quarta-feira, 16 de junho de 2021

EXAME DE ORDEM. APROVAÇÃO NA 1ª FASE. SEGUNDA FASE NÃO REALIZADA EM FACE DA PANDEMIA COVID19. EXDERCÍCIO DA ADVOCACIA ATÉ QUE SE REALIZE A 2ª FASE.

O Estagiário de Advocacia, como tal devidamente inscrito nos quadros da OAB/PE, fez e foi aprovado na 1ª fase do Exame de Ordem para inscrição definitiva como Advogado, viu-se impedido em face dos constantes adiamentos da 2ª fase do referido Exame, em decorrência da pandemia COVID19, então veio à Justiça Federal e, na 2a Vara Federal de Pernambuco, obteve medida liminar para exercer a advocacia até que a OAB/PE realizasse a 2ª fase do mencionado Exame de Ordem. 

No entanto, o TRF5R cassou mencionada decisão, nos autos de agravo de instrumento interposto pela OAB/PE, cujo respectivo acórdão transitou em julgado. 

Uma pena que o Autor não tenha interposto recurso especial, para que pudéssemos saber como iria decidir o Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito desse delicado problema, que finda por se transformar em um problema social, porque o Jovem recém formado em Direito fica impedido, por fato alheio a sua vontade, de exercer a profissão que abraçou. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: JOSE R L B
ADVOGADO: C A F P e outro
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 

 

Sentença Tipo A 

Ementa: - ADMINISTRATIVO. ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. INSCRIÇÃO DEFINITIVA SEM REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

 - Acórdão do TRF-5ª Região, transitado em julgado, acostado nos autos de um AI, modificando decisão deste Juízo, negou a pretensão do Autor.

- Improcedência. 

Vistos etc.

1 - Relatório

J R L B, qualificado na petição inicial, advogando em causa própria, ajuizou, em 19/03/2020, a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DO MODO DE SER DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER" em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RECIFE/ PE - OAB/PE. Alegou, em síntese, que: seria Bacharel em Direito Advogado Estagiário, com inscrição ativa na OAB-PE seccional Recife, sob o número de registro 13.469E; para que o Estagiário de Advocacia seja devidamente inscrito nos quadros da OAB e obter sua credencial deveria cumprir todos os requisitos formais de um credenciamento comum ao do exercício regular da profissão da advocacia (Advogado), inclusive prestar compromisso legal, conforme preceitua o Art. 9º da Lei 8.906/94; a prova  do exame da OAB, conforme instituiriam seus editais com base no Provimento n. 144/2011 e Provimento n. 156/2013, atualmente constituídas por duas fases sequenciais, sendo a primeira fase da prova exame por questões de Direito objetivas generalistas de múltipla escolha, ao passo que o Examinado, aprovado nesta primeira fase, adquire o direito de fazer a segunda fase da prova do referido Exame de Ordem, esta última constituída por questões subjetivas com conteúdo de ramo específico do Direito, intitulada de prova prática profissional; entenderia ser o Estágio Profissional a melhor maneira de aprendizado e de avaliação de práticas profissionais; conforme conceituaria o Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94; o proponente acreditaria ter cumprido todos os requisitos necessários para obtenção da diplomação e credenciamento no quadro da OAB como Profissional Advogado, ou seja, por estar de posse do Certificado de Conclusão do Curso e ter sido aprovado na primeira fase da prova do Exame de Ordem da OAB, crendo que seu estágio profissional qualificado como inscrito e pertencente ao quadro de advogados estagiários da OAB refutaria a necessidade da submissão na segunda fase da prova exame OAB; apesar de convicto do cumprimento das garantias ao seu direito de ingressar de forma imediata no quadro de advogados profissionais da OAB, teria se inscrito para prestar exame da segunda fase, previsto conforme edital para realização no dia 05 de abril do corrente ano; contudo, por motivo de força maior, alegada por parte da OAB, em virtude da atual pandemia, teria havido o adiamento da aplicação da prova prática profissional com previsão futura, inicialmente, para o dia 31 de maio deste ano. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais e legais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: "1) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, com fulcro no Art. 300, §2, do CPC, declarando que o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB; cumulada com a condenação do réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente; para salvaguardar iminente risco maior dano e perda irreparável do direito no melhor fazimento(sic) da justiça sob a égide do Periculum in mora e Fumus boni iuris". No mérito, requereu: "2) Que seja Declarada o cabimento da ação declaratória do modo de ser de uma relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, segundo o Art. 19, I, e o Caput do Art. 497, ambos do CPC. 3) Que seja Declarada a tempestividade, com fulcro no Art. 20 do CPC. 4) Que seja Declarada que efetiva aplicação e cumprimento, pelo examinado, do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, seguida da obrigatoriedade de o examinado fazer a segunda fase da prova exame da OAB, esta última exigência seria somente mais uma situação de atraso ao fazimento da justiça e ao cumprimento dos direitos constitucionais disciplinados nos artigos 5º, XIII e 170, VII, VIII, da CF, que versam sobre o trabalho e a livre iniciativa. 5) Que seja Declarada cumprido o requisito necessário do compromisso legal, conforme dispõe em seu artigo 20º do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, sendo este de igual força, poder e teor tanto para celebração do compromisso de Advogado Estagiário quanto para o compromisso de Advogado Profissional perante a OAB. 6) Que seja Declarada o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB. 7) Que seja condenado o réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 20/03/2020 (id. 4058300.13890190), por este Magistrado, na qual se concedeu, parcialmente, a tutela provisória de urgência de antecipação e declarou que, enquanto a OAB/PE não realizasse a segunda fase do Exame de Ordem e não viesse à luz o respectivo resultado, o Autor poderia, uma vez que já cumpriu estágio e foi aprovado na primeira fase do Exame de Ordem, advogar, como se Advogado Habilitado fosse, e determinou que a OAB/PE, fornecesse documento escrito, com essa autorização, para que o ora Autor o exibisse como habilitação para advogar.

Certificada a interposição de agravo de instrumento no TRF 5ª nº 0802997-43.2020.4.05.0000 (id. 4058300.13951378).

Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com inteiro teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-43.2020.4.05.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos e o cumprimento da decisão agravada (id. 4050000.19955561).

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO (OAB/PE) apresentou contestação (id. 4058300.14746956). Preliminarmente, levantou a ausência de capacidade postulatória do autor. No mérito, alegou, em síntese, que: o autor teria obtido aprovação unicamente na primeira fase do XXXI Exame de Ordem (cujo edital foi publicado em dezembro de 2019), que consistiria em um teste de conhecimentos jurídicos com 80 (oitenta) questões gerais, no formato múltipla escolha, elaboradas sobre temas de disciplinas profissionais obrigatórias e de outras disciplinas (Direitos Humanos, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB), tudo consoante os parâmetros fixados na Resolução CES/CNE n°. 9/2004; na situação do autor, restaria ainda pendente sua aprovação na segunda e última fase do certame, a qual consistiria na redação de uma peça prático-profissional e em quatro questões escritas discursivas; ambas as etapas seriam de caráter eliminatório; a data desta segunda fase do XXXI Exame de Ordem Unificado (EOU) teria sido nacionalmente adiada em razão das recomendações e determinações de isolamento e coibição de aglomerações feitas pela ONU, reverberadas pelos Governos Federal (Ministério da Saúde), dos Estados e dos Municípios, com referência à pandemia do COVID-19; a matéria de fundo objeto da ação proposta pelo autor já teria sido devidamente analisada e julgada constitucional pelo Pleno do e. STF no RE 603.583/RS, com pronunciamentos favoráveis do MPF e da AGU, constituindo-se em trâmite obrigatório para os que pretendem ingressar nos quadros da OAB; não haveria qualquer amparo legal ou critério mínimo de razoabilidade que justifique a utilização da suspensão aplicada ao Exame de Ordem como benesse capaz de eliminar o dever imposto ao candidato de realizar as etapas posteriores do exame, ensejando uma inscrição ilegal de quem não cumpriu todos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais, legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos veiculados pelo Autor na presente demanda. Protestou o de estilo. Juntou procuração e documentos.)

A Parte Autora apresentou réplica (id. 4058300.14825487).

Despacho no qual foi a Parte Autora intimada a regularizar representação processual, apresentando instrumento de procuração (id. 4058300.15661338).

Em atenção ao despacho supra, a Parte Autora pugnou pela juntada de instrumento de procuração (id. 4058300.15793721).

Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com o inteiro teor do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802997-43.2020.4.05.0000, bem como o seu trânsito em julgado, no qual foi provido o recurso interposto pela OAB/PE (id. 4050000.20920751).

A Parte Autora ingressou com petição (id. 4058300.17594756), pugnando pelo julgamento do feito.

É o relatório no essencial.

Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 - Dos benefícios da Justiça Gratuita

Inicialmente, observo que a Parte Autora pugnou, na petição inicial, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo que tal pleito ainda não foi apreciado.

Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte Autora não é assistida por Defensor Público.

2.2 - Da capacidade postulatória do Autor

A preliminar de ausência de capacidade postulatória, levantada pela OAB/PE em sua contestação, resta prejudicada ante a regularização da representação processual do Autor, conforme instrumento de procuração acostado (id. 4058300.15793721).

2.3 - Do mérito

No caso dos autos, pretende o Autor que a Parte Ré seja compelida a lhe conceder a habilitação profissional, com a devida inscrição nos quadros de Advogados da OAB/PE, sem que se submeta à aprovação na segunda fase do Exame de Ordem, primeiro porque já teria sido aprovado na primeira fase e, segundo, porque a OAB/PE vem adiando ad eternum a realização da segunda fase do referido Exame, sob alegação de que não está podendo realizá-la em face da pandemia da COVID19.

Pois bem.

Conforme acima relatado, o E. TRF-5ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela OAB/PE em face da Decisão deste Juízo que autorizava o ora Autor, que já realizara e fora aprovado na primeira fase do Exame da OAB, a advogar, até que a referida Seccional da OAB realizasse a segunda fase do Exame da OAB, à qual deveria submeter-se.

Destaco, por oportuno, que na aludida decisão interlocutória este Juiz não isentou o Autor de realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE, sendo-lhe apenas autorizado que exercesse a atividade profissional de Advogado até que pudesse realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE, dada a excepcionalidade da situação, no mundo inteiro, decorrente da pandemia da COVID19.

Ocorre que a mencionada Decisão foI suspensa pelo E. TRF-5ª Região e, posteriormente, modificada no respectivo v. acórdão da mencionada d. 3ª Turma daquele Tribunal, cujo v. acórdão restou assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA POR ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROVA DA OAB. SUSPENSÃO DA SEGUNDA FASE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB DE ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: i) suspendendo a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e enquanto a OAB/PE não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem e não vier à luz o respectivo resultado, autorizar o autor/agravado a advogar, como se advogado habilitado fosse; e ii) determinar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, forneça documento escrito, com essa autorização, para que o autor/agravado o exiba como habilitação para advogar, quando dele for exigido em qualquer local e por qualquer autoridade, e o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor e/ou dirigente da OAB/PE que dê motivo ao pagamento dessa multa, podendo o autor/agravado, enquanto não receber essa autorização escrita da OAB/PE, exigir cópia desta decisão para tal finalidade

2. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de inscrição definitiva do Agravado na OAB/PE, independentemente de aprovação na segunda fase do Exame de Ordem em razão de ter sido aprovado na primeira fase do referido Exame de Ordem e não ter realizado a segunda fase do Exame, por ter sido adiado pela própria OAB/PE, em face da crise na saúde pública mundial, decorrente do coronavírus.

3. Conforme disposição do CPC/2015, ordinariamente, as intimações devem ser dirigidas aos procuradores das partes, salvo quando a lei determinar o contrário. Para os atos que exigem capacidade postulatória, a figura do advogado é indispensável, posto que o ato a ser praticado é essencialmente processual, razão pela qual a intimação deve ser dirigida aos patronos da parte, que possuem habilitação técnica para praticar atos processuais em juízo, consoante versam os artigos 103 e 105 do CPC/2015.

4. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi protocolada pelo próprio autor, estagiário do curso de direito inscrito no OAB/PE, de modo que ausente a capacidade postulatória.

5. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sem a necessidade de qualquer autorização do Poder Público. Excetuam-se, porém, dessa regra as profissões em relação às quais a lei estabelecer a necessidade de qualificação profissional;

6. No exercício da competência privativa de legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme previsto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 8.906/94, que, em seu o art. 8º, inciso IV e § 1º, prevê, como um dos requisitos para a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem, na forma regulamentada pela OAB:

7. Atualmente, segundo a regulamentação da OAB, o Exame de Ordem é composto por 2 (duas) fases eliminatórias, a primeira composta por questões objetivas e a segunda consistente na elaboração de uma peça prático-profissional e no fornecimento de respostas discursivas a quatro questões.

8. Além do Exame de Ordem, o art. 8º da Lei nº 8.906/94, também exige, em seus incisos I, II, III, V, VI e VII, o preenchimento de outros requisitos para a inscrição como advogado.

9. A aprovação no Exame de Ordem figura como condição legal para que o bacharel em direito obtenha a inscrição de advogado, sem a qual não estará habilitado a praticar atos privativos da advocacia, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.

10. Essas exceções dizem respeito basicamente ao exercício do jus postulandi pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e algumas vezes pelo próprio interessado, na impetração de habeas corpus e no ajuizamento de causas perante os juizados especiais cíveis.

11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Exame de Ordem, no julgamento do RE 603583/RS, julgado sob o regime da repercussão geral.

12. Não se pode, portanto, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento.

13. O adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem se caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19), não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2a etapa do Exame de Ordem.

14. No caso dos autos, a autorização para advogar foi concedida sem que tenha havido qualquer avaliação acerca do preenchimento dos outros requisitos previstos em lei, mais precisamente aqueles constantes dos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 8º da Lei nº 8.906/94.".

15. A autorização para que o agravado advogue sem estar devidamente habilitado na OAB e sem que preencha todos os requisitos legais, implica interferência indevida do Poder Judiciário na prerrogativa conferida por lei àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto.

16. Agravo de instrumento provido.

(PROCESSO: 08029974320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020)"

Da leitura do supratranscrito acórdão, vê-se que o mencionado E. Tribunal apreciou o mérito da presente demanda, em acórdão já transitado em julgado, não deixando, portanto, margem para rediscussão da matéria neste Juízo a quo.

Com essas considerações, nos termos do acima referido julgado do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Defiro à Parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra (subitem 2.2).

3.2 - Resta prejudicada a preliminar de ausência de capacidade postulatória levantada pela OAB/PE.

3.3 - Julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

3.4 - Condeno a Parte Autora em verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preceitua o art. 85, §8º do CPC, aplicando-se os critérios do § 2º desse mesmo artigo, mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Parte Autora sob o gozo da Assistência Judiciária, verba essa que, se vier a ser cobrada, será atualizada na forma e pelos índices do Manual do Conselho da Justiça Federal.

Custas ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 16.06.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz  Federal, 2ª Vara/PE

domingo, 6 de junho de 2021

ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA COPIS E COFINS. PLENÁRIO DA SUPREM CORTE. JULGADO DE 13.05.2021.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Após a última decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, relativamente à exclusão do valor do ICMS das bases de cálculo das COPIS e COFINS, segue decisão já à luz desse julgado. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807671-59.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M DOS C S.A.
ADVOGADO: F F R De A
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)15.03.





1. Relatório

M DOS C S.A. impetrou, em 19/04/2021, este mandado de segurança preventivo contra possível ato, que adjetivou de abusivo e ilegal, do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE-PE, consistente na possibilidade de exigência de se incluir na base de cálculo das COPIS e COFINS o valor do ICMS indicado nas suas notas fiscais de saídas de mercadorias, tributadas por esse imposto estadual. Então, fez os seguintes pedidos:

"LIMINARMENTE


a expedição de ordem judicial destinada à proteção do direito líquido e certo de a Impetrante promover o recolhimento do PIS e da COFINS, excluindo, das bases de cálculo de ambas as contribuições, os valores de ICMS incidentes sobre os produtos, por ela, comercializados, e estacados nas notas fiscais; bem como seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do PIS e da COFINS (Art. 151, IV do CTN) que contenham parcela de ICMS destacado nas notas fiscais, determinado-se à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenha de iniciar ou continuar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos."


VI. REQUERIMENTOS FINAIS.

60. Por todo o exposto, requer a Impetrante:
(a) que, ante a presença dos requisitos legais, seja deferida a ordem liminar requerida no tópico "V";

(b) que esse MM. Juízo determine a notificação do Impetrado, para prestar as informações necessárias, no prazo fixado em lei;
(c) que seja instado o Ministério Público Federal a oferecer seu parecer sobre a causa, na forma da lei;
(d.1) que, cumprido o iter procedimental regular, seja, no final, confirmada a ordem liminar e concedida a segurança pretendida, para que seja protegido, preventivamente, o direito líquido e certo de a Impetrante excluir a parcela de ICMS destacada nas nota fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; sendo, ainda, reconhecida a inconstitucionalidade dos recolhimentos do PIS e da COFINS já efetuados nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do writ e nos exercícios posteriores, pela Impetrante, sem a exclusão do ICMS das suas respectivas bases de cálculo;
(d.2) e seja igualmente declarado o direito de compensar administrativamente as contribuições indevidamente recolhidas no curso da lide e também nos cinco anosanteriores à impetração do writ, com quaisquer tributos (inclusive contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007), nos termos disciplinados pela legislação em vigor por ocasião da efetivação da compensação e assegurando-se, ainda, direito de a empresa "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.", nos exatos termos da Súmula 461 do STJ, conforme fundamentos constantes do tópico "IV".".


2. Fundamentação

2.1 - Como se sabe, em 15.03.2017, o Plenário do STF, sob repercussão geral, por maioria, decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR que o ICMS não se inclui na base de cálculo das contribuições COPIS e COFINS, tendo gerado o Tema 69, com a seguinte redação:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS."

Havia indícios no respectivo acórdão que se trataria apenas do ICMS próprio, relativo a operações internas, pois nele não se fez menção ao ICMS - Substituição Tributária, tampouco ao ICMS Presumido e, por outro lado, o ICMS de operações de importação já tinha sido objeto de outro julgado do Pleno da mesma Suprema Corte.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs recurso de embargos de declaração, para modulação dos efeitos, então mencionada E. Corte, por seu Plenário, sob repercussão geral, julgou tal recurso em 13.05.2021 e,  por maioria, estabeleceu que os efeitos daquele acórdão retroagiriam a 15.03.2017, data do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, e que deveria ser considerado o valor do ICMS indicado[1] na nota fiscal de saída do Estabelecimento Contribuinte. 

Nessa situação, resta esclarecido, ainda que indiretamente, que realmente o julgado diz respeito apenas ao ICMS próprio, de operações internas, pois apenas nessas operações há ICMS na nota fiscal do Empresa Contribuinte.

A respeito do julgamento do recurso de embargos de declaração, acima referido, eis a notícia que capto do site da Suprema Corte:

 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.".[2].

2.2 - Então, no presente caso, no que diz respeito ao pedido de restituição ou compensação das parcelas que foram pagas das COPSI e COFINS sobre o valor do ICMS, relativamente aos últimos cinco anos, com referência ao período anterior a 15.03.2017(data limite para a retroatividade, na referida modulação dos efeitos do julgado do STF), tem-se que se trata de pleito impossível, enquadrado no atual Código de Processo Civil como falta de interesse processual de agir(art. 485-VI), pelo que, nesse particular, de plano, a petição inicial há de ser indeferida(art. 330, III, CPC).

2.2.1 - Como no mencionado julgado da Suprema Corte não  tratou de outros assuntos, tem-se que, em mandado de segurança,  persiste a validade de suas Súmulas  267 e 269, com as quais não se chocam as seguintes Súmulas do STJ: Súmula nº 271 do STJ: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"; Súmula 213 do STJ "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."; e Súmula 212 do STJ "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

Logo, quanto ao pedido de restituição/compensação, será, na sentença, reconhecido esse direito apenas com relação às verbas a partir da data da impetração deste mandamus, sem prejuízo da observância das regras do art. 166 do CTN(v. subitem 2..2.2-1 infra).

As parcelas anteriores à data da distribuição deste mandado de segurança(19.04.2021) até 15.03.2017, deverão ser pleiteado na via administrativa, devendo o Administrador observar as regras da Lei nº 9.430, de 1996 e os critérios aqui estabelecidos e que serão repetidos, integralmente ou com modificações na sentença.

2.2.2 - Persiste também, porque não enfrentadas pela Suprema Corte no mencionado julgado,  a aplicação das regra do art. 170-A do Código Tributário Nacional,  segundo a qual o pedido de restituição/compensação das respectivas parcelas das COPIS e COFINS, pagas sobre o valor do ICMS indicado nas notas fiscais de saídas, tributadas por esse imposto estadual, só poderá ser formulado, na via administrativa própria,  após o trânsito em julgado do último ato judicial de mérito a ser lançado neste feito.

2.2.2-1 - Pelo  mesmo motivo do subitem anterior, tem-se pela necessidade de observância das regras do art. 166 do referido Código Tributário Nacional, uma vez tanto o ICMS como as COPIS e COFINS são tributos indiretos, submetidos ao lançamento por homologação 

2.2.2.2 - Então, como o pedido de restituição/ompensação não pode ser apreciado via medida liminar(Súmula 212 do STJ), ficam, desde já, firmadas tais premissas. 

 3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - com relação ao pedido de restituição/compensação de parcelas já pagas das COPIS e COFINS sobre o valor do ICMS próprio, de período anteriores a 15.03.2017, de ofício(§ 3º do art. 485 do CPC), reconheço faltar à Impetrante interesse processual de agir, pelo que, nesse particular,  indefiro a petição inicial (art. 330, III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); 

3.2 - concedo parcialmente a pleiteada medida liminar e autorizo a ora Impetrante a não incluir na base de cálculo das COPIS e COFINS o valor do ICMS próprio, que indica nas suas notas fiscais de saída, relativa a operações que sofram incidência desse imposto estadual, e determino que a DD Autoridade apontada como coatora abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

3.3 - Notifique-se a DD Autoridade Impetrada para que apresente as informações legais, no prazo de 10(de) dias, bem como para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas ali fixadas;

3.4 - dê-se ciência à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, a existência deste mandado de segurança, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;

3.5 - oportunamente, ao MPF, para os fins do art. 12 da mencionada Lei, no prazo de 10(dez) dias.

3.6 - Intime-se a Impetrante.

Recife,  05.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

 

 

 

 

 

________________________________________

[1] Como se sabe, o ICMS não é destacado na nota fiscal de saída do Estabelecimento Contribuinte, mas  apenas indicado, pois faz parte do preço indissociável da mercadoria.

Eis como a matéria é trarada na Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996:

"Art. 13 - (...).

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"

[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário Nº 574.706/PR, Relator Ministra Cármen Lúcia, Site do Supremo Tribunal Federal.

Disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1

Acesso 4m 05.06.2021



 

quinta-feira, 3 de junho de 2021

AVERBAÇÃO DE PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Cabe à própria Parte Exequente o ônus de averbar a penhora nos Entes e Órgãos de registro dos bens e não ao Juízo. 

A decisão infra trata desse assunto. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0008382-15.2012.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
PROCURADOR CIVIL: LEONARDO NUNES SOARES
EXECUTADO: SENO SERVICOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e outros
ADVOGADO: Gilberto Cavalcanti Pereira Do Lago De Medeiros e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO


1. Relatório

O BNDES, no id.4058300.18763828, requer:

a) Que seja oficiado ao DETRAN para que conste nos respectivos cadastros veiculares as penhoras efetuadas nos presentes autos dos veículos descritos no item  I, da sua petição, e que seja designada hasta pública para os mesmos,  por meio de leilão, conforme art. 879 e seguintes do CPC/15;

b)· Que seja oficiado o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife para que proceda à averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12086 e, ato contínuo, a nomeação de leiloeiro judicial a ser designado por este r. Juízo. 

2.   Fundamentação. 

Não cabe a este Juízo remeter Ofício ao DETRAN, tampouco ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da penhora dos bens acima indicados, mas sim à própria Parte Exequente(art. 844 do CPC) e a alienação em hasta pública só poderá ser providenciada depois que essa Parte comprovar, nos autos,  que tomou tal ´providência, pois sem ela sem a hasta pública restaria altamente insegura.

3. Dispositivo

Posto isso, indefiro mencionados pedidos e concedo à Parte Exequente o  prazo de 30(trinta) dias para comprovar que tomou a providência legal acima indicada, para que este Juízo possa dar início aos procedimentos tendentes à alienação dos referidos bens em hasta pública.

Recife, 03.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

segunda-feira, 31 de maio de 2021

FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA DECADÊNCIA E PRESCRIÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 No inusitado longo recurso de embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, notou-se que essa pessoa jurídica de direito público quer que o Magistrado examine todas as questões de mérito que trouxe na sua longa contestação e foram repetidas no referido recurso, sob alegação de omissão, embora o Magistrado tenha acolhido, na sentença, exceção de decadência, levantada pelo Autor, reconhecendo que a Recorrente, Ré na ação, por não ter exercido a tempo e modo o seu poder-dever de cancelar ato administrado, no qual o Administrador Militar concedeu ao Autora, ora Recorrido, direito a determinadas verbas remuneratórias, perda tal de direito da Fazenda Pública em face do transcurso do tempo legal, cinco anos(art. 54 da Lei 9.784, de 1999), situação essa que implicou na integração de tais verbas remuneratórias no patrimônio Autor, ora Recorrido, em caráter definitivo. 

Calca-se a sentença nos fundamentos históricos do surgimento da decadência e da prescrição, que trouxeram a segurança jurídica para o mundo do direito. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0824033-10.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: I L DE L
ADVOGADO: S X B
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença TIPO A, registrada eletronicamente

Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO.

Se o Juiz firma o entendimento de que a Fazenda Pública deixou decair o seu poder-dever de cancelar determinado ato administrativo que gerou direitos, com repercussão econômico-financeira, a favor de determinado Servidor Militar, o Juiz fica desobrigado de examinar as demais questões trazidas como a contestação, porque a decadência fulmina eventuais direitos da Fazenda Pública, com resolução do respectivo mérito.

Historicamente, explica-se que a decadência e a prescrição fundamentam-se na eliminação de direitos, quando não exercidos ou exigidos, respectivamente, em determinado período de tempo, em nome da denominada segurança jurídica.

Parcial acolhida.


Vistos, etc.

1. Relatório

A UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, no longo recurso de embargos de declaração de identificador nº 4058300.16237811, em face da sentença de identificador nº 4058300.15883604, alegando, em síntese, que nela o Juiz omitira-se sobre inúmeras questões levantadas na contestação, que relaciona, tendo apenas analisado a questão da decadência do poder-dever da Fazenda Pública de anular atos administrativos que lhe causem prejuízos econômico-financeiros dentro do prazo legal de cinco anos. E pede conhecimento e provimento ao seu longo recurso de embargos de declaração, para que o Juiz discuta todas as matérias que trouxe com a contestação. .

A Parte Recorrida, devidamente intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração da União, apresentou contrarrazões (Id. 4058300.16484302).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Pressuposto de admissibilidade do recurso de embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão em qualquer sentença, acórdão ou decisão judicial ou a necessidade de correção de erro material (artigo 1022 do CPC).

2.2 - Data maxima venia, o Juiz não é obrigado a analisar as inúmeras questões que a Parte Ré traz para os autos na contestação, quando acolhe exceção de decadência levantada pela Parte Autora, no sentido de que decaiu o direito de a Parte Ré modificar o direito que se sedimentou pelo transcurso do tempo legal, incorporando no patrimônio da Parte Autora aquele direito.

No caso, a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO perdeu, pela decadência, a oportunidade de ver discutidas as matérias relativas ao alegado direito da Parte Autora, e as respectivas consequências econômico-financeiras, direito tal que, repito, em face do transcurso do tempo legal, do Autor não pode mais ser retirado.

Como se sabe, o mérito a questão é eliminado pelo advento da decadência ou da prescrição, é tanto que gera o julgamento do processo, com resolução do mérito(art.  487, II, CPC), para não se mais discutido no Juízo onde a decadência é reconhecida.

E no Juízo ad quem todas as questões da contestação da UNIÃO só poderão ser debatidas, se mencionado d. Juízo afastar a decadência que aqui, neste Juízo a quo, foi reconhecida.

E os fundamentos históricos da decadência e da prescrição calcam-se exatamente na vertente de que, se determinada Pessoa, respectivamente, não exerce determinado direito ou não exige a reparação do ferimento de um direito em determinado período de tempo fixado na Lei, essa possibilidade é  eliminada do mundo jurídico, em nome da segurança jurídica.

Então, tenho que o recurso de embargos de declaração da UNIÃO merece ser conhecido e ter parcial provimento, apenas para que passe a constar da fundamentação da sentença embargada o consignado nesta fundamentação.

2 - Dispositivo

Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, dando a tal recurso parcial efeito infringente da sentença embargada, apenas para que da sua fundamentação passe a fazer parte o consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração do seu dispositivo.

Registrada, intimem-se.

Recife, 31.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JPFE.