perante órgãos administrativo-financeiros da União e autoriza o bloqueio do repasse da sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios.
A Lei não autoriza o Município a reter a parcela das contribuições previdenciárias, devidas pela Câmara Municipal, dos valores que é obrigado a repassar para esta.
Na decisão que segue, procura-se corrigir esse problema e manda-se dar ciência ao Ministério Público Federal para que este examine e, se for o caso, procure, pelas vias legais, punir o Presidente da Câmara.
Boa leitura.





JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0007306-24.2010.4.05.8300 Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 31/05/2010

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1. BREVE RELATÓRIO

O Município de Joaquim Nabuco, representado pelo seu Prefeito, Sr. João Nascimento de Carvalho, ajuizou ação ordinária em face da União (Fazenda Nacional). Aduziu, o Município-autor, em síntese, que: a) tem sofrido, ao longo dos tempos, restrição para a obtenção da certidão negativa de débitos-CND, tendo, em muitas ocasiões, como motivo do indeferimento, o não-cumprimento de obrigações previdenciárias por parte da Câmara Municipal, seja de natureza acessória, como a emissão e envio da GFIP, seja de natureza principal(débito da Câmara Municipal); b) para rechaçar este expediente instaurado pela Receita Federal do Brasil, que impõe como restrição à expedição de CND a existência de obrigações não cumpridas, sejam elas acessórias ou principais da Câmara Vereadores, foi que se fez premente o manejo da presente demanda, com o escopo precípuo de se ter declarada a impossibilidade de existência de tal restrição, dada a sua manifesta incongruência com o ordenamento jurídico pátrio; c) não seria possível responsabilizar a Prefeitura pelas obrigações da Câmara Municipal, em face da independência, autonomia administrativa e financeira que a Constituição lhe atribui; d) a responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias, bem como das obrigações acessórias deveria recair sobre o órgão diretor da Câmara de Vereadores, pelo menos na esfera administrativa, sob pena de séria interferência do Poder Legislativo Municipal; e) a não apresentação da GFIP denotaria malferimento de uma obrigação acessória, que, no caso de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, que necessita do efetivo lançamento para que se transforme em crédito tributário; f) seria possível a emissão da Certidão Negativa (art. 205 do CTN c/c art. 47, §8º, da Lei nº 8.212/91), ou mesmo da Certidão Positiva com Efeitos Negativos (art. 206 do CTN) em favor do Município-Autor. Transcreveu doutrina e jurisprudência referente ao tema em questão, bem como teceu outros comentários. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de que seja afastada a restrição à emissão de Certidão Negativa (art. 205 do CTN) ou certidão positiva com efeitos negativos (art. 206 do CTN) para o Município-autor por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal. Requereu, ainda, que, cumulativamente, fosse assegurado à edilidade o direito de descontar da parcela destinada ao Poder Legislativo Municipal, o montante retido no Fundo de Participação dos Municípios-FPM, das verbas inerentes às obrigações correntes declaradas e não quitadas pelo órgão diretor da Casa Legislativa e/ou incluídas em parcelamento. Pugnou, ainda, que fosse determinada à ré a prática de todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa, tais como inscrever o Município do CADIN. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 63-127).

Às fls. 128, respeitável decisão determinando a livre distribuição do feito.

É o relatório.

Decido.

O Poder Legislativo Municipal goza, na atualidade brasileira, de autonomia política, administrativa e orçamentária, sendo, pois, o único responsável por suas despesas, não cabendo ao Poder Executivo Municipal nenhuma responsabilização por tais despesas, tampouco ao respectivo Município.
No entanto, há uma falha no direito positivo, que não autoriza, expressamente, o Poder Executivo Municipal a reter, dos repasses financeiros que é obrigado a fazer para o Poder Legislativo Municipal, os valores das contribuições previdenciárias federais devidas por este, sobretudo quando em atraso, atraso este que, como se sabe, gera restrições ao nome do Município como um todo, perante os órgãos de proteção ao crédito da União, porque o referido Poder Municipal figura como mero Órgão Despersonalizado do Município, e causa a este violentos prejuízos políticos, administrativos e financeiros, porque gera suspensão das suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e negativação do seu nome nos órgãos administrativos de proteção ao crédito.
É verdade que o C. Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que determinados órgãos têm capacidade e legitimidade processuais para figurar no pólo ativo ou passivo de ações judiciais, relativamente a seus assuntos institucionais.
Assim, nesse diapasão, CONSIDERANDO QUE A FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO, POR PARTE DA CÂMARA DOS VEREADORES, É UM ASSUNTO INSTITUCIONAL, a União deveria executar a Câmara de Vereadores do Município ora Autor, quando aquela não recolhesse suas contribuições previdenciárias, sem causar qualquer restrição ao nome do Município perante os seus órgãos federais de proteção ao crédito da União. No entanto, isso não vem ocorrendo, por falta de expressa base legal, causando, como já dito, sérios prejuízos aos Municípios.
No caso concreto, tenho por mais razoável e justo que o Poder Executivo do Município-autor retenha da cota-parte do repasse que é obrigado a fazer para a sua Câmara Municipal(Poder Legislativo Municipal)o valor que esta deve, a título de contribuições previdenciárias, à União, e, em seguida, pague mencionada dívida, para que a União possa lhe fornecer a respectiva Certidão Negativa de Débito-CND, deixe de bloquear sua cota-parte no FPM e não crie restrição ao seu nome no SIAF.
E creio que assim seja mais razoável e justo, pois se o Município-autor não tem culpa da forma irresponsável, no campo tributário, como vem agindo o Sr. Presidente da sua Câmara de Vereadores ou o seu administrador financeiro, muito menos a União tem qualquer parcela de culpa por essa lamentável forma de proceder dessas Autoridades, de forma que não pode esta ser penalizada, abrindo mão dos seus créditos e fornecendo ao Município-autor Certidão Negativa de Débito-CND, quando débitos existem da órbita municipal.
E, ante mencionada situação e à vista do entendimento acima indicado do Supremo Tribunal Federal e de outras Cortes, deve o Município ora Autor indicar no pólo passivo desta ação sua Câmara de Vereadores, ou seja, o seu Poder Legislativo Municipal, representada por seu Presidente, para que referida Câmara possa defender-se, sem prejuízo da possível futura responsabilização funcional(improbidade administrativa) e criminal(sonegação fiscal, desvio de direito público, etc.)deste seu Presidente ou de quem de direito.

Conclusão

Posto isso, defiro em parte a pretendida antecipação da tutela e autorizo o Município-autor a reter do repasse financeiro que é obrigado a fazer para a sua Câmara de Vereadores(Poder Legislativo Municipal)o valor das contribuições previdenciárias que essa Câmara deve à União e que se encontra sob cobrança desta, e que o Município-autor pague diretamente à União mencionada dívida tributária, para que a União possa lhe fornecer a respectiva e pleiteada Certidão Negativa de Débito e cancelar o bloqueio do repasse da cota do Fundo de Participação dos Municípios a que faz jus.
Outrossim, determino que o Município-autor indique o seu Poder Legislativo Municipal para o pólo passivo desta ação, consignando inclusive o número do CNPJ desse Poder, o nome e qualificação do seu Presidente, e requeira a citação desse Poder Legislativo Municipal na pessoa desse seu Presidente, na forma e para os fins legais.
Paralelamente, determino que a União seja citada, na forma e para os fins legais.
Outrossim, determino que se remeta cópia destes autos, inclusive desta decisão, para o Ministério Público Federal, para que este examine e, se for o caso, tome as medidas funcionais(improbidade administrativa), políticas(representação à Câmara dos Vereadores para aplicação das regras do Decreto-lei 201, de 1967, relativamente ao seu Presidente) e criminais cabíveis contra o Presidente da referida Câmara de Vereadores ou por quem for responsável pela noticiada falta de pagamentos das contribuições previdenciárias federais.

P. I.

Recife, 09 de junho de 2010

Francisco Alves dos Santos Júnior

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