Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue uma nova sentença, com jurisprudência mais atualizada, relativa à integração de valores de horas extras(obtidos na Justiça do Trabalho, de cuja reclamação trabalhista o INSS não fez parte de nenhum dos polos)no salário de contribuição previdenciária, com automático reflexo no valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor.
Sentença pesquisada e minutada em parte pela Assessora Luciana Albuquerque Simões.
Boa leitura.
Segue uma nova sentença, com jurisprudência mais atualizada, relativa à integração de valores de horas extras(obtidos na Justiça do Trabalho, de cuja reclamação trabalhista o INSS não fez parte de nenhum dos polos)no salário de contribuição previdenciária, com automático reflexo no valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor.
Sentença pesquisada e minutada em parte pela Assessora Luciana Albuquerque Simões.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0801787-93.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M L DE S
ADVOGADO: M DE F C JR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: M L DE S
ADVOGADO: M DE F C JR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS
EXTRAS. RECONHECIMENTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- Integra-se no salário de contribuição previdenciário os valores de horas extras obtidos em processo trabalhista, mormente quando no título judicial executivo trabalhista ressalvou-se o direito de a Autarquia Previdenciária executar as respectivas parcelas de contribuição.
- Não pode o Segurado prejudicar-se por descumprimento de obrigação do seu ex-Empregador para com o INSS, que, no momento próprio, não fiscalizou aquele.
- Procedência.
1. Breve Relatório
M
L DE S, qualificado na Inicial, ajuizou "Ação Ordinária com
pedido de antecipação de tutela", em 04/2014, contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, preliminarmente, os
benefícios da Justiça Gratuita e prioridade da tramitação. Aduziu, em
síntese, que: durante muitos anos, exercera atividade bancária, sendo
empregado do BANCO DO BRASIL S/A, tendo o seu contrato de trabalho
encerrado em 16/fevereiro/1998, em virtude de ter atingido o TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, para fins de aposentadoria previdenciária, nos termos da
Subseção III da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991; em 19 de fevereiro de
1998, teria requerido o seu benefício previdenciário, que fora deferido
com efeitos retroativos ao dia 16/fevereiro/1998, calculado com base no
coeficiente de 88% (oitenta e oito por cento) da média aritimética
simples, dos salários-de-contribuição dos últimos 36 (trinta e seis)
meses anteriores ao da aposentadoria, conforme planilha anexa à Inicial;
após a aposentadoria do Autor, que se dera em 16/fevereiro/1998, mais
precisamente no dia 24/janeiro/2000, fora proposta RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, tombada sob o n.º
00093-2000-002-06-00-0, visando a receber os valores que deixaram de ser
pagos a título de horas extras (Doc. 04), ação esta julgada
parcialmente procedente, sendo assegurado o recebimento das horas
extras; na parte dispositiva, teria constado "Ao trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS e a DRT, para adoção das medidas de praxe.";
após o trânsito em julgado da sentença, que se dera no ano de 2010, o
INSS não fizera nada; o Autor teria obtido o reconhecimento dos valores
descritos na Inicial para fins de inclusão no seu salário-de
contribuição; aplicando-se o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, o
cálculo da aposentadoria do Autor deveria se dar nos termos descritos na
Inicial; o prazo decadencial no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 não seria
aplicável ao caso concreto, posto que só depois da definição dos
créditos a que o Autor faria jus é que poderia se iniciar o prazo para
revisão de qualquer benefício. Teceu outros comentários, notadamente
acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
antecipada. Pugnou, ao final, fosse reajustada a RMI do Autor,
recalculando o seu benefício, no sentido de considerar os valores que os
seus salários-de-contribuição de fevereiro/1995 a janeiro/1998 deveriam
ser acrescidos dos valores que foram reconhecidos pela Reclamação
Trabalhista n.º 00093-2000-002-06-00-0. Requereu, ainda, fossem pagos
todos os valores que deixaram de ser pagos ao Autor a partir do 5º
(quinto) ano anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e
acrescidos dos juros legais. Protestou o de estilo. Inicial instruída
com procuração e documentos.
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para fins de verificação do proveito econômico por parte do Autor[1], tendo o setor Contábil apontado o valor de R$ 477.362,99.
Em 06/08/2015[2],
decisão concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, sob
as condições estabelecidas na fundamentação supra, mas indeferindo a
tramitação prioritária do processo, facultando à parte autora indicar ou
juntar documento comprobatório com relação à idade. Determinou-se,
ainda, a citação do INSS, na forma e para os fins legais, ficando
estabelecido que o pedido de antecipação da tutela só seria apreciado
após a defesa ou, se necessário se fizer, após o exame dos cálculos pela
Contadoria Judicial ou por perito judicial.
O
INSS apresentou Contestação. Aduziu, em síntese, prescrição da
pretensão quinquenal no tocante a parcelas e eventuais diferenças que
antecedem ao ajuizamento da demanda, consoante as disposições
consignadas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. No mérito, defendeu
que não haveria de se falar em imposição dos efeitos de decisão judicial
em relação àquele que não integrou a respectiva demanda, eis que o INSS
não teria integrado a lide trabalhista, na hipótese de serem julgados
procedentes os pleitos autorais, haveria de se verificar que os salários
de contribuição utilizados no PBC e o salário de benefício deveriam se
submeter obrigatoriamente ao teto previsto na legislação previdenciária,
o termo eventual da condenação deveria ser a citação na presente ação,
eis que a ação trabalhista só fora movimentada posteriormente ao
requerimento administrativo do benefício. Teceu outros comentários.
Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das
preliminares que, caso fossem ultrapassados, fossem os feitos julgados
improcedentes.
Em decisão datada de 20/02/2015[3],
deferiu-se o pedido de tramitação prioritária do feito, bem como
determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para que esclarecer se o
valor requerido pelo Autor superaria a importância correspondente a 60
(sessenta) salários mínimos.
A Contadoria em 31/03/2015[5],fez remissiva à informação constante no ID 468.276.
O Autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial. (Id. 4058300.971621).
É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. Exceção de Prescrição
Como
estamos diante de relações de trato sucessivo de cunho previdenciário, o
fundo do direito nunca prescreve, mas apenas as respectivas parcelas
financeiras e nesse sentido é a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
Súmula
85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
Portanto,
merece acolhida a exceção de prescrição quinquenal levantada na
contestação do INSS, tendo-se por prescritas as parcelas financeiras da
pretensão do Autor anteriores a 13.04.2009, uma vez que esta ação foi
proposta em 13.04.2014, porque fulminadas pela prescrição quinquenal,
fixada no Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
2.2. Do mérito propriamente dito
2.1
- Pretende o Autor a revisão de sua aposentadoria de modo a incluir, no
cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário, o
valor de horas extras pagas em decorrência de Sentença proferida em ação
trabalhista.
2.2 - Na sentença e acórdão trabalhistas[6] foi reconhecido ao ora Autor o direito de inclusão de horas extras, nos termos ali estabelecidos.
Primeiramente,
há que se considerar que mencionadas decisões gozam de presunção de
legitimidade, eis que proferida à luz do conjunto probatório constante
naqueles autos.
Em
segundo lugar, há de ser refutado o argumento esposado pelo INSS de
que, não havendo integrado nenhum dos polos da Reclamação Trabalhista em
comento, não poderia ser compelido a proceder à requerida revisão do
benefício previdenciário do Autor.
É
que de fato não havia necessidade de o INSS participar da relação que
se processava naquela ação trabalhista, porque, por força de Lei, pode e
deve o INSS, no próprio Juízo Trabalhista, executar os valores da
respectiva contribuição previdenciária, utilizando-se do julgado
trabalhista que se formou naquele feito trabalhista. Como efeito,
conforme se observa no item final do dispositivo daquele julgado,
determinou-se que "ao trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS e DRT para adoção das medidas de praxe"
Assim,
tem-se que a Autarquia Previdenciária recebeu o complemento referente
ao acréscimo do salário-de-contribuição e, se não recebeu, foi por sua
culpa única e exclusiva.
2.2.1 - Assim dispõe o art. 195, I, "a" da Constituição da República, verbis:
"Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
I - do empregador, da empresa e da entidade a élan equiparada na forma da lei, incidente sobre:
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício:
(...)"
Ora,
integrando as horas extras o salário do trabalhador, para todos os
fins, e, considerando que a contribuição previdenciária incide sobre
todos os rendimentos do empregado, é indiscutível que os valores
referentes a tais horas fazem parte da base de cálculo para a cobrança
daquela contribuição.
E no que se refere às horas-extras, dúvida não há que guardam natureza salarial,
porquanto consistem em contraprestação paga pelo Empregador por força
de trabalho executado pelo Empregado em prorrogação de jornada, ou seja,
em período superior ao avençado no contrato de trabalho. Tem a verba,
assim, a nítida finalidade de remunerar o Trabalhador pelo serviço extraordinariamente
prestado. E caso seja constante, integra-se no salário e reflete-se no
futuro benefício, no sentido de que este poderá ser maior, porque o
salário, inflado pela remuneração das horas extras, será maior.
Assim sendo, a contribuição sobre a folha de pagamento, previdenciária, há de incidir sobre tais verbas.
Nesse
sentido, decidiu a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp 731.132/PE, relatado pelo Ministro Teori
Albino Zavascki, e decisão monocrática no EREsp 764.586/DF, relatada
pelo Ministro Francisco Falcão, segundo os quais:
"É
da jurisprudência desta Corte que(...)e o pagamento de horas
extraordinárias integram o salário de contribuição, em razão da natureza
remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da
contribuição previdenciária.".
Ademais,
havendo sido reconhecido o efetivo exercício de atividade laboral além
da jornada regular de trabalho, devem ser incluídos na RMI do Autor os
valores referentes às horas extras, conforme determinado pela Justiça
Obreira.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHSITA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 13 SALÁRIO E
DIFERENÇAS DE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13 SALÁRIO.
- Tratando-se de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista, os salários recebidos a título de reintegração na função de enfermeira e diferenças salariais integram o salário-de-contribuição, devendo ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria.
- Omissis."
Nota 1
- Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF/4ªR, 6ª Turma,
Apelação Civil nº 9604589709/RS, Relator Desembargador Federal Carlos
Sobrinho. Julgado em 28.abr.1998, unânime, publicado em 13.maio.1998,
DJ, p. 763.
2.3. Da incidência dos juros e correção monetária
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, na modulação dos efeitos
relativo ao julgamento da ADI 4425, em r. decisão de 25 de março de
2015, quanto à correção monetária, concluiu:
"Decisão:
Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto,
ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de
ordem nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2)
- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii)
os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração
pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;". [7]
Então, até 25.03.2015, para os requisitórios, aplica-se a TR, na forma prevista na Lei nº 11.960, de 2009.
Após, aplica-se Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E.
Nesse
contexto, tenho que essa d. decisão aplica-se a todos os processos nos
quais se discuta atualização de dívidas não tributárias (estas continuam
sendo atualizadas pelos índices da tabela SELIC)da Fazenda Pública, que
é o caso destes autos.
3. Conclusão
POSTO
ISSO, acolho a exceção de prescrição quinquenal das parcelas do
quinquênio anterior ao da propositura desta ação, vale dizer, das
parcelas anteriores a 13.04.2009 e julgo procedente o pedido desta ação e
condeno o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a revisar o valor
da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário
aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, incluindo na
respectiva base de cálculo(salário de contribuição)os valores relativos
às horas extras, reconhecidos na Reclamação Trabalhista noticiada nos
autos, respeitado o teto de contribuição.
Condeno
ainda o INSS a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição
acima reconhecida, contadas do ajuizamento desta ação e retroativamente a
13.04.2009, havidas
em decorrência de tal retificação, devidamente atualizadas(correção
monetária e juros de mora), aplicando-se o Manual de Cálculos do
Conselho da Justiça Federal, com observância do julgado acima transcrito
do Supremo Tribunal Federal, caso o entendimento dessa Suprema Corte
ainda não tenha sido incluído em tal Manual.
Finalmente,
diante da simplicidade do caso e do pouco esforço exigido do(a)
Patrono(a) da Autora, por já se tratar de matéria assentada na Justiça
Federal, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em valor
módico, observadas as regras dos §§ 3º e 4º do CPC, que arbitro em R$
5.000,00(cinco mil reais), que serão atualizados(correção monetária e
juros de mora), com base nos mesmo índices acima delineados, a partir do
mês seguinte ao da publicação desta sentença.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P. R. I.
Recife, 16 de agosto de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] (Id. 4058300.390671)
[2] Id. (Id. 4058300.543536)
[3] Id. (Id 4058300.875764)
[4] Id. (Id. 4058300.912826)
[5] (Id. 4058300.965303)
[6] Id. (Ids. 4058300.389203 e 4058300.389204 ),
[7]http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425. Consulta em 02/06/2015 às 17:50h.