Por Francisco Alves dos Santos
Júnior.
Introdução
Examinaremos
alguns tópicos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no
campo da restituição, ressarcimento e recuperação extemporânea de crédito
relativo a esse imposto por parte do Contribuinte.
Teremos
que fazer algumas considerações a respeito da estrutura desse imposto, para que
mencionadas questões possam ser melhor compreendidas.
Contribuintes
O Art. 51 do Código Tributário Nacional(Lei nº
5.172, de 1966), estabelece que são Contribuintes do IPI o Importador, o
Industrial, o Comerciante de produtos sujeitos ao IPI e o Arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Esse mesmo dispositivo legal
estabelece que a Lei pode equiparar determinadas pessoas a Estabelecimento
Industrial ou a Estabelecimento Importador, tornando-os Contribuintes por
equiparação.
Imposto
Indireto
O
Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo indireto, porque o
respectivo ônus financeiro(valor do imposto)é, regra geral, transferido no
preço do produto industrializado ou importado para o respectivo consumidor
final.
Exceções
a esse entendimento:
Na
arrematação, na qual o Arrematante faz as vezes de contribuinte de direito e de
contribuinte de fato, porque recolhe o imposto para os cofres da Fazenda
Nacional e não transfere esse ônus financeiro para Terceiro. O mesmo fenômeno
ocorre quando o Estabelecimento Industrial fabrica o produto e, ao invés de
vendê-lo, resolve destiná-lo a uso próprio, bem como com o Estabelecimento
Importador, quando opta por dar esse destino ao produto que importa. Nessas exceções, o Contribuinte de direito
corresponde ao Contribuinte de fato.
No
entanto, na grande maioria das operações, operações de venda dos produtos pelo
Importador, pelo Industrial ou pelo Equiparado, que são as operações mais
normais, esses Praticantes do fato gerador do IPI figuram apenas como
intermediários entre o Comprador do produto e o Fisco Federal. Recolhem, por
exigência legal, o valor do IPI que destacam na nota fiscal, valor esse que,
como já dito, soma-se ao valor do produto e incorpora-se no preço final deste. Por
isso, o Estabelecimento Industrial, o Importador e o Comerciante equiparado são
considerados contribuintes de direito, porque têm a obrigação legal, perante a
Fazenda Nacional, de recolher para os cofres públicos o valor desse imposto. Mas
quem de fato paga o valor do IPI é o Consumidor final do produto, por isso é
popularmente chamado de Contribuinte de fato.
Restituição
Diante dessa situação, o Código Tributário
Nacional estabelece, no seu art. 166[1],
que o denominado Contribuinte de direito só poderá pedir a restituição de
parcela de qualquer tributo indireto se provar que não repassou o respectivo
valor para Outrem(o que, como vimos, só acontece excepcionalmente)ou se tiver
autorização desse Outre(o Contribuinte de fato)para pedir essa
restituição.
Concordo com os Autores que entendem que o
Contribuinte de fato poderá pedir a restituição. Nessa hipótese, terá apenas
que provar que assumiu o ônus do imposto pago indevidamente, juntando cópia da
respectiva nota fiscal e do efetivo pagamento do total indicado nessa nota
fiscal, emitida pelo Estabelecimento que lhe vendeu o produto.
O
fenômeno da restituição ocorre quando o imposto é pago indevidamente, quer seja
integralmente(por exemplo, a operação não caracterizava o fato gerador do
imposto, mas, por erro fático ou jurídico o Contribuinte de direito o
recolhe)ou parcialmente(por exemplo, em face de erro de cálculo ou de
interpretação da legislação, paga-se o imposto em valor maior que o realmente
devido).
Ressarcimento
Cabe o pedido de ressarcimento,
quando o Contribuinte tem acúmulo de créditos do IPI e não tem como abatê-los
nos valores devidos desse mesmo imposto.
Nessas situações, o Contribuinte de
direito basta comprovar a idoneidade desses créditos, sem submeter-se às
exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN, porque esses
créditos decorreram da sistemática desse imposto, principalmente do princípio
da legalidade e de incentivos fiscais, sistemática essa que lhe permitiu
efetuá-los na sua escrita fiscal.
Crédito IPI Extemporâneo
O
Contribuinte de direito, não poucas vezes, por discordância da Fiscalização da
Fazenda Nacional, deixa de efetuar um crédito na sua escrita fiscal, no momento
próprio, decorrente da aplicação do princípio da não-cumulatividade, e só vem a
fazê-lo posteriormente, quer quando os Tribunais firmam o entendimento de que
aquele crédito era pertinente, ou por convencimento decorrente de estudos da
sua Assessoria jurídica.
O exemplo mais recente decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF
(v. RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;e RE
460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, Diário da
Justiça Eletronônico-DJe-171, divulgado em 10.09.2009, publicado em 11.09.2009), segundo o
qual, depois do advento da Lei nº 9.779, de 1999, por força do seu art. 11,os Estabelecimentos
Industriais passaram a ter direito ao crédito desse imposto, correspondente ao respectivo valor
destacado na nota fiscal dos Fornecedores de insumos(matéria-prima, material de embalagem
e produtos intermediários), mesmo nas hipóteses de aplicação desses insumos em produtos
finais isentos ou imunes desse imposto, ou que sejam submetidos a alíquota zero ou saiam
com suspensão, vale dizer, que não sejam onerados pelo IPI na saída dos referidos
Estabelecimentos Industriais.
Como antes o entendimento dos demais Tribunais e da melhor doutrina era em sentido
contrário, os Contribuintes de direito não faziam o crédito e, diante desse posicionamento do
Supremo Tribunal Federal – STF, passaram a pleitear o direito de concretizar todos os créditos
passados, não recuperados na época própria.
Nessas
hipóteses também não estamos diante de um pedido de restituição, mas sim de um
pedido para realização de um crédito extemporâneo do IPI(porque não feito na
época própria, que seria na data em que os insumos entraram nos
Estabelecimentos Industriais), de forma que a esse tipo de pedido também não se
aplicam as exigências do referido art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN.
Nesse
sentido é pacífico o entendimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça
– STJ, verbis:
“1.
(...).
2.
É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o
direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da
não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito,
tanto nos casos de insumos tributados, quanto nos casos de insumos isentos,
não-tributados ou tributados à alíquota zero (situação presente). Precedentes:
EREsp 433.171 / RS,Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado
em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 3.8.2006.”.[2]
Particularmente e data maxima venia do Supremo Tribunal
Federal – STF, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não autoriza o crédito IPI
com a largueza autorizada por essa Suprema Corte. Eis o texto desse dispositivo
legal: ”Art. 11. O
saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em
cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.”. Uma simples
leitura desse dispositivo, data maxima venia,
leva à conclusão que os créditos IPI, nele indicados, seriam apenas aqueles
créditos expressamente autorizados em Lei própria e que estivessem acumulados.
Em momento algum, data maxima venia, esse dispositivo de Lei autoriza a
concretização de créditos em todas as aquisições de insumos para aplicação em
produtos finais não onerados pelo IPI, como restou autorizado por nossa Suprema
Corte.
Conclusão
No caso do IPI, aplicam-se as regras do
art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN apenas nas hipóteses de
pagamentos indevidos do imposto, quando o Contribuinte de direito ou de fato ou
de direito e de fato(caso do Arrematante ou do Industrial ou Importador que
resolve usar o próprio produto, respectivamente, por ele industrializado ou importado)pedir a
respectiva restituição, não se aplicando, todavia, quando o Contribuinte de
direito requerer o ressarcimento de créditos IPI acumulados ou autorização para
realizar créditos IPI extemporâneos, nas hipóteses indicadas na fundamentação deste
trabalho.
Recife(Pernambuco, Brasil), 19 de
julho de 2012, às 22,30horas.
[1]
Código Tributário Nacional: “Art.
166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la”.
[2] Superior Tribunal de Justiça – STJ, AgRg no REsp 626770 / SC, Agravo Regimental no
Recurso Especial 2003/0233446-2. Relator Min. Mauro Campbell Marques,
julgamento em 19.05.2011, Diário da Justiça Eletrônico - DJe
31.05.2011[Segunda Turma}.
|