PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS
SANTOS JÚNIOR
Processo nº
0015887-96.2008.4.05.8300 - Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: N. G. A.
S.
Adv.: M A I da
S, OAB/PE nº ...
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Adv.: Procurador Federal
Registro nº
...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às
fls..........
Recife, ........./.........../2014
Sentença tipo A
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO. INEXISTÊNICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
-A pretensão do INSS para cancelar benefício
previdenciário decai no prazo de dez anos, prazo esse ainda não concretizado no
presente caso.
-Não procede pedido de reconvenção do INSS, com pretensão de cancelar benefício
previdenciário, sob alegação de perda da qualidade de Segurado, quando a Parte
Autora, dele dependente, comprova a existência de vínculo empregatício, perante
a Justiça do Trabalho, que afastou a alegada decadência do vínculo previdenciário
do falecido Segurado com a Previdência Social.
-No campo previdenciário, prescrevem apenas as
parcelas do quinquênio anterior(Súmula 85 do STJ).
-Salário do tempo de trabalho reconhecido em
reclamação trabalhista tem plena validade legal e por isso tem que ser
considerado no cálculo do respectivo benefício, podendo e devendo o INSS cobrar
a respectiva contribuição do ex-Empregador.
-Ex-Empregador que não atende a pedido de informações
da Justiça Federal, relativamente a ex-Empregado, pratica ato atentatório ao
exercício da jurisdição e por isso merece ser penalizado, à luz do Parágrafo
Único do art. 14 do Código de Processo
Civil – CPC.
-Procedência parcial.
Relatório
N G A S, qualificada na petição inicial, viúva de Vanderli Marques Ferreira,
ajuizou esta ação de retificação da Renda
Mensal Inicial em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da
assistência judiciária. Alegou, em síntese, que: a) percebe o benefício de
pensão por morte, NB 136.805.548-3, com DIB em 08.08.2003, com renda mensal
inicial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); b) a RMI de seu benefício foi
calculada de forma equivocada, uma vez que não teria considerado os valores dos
salários de contribuição do falecido segurado V M, do qual era
dependente, concedendo-lhe um benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo,
quando deveria ser de R$ 1.340,77 (hum mil, trezentos e quarenta reais e
setenta e sete centavos). Ao final, requereu a condenação do INSS a recalcular
a RMI do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças
verificadas entre os valores pagos e os efetivamente devidos. Instruiu a
inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Citado, o INSS opôs reconvenção(fl. 70-83), na qual alegou
que a pensão previdenciária não era devida, porque o Segurado Instituidor, Sr.
Vanderli Marques Ferreira perdera, antes de falecer em 08.08.2003, a qualidade
de segurado, porque o seu último vínculo empregatício, na qualidade de
contribuinte da Previdência Social, findara em 02.05.1989, porque já houvera
decorrido mais de 14(quatorze)anos entre a data do seu último vinculo
empregatício e a data do seu falecimento; que nesse sentido seria a regra do
art. 15 e dos seus Parágrafos 1º a 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que
transcreveu; que, diante da falta de qualidade de Segurado do referido de cujus, o benefício da ora Autora
teria sido concedido indevidamente; posto isso, pugnou pelo recebimento da reconvenção, com intimação da Autora
para, querendo, contestar, com sua final procedência, determinando-se a
“cessação do benefício previdenciário” da Reconvinda.
A reconvenção veio instruída com os documentos de fls. 75-83.
O INSS também apresentou a contestação de fls. 85-89, levantando
exceção de prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, renovou as
alegações da reconvenção, e, por
cautela, sustentou que os cálculos da RMI da pensão previdencIária da ora Autora
estavam corretos, porque teria sido considerado o último salário do falecido
Segurado, que gerara receita de contribuição para o INSS, em maio de 1989,
conforme a regra legal do art. 36 e respectivos parágrafos da mencionada Lei;
por cautela, caso o feito viesse a ser procedente, pugnou pela fixação da verba
honorária à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil – CPC, não ultrapassado 5%(cinco por cento)das
verbas vencidas(Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça-STJ), tendo-se por
vencidas as verbas devidas até a data da sentença. No final, pugnou pela
improcedência, protestando pela realização de todas as provas em direito
permitidas.
O Autor não contestou a reconvenção, nem apresentou réplica à
contestação, embora, para tanto, tenha sido regularmente intimado(v. certidão
de decurso de prazo à fl. 92).
Na decisão de fls. 94-95, houve
determinação para remessa de ofício à Empresa J C S DA R –
ME e à Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, visando a consecução de
informações acerca das datas de admissão e demissão do falecido V
M F na mencionada Micro Empresa.
Na nota informática do
Ministério do trabalho e Emprego acostada à fl. 178, consta a seguinte
informação: “ ... Foi encontrado apenas a admissão em 03/07/2002, referente a
firma individual J C S DA R – ME...”[sic].
O Sr. J C S DA
R, representante legal da firma individual J C S DA R –
ME, recebeu Ofício deste Juízo, em 21/06/2013, por carta precatória ao Juízo
Federal de Serra Talhada-PE(fl. 201-202), pedindo informações sobre o
mencionado vínculo empregatício, mas deu qualquer resposta a este Juízo.
Petição do INSS requerendo nova
intimação da firma individual, que teria sido a última empregadora do falecido
Segurado, da qual a ora Autora era dependente(fl. 213).
Nova intimação do Sr. J
C S DA R, representante legal da firma individual J C
S DA R– ME, em 13/03/2013 (fl. 226-227). E mais uma vez não prestou
os esclarecimentos solicitados, conforme certidão cartorária de decurso de
prazo (fl. 229).
Decisão que, diante do reiterado
descumprimento do dever de colaboração com o Poder judiciário, determinou a
aplicação de multa em desfavor do Sr. J C S DA R, correspondente a 10% (dez por cento) do valor
da causa, bem como decretou a busca e apreensão dos documentos que estivessem
em poder da Micro Empresa e/ou o Sr. J C S da R,
representante legal daquela, com a posterior remessa dos autos ao Ministério
Público Federal para, se for o caso, adotar as medidas criminais pertinentes
(fl. 230-230vº).
Certidão da oficiala de justiça
noticiando que não localizara o imóvel situado na Rua Paulo Soares, 34-B,
Centro, São José do Egito/PE, razão pela qual deixou de proceder à busca e
apreensão; que em prosseguimento às diligências, obteve a informação de que o
representante legal da Empresa Individual, Sr. João Carlos Silveira da Rocha,
ocupava o cargo de diretor executivo da Fundação Fênix de Educação e Cultura,
inscrita no CNPJ: 05.370.802/0001-07 (Rádio Gazeta) e estabelecida na Rua João
Pessoa, 57, Centro, São José do Egito/PE, local para o qual se dirigiu e
intimou o Sr. João Carlos Silveira da Rocha; que ao ser interpelado quanto a
documentação almejada, informou dela não mais dispor, sob o argumento de que a
aludida empresa estava inativa há vários anos e que parte dos documentos fora
destruída em forte chuva ocorrida há alguns anos (fl. 253).
O Ministério Público Federal
informou que extraiu cópia integral dos autos para distribuição entre ofícios
criminais daquela unidade a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis (fl.
257).
Vieram-me conclusos.
Fundamentação
Julgo o processo no estado em
que se encontra, primeiro, por se tratar de processo da META 2 e, segundo, por
entender por desnecessária qualquer dilação probatória(art. 330, I, do Código de Processo
Civil – CPC).
Da Reconvenção
Inicialmente
e de ofício, por ser tratar de norma de ordem de pública, examino se houve a
decadência decenal da pretensão de o INSS, pela reconvenção de fl. 72-74, cancelar o benefício(pensão
previdenciária)da Autora, decadência essa fixada no art. 130-A da Lei nº 8.213,
de 1991.[1]
Resta incontroverso que o benefício(pensão previdenciária)da Autora foi
concedido em 08.08.2003[2]
e constato que a reconvenção do INSS
foi oposta em 13.03.2013, conforme protocolo de fl. 72. Nessa situação, não há de se reconhecer que
não houve mencionada decadência.
No
entanto, a pretensão do INSS, veiculada nesta reconvenção, não merece acolhida, porque resta incontroverso que o
falecido Segurado, Sr. V M F, teve por último vinculo
empregatício aquele que foi reconhecida na Justiça do Trabalho, no período de
03.07.2002 a 08.08.2003, na Empresa J S DA R – ME, tendo a data
de admissão sido aposta pelo representante legal dessa Micro Empresa, o seu
respectivo proprietário, conforme cópia da página 11 da respectiva Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, acostada com a petição inicial e que se
encontra à fl. 12 dos autos, data essa
informada ao Ministério do Trabalho e Emprego na respectiva RAIS, conforme
Ofício que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco
enviou a este Juízo e que se encontra à fl. 177 destes autos, instruído com o
documento de fl. 178, no qual consta mencionada informação, tudo em resposta ao
Ofício de fl. 176 deste Juízo.
Já
a data de demissão foi aposta na Justiça do Trabalho e por isso é que não
constou da RAIS, mas o Juiz Federal do Trabalho com certeza informou ao INSS o
resultado da respectiva reclamação trabalhista, para que o INSS inscrevesse e
cobrasse a respectiva contribuição previdenciária. E
nesse sentido indico o documento “Termo de Conciliação da Vara do Trabalho de
Sertância/PE”, de fl. 110, juntados pelo
próprio INSS, no qual figura como Reclamado J C S DA R
ME – CNPJ: 41.101.858/0001-20, e como Reclamante o Espólio de V M
F, tendo ficado consignado, entre outros, que o Reclamado deveria
promover a anotação da CTPS, conforme inicial[3];
a cópia[4]
da CTPS à fl. 105 indicando a data de admissão (03.07.2002) e de saída
(08.08.2003); dos protocolos de envio de arquivos “Conectividade Social”
competência 08/2002 a 07/2003 (fls. 115-138)
E,
como o INSS apresentou referido documento, tem-se que recebeu a respectiva
comunicação do respectivo d. Juiz do Trabalho para proceder com a cobrança das
respectivas contribuições, mas se o INSS não cobrou da mencionada Micro Empresa
as contribuições previdenciárias do último emprego do falecido esposo da ora
Autora, não é problema desta, nem do seu falecido Esposo, mas sim do próprio
INSS.[5]
Aliás,
o Superior Tribunal de Justiça-STJ tem firme jurisprudência no sentido de que o
julgado trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício, é prova material para
fins previdenciários, verbis:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica
no entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de
prova material para comprovação de tempo de serviço, mesmo não tendo o INSS composto a lide, desde que corroborada pelo
conjunto fático-probatório do autos. 2. A Corte de origem consignou que os
documentos acostados aos autos constituíram início de prova material suficiente
a comprovar a condição de rurícola do de cujus e concluiu com base no acervo
probatório dos autos que a agravada faz jus ao benefício de pensão por morte. O
reexame da decisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN: (AGARESP 201200095630, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2013
..DTPB:.).
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide
(AgRg no Ag 1301411/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP 201101156132, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2012 ..DTPB:.).
(AGRESP 201101156132, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2012 ..DTPB:.).
Da Contestação do INSS
No
que concerne à exceção de prescrição (das parcelas), a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, por se tratar de
benefício de prestação continuada em que o prazo prescricional se renova a cada
mês pela omissão do pagamento, incide a prescrição apenas das parcelas
relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).
No
caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária foi concedido em
08.08.2003[6]
e a presente ação foi ajuizada apenas em 24.09.2008. Portanto, tendo em vista a
data do ajuizamento da ação (24.09.2008) e considerando o prazo legal de
05(cinco)anos para o Beneficiário pleitear diferenças do seu benefício(Parágrafo
Único do art.103 da Lei nº 8.213, de 1991), tem-se que a pretensão da Autora
está prescrita apenas quanto às parcelas anteriores a 24.09.2003.
No que diz respeito à pretensão da petição inicial, em decorrência do
consignado no tópico anterior desta fundamentação, denominado “Da Reconvenção”, tem-se que o pedido da
petição inicial merece parcial procedência, para que o INSS recalcule a RMI do
benefício da Autora, mas não pelo valor ali indicado, e sim pelo valor que
venha a ser apurado, levando-se em consideração o(s) salário(s) comprovado(s)
nestes autos no último vínculo do falecido esposo da ora Autora, documentado no
final da página 10 destes autos, com a Empresa J C S DA R ME
– CNPJ: 41.101.858/0001-20, período de 03.07.2002 a 08.08.2003.
As parcelas vencidas que venham
a ser apuradas, serão corrigidas monetariamente pelos índices do Manual de
cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF, desde a data em que deveriam ter
sido pagas, acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês,
contados estes da citação (art. 219 do Código de Processo Civil e Súmula 204 do
E. Superior Tribunal de Justiça), devendo ser mantido esse percentual dos juros
até o advento da Lei nº 11.960, de 2009, quando então mencionado percentual
será na forma indicada nessa Lei.
No que diz respeito à correção
monetária, o Supremo Tribunal Federal -
STF afastou o dispositivo
dessa Lei que dela tratava, inconstitucionalidade por arrastamento(ADI–MC – 4.357/DF,
Relator Min. Ayres Britto), de forma
que se aplica o estabelecido no referido Manual, mas para o período posterior à
data de vigência dessa Lei deve-se aplicar o IPCA, conforme recente julgado,
com refeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça-STJ[7].
Posto isso:
a) pronuncio a prescrição das
parcelas anteriores a 24.09.2003 e, com relação a tais parcelas, dou o processo
por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV,do Código de Processo
Civil – CPC_);
b) julgo improcedente os pedidos
da reconvenção do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e parcialmente procedentes os pedidos petição inicial desta
ação, condenando
referido Instituto a proceder à revisão do benefício previdenciário da Autora,
devendo a renda mensal inicial ser recalculada levando-se em consideração
também os valores salariais percebidos no último contrato de trabalho do
falecido segurado, acima referido, bem como a pagar à parte Autora as parcelas
vencidas e vincendas, afastando do rol das vencidas aquelas fulminadas pela
prescrição, e atualizado-as(correção monetária e juros de mora)na forma acima
consignada.
Sem ressarcimento de custas,
porque a Autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o INSS ao pagamento de
verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das verbas
vencidas(Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça), consideradas como tais
aquelas que venham a ser pagas até antes da implantação das diferenças ora
reconhecidas como devidas.
De ofício, submeto esta Sentença
ao duplo grau de jurisdição.
Dê-se ciência à UNIÃO, desta sentença e da decisão que aplicou multa
contra o titular da J C S DA R ME – CNPJ:
41.101.858/0001-20, para cobrança e, se for o caso, inscrição em dívida ativa e
execução.
P. R. I.
Recife, 26 de agosto de 2014.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
[1] Lei 8.213, de 1991: “Art. 103-A. O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de
2004)”.
[2] O
falecimento do esposo da Autora deu-se em 08.08.2003, conforme certidão de
óbito de fl. 55 dos autos.
[3] Para
fazer constar na CTPS o período trabalhado clandestinamente para a Reclamada a
partir de 03.07.2002, (...) percebendo o salário mensal de R$ 1.200,00.
[4] Fl. 11 da
CTPS.
[5] E, como
se sabe, a execução das contribuições previdenciárias deveriam ter sido
efetuadas no próprio Juízo Trabalhista.
[6] Carta de
concessão à fl. 56.
[7] Brasil. Superior Tribunal de
Justiça-STJ.Primeira Seção. REsp
1270439/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/06/2013, publicdo no
DJe 02/08/2013.