segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Rodovias Federais. Margem. Limite para Construção

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença abaixo foi discutido assunto muito importante: para construir à margem de uma rodovia federal, qual a área na qual não se pode edificar? Há Lei tratando do assunto. Qual o entendimento dos Tribunais e da doutrina?
Observação: no dia 20.09.2014, 01:44h, editei esta publicação e fiz retificação na sentença, corrigindo palavras que estavam com erros de digitação, e falhas graves em algumas partes, nas quais havia referência ao "Autor", quando deveria ser exatamente ao contrário, ao "Requerido". Agora a sentença está devidamente corrigida.
Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2004.83.00.22943-4 - Classe 139 – Medida Cautelar de Interdição ou Demolição de Prédio
Requerente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT
Procurador Federal
Requerido: E. V. A.


Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2007.

Sentença tipo B

EMENTA: - ADMINISTRATIVO – RODOVIA – FAIXA NON AEDIFICANDI
- É de 15 m (quinze metros) a faixa non aedificandi nas margens das rodovias (art. 4º, III, da Lei nº 6.766, de 19.12.1979).
- Trata-se de limitação administrativa, que não comporta indenização, sobretudo porque se tratou de ato (construção irregular) praticado por culpa exclusiva do Requerido.
- Procedência parcial.



VISTOS ETC.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES LTDA, qualificado na Inicial, propôs, em 26.10.2004, perante a 1ª Vara Federal (PE), a presente “Ação Demolitória com Preceito Cominatório”, contra E. V. A., aduzindo, em síntese, que, em meados de maio de 2003, teria sido detectada pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR 101 Sul, km 72,4, consistente na construção irregular de imóvel na faixa de domínio, às margens da rodovia; que o Réu teria sido notificado a respeito; que, em agosto de 2003, a unidade local do DNIT em Recife teria constatado que referida área continuaria invadida; que a área ocupada corresponderia à faixa de domínio da Rodovia BR 101, a qual mediria 85,00 metros no local, sendo 40,00 metros no lado direito da rodovia e 45,00 metros no lado esquerdo; que o invasor teria sido mais uma vez notificado pelo DNIT. Esclareceu que a faixa de domínio de estrada federal seria a área correspondente a 40 metros a partir do eixo da pista, do lado direito da rodovia, totalizando 85 metros no local, sendo equivalente à base física sobre a qual se assentaria uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separariam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo; que o uso da faixa de domínio federal seria privativo de todos que nelas trafegassem ou que transitassem na rodovia, não sendo autorizada a sua ocupação individual; que a faixa de domínio federal seria decorrente do ato de afetação de determinado segmento de imóvel ao uso comum, destinado ao trânsito e ao tráfego, independente da desapropriação e da extinção dos direitos particulares ou públicos subjacentes; que a atitude do Réu estaria colocando em perigo sua vida, bem como a dos usuários da rodovia, com o comprometimento da área destinada ao acostamento da via e causando prejuízos à própria conservação do leito rodoviário. Discorreu sobre a natureza dos bens públicos, bem como sobre a distinção entre as limitações e servidões administrativas. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu: a procedência dos pedidos, para que fosse condenado o Réu a demolir, às suas expensas, todas as construções irregulares na faixa de domínio da rodovia federal e na área non aedificandi, correspondente a 55 metros contados no eixo da rodovia, bem como remover todos os entulhos, e, no caso de recalcitrância do Réu, fosse autorizada a realização da demolição e remoção diretamente pelo DNIT, arcando o Réu com o pagamento das despesas, sem prejuízo da multa cominada; a citação do Réu; a fixação de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer; a condenação do Réu ao pagamento de verba honorária, custas e despesas processuais. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos (fls. 22/31-vº).
Redistribuídos os autos para esta 2ª Vara Federal – PE (fl. 34).
Despacho de fl. 35 determinou que o DNIT promovesse, se fosse o caso, a citação do Sr. R C da S, à vista dos documentos de fls. 28/31.
Citado o Sr. E. V. A., conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 55.
À fl. 56-vº, a Secretaria deste Juízo certificou que o Requerido E. V. A. não apresentou Contestação.
Vieram os autos para sentença.

É o relatório

Fundamentação

Matéria Preliminar

É de se ter o Requerido por revel e confesso, posto que, regularmente citado, silenciou.

Outrossim, deve a Distribuição retificar a autuação do seu nome para o indicado na petição inicial, qual seja, E V A e não como constou.

Finalmente, tenho que devem ser desentranhados dos autos os documentos de fls. 28, 30 e 31-31vº, porque relativos ao Sr. R C da S, que não faz parte da relação processual.

Mérito

1. A controvérsia reside em se saber se o imóvel do Requerido encontra-se edificado na faixa non aedificandi da rodovia BR 101 e, se estiver, se deve o Requerido ser condenado a demolir o imóvel ou não. E, se for autorizada a demolição, se o Requerido tem ou não direito à indenização pelos gastos com a construção e benfeitorias e ainda se pode exercer o direito de retenção até receber essa indenização.
2. A faixa de área non aedificandi, ensinam Fábio Marcelo de Resende Duarte e Haroldo Fernandes Duarte, remonta ao Decreto nº 15.673, de 17/09/1922, que dispôs acerca da “Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro”. Especificamente quanto às rodovias, as primeiras limitações foram veiculadas através do Decreto nº 18.323, de 24/07/1923, que tratou do “Regulamento para a Circulação Internacional de Automóveis, no Território Brasileiro, e para Sinalização, Segurança do Trânsito e Polícia das Estradas de Rodagens”, fixando a área non aedificandi em 10(dez) metros, no mínimo, do eixo da estrada
Atualmente, ensinam os mesmos Autores, referida matéria encontra disciplina na Lei Federal nº 6.766/79, em seu art. 4º, III, nestes termos:
"Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I a II – omissis;
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;"
Embora referida lei já tenha sofrido inúmeras alterações, esse dispositivo continua em vigor.
O atual Código Nacional de Trânsito, Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece no seu art. 50:
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.”
Desconheço, todavia, a existência de ato administrativo estabelecendo essas condições e que entre elas tenha sido fixado algum outro limite diverso do acima demonstrado.
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, tratando do assunto, assim dissertou:
"...A legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação administrativa aos terrenos marginais das estradas de rodagem, consistente na proibição de construções a menos de quinze metros da rodovia..."(fls.169), e, mais adiante, "...Sendo a proibição de construção de imóvel a menos de 15 metros da rodovia uma limitação administrativa..."(fls.169).
A respeito da natureza jurídica da faixa non aedificandi, disse Maria Sylvia Zanella Di Pietro ,
"...Analisando-se as limitações administrativas à propriedade, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratamente considerados...".
E, quanto ao mesmo assunto, Celso Antonio Bandeira de Melo leciona que, nas limitações administrativas, "...alcança-se toda uma categoria abstrata de bens, ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada... (...) ... nas limitações há um 'non facere', isto é, uma obrigação de não fazer...".
Observa agudamente Diógenes Garaparini, que a limitação administrativa "...É forma suave de intervenção na propriedade”. É conceituada como "toda imposição do estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização...". Afirma esse Autor, mais adiante, que "...Dada a sua natureza, a limitação administrativa há de ser: 1º) geral; 2º) instituída em razão de um interesse público; e 3º) sem promover a disparição da propriedade. Com efeito, não se tem essa intervenção se a imposição visar uma propriedade certa, determinada. Há de recair sobre todas as propriedades com tais ou quais características. Assim, se não se quer uma imposição dessa espécie, mas, ao contrário, pretende-se a submissão de certa propriedade a um interesse público, deve-se recorrer a servidão administrativa ou à desapropriação, conforme exigir o interesse público.. (...) ...São instituídas por lei de qualquer das entidades políticas(União, Estado-Membro, Distrito Federal, Município), consoante as respectivas competências...." (sem grifos no original).
No presente caso, o ora Requerido foi notificado na via administrativa para demolir o imóvel e não atendeu à respectiva determinação, daí a propositura desta ação.
Aqui, o Requerido foi regularmente citado, mas simplesmente silenciou, em verdadeira aceitação do pleito do ora Autor, tornando-se réu revel e confesso(art. 319 do Código de Processo Civil), não implicando essa revelia e confissão, todavia, na integral acolhida do pedido, mas apenas no que se encontra estabelecido na Lei(princípio da legalidade e da restritividade da atividade pública). Explico: mesmo ante o silêncio do Requerido, o feito não procede como pedido, ou seja, que o Requerido faça a demolição de todas construções irregulares na faixa “de domínio da rodovia federal e na área non aedificandi, correspondente a 55m(cinqüenta e cinco metros), contados do eixo da rodovia”, porque não há Lei, tampouco ato administrativo calcado em algum dispositivo legal, estabelecendo essa metragem.
Há apenas e tão-somente o limite de 15m(quinze metros) de cada margem da rodovia para sua parte externa, limite esse, como dito acima, fixado no transcrito inciso III do art. 4º da Lei nº. nº 6.766, de 19.12.1979
Portanto, sem dúvida nenhuma, o Requerido é obrigado a demolir a edificação de forma a observar os 15m(quinze metros) de área non aedificandi, medido a partir da margem da referida rodovia, área essa fixada no dispositivo legal acima transcrito.
Aliás, o próprio Autor, como que ratificando esse entendimento, invocou v. precedente do C. Supremo Tribunal Federal que o adotou, verbis:
“Construção a menos de 15 metros dos limites das estradas de rodagem. Proibição a ser observada pelas autoridades municipais ainda que o desenvolvimento urbano do Município venha a envolver as estradas preexistentes. A segurança pública e o tráfego intermunicipal preferem ao interesse de um só Município(RE nº. 95.243-6, SP, in DJU de 20.11.1981, p. 11.736; no mesmo sentido RE nº. 93.553-3, SP, in DJU de 30.09.1981, p. 9.652; AC nº. 84.274-8, SP, in DJU de 04.12.1981, p. 12.318; RE nº. 94.037-5, SP, in DJU de 10.12.1982, p. 12.790)”.(Fls. 09).
3. Também não há sequer que se cogitar em indenizar o ora Requerido pelos gastos com a construção e eventuais benfeitorias do imóvel em questão, pois não se trata de servidão administrativa, que comportaria indenização (art. 40 da Lei nº 3.365, de 1941), mas sim limitação administrativa e essa não é indenizável.
E nesse sentido além da doutrina acima invocada, indico r. decisão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"AÇÃO DEMOLITÓRIA – CASAS CONSTRUÍDAS SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL – 1. A (...) e a área não edificável constituem-se em limitações administrativas que não geram direito à indenização por não retirarem o direito de propriedade. 2. Apelo improvido. (TRF 4ª R. – AC 2001.04.01.012895-9 – SC – 4ª T. – Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik – DJU 26.06.2002 – p. 621).".
Conclusão:

POSTO ISSO: a) decreto a revelia do Requerido e aplico-lhe a respectiva pena de confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial; b) determino que sejam desentranhados dos autos e entregues ao Procurador que assina a petição inicial os documentos de fls. 28, 30 e 31-31vº, porque relativos ao Sr. R C da S, que não faz parte desta relação processual; c) remetam-se os autos à Distribuição, antes da publicação desta Sentença, para autuar o nome correto do Requerido, como especificado no tópico “matéria preliminar” da fundamentação supra; d) quanto ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido desta ação e condeno o Requerido a demolir, às suas expensas, a parte do seu imóvel, descrito na Petição Inicial, que esteja dentro dos 15(quinze) metros da parte non aedificandi da margem da mencionada rodovia federal, e o faça no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da juntada nos autos do respectivo mandado de intimação para cumprimento da mencionada obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária, correspondente a R$ 500,00(quinhentos reais), valor esse a ser atualizado a partir do mês seguinte ao da publicação desta Sentença, pelos índices adotados no Manual do Conselho da Justiça Federal-CJF, sem prejuízo, no caso de descumprimento desta Sentença, das sanções criminais pertinentes e da execução forçada, sendo que referida multa será contada até a data da finalização desta execução forçada.
Condeno ainda o Requerido a pagar as custas processuais, bem como a pagar ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados a partir do mês seguinte à data da publicação desta Sentença, pelos índices acima referidos.
Outrossim, sobre os valores acima indicados, já monetariamente corrigidos, incidirão juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados a partir da data da intimação da execução desta Sentença, sem prejuízo da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, caso se concretize a hipótese ali aventada.
P.R.I.
Recife, 03 de dezembro de 2007

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara - PE

43 comentários:

  1. É sempre bom manter contato com quem é da nossa área.

    abração e sucesso!

    ResponderExcluir
  2. Boa noite Francisco, ótimo o seu blog! não sou da jurídica, e estou precisando muito de uma orientação. A concessionária NovaDutra está fazendo uma pista maeginal e a mesma está à 3 mestros da parede da garagem da casa dos meus pais.

    Antes havia uma distância de mais de 30 metros.. como devo proceder? a concessionãria não dá nenhuma satisfação e a obra está em pleno vapor.

    Agradeço antecipadamente,
    Yvens Marques
    yvenspinto@hotmail.com

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Yvens Marques procure um advogado ou a Defensoria Pública Federal(se você for pobre na forma da Lei) e peça para propor uma ação, para que essa Concessionária, que está fazendo a obra, respeite os 15 metros legais de distância para o seu imóvel. Comunique o fato ao DNIT e à UNIÃO, detalhando o que ocorreu, para garantir os seus direitos no futuro, pois o seu imóvel, quando construído, observava o mencionado limite legal. Boa sorte.

      Excluir
  3. GOSTARIA DE SABER POR FAVOR,EU ESTOU OCUPANDO UMA ÁREA QUE FICA DO CENTRO DA PISTA SENTIDO CARPINA 40 METROS NA LATERAL DA PISTA MEDINDO DO CENTRO, NA BR 408,PRÓXIMO AO KM 73,ESSA ÁREA É UMA ÁREA PERTENCE AO DNIT?

    POR FAVOR ME RESPONDA URGENTE
    FELIPE.CORNELIO@HOTMAIL.COM
    FONE 081-99083528

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Você tem que ir no Cartório de Registro de Imóveis, no qual o imóvel está registrado, para saber quem é o proprietário, pedindo uma certidão. E se as terras eram devolutas(pertencentes à União), você deve também pedir uma certidão no Serviço do Patrimônio da União-SPU, ao qual cabe também os registros dessas terras.

      Excluir
  4. Olá boa tarde,
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Tenho uma casa com terreno as margens da BR222, a mesma fica 19metros do centro da BR222.
    o terreno todo mede 8X50, onde 25X8Mts esta construido uma casa, o restante 25X8 era apenas terreno. resolvi construir e depois fui obrigado a parar, pois o orgão DNIT embargou.
    Tenho esc.publica e matricula do terreno no cartório de registros de imóveis.
    o terreno tem esc.publica e matricula desde 1956.
    Agora, o que faço?

    (85)9100-5039 rafaelalmeida_83@hotmail.com

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Você só pode construir, mesmo o terreno sendo seu, 15 metros depois da margem da rodovia. E esses 15 metros compõem a área non aedificandi(na qual se pode construir). Se você construiu nesse espaço, tem que demolir. Assim estabelece a Lei.

      Excluir
  5. Caro Francisco Alves,
    boa noite.

    Favor responder e retirar esta dúvida.
    O caso é: o DNIT embargou uma obra, reboco e estruturação com pilares das paredes de um prédio comercial existente deste 1979. Dizendo que era uma reforma do prédio que estava dentro do limite da faixa de domínio da rodovia federal BR116, no estado do Ceará.
    O prédio está distante 12,80mt da rodovia, ou seja, tem 2,20mt no limites da rodovia federal, administrada pelo DNIT. Contudo o prédio foi construído em 1979.

    O que devo fazer?
    Qual a lei para a fundamentação deste caso?
    O meu prazo termina no dia 11.03.2014.

    Favor enviar a resposta para o e-mail:
    herannd@hotmail.com
    Atenciosamente.
    Herannd

    ResponderExcluir
  6. Sr.(a) Leitor(a) Herannd.

    Quanto a sua indagação, segue nosso comentário.

    Inicialmente, esclareço que não posso dar consulta, pois não sou advogado, mas sim juiz federal. O meu blog é apenas um meio de veiculação de minhas decisões e sentenças para ajudar os advogados, principalmente os iniciantes, bem como para gerar debates sobre os assuntos nelas tratados. Por isso, vou apenas dar a minha opinião como estudioso do direito, mas isso não afasta a possibilidade de você consultar um advogado da área, se não você não for um(a).

    O assunto é tratado, principalmente, nos arts. 4º e 5ª da Lei 6.766, de 1979, com alterações da Lei 9.785/99 e Lei 10.932/04.
    Note que há uma diferença entre faixa de domínio, que é faixa de propriedade da União ou do DNIT e área non aedificandi.

    A área de 15 metros de cada lado, regra geral, não faz parte da faixa de domínio. Mas pode fazer, desde que tenha sido objeto de desapropriação ou já seja de domínio da União. Mas, normalmente, é de propriedade de particulares. Essa dúvida se tira no Cartório de Registro Público do lugar. Trata-se apenas de uma área non aedificandi, ou seja, onde não se pode edificar, por motivos de segurança. E esse impedimento administrativo, se essa área for de particular, não gera direito à indenização.

    Qualquer construção sobre essa área pode ser demolida pelo Poder Público, com ordem do Poder Judiciário, sem direito à indenização do particular proprietário, que edificou nessa área proibida.

    ResponderExcluir
  7. olá,
    meu nome é Relci Salles
    estou pesquisando sobre o assunto e gostaria de saber se o procedimento vale também para rodoviais estaduais, já que a corresponde a transito de veículos intermunicipais de grande porte

    ResponderExcluir
  8. Bom dia Sr. Francisco Alves
    Me chamo Relci Salles, sou de Iguaba Grande –RJ, nasci em Itaboraí, onde esta é cortada Pela BR 101 ao qual o governo refez o trajeto da rodovia duas vezes, onde podemos ver pelo Google terra que o desrespeito a legislação é na realidade acobertado pelos governantes estaduais e municipais, pois os mesmo não cumprem com suas obrigações e deveres perante a legislação, levando assim o caus. quanto ao crescimento de um Município, de um Estado e também de um Pais
    Na realidade não sou da área jurídica, quando trabalhei em uma prefeitura, passeia a se interessar pela no legislação, principalmente sobre as rodovias e rios, tenho um trabalho que estou realizando onde mostra a situação atual e a realidade que deveria ser dentro da demarcação da legislação, este trabalho tem referencia para todas rodovias da BR.
    Gostaria de saber como poderia passar para o senhor, fotos relacionado ao assunto , pois teria grande interesse de saber sua opinião sobre o apresentado no trabalho, não sei se pelo blog poderia enviar
    Um abraço

    Favor enviar resposta por email
    relcisallescout@gmail.com
    atenciosamente
    relci salles

    ResponderExcluir
  9. Relci Salles. Sim, a legislação referida na sentença aplica-se também às rodovias estaduais. Quanto ao seu trabalho, como sou mui atarefado, não for ter tempo de ler e opinar. Apresente-o ao seu Orientador e exija dele uma opinião técnica. Boa sorte.

    ResponderExcluir
  10. Surgiu construções recentes em frente ao bairro Caieiras, no início um barraco e...
    hoje umas 7 moradias. São obras autorizadas? Sem projeto e todas tortas, nascendo mais uma favela em Volta Redonda.

    ResponderExcluir
  11. Senhor Anônimo de Volta Redonda
    Primeiro: procure saber quem é o proprietário do imóvel onde está surgindo a favela.
    Segundo: se for particular, ele deve entrar com ação de manutenção ou de reintegração de posse.
    Terceiro: de qualquer forma, comunique à Prefeitura do Munciípio, que deve fiscalizar e tomar as providências pertinentes e se o imóvel for do Município, terá que tomar a providência supra.
    Terceiro: se for estadual ou federal, comunique à Procuradoria própria, que tomará uma das providências do item "primeiro".
    Boa sorte!

    ResponderExcluir
  12. gostaria de saber qual é o limite entre o terreno e a rodovia na qual eu pudesse fazer uma cerca (fechar) ?
    e qual seria a medida?

    ResponderExcluir
  13. Sr. Alexandro Silva desconheço essa informação do DNIT, que acrescenta mais 25 metros. Peça à pessoa que lhe deu essa informação o número da Lei e o respectivo artigo que estabelece essa metragem, além dos 15 metros referidos na sentença. Caso não apresente, defenda-se por meio de um bom advogado. Boa sorte.

    ResponderExcluir
  14. Boa noite!

    Procurei consultar o andamento processual pelo número constante acima e não consegui localizar o processo, pois gostaria de usá-la como paradigma, pois tenho alguns processos de usucapião que confrontam com faixas de domínios e gostaria de saber se a sentença em comento foi objeto de recurso e se positivo qual o tratamento que recebeu da instância superior,?

    Grato!

    Teófilo C. Magalhães
    Advogado

    ResponderExcluir
  15. Sr Francisco recebi uma notificação da dnit onde diz desocupar a faixa de domínio do dnit desocupar a área não edificada ou apresentar defesa ou justificativa em 15 dias que devo fazer

    ResponderExcluir
  16. Moro a 17 anos na mesma casa, e agora a rodovia estadual está passando aqui.
    Minha casa está dentro do limite de 15 m, quero saber se tenho direito a indenização pois vou ficar até sem entrada e sem muro no meu terreno... Desde já agradeço!

    ResponderExcluir
  17. tenho um terreno na rio santos em paraty rj. vou construir uma casa . como devo medir a distancia e da onde devo medir .do centro da rodofia ou da lateral dela e quantos metros ou deixo de frente livre.

    ResponderExcluir
  18. Qual a área de domínio do DENIT no meio rural e além disso tenho de recuar mais 15 metros, conforme determinou o órgão?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sr. Jair Pinheiro.
      Os 15(quinze)metros são contados do final do acostamento, nas duas margens da rodovia ou da ferrovia.

      Excluir
  19. Dr. Teófilo C. Magalhães - o número do processo é o acima indicado. Não sei se mencionada sentença foi mantida, ou não, pelo TRF/5ªR, tampouco se ainda se encontra sub judice. Lamento.

    ResponderExcluir
  20. Sr. Anônimo16 de abril de 2015 11:27

    Contando da margem da rodovia(acostamento), se o seu imóvel foi edificado antes dos 15 metros, o DNIT está com razão, pois nesse espaço nada pode ser construído, por força do inciso III do art. 4º da Lei 6.766, de 1999. Trata-se da área non aedficandi(onde não se pode edificar). E o Sr. não terá direito a nenhuma indenização. Mas não deixe de consultar um advogado na sua cidade e, se for o caso, defenda-se na via administrativa e na via judicial. Boa sorte.

    ResponderExcluir
  21. Sr. Anônimo28 de abril de 2015 07:25)(qu

    Se a rodovia foi construída depois da sua casa e esta está no limite de 15(quinze)metros, contados do final da margem(acostamento) da rodovia, tendo a sua casa ficado na chamada área non aedificandi(não edificável), como sua casa foi construída antes da rodovia, a Lei 6.766, de 1999, já com alterações, não trata desse assunto. Desconheço haja julgados a respeito dessa questão. Particularmente, penso que o Senhor tenha direito a uma indenização para demolir a sua casa, que deveria ter sido desapropriada antes da construção da rodovia. Creio que seria bom o Senhor procurar um advogado e discutir o assunto na Justiça. Boa sorte.

    ResponderExcluir
  22. Sr. Ricardo Couto

    Segue o texto do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1999, que trata do assunto. Preste atenção ao seu inciso III, que trata do assunto levantado na sua manifestação. Tenho que os 15 metros devem ser contados da margem(final do acostamento)da rodovia. Mas faça uma consulta, escrita, ao DNIT, assim o Senhor fica resguardado. E não deixe de um consultar um advogado especialista no assunto. Boa Sorte.

    "Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)"

    ResponderExcluir
  23. Dr.Francisco,tenho uma casa em um povoado e,já estamos morando lá há mais de (50)anos,hoje uma empresa tem o gozo de concessão,e a mesma já notificou que demoliara a nossa casa.o imóvel está dentro limite permitido por lei a rodovia irá nos indenizar mais o valor sobre o imóvel não é equivalente ao mesmo.o que devo fazer.meu email.edrodrigues.damasio@hotmail.com

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Nesse caso, creio que a Concessionária irá desapropriar o seu imóvel. Na via administrativa você poderá fazer um acordo ou aceitar a avaliação da Empresa. Caso não haja acordo, a Empresa proporá a ação de desapropriação e nos autos dessa ação você, por meio de advogado(procure um especialista na área)poderá discutir o valor. O Juiz vai mandar fazer uma perícia e então fixará o valor. Se o valor indicado pela Empresa Concessionária não estiver de acordo com o real valor do imóvel, o Juiz a obrigará a pagar a diferença entre o que ofertou e o real valor. Durante o andamento do processo, você poderá levantar 80% do valor indicado pelo Empresa Concessionária. Imporrante: não deixe de consultar um advogado especialista no assunto. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública Federal(se a concessão tiver sido da União)ou Estadual(se a concessão tiver sido dada pelo Estado ou pelo Município). Boa sorte.

      Excluir
  24. Perguntas:
    1) a obrigação de demolir persiste, sem indenização, mesmo nos casos em que ocorre de ser o único imóvel daquele morador? Existe alguma jurisprudência ou sentença de contrarie essa obrigação?
    2) e quanto a ocupação irregular de área não edificante se verifica em relação a dezenas/centenas de casas quando rodovias federais atravessam áreas urbanas, densamente povoadas? Existe alguma jurisprudência ou sentença de contrarie essa obrigação?
    Hoje, no Brasil, verificam-se enormes dramas sociais provocados àqueles que ocupam áreas não edificantes, que mesmo sendo donos das terras, se veem forçados a destruírem seus únicos bens, suas únicas moradias.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Se a rodovia tiver sido feita quando as casas já estavam edificadas, o Poder Público ou a Concessíonária deverá desapropriar, obviamente indenizando os proprietários. Se as casas foram construídas com a rodovia já existia, penso que os proprietários não terão direito à indenização. Não deixe de consultar um advogado especialista a respeito do problema. Se não puder pagar advogado, peça uma opinião do Defensor Público Federal(se a rodovia for federal) ou Estadual(se a rodovia for estadual ou municipal). Boa sorte.

      Excluir
  25. Dr. Francisco, tudo bem?
    Em caso de ameaças por parte do DNIT ou concessionária, de demolição do imóvel que esteja fora do limite de 15 metros comentado, qual ação competente que um advogado deverá propor para que seja efetivamente garantida a posse?
    Resposta: eduardo.900@hotmail.com

    ResponderExcluir
  26. Boa tarde! TRABALHO NA PREFEITURA DE G.MIRIM RONDONIA,EXISTE UMA CONSTRUÇÃO COMERCIAL A 30MT DO EIXO DA RODOVIA QUE PASSA DENTRO DA CIDADE, O PROPRIETÁRIO DESSE IMÓVEL ESTA USANDO A CALÇADA DE SEU COMERCIO COMO DEPÓSITO, A PERGUNTA É QUAL A SOLUÇÃO PARA ESSE EMPASSE?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Edilson Ribeiro.
      O problema narrado por você parece ser municipal: a fiscalização municipal deve examinar a Lei do Município e, caso haja regra legal vedando a prática do referido comerciante, deve ser lavrado o respectvo auto de infração, com aplicação da respeciva multa, devendo a guarda municipal com a polícia estadual tomar as providências pertinentes no campo criminal. Se a área pública que estiver sendo ocupada pelo Comerciante invadir a área non aedificandi de 15 metros, contados do acostamento da rodovia, deve ser chamada a Polícia Rodoviária Federal, que aplicará a penalidade pecuniária correspondente e tomará as providências legais pertinentes para desocupação da área, sem prejuízo da respectiva legislação penal. É importante você pedir um parecer do Procurador do Município e pedir para que este tome as iniciativas pertinentes.

      Excluir
  27. Esses 15m da margem da rodovia é só nas federais ou também se refere as estaduais?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Francisco das Chagas P. de Oliveira.

      Creio que esse limite aplica-se também às rodovias estaduais. Foi criado inicalmente para área urbana e depois foi estendida para todo tipo de rodovia. Eis os arts. 4º e 5º e respectivos parágrafos da Lei nº 7.666, de 1979, com alterações de Leis mais recentes, que tratam do assunto:

      "Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

      I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

      I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

      II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

      III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

      III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

      IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

      § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

      § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

      § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

      Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

      Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.".

      Excluir
  28. Dr Francisco tenho uma duvida referente a APP, Moro em uma cidade do interior de goias no qual e cidade e cortada por um rio, e existem diversas contrucoes antigas proximo ao rio desrespeitando a Lei da area de APP, Tenho um lote na beira do rio na zona urbana, qual limite devo respeitar para construir uma edificacao? pois o topografo me disse que seria de 15 metros, aguardo seu retorno obrigado.

    ResponderExcluir
  29. Boa noite posso construir na margem da ferrovia descontei os 15 m e esta sobrando 20 m por favor me ajude

    ResponderExcluir
  30. Boa noite,


    Doutor, no caso de uma construção de um quiosque nas margens da BR em que a prefeitura liberou a obra (temos os documentos), mas que o DNIT embargou, caso venha a ser demolido, temos direito à indenização por parte da PREFEITURA, já que a mesma liberou a obra?

    Desde já grato pela resposta.

    ResponderExcluir
  31. Quis dizer: Posso entrar com uma ação (de indenização) contra a prefeitura ?

    ResponderExcluir
  32. Como o Conselho Nacional da Justiça - CNJ baixou norma proibindo Juiz de responder a consultas, peço desculpas aos últimos leitores, que enviaram consultas, porque, diante da referida proibição, não posso respondê-las. Aqui posso apenas debater assuntos jurídicos. Portanto, consultem um advogado especializado no assunto ou então, para os que são pobres na forma da Lei, dirijam-se à Defensoria Pública Federal - DPF ou à Estadual DPE que o Procurador ou a Procuradora que estiver de plantão vai lhes dar a orientação correta.

    ResponderExcluir
  33. Olá Francisco.
    E em um caso de um terreno rural localizado ao lado de uma estrada rural (de terra). A regra é a mesmo ou existe um jurisdição específica?

    ResponderExcluir
  34. Meu tio mora a mais. De 20 anos as margens da BR101. EM CASO DE DESAPROPRIAÇÃO ele tem direito a alguma indenização? Mesmo não Respeitando os limites imposto por lei ?

    ResponderExcluir
  35. Dr Francisco meu pai tem um terreno, comprou em 1992 tem uma casa pequena e uma loja está construído a 40 metros da rodovia BR393 a empresa que tem a concessão da pista está querendo duplicar e o oficial de justiça comunicou o nosso inquilino sendo que nós que somos proprietários no processo consta o nome do inquilino e não nós proprietários e ainda querem que a gente desocupe. Esta empresa da concessão só sabe destruir árvores centenárias. Nós pagamos IPTU , água e luz não houve invasão tudo foi comprado e pago. Sendo que passa uma rua do múnicipio abaixo da BR, será que a prefeitura também invadiu? Tem uma quadra poliesportiva davprefeitura ao lado desta rua no bairro será que a quadra também foi invasão? Como devemos proceder? Bruno Bernardes de Três Rios Rj.email brunobernardes.vet@hotmail.com

    ResponderExcluir