Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Na sentença que segue, esgota-se o assunto, inclusive no campo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respeitante à decadência de pretensão revisional de benefício previdenciário.
A sentença foi pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO Nº: 0806243-52.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: P R B
ADVOGADO: H C Da C
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B, registrada eletronicamente.
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
-Os
Tribunais Superiores (STJ e STF) pacificaram o entendimento de que o
prazo decadencial decenal, estabelecido pelo art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, aplica-se aos benefícios concedidos antes
da vigência da referida MP.
-O
recálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, com a retroação do
período básico de cálculo, equivale a pedido de revisão do ato de
concessão do benefício.
-A
aposentadoria por tempo de serviço do Autor foi concedida em 03/04/1990
e esta ação foi ajuizada em 09/09/2015, quando já transcorrido o prazo
de decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
-Pronunciação da decadência da pretensão do Autor e extinção do processo, com resolução do mérito
Vistos etc.
1 - Relatório
P R B qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em
síntese, que: teria obtido, em 03/04/1990, do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, uma Aposentadoria por tempo de serviço sob
nº 085.173.206-2, Espécie 42, com RMI (renda mensal inicial) fixada em
Cr$ 15.638,18, à razão de 80% do salário de benefício mediante a
apuração de 30 anos, 01 mês e 01 dia, conforme assentamento em sua carta
de concessão; após analisar os documentos que compõem a sua
aposentadoria por tempo de serviço, concluíra que deveria ter requerido
tal benefício em data anterior, ou seja, em 03/03/1990, época em que
deteria condições mais favoráveis, proporcionando uma renda mensal de
maior relevância; diante disso, teria requerido ao INSS, em 26/06/2015, o
recálculo da sua aposentadoria, mediante correspondência postada com
aviso de recebimento protocolada na data supramencionada; todavia, não
teria obtido resposta da parte do INSS em relação ao mencionado pedido
administrativo; teria reunido os requisitos necessários para auferir uma
aposentadoria em melhores condições econômicas e financeiras (melhor
benefício), com fundamento no art. 52 da Lei nº 8.213/91, com DIB para
03/03/1990; teria direito de receber diferenças financeiras apuradas
entre os valores devidos e os valores recebidos a contar dos cinco anos
anteriores à data do requerimento administrativo, com fundamento na
Súmula 85 do STJ; não teria ocorrido a decadência; que a decadência não
alcançaria questões que não teriam sido apreciadas no ato da concessão
da aposentadoria. Transcreveu ementas de decisões judiciais acerca do
melhor benefício. Invocou posicionamento do E. Superior Tribunal de
Justiça no AgRg no REsp n.º 1.407.710/PR e no AgRg no Agravo Resp n.º 549.306/RS. Aduziu que faria jus à gratuidade da justiça. Requereu, ao final: a citação do INSS; a condenação do INSS a "promover
o recálculo da sua aposentadoria por tempo de serviço em circunstâncias
diferentes do ato concessório anterior, o qual foi requerido em
29/03/1990, sendo, desta feita, alterada a sua DIB para 03/03/1990,
utilizando o PBC (Período Básico de Cálculo) relativo ao período de
março de 1987 a fevereiro de 1990, e alocando salários de contribuição
de valores mais expressivos, elevando, deste modo, o salário de
benefício limitado ao teto para Cr$ 27.374,76 (valores monetários da
época) e, também, fixando a sua RMI (renda mensal inicial) para Cr$
19.162,33, à razão de 70% do salário de benefício; Em decorrência do
tópico anterior, incluir na mesma condenação o pagamento das diferenças
financeiras entre os valores devidos e os valores recebidos a contar dos
cinco anos que antecedem à data do recente pleito administrativo de
26/06/2015 (Súmula 85 do STJ), com acréscimos de correção monetária nos
termos da Lei nº 6.899/81 e modificações posteriores, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, por tratar-se de dívida alimentar, bem
como honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
R.
despacho deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e a
tramitação prioritária do processo; e determinando a citação do INSS.
Citado,
o INSS apresentou contestação arguindo exceções de decadência e de
prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas há mais de
cinco anos do ajuizamento desta ação e, no mérito, requereu a
improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa do INSS, pugnando pela procedência do pedido.
2 - Fundamentação
2.1- A exceção de decadência, legislação e precedentes jurisprudenciais
A Parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do
benefício que percebe, mediante a retroação da DIB, sob o fundamento de
que teria direito à percepção de um benefício previdenciário mais
vantajoso.
A
redação original da Lei nº 8.213/91 não trouxe regra de decadência para
o requerimento de prestações previdenciárias e/ou para a revisão do
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios; apenas estabeleceu prazo
de prescrição, nos seguintes termos: "sem prejuízo do direito ao
benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
Com
o advento da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº
9.528/97, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, ficando
estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo".
O
prazo de dez anos foi reduzido para cinco anos pela Lei nº 9.711/1998 e
posteriormente restabelecido em dez anos pela Lei nº 10.839/2004.
No
que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da
aludida MP nº 1.523/97, o E. STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a
data em que a MP nº 1.523/97 entrou em vigor, em 28/06/1997, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO
"AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB
1. - 11. Omissis.
12.
O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é
possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13.
Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o
segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta
em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de
regime jurídico.
14.
Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o
exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
15.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997).
16.
No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da
Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção
antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ
14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que
alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma
fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO
CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida
Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal
entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de
revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o
processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ.".(Negritamos).
Nota 1 -
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial -
REsp nº 1309529/PR. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
28/11/2012, DJe 04/06/2013
Em
seguida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgado sob
repercussão geral, também decidiu pela aplicabilidade do prazo
decadencial aos benefícios concedidos antes da MP n 1.523/97. Todavia,
diferentemente do entendimento delineado pelo STJ, estabeleceu o termo
inicial da decadência como sendo o dia 1º/08/1997, "por força de disposição nela expressamente prevista", verbis:
"EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2.
É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e
na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.".(Negritamos).
Nota 2
- Brasil. Supremo Tribunal Federal - STF. Plenário. Recurso
Extraordinário - RE nº 626489, Relator Ministro. Roberto Barroso,
julgado em 16/10/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônica - DJe
de 23-09-2014[acórdão eletrônico, repercussão geral, mérito, Diário da
Justiça Eletrônico - DJe nº 184, divulgado em 22-09-2014].
Ademais,
o Plenário dessa Suprema Corte, ao apreciar a "tese do direito
adquirido ao melhor benefício", no Recurso Extraordinário - RE nº
630.501, julgado em 21/02/2013, sob a sistemática do art. 543-B do
CPC/1973, ressalvou, expressamente, a necessidade de respeito aos prazos
de decadência e de prescrição, verbis:
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese de direito adquirido ao melhor benefício
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados de modo que correspondam a maior renda mensal
inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior desde quando possível aposentadoria proporcional
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data
da entrada do requerimento, respeitados a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto as prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC". (Negritamos)
Acerca
da tese sustentada pela parte autora, no sentido de que a decadência
não alcança questões não apreciadas no ato de concessão da
aposentadoria, há recente pronunciamento do Pleno do E. TRF-5ª Região,
em sentido contrário:
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DE RMI.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
1.
Rejeição da preliminar de inépcia da inicial por constar pedido
expresso de novo julgamento da causa pelos julgadores desta Corte,
contrariamente ao alegado pela parte ré.
2.
Pleito de rescisão do julgado proferido pela Primeira Turma deste
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, nos autos da AC560602-PE, que
negou provimento à apelação de particular, mantendo a sentença que
reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício percebido
pelo autor.
3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp
1.309.529/PR), passou a admitir a aplicação do instituto da decadência
decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997,
iniciando a contagem do prazo para ajuizamento da ação a partir de
28/06/1997, quando o novo prazo entrou em vigor, com a edição da MP
1.523-9, convertida na Lei n.º 9.528/97. Entendimento chancelado pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 626.489/SE, em
regime de repercussão geral.
4.
No caso específico dos autos, o benefício da parte autora foi concedido
em 01 de abril de 1991 e a ação revisional só foi ajuizada em 16 de
dezembro de 2011, quando já decorridos mais de dez anos contados da
vigência da MP n.º 1.523-9/97. Neste caso, resta consumado o prazo
decenal da decadência em 28/06/2007.
5.
O acórdão rescindendo, proferido pela Primeira Turma na AC560602-PE,
foi devidamente ajustado aos fundamentos das decisões proferidas em sede
de recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça.
6.
"Não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa ao
emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo
autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita pelo
alcance dado ao benefício previdenciário no ato de concessão" (PROCESSO:
00098008520144050000, AR7437/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA,
Pleno, JULGAMENTO: 30/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 07/04/2016 - Página 19).
7.
Não merece acolhida a alegação de que o STJ adotou tese jurídica nova
após a prolação da decisão rescindenda transitada em julgado, para
afastar a incidência da decadência, em relação às questões não
expressamente definidas pela Administração Previdenciária no momento da
concessão do benefício (AgRg no REsp n.º 1407710 e AgRg no Agravo em
REsp n.º 549306). Tal entendimento "não conduz à procedência do pedido
da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do
princípio protetivo da segurança jurídica" PROCESSO:
00027056720154050000, AR7566/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO,
Pleno, JULGAMENTO: 30/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 07/04/2016 - Página 13).
8.
Não merece prosperar o pedido de condenação da parte autora em
litigância de má-fé, haja vista que, para a sua configuração faz-se
necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando
prejuízo à parte contrária, e que a conduta se subsuma a uma das
hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, o que não é o caso dos autos.
9.
Não aproveita ao autor tese sufragada pelo col. Superior Tribunal de
Justiça no AgRg no REsp n.º 1407710 e no REsp n.º 549306 (decisão
monocrática do Relator), uma vez que o primeiro trata de tempo de
serviço especial não examinado administrativamente; e o segundo, de
direito somente "reconhecido como exercitável em 2013", considerando que
ambas as matérias não foram submetidas ao crivo da Autarquia
Previdenciária por ocasião da concessão do benefício, nem explícita nem
implicitamente. No caso dos autos, a matéria era anterior à concessão do
benefício, e dizia respeito à aplicação da legislação vigente na época
em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, implicitamente
rejeitada, portanto, pela aplicação da legislação mais recente, então em
vigor.
10.
Improcedência da ação rescisória. Condenação em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo
3.º, I do CPC, a qual fica suspensa pelo prazo de cinco anos, por se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do
art. 98, parágrafo 3.ª do CPC."(Negritamos).
Nota 3 -
Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Pleno. Processo nº
00010269520164050000, AR 7598/PE. Relator Desembargador Federal
Janilson Bezerra de Siqueira(convocado). Julgamento em 22/02/2017,
publicação no Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 6/03/2017, p. 12.
2.1.2- Caso concreto
No
caso, embora o Autor sustente que a decadência prevista nas leis
previdenciárias não se aplica ao feito, como está pretendendo alterar a
Renda Mensal Inicial - RMI de sua aposentadoria, com retroação a
momento concessivo anterior que, segundo afirma, seria mais benéfico,
finda por se submeter a tais regras.
É
dizer, o Autor pretende, indubitavelmente, a revisão da Renda Mensal
Inicial de sua aposentadoria, com a modificação da DIB - Data Inicial do
Benefício e do respectivo PBC - Período Básico de Cálculo.
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do Autor foi concedido em 03/04/1990[1] e esta ação só foi proposta em 09.04.2015, mais de vinte anos depois, tenho que incidiu a mencionada decadência legal.
Nesse sentido é iterativa a jurisprudência do E. STJ, representada pelos seguintes precedentes, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO
DECENAL.
1.
Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a
matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora
recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou
obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC,
firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios
previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai
em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997. 3. Os
elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em
19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de
outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para declarar-se a decadência do direito do autor. 5. Recurso
do autor prejudicado."
Nota 4 -
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Recurso Especial - REsp
nº 1.257.062/RS. Relator Ministro Jorge Mussl, julgado em 16/10/2014,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 29/10/2014.
No
mesmo sentido, do mesmo Tribunal, 2a Turma, AgRg nos EDcl no REsp
1571098/PR, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 10/03/2016,
Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 17/03/2016.
Pois
bem, diante da configuração da decadência, o feito é de ser extinto na
forma do inciso II do art. 487 do vigente Código de Processo Civil.
3. Conclusão
Posto
ISSO, acolho a exceção de decadência arguida pelo INSS, pronuncio a
decadência da pretensão do Autor de pedir a revisão do valor da Renda
Mensal Inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e
extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. Art. 487-II).
Outrossim,
condeno o Autor ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte
ao da propositura desta ação, na forma preconizada no Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal - CJF, mas, como está o Autor em gozo da
gratuidade da justiça, a cobrança dessa verba fica submetida à condição
suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do mencionado diploma
processual.
R.I.
Recife, 19.05.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE
(r.m.c.)