segunda-feira, 2 de julho de 2018

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20, DE 1998, E 41, DE 2003. DECADÊNCICA. PRESCRIÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMNISTRATIVA. UM CASO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O direito do Autor à adaptação do valor do seu benefício aos tetos fixados nas  Emendas Constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, foi assegurado na sentença que segue, na qual se concluiu que ao caso não se aplicava a decadência prevista na Lei 8.213, de 1991, mas apenas a prescrição e, assim mesmo,  só das parcelas anteriores ao  quinquênio da propositura da ação. Também se enfrentou, afastando,  o problema da necessidade de esgotamento da via administrativa. Tudo calcado em julgados  do  Plenário do Supremo Tribunal Federal e do  Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, definiu-se a forma de atualização, específica para verbas previdenciárias. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques. 


PROCESSO Nº: 0807250-79.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J P DOS S
ADVOGADO: L Z R
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença tipo B, registrada eletronicamente.

EMENTA: - Previdenciário. Benefício de Aposentadoria. Adaptação do Valor do Benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica a este caso, porque diz respeito à revisão do benefício, quando aqui se discute adaptação do valor do benefício ao teto de novas emendas constitucionais.

Prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já submeteu a matéria à repercussão geral, RE 564.354/SE, tendo concluído que os benefícios previdenciários, concedidos anteriormente com limitação ao teto da respectiva época, devem ser adaptados aos novos tetos das mencionadas emendas constitucionais.

Verba honorária, constituída neste ato, submetida ao NCPC, sobre o total das parcelas vencidas.

Procedência parcial.




Vistos etc.

1- Relatório 

J P DOS S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 22/10/2015, esta ação de revisão de benefício, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, mediante a incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003.

Alegou, em síntese, que: pretende rever os valores de seu benefício de Aposentadoria Especial (NB NB 0850081394) com DIB em 18/02/1989;  a razão do ajuizamento desta ação seria o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 564.354, que teria assegurado o direito dos segurados ao recebimento da integralidade do seu salário-de-benefício, mediante a readequação da renda mensal da sua prestação previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20-98 e 41-03. Ressaltou que o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, deveria ser contado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, em 05/05/2011, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, ao final: a concessão do concessão do beneficio da AJG; a tramitação prioritária do processo; a citação do INSS; a condenação do INSS a revisar a RMI do seu benefício, mediante a incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003; a correção monetária incidente sobre os valores atrasados pelo INPC, e juros de mora pela Súmula 75 do E. STJ, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Protestou o de estilo, inclusive pela produção de prova pericial.  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Despacho pelo qual foi concedido o benefício da AJG; determinada a prioridade de tramitação do feito; e a citação do INSS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação. Como prejudicial de mérito levantou configuração de decadência do direito à revisão do benefício, e de prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda. No mérito, alegou que a parte autora não teria sido atingida pela decisão proferida no RE nº 564.354/SE, porque tal decisão abrangeria os benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispõe o art. 145 da Lei nº 8.213/91, e os benefícios concedidos antes da CR/88 estariam submetidos a outro sistema normativo, e também não seria aplicável ao caso dos autos o art. 26 da Lei nº 8.213/91, haja vista que tal norma não poderia ser aplicada retroativamente; o termo inicial de eventual condenação seria a citação válida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais e pela improcedência dos pedidos. E, no caso de procedência do pedido, que os juros de mora e a correção monetária fossem fixadas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ.

Réplica pela autora, refutando os argumentos lançados na Contestação do INSS, e reiterando as razões postas à inicial; em seguida juntou substabelecimento.

Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar do juízo constatou que a RMI foi limitada ao teto.

Intimado para se manifestar acerca da certidão da Contadoria judicial, o INSS reiterou os termos da contestação, e discordou dos cálculos elaborados pelo contador do juízo. Anexou documentos; ao passo que a parte autora salientou que Contadoria observou que houve a limitação ao teto do benefício na data da concessão, mas impugnou parcialmente o cálculo da Contadoria no que diz respeito à interrupção da prescrição nos autos da citada Ação Civil Pública, e reiterou os termos da Petição Inicial;

Despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer se, com a revisão do "Buraco Negro" procedida pelo INSS na seara administrativa, a RMI recalculada superou o teto da época; se foi gerado IRT; em caso positivo, qual o valor do IRT; se o IRT eventualmente gerado foi reaproveitado nos reajustes subsequentes à revisão e até as EC´s 20/98 e 41/2003.

A Contadoria apresentou Informação/Parecer constatando, em síntese, que a RMI recalculada administrativamente pelo INSS foi fixada no Teto, sendo certo que, a média dos salários-de-contribuições que deu origem a esta RMI superou o teto da DIB; não houve reaproveitamento de IRT.

Intimado para se manifestar acerca da certidão da Contadoria judicial, o Autor reiterou a manifestação apresentada à anterior informação da Contadoria; enquanto o INSS, a título de manifestação, juntou esclarecimentos prestados pela Agência de Atendimento a Demandas Judiciais desta Autarquia Previdenciária, nos quais está assentado que benefício anterior a 05/04/1991 não possui direito à revisão do teto, e discordou dos valores encontrados pela Contadoria, por exemplo, em 2015, o valor encontrado pelo INSS foi de "3880,70" e não "4663,66", encontrado pela Contadoria.

É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Exceções de Decadência e prescrição quinquenal das parcelas

O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 refere-se exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício. Entretanto, no presente caso, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por ela percebida, mas, sim a readequação do benefício de aposentadoria aos novos limites das Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998 e 41, de 2003, o que não importará, em caso de procedência do pedido, em modificação do ato de concessão, mas em alteração da renda mensal do benefício, em manutenção. Nesse sentido, transcrevo alguns recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVISTO NA EC N. 20/1998. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 85 DO STJ.

I. (...).

II. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

III. No caso sub judice, não pretende o agravante revisar o ato de concessão ou a RMI de seu benefício previdenciário, mas pleiteia apenas a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, sendo inaplicável o prazo decenal instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, mas submetendo-se apenas à prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes desta Corte: EDREOAC525379/RN, Quarta Turma, Rel. Des. Edílson Nobre, j. 10/01/2012, DJe 12/01/2012; AC543351/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Francisco Wildo, j. 24/07/2012, DJe 02/08/2012).

IV. Agravo de instrumento provido, para afastar a decadência do direito do recorrente à adequação de seu benefício ao teto instituído pela EC 20/1998.".[1]

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S NªS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 11.960/09.

1. (...).

2. A alegação da prejudicial de prescrição merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de prestação de trato sucessivo relativo a beneficio previdenciário, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência pátria.

3. Como no caso em tela, o pedido do autor diz respeito a adequação de seu montante aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios do RGPS pela Emendas Constitucionais nºs 20 e 41, cumulado com o pagamento das diferenças atrasadas, não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004.

4. Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC 529683/RN, Relator: Des. Federal José Maria Lucena, julg. 10/05/2012, publ. DJE: 17/05/2012, pág. 90, decisão unânime. 5. (...)."[2].

Portanto, não há que se falar em decadência, devendo incidir, no caso em análise, tão somente a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam ao quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único[1] do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, considerando a data da propositura desta ação (22/10/2015) encontram-se prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/10/2010.

Ressalto que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a readequação de seu benefício previdenciário, em vez de aguardar futura execução de sentença favorável prolatada na ação coletiva, gerando, pois, os efeitos do art. 104 da Lei nº 8.078, de 1990.

A Secretaria deste Juízo deve remeter para os autos da referida ação civil pública cópia desta sentença, para que o ora Autor não possa beneficiar-se nos autos daquela ação. 

2.2 - Do mérito

A ação em tela versa sobre a adaptação do benefício de aposentadoria da parte autora às Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, a fim de que seja recomposta a parcela do salário-de-benefício que superou o valor do teto do salário-de-contribuição vigente à época da concessão.

O deslinde da controvérsia reside em decidir sobre a possibilidade de aproveitamento da parcela excedente do salário-de-benefício dos segurados nos aumentos do salário-de-contribuição concedidos por mencionadas emendas constitucionais, que elevaram o valor do teto para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.

A legislação previdenciária impôs tão somente a obrigatoriedade de limitação do benefício ao teto dos salários-de-contribuição, não se impondo idêntica limitação no que tange ao salário-de-benefício. No ponto, alinho-me ao entendimento esposado por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, que enfrentam com profundidade a matéria:

"Entendemos, no entanto, que o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na época.

A motivação para essa revisão reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.

Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.

Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição.".[3] 

Registre-se, por oportuno, que o Pleno do STF, ao julgar o RE 564.354/SE, decidiu pela observância do novo teto constitucional, alterado pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, conforme ementa abaixo transcrita:

"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."[4].

Observo que o teto foi reajustado em dezembro de 1998 (10,95% - aumento de R$ 1.081,50 para 1.200,00 reais) e dezembro de 2003 (28,39% - aumento de 1.869,34 para R$ 2.400,00 reais), em face das reformas constitucionais da Previdência aprovadas em dezembro de 1998 e 2003. Desse modo, tais aumentos autorizam a incorporação, no valor da renda mensal, da parcela que havia sido suprimida em razão do teto - limitado, logicamente, ao novo teto instituído.

Assim, a base de cálculo do reajuste concedido no primeiro reajuste posterior à concessão deve ser o da integralidade do salário-de-benefício, e não aquele que foi tetado, sob pena de ser duplamente sacrificado o valor da renda do segurado.

Tenho que a fórmula de cálculo acima mencionada está prevista no art. 21, §3º[2], da Lei nº 8.880/94 o que autoriza uma interpretação analógica deste dispositivo a fim de permitir que o comando nele contido se aplique, também, quando a majoração do teto for efetivada por força de emenda constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes dessa data.

Decerto, a finalidade da norma em comento não é outra senão a de preservar o direito do segurado de ter o seu benefício pago em valor equivalente ao dos salários-de-contribuição atualizados monetariamente, tal qual garantido pela Constituição da República/88. Assim, se não é possível o pagamento do benefício neste valor integral - visto que o C. STF já consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade do teto dos benefícios - nada mais justo do que admitir a recomposição deste valor sempre que o teto venha a ser majorado.

Diante do exposto, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado pelo valor do teto faz jus à recomposição integral deste valor sempre que houver majoração deste em percentual superior ao assegurado para os benefícios em geral, até que todos os resíduos venham a ser incorporados no valor de sua renda mensal.

Portanto, não há que se falar em aplicação das disposições do art. 26 [5] da Lei 8.870/94, pois que a matéria ali tratada é diversa ao analisado in casu.

Cumpre ressaltar que a decisão do STF não apresentou qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos, sendo esta devida desde que, na data da concessão o valor da RMI, estivesse limitado ao teto.

A este respeito, recentemente (03/02/2017), foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese de repercussão geral:

"os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral.".[6]

2.2.1- Do caso concreto.

No caso concreto, o salário-de-contribuição da Aposentadoria Especial de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foi limitado ao teto, consoante consignado no documento (SISBEN) trazido pelo Autor, extraído do DATAPREV, no qual consta, expressamente, a seguinte informação:  "SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO."  (ID nº 4058300.960170), o que corrobora a informação da Contadoria do Juízo, lastreada em documentos constantes dos autos, que o benefício do Autor "TEVE INCIDÊNCIA DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS" (Id. 4058300.3199414).

A Aposentadoria Especial do Autor foi concedida (DIB: 18/02/1989) antes das alterações da CRF/88 advindas com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, logo, o salário-de-benefício deve ser adaptado aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s  nºs 20/98 e 41/03.

Outrossim, a existência de diferenças decorrentes dessa adaptação, assim como o exato valor, serão averiguados no momento da liquidação do julgado.

2.2.2 -  Termo inicial da condenação

O Réu requer que o termo inicial da condenação seja contado da citação válida, diante da ausência de requerimento administrativo prévio.

Modificando entendimento esposado em demandas anteriormente julgadas, alinhando-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF[7], tenho que o esgotamento da via administrativa, relativamente a valores previdenciários, só se faz necessário quando não se sabe, previamente, que o Ente Previdenciário não vai negar o pleito.

Ora,  para questões como a do presente feito, resta induvidoso que o INSS sempre nega, na via administrativa, os pedidos dos Segurados.

Então, nessa situação, as verbas vencidas têm apenas um limite legal, o da prescrição quinquenal, e não o da citação válida como requer a Autarquia Previdenciária.

2.2.3- Verba Sucumbencial

Não obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0), tenho que, à luz do art. 14 do NCPC, deve-se aplicar as regras deste novo diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato judicial que referida verba está a constituir-se.

Tenho que o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS de determinado período.


Outrossim, à vista das regras do § 9º do art. 85 do NCPC, resta sem efeito a Súmula 111 do E. STJ, relativa à base de cálculo da verba honorária.

2.3.4 - Correção monetária e juros de mora

O E. Superior Tribunal de Justiça, com relação à correção de crédito de benefício previdenciário, em recente decisão (22/02/2018), proferida no Recurso Especial Nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0), julgado sob a sistemática do art.  1.036 e seguintes do CPC/2015,  fixou as seguintes teses:

"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".8]

Antes da vigência da Lei nº 11.430/2006, a atualização deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante consignado no r. Voto do Ministro Relator.

Ao exarar o seu r. Voto, o Ministro Relator observou que a adoção do INPC não configura afronta ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, verbis:

"Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.".

2.4 - Verba Honorária


Como foi mínima a sucumbência da Parte Autora, apenas a Parte Requerida será condenada em verba honorária,  conforme regra do Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo e, como se trata de matéria já por demais debatida, que não deve ter exigido muito esforço e dedicação do(a) Patrono(a) da Parte Autora, essa verba será fixada no mínimo legal sobre o valor das verbas vencidas, relativas às diferenças ora reconhecidas como devidas, observados os limites dos incisos do § 3º do art. 85 do referido diploma processual, bem como sobre o valor dessas diferenças sobre as  primeiras doze prestações do benefício da Parte Autora, após sua inclusão(§ 9º do referido artigo CPC), também observando-se os mencionados limites do invocado § 3º.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1- rejeito a exceção de decadência, mas acolho a exceção de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura desta ação, pelo que pronuncio a prescrição das verbas do período anterior a 22.10.2010, uma vez que esta ação foi proposta em 22/10/2015 e, com relação a tais verbas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art.487, II, CPC).

3.2 - julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial do Autor, de modo a que passe a observar os novos tetos constitucionais fixados nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, observando-se o consignado na fundamentação supra, bem como a pagar as diferenças daí resultantes, a contar da 23/10/2010, e dou este processo por extinto, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC;

3.3 - as verbas vencidas, tidas como tais aquelas vencidas a contar da data indicada no subtópico 3.2, devem ser devidamente atualizadas (correção monetária e juros de mora), na forma indicada no subtópico 2.3.4 da fundamentação supra;

3.4 - condeno ainda a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios que, como já se trata de matéria por demais conhecida, que não deve ter exigido muito esforço do(a) I. Patrono(a) da parte autora, arbitro no mínimo legal, observados os limites dos incisos do §3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil,  do total das parcelas vencidas e das 12(doze)primeiras parcelas vincendas,  decorrentes desta sentença(§ 9º do art. 85 do mesmo diploma processual);

3.5 - remeta a Secretaria cópia desta sentença para os autos da noticiada ação civil pública, para os fins indicados no final do subtópico 2.1 da fundamentação supra

3.6 - Dispensada a submissão desta sentença ao duplo grau de  jurisdição,  por estar fundamentada em precedente do Pleno do STF (art. 496, § 4º, II do NCPC) e o valor não corresponderá a 1.000(mil) salários mínimos(art. 496,  3º-I, NCPC).

R.I.

Recife, 02.07.2018

Francisco Alves dos Santos Jr

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

 (rmc)



Notas de Rodapé

[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quarta Turma. AG 00072863320124050000. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, in Diário da Judicial Eletrônico - DJe de 23/08/2012 , p. 583. [Grifei].

[2] _________________________________________________. Segunda  Turma. AC 00066336020124058300. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, in Diário Judicial Eleterônico - DJe de 16/08/2012, p. 359.[Grifei].

[3] - In Manual de Direito Previdenciário, p. 505/506.

[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº  56.4354 / SE - SERGIPE. Relatora:  Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em  08/09/2010. In Diário Judiciário Eletronônico - DJe nº 030, divulgado em 14-02-2011 e publicado em 15-02-2011. Ainda in Ementário, Volume 02464-03, p. 00487.).


[5]Lei nº 8.870/94:

"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994."

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335238 Acesso em: 16 fev. 2017

[7] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5-9. Omissis."  (RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000252424&base=baseAcordaos. Acesso em: 05/02/2018.

quinta-feira, 28 de junho de 2018

GUARDA/VIGIA/VIGILANTE, A APOSENTADORIA ESPECIAL, O DIREITO POSITIVO, AS PROVAS, E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS. UM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE UM VIGILANTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, consta um acurado estudo sobre a aposentadoria especial, com foco para a atividade de guarda/vigia/vigilante, com um completo exame da legislação previdenciária brasileira e do atual entendimento dos Tribunais do Brasil, especialmente do Superior Tribunal de  Justiça - STJ. 
Boa leitura!


Obs.: a sentença foi pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.




PROCESSO Nº: 0806786-55.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: A J DA S
ADVOGADO: D R F Da C
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A registrada eletronicamente.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA E VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA À ATIVIDADE DE GUARDA (Decreto nº 53.831, item 2.5.7) ATÉ 28/04/1995, E POR EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR O USO DE ARMA DE FOGO. 
-Os documentos apresentados não são idôneos a comprovar que o Autor exercera a atividade de vigilante / vigia com o uso de arma de foto. 
-Improcedência.  

Vistos etc.
1-    Relatório
1.1 - A J DA S, qualificado na petição inicial, propôs em 01/10/2015, esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da Aposentadoria Especial sob o fundamento de que exerceria suas funções em ambiente nocivo a sua saúde.
Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e alegou que teria trabalhado a maior parte de sua vida na função de vigilante, e ainda exerceria tal função. Teria trabalhado na função de vigilante nos seguintes períodos/empregadores: 1)  24.09.1984 a 24.05.1987/Marajó Matadouro e Frigorífico Industrial Ltda., 2)08.08.1987 A 27.10.1987/Dom Vital Transporte Ultra Rápido Ind. e Com, 3) 28.10.1987 A 29.09.1990/Marajó Matadouro e Frigorífico Industrial Ltda., 4)01.10.1990 A 22.09.1992/Frigorifico Catolé Ltda., 5) 01.11.1993 a 30.11.2000/Norforte Segurança Ltda., 6) 01.12.2000 a 31.08.2004/Multiforte Segurança Ltda. e 7) 10.09.2004 até a presente data/E&S Segurança Ltda. Acrescentou que: seria de 25 (vinte e cinco) anos o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial; teria laborado na atividade de vigilante em diversos postos de trabalho, nos quais teria realizado a segurança do patrimônio de terceiros, portando arma de fogo calibre 38, consoante comprovaria a prova anexada aos autos; seria possível converter o tempo comum para especial até 1995, eis que tal possibilidade apenas teria sido afastada pela Lei nº 9.032/95; não seria o caso de aplicação do Fator Previdenciário ao presente caso; estaria superado o entendimento sobre a limitação temporal imposta ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 1997, consoante ementas de decisão judiciais que transcreveu. Discorreu sobre o direito subsidiário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Teceu outros comentários, e requereu: "A procedência da ação a fim de a Autarquia-Ré ser condenada a implantar a aposentadoria especial do Autor, com o índice de 100% (cem por cento) do valor, sem a aplicação do fator previdenciário, pagando ao Autor as parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, correção monetária e juros de mora. A observância da prescrição quinquenal da data do ajuizamento das parcelas vencidas desta ação prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. A conversão do tempo computado como comum em especial com a aplicação do coeficiente de conversão 1,4. A conversão do tempo de serviço laborado como VIGIA/VIGILANTE com a aplicação do coeficiente de conversão 1,4." Requereu, ainda, a citação do INSS; a condenação da Autarquia em honorários advocatícios,  custas e despesas processuais. Requereu, subsidiariamente: "Caso Vossa Excelência entenda pela não concessão do benefício de aposentadoria especial que subsidiariamente conceda ao AUTOR a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ou proporcionais, uma vez preenchidos os requisitos." E, ainda, que "seja condenado o INSS a preencher todas as lacunas de contribuições não vertidas ao INSS constante no Extrato Previdenciário do segurado com as respectivas contribuições condizentes a época e a função desempenhada pelo Autor." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
1.2 - Despacho no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS.
1.3 - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação. Arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a comprovação da atividade especial; não seria considerada especial a atividade anterior a 04/09/1960; para a caracterização de tempo especial por categoria profissional as atividades deveriam estar incluídas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico contemporâneo comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos; para o período de 29/04/1995 até 05/03/1997 haveria necessidade de necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, embora inexigível laudo técnico, que apenas teria passado a ser exigido para o período de 05/03/97 a 28/05/98; a atividade de vigilante só poderia ser reconhecida até 05/03/1997; mesmo que comprovado o porte de arma, a atividade do vigilante seria perigosa e não insalubre, o que impediria o reconhecimento da especialidade previdenciária; no caso do agente "perigo" não haveria condições que prejudicasse a saúde e a integridade física; não haveria qualquer prova de exposição a agentes nocivos dos períodos posteriores a 05/03/1997; não teria havido habitualidade e permanência no que pertine aos demais períodos; o PPP/LTCAT não possuiriam elementos suficientes à comprovação da efetiva exposição ao alegado agente nocivo; os documentos apresentados pelo Autor não seriam idôneos para o fim de comprovar a atividade especial alegada; não haveria possibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98; não haveria como afastar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu, ao final:  a improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência; juros e correção monetária fixados de acordo com o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ. Protestou o de estilo.
1.4 - Apresentada Réplica à Contestação, rebatendo os argumentos desta e renovando os da petição inicial.
1.5 - Exarada Decisão na qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição; determinado ao Autor que comprovasse que, para o desempenho da atividade de vigilante, possuía porte de arma ou autorização equivalente; comprovasse a participação em curso de formação/reciclagem de vigilantes; e, ainda, foi determinada a expedição de ofício às Empresas que teriam emitido os PPPs e os LTCATs para que fosse conferida a autenticidade dos documentos.
1.6 - A parte autora juntou documentos que seriam os certificados dos cursos de formação de vigilantes e de reciclagem.

1.7 - Certidão da Oficiala de Justiça na qual foi atestada a inexistência no local do cumprimento da diligência, da Empresa Multiforte Segurança; em seguida, certificou que a Empresa Marajó Matadouro e Frigorífico Industrial não mais existe no local da diligência; e, nova certidão da Oficiala de Justiça atestando que a Empresa NORFORTE não foi encontrada no local da diligência.

Certidão da Oficiala de Justiça na qual foi atestada a notificação da Empresa E & S Segurança para que fornecesse a este Juízo informações do PPP e/ou LTCAT pertinentes ao Autor, bem como cópia da ficha de trabalho quanto ao seu trabalho de vigilante.

1.8 - Intimado acerca dos documentos apresentados pelo Autor, o INSS afirmou que não alterariam o panorama fático-jurídico da controvérsia, e pugnou pela improcedência dos pedidos.

1.9 - A parte autora ingressou com pedido incidental de tutela de urgência provisória; em seguida, juntou Aviso Prévio dado ao Autor pela Empresa E&S Segurança Ltda.

1.9 - Decisão na qual foi deferido o pedido de concessão incidental de tutela provisória de urgência antecipada, para que fosse concedida ao Autor a Aposentadoria Especial; aplicada multa de 20%(vinte por cento) do valor da causa à Empresa E & S Segurança Ltda. por não ter atendido a notificação deste Juízo, o que caracterizou ato atentatório ao exercício da jurisdição; e que fosse dada ciência dos fatos ao MPF para exame e, se fosse o caso, para tomar as medidas legais pertinentes.

1.10 - O INSS impugnou a autenticidade da documentação apresentada pela parte autora em relação às empresas MULTIFORTE SEGURANÇA,  MARAJÓ MATADOURO E FRIGORÍFICO INDUSTRIAL, NORFORTE e E & S Segurança; ratificou as diligência probatórias no sentido de ser checada a autenticidade dos PPPs e LTCATs; e ressaltou que, diante das certidões da Oficiala de Justiça, estaria comprovado que os PPPs e LCATs não seriam autênticos; que, diante da certidão da Oficiala de Justiça, teria cessado a fé do documento particular enquanto não for comprovada a sua veracidade, nos termos dos arts. 426 e 427, do CPC. Requereu, pois: "a) a revogação da a revogação da liminar deferida nos autos; b) a intimação do MPF para ciência das certidões do oficial de justiça constante nos autos e, em sendo o caso, se manifestar nos autos, tendo em vista a competência do mesmo em relação à matéria penal, visando adotar as providências que entender cabíveis; c) malgrado não seja necessário, o INSS ratifica as diligências probatórias determinadas pelo Magistrado, por força do princípio da segurança jurídica, de checar a autenticidade do(s) (s) PPP(s) e o LTCAT(s) na(s) Empresa(s); d) protesta pela realização de inspeção nas empresas, a fim de esclarecer a data de funcionamento e de encerramento de cada empresa, o período no qual o autor teria laborado nas mesmas, a alegada exposição a agente nocivo e a autencidade dos PPPs e LCATs constantes nos autos; e) protesta pela realização de perícia judicial a fim de aferir os vínculos laborais supra impugnados e a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, em atenção ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal e f) Julgar a ação improcedente, nos termos da certidão do oficial de justiça constante nos autos, documente este dotado de fé pública, nos termos do art. 405, do CPC."

1.11 - Em seguida, o INSS peticionou juntando documentos que comprovariam o cumprimento da medida liminar; e, após, informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, e requereu fosse exercido o juízo de retratação e reconsiderada a Decisão.

1.12 - Proferida Decisão que, em juízo de retratação, suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência; autorizou o INSS a cancelar o benefício; determinou a remessa de cópia da referida Decisão para o noticiado Agravo de Instrumento, para os fins legais; designou audiência de instrução; e determinou a remessa dos autos ao MPF para intervir, conforme requerido pelo INSS.

O Autor informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão acima aludida.

1.13 - Certidão da Oficiala de Justiça de intimação do Autor para comparecer à audiência; certidão negativa de intimação da empresa E & S Segurança Ltda. para comparecer à audiência, pois a referida empresa não mais funcionava no local da diligência.

1.14 - Expedido ofício para os autos do AGTR Nº 0803460-87.2017.4.05.0000 comunicando a prolação de "Sentença" nestes autos. Constou do ofício, como anexo da comunicação, a cópia da "Decisão" deste Juízo que revogou a decisão anterior que havia concedido a tutela de urgência em prol do Autor.

1.15 E. TRF-5ª Região anexou aos autos r. Decisão exarada no Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de tutela liminar de efeito suspensivo em favor do Autor.

O Ministério Público Federal pugnou por nova vista dos autos após a audiência, a fim de ser manifestar sobre a autenticidade dos documentos.

1.16 - Importante: Certidão cartorária juntando o Link[1] de acesso à audiência que foi gravada.

1.17 - Expedido ofício para o AGTR Nº 0803460-87.2017.4.05.0000, em cumprimento ao decidido na audiência de instrução, solicitando a desconsideração da informação contida no ofício anterior, pois fora informada a prolação de Sentença, quando o correto seria a prolação de Decisão.

1.18 - Decisão que determinou o cumprimento do decidido pelo E. TRF-5º Região nos autos do Agravo de Instrumento 0803460-87.2017.4.05.0000 (anexos da comunicação ID nº 4050000.8396279 e comunicações ID nº 4050000.8396278), para que fosse reimplantado o benefício previdenciário do Autor. Na mesma Decisão foi deferido o pedido do MPF que pugnou por nova intimação após a realização da audiência de instrução, com a finalidade de, após a colheita das provas, manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos, restando esclarecido, na mencionada Decisão, que os indícios de ilicitudes, quanto aos vínculos trabalhistas do Autor, foram afastados, e que as indicações do Engenheiro que assina os Laudos, de que o Autor trabalhara no SERPRO e no Hospital Osvaldo Cruz dizem respeito a serviços terceirizados, prestados pelas Empresas que figuram na sua CTPS como Empregadoras, com as quais realmente teve vínculos empregatícios.

1.19 - O INSS ingressou com petição juntando documentos comprovando o cumprimento da r. Decisão que deferiu a tutela.

1.20 - O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no sentido de que não vislumbra justificativa para intervir no feito, salientando que este Juízo destacara, após a instrução, que foram afastados os indícios de ilicitudes quanto aos vínculos trabalhistas do Autor; este Juízo já reconhecera, em decisão de ID 4058300.2547255, estar comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados; portanto, não vislumbra motivos para modificar este entendimento após a apresentação das razões finais pelas Partes; afastada a hipótese de crime, porquanto reconhecida a autenticidade da documentação apresentada pelo Autor que, "ao que tudo indica, manterá o benefício de aposentadoria objeto da presente ação e, ainda, considerando que se trata de interesse patrimonial da parte requerente que é capaz e encontra-se tecnicamente assistida, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não vislumbra justificativa para intervir no feito." (Id. 4058300.4299486).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir. 

2- Fundamentação

2.1- Inicialmente, anoto que a exceção de prescrição quinquenal levantada pelo INSS foi analisada e rejeitada pela Decisão exarada no Id. 4058300.1971836, em relação a qual não houve impugnação pelas Partes, restando preclusa a oportunidade recursal.

2.2 - O Autor pleiteia a concessão de Aposentadoria Especial, pois alega haver trabalhado em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proporcional ou integral.

Saliento que, com relação ao enquadramento da atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide da legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.

Dessa forma, pela norma aplicável, é reconhecido o trabalho especial quando realizada atividade constante do rol legal exemplificativo ou mediante a comprovação de que, em concreto, a atividade estaria sujeita a agentes nocivos.

A respeito da aposentadoria especial e da prestação do serviço em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, convém reproduzir os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua atual redação:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no 'caput'.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Observe-se que, a teor do artigo 57, § 5o, é permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo de serviço comum, com o acréscimo pertinente, quando vier o segurado a exercer atividade não considerada prejudicial à saúde ou à integridade física.

Registre-se, neste tocante, que, a despeito da vigência, durante determinado período, de norma obstativa da conversão, é esta atualmente permitida, como se extrai da letra expressa do artigo 1o do Decreto nº 4.827, de 3.9.2003, a seguir reproduzido:

"Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período'."


MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço."

Resta verificar, portanto, se o período referido pelo Autor pode ser tido como prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso se tenha como positiva a resposta a tal indagação, seguir-se-á a sua conversão, através dos multiplicadores susomencionados.

A contagem do tempo de serviço é disciplinada pela lei vigente à época do serviço prestado, portanto, se novas exigências são impostas ou novas proibições são criadas após o período trabalhado, não se poderá, com isso, prejudicar o trabalhador.

Relevante destacar que a obtenção de uma Aposentadoria Especial demandaria ter o Autor desempenhado todo o seu tempo de serviço sob condições insalubres. Não sendo este o caso, poder-se-á cogitar, tão-somente, de conversão dos períodos alegadamente especiais.

No que concerne às atividades de vigia e vigilante, cabíveis algumas considerações.

Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/4/1995, era possível o reconhecimento do exercício de atividade especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador, observada a classificação constante nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (Anexos I e II), cujo rol não é taxativo, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A partir de 29/04/95, com a edição da Lei n.º 9.032/95, que alterou a Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante a apresentação de documentos conhecidos como SB 40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97 (DOU 11/12/1997), a redação do art. 58 da Lei nº. 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada.

A atividade de vigilante e/ou vigia não estava expressamente elencada nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, porém, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, é possível equiparar tal atividade à de guarda (código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque, consoante acentuado, o rol de atividades constantes nos referidos decretos não é taxativo

Assim, a atividade de guarda exercida até 28/4/1995 e, por analogia, a de vigilante/vigia, era considerada perigosa por enquadramento em categoria profissional; a partir de 29/04/1995, por força de Lei, não mais se mostrou possível o enquadramento por categoria profissional.

Passou-se a exigir do Segurado a comprovação não só do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, como também da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, isoladamente ou associados.

Além disso, com o advento do Decreto nº 2.172/97 (DOU de 05/03/1977), deixaram de vigorar os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais previam diversas ocupações que ensejavam a contagem majorada do tempo de serviço.
Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não há no Decreto nº 2.172/97 indicativo de periculosidade.


Entretanto, a supressão pelo Decreto nº 2.172/1997 dos agentes periculosos do rol de agentes nocivos não inviabiliza o reconhecimento do tempo especial a partir do advento desse Decreto regulamentar. 

Foi o que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, com relação ao agente eletricidade. Confira-se a ementa do aludido recurso:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013[2].)

Precedente do E. TRF-5ª Região específico para a atividade de vigilante:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM 13/06/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REFORMAR TAL ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVAMENTE O BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE DE VIGIA NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE ALGUNS PERÍODOS EM QUE DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A POEIRAS. PARA OS DEMAIS PERÍODOS, ATESTADO O USO DE EPI EFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1.-3 Omissis.

4. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos e a possibilidade de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para concessão de qualquer benefício.

5. Até o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

6. Esta Casa já formou jurisprudência no sentido de que, ainda que a atividade de vigilante/vigia não conste expressamente nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, pode ser considerada especial, por equiparação à função de guarda, desde que comprovada a periculosidade pelo uso de arma de fogo.

7. No presente caso, as atividades exercidas pelo demandante, na função de vigia, nos períodos de 15/01/1976 a 26/05/1976 e de 09/09/1976 a 25/01/1977, conforme anotações na sua CTPS, sem qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, não podem ser consideradas especiais. Entendimento consolidado na TNU e neste Tribunal.

8. O promovente trouxe aos autos para comprovar sua exposição a agentes nocivos, em períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/95, de 24/01/1980 a 20/05/1980, de 14/08/1980 a 14/02/1981, de 05/02/1983 a 05/07/1983, de 25/09/1984 a 01/10/1985, de 30/10/1989 a 30/05/1993 e de 19/07/1993 a 28/01/1994, a CTPS e PPP's - Perfis Profissiográficos Previdenciários, que comprovam que laborou como carpinteiro e arrumador, exposto a ruído, calor e poeiras. Com relação ao agente ruído exige-se medição técnica, porém, como o demandante esteve exposto também a poeiras de cimento, inserido na classificação insalubre, no item 1.2.10 dos anexos II e I dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, consideram-se especiais os períodos.

9. Para comprovar sua exposição a agentes nocivos em períodos posteriores à 28/04/1995, de 10/09/2001 a 19/06/2003, quando trabalhou como carpinteiro, o demandante trouxe aos autos a sua CTPS e PPP, que comprovam a exposição aos agentes ruído, calor e poeiras. Não havendo informação sobre a intensidade/concentração em que estava exposto ao agente ruído não há como se considerar a especialidade do período, posto que, apesar de também estar exposto a poeiras, há informação no PPP do uso de EPI eficaz (item 15.7). Ademais, não consta que a exposição aos fatores de risco se desse de forma habitual e permanente.

10. No que concerne à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Corte Suprema, no julgamento proferido no ARE 664335-SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, firmou entendimento no sentido de que se o EPI for realmente eficaz não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial.

11. Quanto aos demais períodos considerados no juízo de origem como tempo de serviço especial, sem haver comprovação por formulários ou laudos, conforme disposto no art. 58 da Lei 8.213/91, não há como se considerar a especialidade apenas com base em depoimentos testemunhais, de modo a não fazer jus à contagem diferenciada dos referidos tempos de serviço, com redução para 25 (vinte e cinco) anos o tempo para aposentação.

12. Parcial provimento à apelação do INSS para declarar a prescrição da pretensão de reformar o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão do benefício pretendido e excluir da condenação o reconhecimento dos demais períodos constantes da tabela inserida na sentença, que perfazia 29 anos 2 meses e treze dias de atividade sob condições especiais, reconhecendo como laborados em condições especiais apenas os períodos de 24/01/1980 a 20/05/1980, de 14/08/1980 a 14/02/1981, de 05/02/1983 a 05/07/1983, de 25/09/1984 a 01/10/1985, de 30/10/1989 a 30/05/1993 e de 19/07/1993 a 28/01/1994.
(PROCESSO: 08002134620164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/06/2017, PUBLICAÇÃO:[3])

Diante do pedido subsidiário de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (integral ou proporcional), cabível tecer algumas considerações.

A Aposentadoria por Tempo de Serviço de forma integral era devida ao segurado que completasse 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem; e de forma proporcional ao segurado que completasse 30 anos de serviço e à segurada que contasse com 25 anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91.

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao adotar o critério de tempo de contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Serviço, e, junto com ela, a possibilidade de aposentação com proventos proporcionais.

A referida norma, contudo, estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Assim, as pessoas que não completaram tempo suficiente para a aposentação antes de 16.12.1998 estão sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% (se homem) ou 20% (se mulher) do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem como possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além disso, nos casos de benefícios concedidos com proventos proporcionais, o cálculo da renda mensal deve observar o disposto no inciso II daquele parágrafo.

No entanto, quem perfez o referido tempo de trabalho antes de 16.12.1998, data da EC nº. 20/98, adquiriu o direito à aposentadoria, independentemente da idade. 

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 (art. 9º, II, a) é devida aos segurados que contava 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Feitas essas observações iniciais, analiso o caso concreto.

2.2.1 - Caso concreto

Ressalto, inicialmente, que a Decisão deste Juízo na qual foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, que foi posteriormente cassada por este mesmo Juízo, e em seguida restabelecida pelo E. TRF-5ª Região em sede de Agravo de Instrumento manejado pelo Autor, deixou consignado que seria dada continuidade à instrução "para a apuração de fatos relativos aos PPPs e LTCATs". (Id. 4058300.2547255).

A necessidade de confirmação da autenticidade e da veracidade dos documentos apresentados pelo Autor também foi ressaltada pelo E. TRF-5ª Região, na r. Decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0803460.87.2017.4.05.0000, que deferiu o pedido de tutela liminar de efeito substitutivo, verbis:

"(...) b) o aresto deste Tribunal é claro, em relação à presença dos pressupostos da tutela antecipatória, de modo que, se a cognição exauriente não confirmar a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados pelo autor, a importar na prolação de sentença de improcedência, a matéria poderá, por óbvio, ser revista em sede de apelação. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se para resposta. Expedientes necessários." (Id. 4050000.8396279".

Com a finalidade de conferir a autenticidade dos PPPs e LTCATs foram expedidos ofícios para as empresas/empregadoras do Autor, entretanto, as empresas ou estavam fechadas; ou não funcionavam mais no local da diligência; ou então, como no caso da Empresa E&S SEGURANÇA LTDA., não atendeu à determinação deste Juízo.
Frise-se que, em razão de tal omissão, a referida empresa foi multada, com base em regra legal, em face da caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Pois bem, dando-se prosseguimento à instrução probatória, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva do Autor e do Engenheiro responsável pela elaboração dos Laudos Periciais trazidos aos autos.

Na audiência, o Autor prestou esclarecimentos satisfatórios acerca dos vínculos laborais, que foram reputados autênticos por este Juízo no referido ato e também em Despacho seguinte (Id. 4058300.3389719), no qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com a seguinte observação:

"2- Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na Cota nº 2017, anexada aos autos no dia de hoje (1º/06/2017), na qual pugna por nova intimação após a realização da audiência de instrução, com a finalidade de, após colhidas as provas, manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos, esclarecendo-lhe que os indícios de ilicitudes, quanto aos vínculos trabalhistas do Autor, foram afastados, sendo que as indicações do Engenheiro que assina os Laudos de que o Autor trabalhara no SERPRO e no Hospital Osvaldo Cruz dizem respeito a serviços terceirizados, prestados pelas Empresas que figuram na sua CTPS como Empregadoras, com as quais realmente teve vínculos empregatícios.(...)" (Id. 4058300.3389719).
Assim, constatada a veracidade dos vínculos laborais, cumpre verificar se os documentos "PPP" e Laudos Técnicos Periciais que a eles se referem, são aptos a comprovar a natureza do labor especial do Autor prestado nos interstícios ali consignados.

Na Petição Inicial, a parte autora sustenta ter exercido as atividades de vigia e vigilante com o uso de arma de fogo, e, no desempenho de tais atividades estivera submetido ao agente nocivo "estresse habitual e permanente e risco de vida", razão pela qual afirma fazer jus à Aposentadoria Especial.

O Sr. Engenheiro Paulo Franco de Oliveira Neto que elaborou os Laudos Técnicos Periciais, e também foi o responsável pelos registros ambientais consignados no único "PPP" juntado aos autos, do empregado, ora Autor, Aguinaldo José da Silva, foi ouvido em audiência, e, inquirido acerca dos mencionados documentos, respondeu em síntese, que: o Engenheiro vai ao local do trabalho do empregado com a finalidade de elaborar o "SB" (leia-se: SB 40) e verificar os graus de risco para acusar no laudo; não chegou a conversar com o Autor no SERPRO; pega a "profissional" (leia-se: Carteira Profissional) do Autor e vai ao local de trabalho; a legislação do INSS diz que, se a empresa fechou, contrata (leia-se: o empregado contrata) o Engenheiro e  contrata o "SB" com ele, e paga a ele o "SB", que é acompanhado de um formulário do INSS; quando é pela empresa, ele faz o laudo e a empresa preenche e assina; quando o Autor/trabalhador faz com o perito direto, tem que ter o formulário; a lei diz que o perito faz o laudo e o trabalhador vai ao sindicato dele e ele solicita o formulário do INSS carimbado e assinado por presidente ou vice; afirmou que o Autor trabalhava internamente e externamente nos locais em que trabalhou; este Juiz observou que o Autor não disse que trabalhava na área externa.

Cumpre ressaltar, inicialmente, a incongruência entre as informações constantes dos Laudos Técnicos Periciais no item que descreve as "ATIVIDADES" do trabalhador, ora Autor, com as informações prestadas pelo próprio Autor em audiência.

Consta dos Laudos Técnicos Periciais que o "vigia" exerceu suas atividades na área externa e interna das instalações da Empresa/Empregadora; no entanto, o Autor, quando inquirido em audiência, afirmou desempenhar suas atividades na área interna da Empresa/Empregadora.

Tal incongruência, de plano, depõe contra a credibilidade dos referidos Laudos Técnicos Periciais.

Não bastasse isso, da análise mais detida dos documentos constantes dos autos, vê-se que os Laudos Técnicos Periciais, à exceção daquele elaborado para o período trabalhado na Empresa E&S SEGURANÇA LTDA., não estão acompanhados dos formulários mencionados em audiência pelo Engenheiro que os elaborou.

Em síntese, para os períodos em questão, à exceção do período laborado para a Empresa E&S Segurança Ltda., não constam os formulários de reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais.

Percebe-se que, afora a CTPS, apenas foram juntados aos autos, com a finalidade de comprovar a atividade laboral exercida pelo Autor, Laudos Técnicos Periciais e um PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, este fornecido ao Autor pela empresa E&S SEGURANÇA LTDA.

Ademais, os Laudos Técnicos Periciais não atendem ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010 (art. 256, §1º, IV, a e c), sucedida pela IN INSS/PRES 77/2015 (atualizada em maio/2018), que se encontra em vigor, e que regulamenta o tema no âmbito administrativo.

Os Laudos Técnicos Periciais foram elaborados por responsável técnico (Engenheiro) não empregado das Empresas/Empregadoras do Autor, e confeccionados por solicitação do Segurado, ora Autor, ao referido Engenheiro. Portanto, deveriam estar acompanhados dos seguintes documentos: autorizações escritas para efetuar o levantamento dadas pela Empresa ao Engenheiro que elaborou os Laudo Técnicos Periciais; e com os nomes e a identificação do (s) acompanhante (s) da (s) empresa(s)/empregadora (s) do Autor.

Ocorre que não há nos autos as comprovantes das autorizações escritas das Empresas dadas ao Engenheiro que elaborou os Laudos; tampouco os nomes e a identificação do acompanhante do perito técnico nas Empresas.

Diante das apontadas irregularidades formais, os Laudos Técnicos Periciais não podem ser acolhidos como prova de trabalho periculoso do Autor.

Ante as inconsistências apuradas, afasta-se a idoneidade dos Laudos Técnicos Periciais para fins de prova de tempo especial nos seguintes períodos/Empresas: 29 de abril de 1995 a 30 de novembro de 2000/NORFORTE SEGURANÇA LTDA.; de 1º de dezembro de 2000 a 31 de agosto de 2004/MULTIFORTE SEGURANÇA LTDA.; e de 10 de setembro de 2004 a 09 de setembro de 2016/E&S SEGURANÇA LTDA.

E, pelos mesmos motivos, afasta-se a idoneidade dos Laudos Técnicos Periciais para fins de prova de tempo especial nos demais períodos/Empresas.

Acrescente-se que, com relação ao Laudo Técnico Pericial da Empresa Marajó Matadouro Frigorífico Industrial Ltda., dos períodos 24 de setembro de 1984 a 14 de maio de 1987, e de 28 de outubro de 1987 a 29 de setembro de 1990, há mais um motivo para ser considerado inidôneo: o  Laudo Técnico Pericial está datado de 10 de outubro de 1990, e foi confeccionado "Para  fins de instrução de Processo de Aposentadoria Especial" ajuizada em 1º de outubro de 2015!!!

Consoante observado, a atividade de vigilante/vigia é considerada especial por analogia à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995, no entanto, deve ser demonstrado o exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que os Laudos Técnicos Periciais não se prestam para provar o alegado exercício da atividade de vigia e/ou vigilante com o uso de arma de fogo[4].

Portanto, à míngua de qualquer outro elemento de prova, não se reconhece os períodos como tempo especial, os quais serão computados como de atividade comum.

Análise do tempo de serviço/contribuição do Autor para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (integral ou proporcional), nos seguintes períodos/empresas:

Empresa Data inicial Data final Tempo em dias Meio de prova
Marajó Matadouro Frigorífico Industrial Ltda 27/09/1984 14/05/1987 960 CTPS e Laudo Técnico Pericial
DOM VITAL 08/08/1987 27/10/1987 81 CTPS
Marajó Matadouro Frigorífico Industrial Ltda 28/10/1987 29/09/1990 1068 CTPS e Laudo Técnico Pericial
Frigorífico Catolé 01/10/1990 22/09/1992 723 CTPS
NORFORTE SEGURANÇA LTDA 1º/11/1993 16/12/1998 1872 CTPS e Laudo Técnico Pericial
NORFORTE SEGURANÇA LTDA 17/12/1998 30/11/2000 715 CTPS
MULTIFORTE 1º/12/2000 31/08/2004 1370 CTPS
E & S 10/09/2004 09/09/2016 4383 CTPS

Tempo computado em dias até 16/12/1998: 4704

Tempo computado em anos até 16/12/1998: 12anos, 10meses e 17dias.

Em 16/12/1998, o Autor ainda não tinha tempo suficiente para Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, pois faltavam 17anos, 01mês e 13 dias, mais pedágio de 40%, equivalente a 06 anos, 10meses e 05dias, totalizando 23anos, 11meses e 18dias.

Total de tempo computado em dias até 09/09/2016 (data da extinção do seu último vínculo laboral): 11172

Total de tempo em anos, meses e dias: 30anos, 07meses e 02dias.

O Autor ainda não tem tempo suficiente para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (integral), pois faltam 04anos e cinco meses.

3 - Dispositivo

Posto ISSO:

3.1- julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC);

3.2- condeno o Autor nas custas e ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, a cobrança dessas verbas sucumbenciais submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista que o Autor está em gozo da gratuidade da justiça.

Diante da inidoneidade dos Laudos Técnicos Periciais anexados à Petição Inicial, nos termos da fundamentação desta Sentença, ao MPF para ciência e providências que entender pertinentes.
COM URGÊNCIA, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, aos cuidados do respectivo d. Magistrado Relator.

R.I.
Recife, 28 de junho de 2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.


(rmc)


[1] http://www.jfpe.jus.br/DRSWebJFPE/?NumeroProcesso=0806786-55.2015.4.05.8300&DataAudiencia=201706011315&DataAcesso=201706011543&Hash=b4ec510e23e884d120abcd32763c7aa8


[3] Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1. Acesso em: 15/06/2018.
[4] [4] -   o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem julgados no sentido de que o uso da arma de fogo só é exigível, para caracterizar a atividade especial, a partir de 29/04/1995 ou 1997. Antes, o só fato de exercer a atividade vigia e vigilante já dava direito à Aposentadoria  Especial. Todavia, data maxima venia dos d. Magistrados desse E. Tribunal, o guarda/vigia/vigilante que trabalha sem arma de fogo fica mais vulnerável à periculosidade que aquele que trabalha com arma de fogo(esta funciona como um dos instrumentos dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI). Então, tenho entendido que faz jus à aposentadoria especial o guarda/vigia/vigilante que trabalha com ou sem arma de fogo,  obviamente desde que os demais requisitos estejam comprovados, o que não ocorreu no presente caso.