quinta-feira, 20 de julho de 2017

EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS MÉDICOS E ALIMENTARES PARA ANIMAIS. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU QUE NÃO PRECISAM SER INSCRITAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA

     Por Francisco Alves dos Santos Jr.


     A Empresa que vende produtos médicos e alimentares para animais necessita inscrever-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE, pagar anuidade e ter um médico veterinário nos quadros, seja como empregado ou como prestador de serviço autônomo, responsável pela qualidade dos produtos? Sempre pensei que sim, para maior segurança dos consumidores, principalmente dos animais que utilizarão mencionados produtos, adquiridos em tais Empresas. 
    Mas, pensaram diferente os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,  em julgado cuja ementa consta da decisão infra, no qual concluíram em sentido contrário, sob a batuta do Relator Ministro Og Fernandes. 
      É verdade que referido julgado ainda se encontra sub judice, pendente de julgamento de  um recurso de Embargos de Declaração;  todavia não acredito que mencionado entendimento venha a ser modificado. 

        Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.


PROCESSO Nº: 0810930-04.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M L R - ME
ADVOGADO: E De S B
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV 22
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O


1. Breve Relatório


M L R - ME, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA do Estado de Pernambuco, pretendendo afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE. Alegou, em apertada síntese, que seria uma microempresa, que atua no comércio varejista de medicamentos veterinários, defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo; que desde agosto de 2001 desenvolveria suas atividades, porém viria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV/PE pela DD Autoridade apontada como coatora, a qual se utilizando do poder de polícia avisou que lavraria auto de infração e multa, caso a Impetrante se recusasse a pagar mencionada anuidade ao CRMV/PE, por considerar que a Impetrante exerce atividade compatível com o exercício da medicina veterinária, fundado no artigo 27 da lei 5.517/68; a Impetrante não exerceria função compatível com a medicina veterinária, e sim o comércio, sendo, portanto, abusiva a exigência de inscrição no CRMV e o pagamento de anuidades; sobre o tema, o STJ, em recente julgado, publicado em 03/05/2017 e proferido sob o rito dos recursos repetitivos, teria se manifestado; ao atuar no comércio varejista de medicamentos veterinários, defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo, a Impetrante exerceria sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais; quando os produtos chegam ao comércio já teriam sido inspecionados na sua origem ou na fabricação. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, que: seja concedida medida liminar para afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE; seja notificada a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que julgar necessárias; seja intimado o D.D. Representante do Ministério Público Federal; seja, ao final, concedida a segurança impetrada, confirmando-se a liminar deferida, para o efeito de anular-se os atos administrativos impugnados, em razão da existência de direito líquido e certo a amparar os pleitos da Impetrante. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

O presente mandado de segurança objetiva, que seja afastada, liminarmente, a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE.

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e  o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

No caso dos autos, a Impetrante alega que estaria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV pela autoridade apontada como coatora, a qual, se utilizando do poder de polícia, poderá lavrar auto de infração e multa caso ocorra a recusa da Impetrante em efetuar o pagamento das anuidades.

Argumenta em seu favor que não exerce função compatível com a medicina veterinária, sendo desnecessária a inscrição no CRMV. Ademais, explica que, ao atuar no comércio varejista de medicamentos veterinários, defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo, exerce sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais.

A Lei nº 6.839/80 dispõe que o registro das empresas em conselhos profissionais está a depender da respectiva atividade básica desenvolvida . In verbis:

"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

No caso específico dos Conselhos de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei 5.517/68, com redação dada pela Lei nº 5.634/70, estabelece que estão obrigadas a registro apenas as empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, consoante dispositivo a seguir transcrito:

"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)."

Por sua vez, os arts. 5º e 6º do supramencionado diploma legal assim preceituam:

"Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal."

"Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

l) a organização da educação rural relativa à pecuária."

Em processos similares ao presente, este magistrado tem entendido que as atividades da Impetrante estão diretamente ligadas à medicina veterinária, principalmente pela comercialização de produtos farmacêuticos veterinários, sendo necessária a atuação do Conselho, na qualidade de autarquia fiscalizadora, para preservar a saúde dos animais que irão utilizar tais medicamentos.

No entanto, em recente julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário". 

Eis a íntegra da ementa desse julgado:

"ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE   PESSOA   JURÍDICA.   VENDA   DE   MEDICAMENTOS  VETERINÁRIOS  E COMERCIALIZAÇÃO  DE  ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.

ATIVIDADE  BÁSICA  NÃO  COMPREENDIDA  ENTRE  AQUELAS  PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS  AO  MÉDICO  VETERINÁRIO.  RECURSO  SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1.  O  registro  da  pessoa  jurídica  no  conselho  de fiscalização profissional  respectivo  faz-se  necessário  quando  sua  atividade básica,  ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os  atos  privativos  da profissão regulamentada, guardando isonomia com  as  demais  pessoas  físicas  que  também  explorem  as  mesmas atividades.

2.  Para  os  efeitos  inerentes  ao  rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como  a  comercialização  de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Assim,  as  pessoas  jurídicas  que  atuam  nessas  áreas  não estão sujeitas  ao  registro  no  respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária  nem  à  obrigatoriedade  de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

3.  No  caso  sob  julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho   profissional  e  da  contratação  de  médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.

4.  Recurso  especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito  do  art.  543-C  do  CPC/1973,  correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1338942/SP. Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 26/04/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 03/05/2017. 

Nota: "08/06/201718:47 - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) com embargos de declaração (de fl.407/446 e 388/403) e impugnação. (51)"

Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201201709674.

Acesso em 19.07.2017.

Nessa situação, com as reservas do entendimento deste magistrado, conforme acima consignado, e,  tendo em vista o disposto no art. 927, III, do NCPC,  pelo qual vejo-me obrigado a adotar o referido entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tenho que se encontra presente o fumus boni iuris.

Entendo estar presente também o periculum in mora, haja vista a possibilidade de a Impetrante vir a ser autuada e demandada em ação de execução fiscal, caso não proceda ao registro e correspondente recolhimento da anuidade em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.


3. Conclusão


Posto  isso:

3.1 - Defiro a pretendida medida liminar e determino que a Autoridade apontada se abstenha de exigir da Impetrante a efetivação de registro perante o CRMV/PE, bem como de dela cobrar o pagamento de multas e anuidades.

3.2 - Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas da mencionada Lei.

3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.


Intime(m)-se. Cumpra-se.


Recife, 20.07.2017.



Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


Continuação

Conforme previ no texto de apresentação da decisão supra, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso de embargos de declaração, nos autos do Recuro Especial acima referido e manteve o respectivo acórdão, com pequenas alterações, que destaco:
"Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário."
Na sentença que segue, transcrevo as ementas tanto do acórdão, já transcrita na decisão supra, como a ementa do acórdão relativo ao respectivo recurso de embargos de declaração, cujo principal texto está acima destacado.
O certo é que se encontra sedimentado no mencionado Tribunal que o estabelecimento comercial de produtos veterinários, inclusive dos respectivos remédios e também que realiza venda de animais,  não necessita ser inscrito no Conselho Regional de Medicina Verterinária, tampouco pagar a este a respectiva contribuição conhecida por anuidade e ter um Médico Veterinário no seu quadro de Sócios ou de Empregados, exceto se vender animais considerados pela Lei brasileira como silvestres, ou se houver necessidade de um Veterinário para tratamento médico de animal submetido à comercialização. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0801601-94.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: S H P DA S
ADVOGADO: E De S B
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV 22
ADVOGADO: Helio Alencar De Souza Monteiro Filho
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo B registrada eletronicamente



EMENTA: ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, INCLUSIVE REMÉDIOS E DE ANIMAIS. 

Estabelecimento comercial que explore atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, segundo acórdão do Recurso Especial(REsp 1338942/SP), com efeito repetitivo, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do qual, data maxima venia, guardo reservas, não está sujeito a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, com as exceções advindas do acórdão do respectivo recurso de embargos de declaração, destacadas no final da fundamentação desta sentença. 
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.



Vistos etc.


1. Relatório

S H P DA S ME, qualificada na Inicial, impetrou, em 12/02/2019, este "Mandado de Segurança com pedido de liminar" em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA do Estado de Pernambuco, pretendendo afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE. Alegou, em apertada síntese, que: seria uma microempresa, que atua no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, animais vivos (pintos), artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas; que desde novembro de 1994 desenvolveria suas atividades, porém viria sendo coagida a pagar anuidade à ao Conselho, dirigido pela DD Autoridade apontada como coatora, a qual se utilizando do poder de polícia lavraria auto de infração e multa, caso a Impetrante se recusasse a pagar anuidade, por considerar que a Impetrante exerce atividade compatível com o exercício da medicina veterinária, fundado no artigo 27 da lei 5.517/68; a Impetrante não exerceria função compatível com a medicina veterinária, e sim o comércio varejista, sendo, portanto, abusiva a exigência de inscrição no CRMV e o pagamento de anuidades; tamanha seria a abusividade que o STJ, em recente julgado, publicado em 03/05/2017 e proferido sob o rito dos recursos repetitivos, teria se manifestado sobre o tema; ao atuar no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, animais vivos (pintos), artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas, a Impetrante exerceria sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais; quando os produtos chegam ao comércio já teriam sido inspecionados na sua origem ou na fabricação; a fiscalização que deveria recair sobre a Impetrante seria quanto à validade e conservação dos produtos, estando sujeitos, assim, à fiscalização da vigilância sanitária e do Ministério da Agricultura, e não do Conselho de Medicina Veterinária, órgão de classe criado para fiscalizar seus filiados. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, que: seja concedida medida liminar para afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE; seja notificada a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que julgar necessárias; seja intimado o D.D. Representante do Ministério Público Federal; seja, ao final, concedida a segurança impetrada, confirmando-se a liminar deferida, para o efeito de anular-se os atos administrativos impugnados, em razão da existência de direito líquido e certo a amparar os pleitos da Impetrante. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Na Decisão proferida em 15/02/2019 (id. nº 4058300.9850146), em virtude do mencionado d. acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com reservas, concedi a medida liminar a favor da Parte Impetrante. 
A Autoridade apontada como coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO, prestou as informações (id. nº 4058300.9999990). Suscitou, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo da Impetrante. No mérito, sustenta, em resumo, que: as atividades da Impetrante estariam diretamente ligadas à medicina veterinária, nos termos da alínea "c" e "e", do art. 5º e 27  da Lei nº 5.517/68, as alíneas  "c" e "p" do art. 2º e a alínea "e" e "g" do art. 3º e 9º  do Decreto 64704/69; todos os dispositivos legais estariam especificadas as práticas de assistência técnica e sanitária  aos locais de venda de animais vivos, ração e produtos farmacêuticos veterinários, bem como a sua fiscalização, seriam atividades privativas dos médicos veterinários; seria competência do Conselho, na qualidade de autarquia fiscalizadora, preservar pela saúde dos animais que iriam utilizar estes medicamentos; a venda destes medicamentos deveria ser orientada por médicos veterinários, que teriam a responsabilidade de verificação de que as normas de técnicas de condicionamento adequado dos medicamentos estariam sendo seguidas etc.; importante destacar o próprio reconhecimento da Autora da necessidade de registro, porque a empresa estaria registrada por livre espontânea vontade no CRMV/PE; o CRMV, na condição de órgão de fiscalização, autarquia federal, estaria obrigado a seguir a legislação aplicável à espécie. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais. Requereu, a final: a) que seja considerada a preliminar arguida nestas informações, para revogar a medida liminar concedida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito; b) caso assim não entenda, se digne julgar improcedente o presente, denegando em definitivo a segurança pleiteada.

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, manifestando-se pela concessão da segurança (id. nº 4058300.10269503).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.

2.  Fundamentação

2.1  -  Da Ausência do direito líquido e certo do Impetrante

Em suas informações, aduz a Autoridade apontada como coatora que falta à Parte Impetrante direito líquido e certo para interpor o presente mandamus, tendo em vista que a própria Impetrante teria demonstrado que sua atividade preponderante é a de comércio varejista de animais vivos, ração e produtos farmacêuticos veterinários, concluindo que tais atividades estariam diretamente ligadas à medicina veterinária, necessitando a supervisão de um médico veterinário.

Tenho esta preliminar por prejudicada, porque a matéria nela ventilada confunde-se com parte do mérito, pelo que será examinada quando da análise deste.

2.2 - Do mérito

A controvérsia da presente questão consiste em saber se o estabelecimento comercial ora Impetrante, que vende medicamentos veterinários, equipamentos rurais, rações e insumos agrícolas, está, ou não, obrigado a efetuar o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária/PE e, claro, pagar a respectiva contribuição anual. 

Como não houve alterações das circunstâncias fático-jurídicas desde o deferimento da medida liminar pleiteada, passo a transcrever a decisão exarada em 15/02/2019 (id. nº 4058300.9850146), verbis:

"O presente mandado de segurança objetiva que seja afastada, liminarmente, a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE.

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e  o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

No caso dos autos, a Impetrante alega que estaria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV pela autoridade apontada como coatora, a qual, se utilizando do poder de polícia, poderá lavrar auto de infração e multa caso ocorra a recusa da Impetrante em efetuar o pagamento das anuidades.

Argumenta em seu favor que não exerce função compatível com a medicina veterinária, sendo desnecessária a inscrição no CRMV. Ademais, explica que, ao atuar no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, animais vivos (pintos), artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas, exerce sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais.

A Lei nº 6.839/80 dispõe que o registro das empresas em conselhos profissionais está a depender da respectiva atividade básica desenvolvida . In verbis:

"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

No caso específico dos Conselhos de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei 5.517/68, com redação dada pela Lei nº 5.634/70, estabelece que estão obrigadas a registro apenas as empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, consoante dispositivo a seguir transcrito:

"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)."

Por sua vez, os arts. 5º e 6º do supramencionado diploma legal assim preceituam:

"Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal."

"Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

l) a organização da educação rural relativa à pecuária."

Em processos similares aos presentes, este Magistrado estava entendido que as atividades da Impetrante estão diretamente ligadas à medicina veterinária, principalmente pela comercialização de produtos farmacêuticos veterinários, sendo necessária a atuação do Conselho, na qualidade de autarquia fiscalizadora, para preservar a saúde dos animais que irão utilizar tais medicamentos.

No entanto, em recente julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário". 

Eis a íntegra da ementa desse julgado:

"ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE   PESSOA   JURÍDICA.   VENDA   DE   MEDICAMENTOS  VETERINÁRIOS  E COMERCIALIZAÇÃO  DE  ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE  BÁSICA  NÃO  COMPREENDIDA  ENTRE  AQUELAS  PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS  AO  MÉDICO  VETERINÁRIO.  RECURSO  SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1.  O  registro  da  pessoa  jurídica  no  conselho  de fiscalização profissional  respectivo  faz-se  necessário  quando  sua  atividade básica,  ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os  atos  privativos  da profissão regulamentada, guardando isonomia com  as  demais  pessoas  físicas  que  também  explorem  as  mesmas atividades.

2.  Para  os  efeitos  inerentes  ao  rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como  a  comercialização  de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Assim,  as  pessoas  jurídicas  que  atuam  nessas  áreas  não estão sujeitas  ao  registro  no  respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária  nem  à  obrigatoriedade  de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

3.  No  caso  sob  julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho   profissional  e  da  contratação  de  médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.

4.  Recurso  especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito  do  art.  543-C  do  CPC/1973,  correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)".

Nota 1: Disponível em https: //ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=52335717&num_registro=201201709674&data=20170503&tipo=5&formato=PDF

Acesso em 13.02.2019

Em sede de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, a Col. Primeira Seção do STJ deu parcial provimento ao referido recurso para aclarar o conteúdo das teses firmadas no acórdão supratranscrito, sem alteração, contudo, do resultado do julgamento e sem atribuição de efeito infringente:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE "DESAFETAÇÃO" DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. PONTOS OBSCUROS. VÍCIOS SANADOS. REDAÇÃO ACLARADA DAS TESES FIRMADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES....

12. Redação aclarada das teses firmadas: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

13. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)"

(G.N.)

Nota 2: "28/09/2018 01:23 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 28/09/2018 (300104)"


Acesso em 13.02.2019.

Nessa situação, com as reservas do entendimento deste Magistrado, conforme acima consignado, e,  tendo em vista o disposto no art. 927, III, do NCPC,  pelo qual vejo-me obrigado a adotar o referido entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tenho que se encontra presente o fumus boni iuris.

Presente também o periculum in mora, haja vista a possibilidade de a Impetrante vir a ser cobrada do valor da noticiada autuação ou de vir a ser autuada novamente pelo referido Conselho, caso não proceda ao registro e correspondente recolhimento da anuidade em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

3. Dispositivo

Posto  isso:

3.1 - Defiro a pleiteada medida liminar e determino que a DD. Autoridade apontada como coatora abstenha-se de exigir da Impetrante a efetivação de registro perante o CRMV/PE, e de lhe cobrar o pagamento de multas e anuidades.

3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada coatora, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas do art. 26 dessa Lei.

3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

Intime(m)-se. Cumpra-se."

Assim, com as reservas do entendimento deste magistrado, e, tendo em vista o disposto no art. 927, III, do NCPC,  pelo qual vejo-me obrigado a adotar o referido entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a segurança há de ser concedida parcialmente, ratificando-se em parte a medida liminar concedida na decisão inicial, acima transcrita, acostada sob id. nº 4058300.9850146, no sentido de que a DD Autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a efetivação de registro perante o CRMV/PE, para o exercício das suas atividades comprovadas nos autos, bem como de cobrar-lhe o pagamento de anuidade por ausência desse registro, exceto se comercializar animais considerados silvestres pela Lei brasileira, e, quanto à contratação de Médico Veterinário, se houver necessidade de intervenção desse tipo de Profissional para realizar tratamento médico de animal que comercialize, seja da fauna silvestre brasileira ou não, nos termos do acórdão relativo ao referido recurso de embargos de declaração da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça transcrita na referida decisão inicial. 

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Tenho por prejudicada a preliminar de ausência de direito líquido e certo levantada pela Parte Impetrada.

3.2 - Julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação mandamental, ratifico em parte a determinação consignada na decisão inicial, na qual se concedeu a medida liminar (id. nº 4058300.9850146), e concedo em parte a segurança pleiteada, tornando parcialmente definitiva a determinação da transcrita decisão inicial, com as limitações indicadas no final da fundamentação supra,  e determinando à DD Autoridade coatora que cumpra esta sentença, exatamente nos seus limites, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

3.3 - Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 

3.4 - Dê-se ciência do inteiro teor desta Sentença à DD. Autoridade Impetrada, para o seu efetivo cumprimento, sob as penas da Lei.

3.5 - Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 13, §1º, da Lei nº 12.016/2009).


Registre-se. Intimem-se.

Recife, 11.07.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.


(PL)

sexta-feira, 14 de julho de 2017

AINDA OS 28,86%. COMPENSAÇÕES.

PROCESSO Nº: 0803900-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: STUFPE e outros
ADVOGADO: J C A J
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


                                                                                                                                                                 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  RELATIVO A UMA DECISÃO



 DECISÃO


 1. Relatório


OSINTUFEPE-SS/UFPE opôs Embargos de Declaração, que estão acostados na petição de identificador nº 4058300.3377902, objetivando a declaração da decisão de identificador nº 4058300.3287976, em face de alegada obscuridade. Aduziu, em síntese, que na decisão embargada, no item 2.3.3, quando foi decidido pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes, não foi colacionado o trecho do acórdão proferido na ação de conhecimento na qual a compensação tivera sido autorizada. Alega ainda que, percorrendo todas as decisões proferidas, tal compensação não constaria como autorizada.
A Embargada foi intimada a se manifestar e apresentou a petição de identificador nº 4058300.3481320, requerendo fosse negado provimento aos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - O ora Embargante, Parte Exequente nos autos principais, insurge-se contra decisão deste magistrado, que decidiu pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes nos meses de janeiro a março de 1993, bem como de qualquer outra parcela que tenha sido recebida administrativamente.
 Como se sabe, segundo o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2.2 - No caso em tela, verifico que o Embargante alega ter havido obscuridade na decisão e que por isso deveria ser esclarecida com a apresentação do trecho do acórdão, que servira de fundamento para a mencionada compensação.
Examinemos a questão.

O Supremo Tribunal Federal quando analisou a questão relativa à integração dos 28,86% nos vencimentos dos demais servidores, uma vez que a Lei própria concedera reajuste com esse percentual apenas para servidores militares, ressalvou que deveria haver compensação com reajustes concedidos, por Lei, posteriormente às leis que  trataram do mencionado reajuste de 28,86% e, calcado nesse julgado do Plenário do STF, pelo que o Chefe do Poder Executivo da União baixou a Medida Provisória nº 1.704-1, de 30.07.1998, estendendo o mencionado reajuste de 28,86% para todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, "com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração"(art 1º), sendo a sua ementa do seguinte teor: "Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências".
Mencionado julgado do Pleno do STF, o ED no RMS nº 22.307, mencionado no mencionado ato legal, que tratou do assunto, ficou assim ementado:
"EMB, PECL. EM REC. ORD. MAND . SEGURANÇA N. 22.307-7 DISTRITO FEDERAL REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CURY ADVOGADO: GETÚLIO RIVERA CATANHEDE EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI N° 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações",' mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1o e 3°), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei. n° 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado."
Nota 1 - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ED em RMS nº 22.307-7/DF. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 11.03.1998. Publicado no Diário Judicial da União de 26.06.1998. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345693, acesso em 14.07.2017..
Esse julgado deu origem à Súmula Vinculante 51 do STF, que tem a seguinte redação:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.".
E, em decorrência da noticiada Medida Provisória,  muitos Órgãos e Entes da órbita da UNIÃO reajustaram os vencimentos/proventos/pensões das pessoas a eles vinculados, mesmo quando essas pessoas já tinham proposto ações judiciais em andamento, requerendo a concessão do mencioado reajuste.
Outros, enquanto tramitavam as ações, receberam reajustes por outros atos legais, anteriores à referida Medida Provisória 1.704-1, de 30.07.1998.
Daí a decisão ora embargada ter estabelecido a compensação, eventualmente existente, porque os julgados em execução não poderiam desrespeitar a Súmula Vinculante 51 do STF, acima transcrita.

3. Conclusão

Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração acima referido apenas para que da fundamentação da decisão embargada passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração da sua conclusão.
Intimem-se.

Recife, 14.07.2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.


CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA CONTRAPRESTACIONAL. NÃO RECOLHIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por francisco Alves dos Santos Jr.

Quando o pedido do(a) Autor(a) de gozo do benefício da Assistência Judiciária é indeferido, passa ele(a) a ser obrigado(a) a recolher as custas processuais, que tem natureza jurídica tributária, sendo um tributo da modalidade taxa contraprestacional, de forma que, quando não recolhe, não pode receber o serviço jurisdicional, ficando o Juiz obrigado a extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma da sentença que segue.
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807965-87.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: V B. J LTDA
ADVOGADO: F A De L
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo C.


EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO.



1- Relatório


V B. J LTDA, qualificado na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGENCIA C/C EVIDÊNCIA" em face da "FAZENDA NACIONAL", pleiteando, a título de tutela de urgência, o reconhecimento do direito de "(...) excluir o ICMS e seus créditos presumidos da base de cálculo dos tributos mencionados, imediatamente, em caráter LIMINAR, pelos motivos alegados, tendo em vista os prejuízos que essa inclusão causa e por ser inconstitucional." Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou instrumento de procuração e documentos.

Exarada decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no sentido de indicar a pessoa jurídica que deve compor o pólo passivo da ação e para apresentar documentos contábeis a fim de comprovar a insuficiência de recursos nos moldes do art. 98 do CPC, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. (Id. 4058300.2451156).

Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (d. 4058300.2941263).

Exarada decisão determinando, dentre outros aspectos, na concessão de novo prazo para efetivo cumprimento da determinação constante na alínea "a" da decisão (Id.  4058300.2941263).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.3517028).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e decidir.


2. Fundamentação


Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. (Id. 4058300.2941263).

A Autora foi intimada por duas vezes para o recolhimento das custas processuais e no entanto não recolheu e não deu qualquer satisfação a este Juízo(Id. 4058300.3517028).
Pois bem.


O valor das custas processuais tem natureza tributária, modalidade taxa contraprestacional. Logo, se não pagas,  o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Jurisdicionado.

Tal situação caracteriza a falta de preparo, com o conseqüente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).



3. Dispositivo


POSTO ISSO, com base na fundamentação supra, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC).


Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios, uma vez que não se completou a relação processual com a Parte indicada para o polo passivo.

Registre-se. Intimem-se.


Recife,  14 de julho de 2017.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara/PE