Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue sentença na qual se discute o prazo de prescrição de benefício previdenciário, e se explica o motivo pelo qual não se aplica a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR no cálculo dos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, e se reconhece o direito do Autor ao reajuste previsto no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994.
Referida sentença foi minutada pela Assessora Rossana Marques.
Tenha uma boa e proveitosa leitura.
PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª
VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0007262-73.2008.4.05.8300 – Classe 029 – AÇÃO ORDINÁRIA
Autor:
A. A. H.
Adv.:
V. B. L. de A., OABPE ...
Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Adv.:
Procuradora Federal
Registro nº
..............................................
Certifico que registrei esta Sentença às
fls..............
Recife,
........./........../2012
Sentença tipo A
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
-Não se aplica ao caso a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos-TFR, porque a aposentadoria do Autor foi concedida após a Constituição
da República de 1988(Súmula 51 do E. Superior Tribunal de Justiça).
-O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, mas prescrevem
em cinco anos verbas previdenciárias não reclamadas nesse prazo.
-Não cabe qualquer alteração na Renda Mensal Inicial-RMI do Beneficio
do Autor, porque, segundo a Contadoria Judicial, foi calculada na forma então
preconizada na Lei nº 8.213, de 1991.
-Cabe o reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e a condenação do INSS
no pagamento das parcelas não abrangidas pela prescrição das respectivas
diferenças, porque, segundo a Contadoria Judicial, não foi concedido na época
própria.
-Homologa-se o reconhecimento e a implementação do reajuste do art. 26
da Lei nº 8.870/94, feito pelo INSS no decorrer da tramitação desta ação.
-Procedência parcial.
Vistos etc.
A. A. H.,
qualificado na Inicial, ajuizou, em 06/03/2008, a presente “ação ordinária de
revisão de proventos, cumulada com a cobrança de diferenças” em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que seria
segurado desse Instituto, na condição de aposentado por tempo de serviço, com
NB 48.212.963/8, renda mensal inicial de Cr$ 3.346.604,31, tempo de serviço de
30anos, 11meses e 10dias, e data de início do benefício em 23/12/1992; que o
INSS, desde o início de sua aposentadoria, estaria reajustando o valor de seus
proventos em índices inferiores aos legais, nos termos da Portaria Ministerial
nº 1.901/79; que, apesar de toda a legislação, o INSS insistiria em efetuar as
correções dos benefícios segundo critérios administrativos, adotando índices
sempre menores que os da Política Salarial e utilizando percentual de reajuste
do salário-mínimo do semestre anterior, atualizando os benefícios com seis
meses de atraso. Invocou o teor da Súmula nº 260 do ex-TFR e aduziu que,
relativamente à correção monetária das parcelas vencidas, deveria ser observada
a Súmula nº 71 do ex-TFR; que a renda mensal inicial do seu benefício teria
sido calculada de forma errada, pois teria sido calculada no valor de Cr$
3.346.604,31 quando o valor correto seria de Cr$ 4.275.947,57. Teceu outros
comentários, e requereu: a citação do INSS; a procedência do pedido para
condenar o INSS a revisar o seu benefício, desde o primeiro reajuste da renda
mensal inicial, aplicando-se o índice integral da política salarial, afastando
a proporcionalidade prevista na Portaria nº 1.901/79, considerando como mês
básico o da vigência do salário-mínimo, consoante a Súmula nº 260 do ex-TRF; a
pagar as diferenças encontradas, com juros de mora e correção monetária.
Requereu o julgamento antecipado da lide. Protestou o de estilo. Atribuiu valor
à causa e juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls.
08/58-vº.
À fl. 59, comprovado o
recolhimento das custas processuais.
À fl. 63, em atendimento ao
despacho de fl. 61, a
parte autora emendou a petição inicial atribuindo novo valor à causa e juntando
a respectiva guia de recolhimento, fl. 64.
Às fls. 70/78, o INSS
apresentou Contestação arguindo, como matéria preliminar, carência da ação por
ausência de pretensão resistida, e requerendo a extinção do processo na forma
do art. 267-VI do CPC. Como prejudicial ao exame do mérito, arguiu a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação. No mérito, alegou, em suma, que, de acordo com o §4º do
art. 201 da Constituição da República/88, seria assegurado o reajustamento dos
benefícios, com o fito de preservar-lhes o valor real, conforme critérios
definidos em lei; que, atualmente, a questão estaria disciplinada pelo art.
41-A da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor dos benefícios em manutenção
seria reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, com
base no INPC; que o C. STF já teria se manifestado pela constitucionalidade do
critério de reajuste instituído pela citada Lei nº 8.213/91; que não haveria
dispositivo legal determinando que os benefícios previdenciários fossem
reajustados com base no índice da inflação registrada para o período, e a
concessão de provimento judicial determinando o reajustamento da renda mensal
do Autor como base nesse critério iria de encontro ao disposto na legislação
específica que rege a matéria; que, no que toca à alegação de que a RMI do
benefício do Autor não teria sido calculada corretamente, o Autor teria se
limitado a alegar que teria havido erro no cálculo da RMI do seu benefício, não
tendo, entretanto, especificado em que consistiria o alegado equívoco em que
teria incorrido o INSS ou instruído o seu pedido com qualquer prova do alegado;
que, além disso, a documentação que instrui a petição inicial demonstraria a
fiel observância da legislação regente da matéria, tanto quando da concessão de
sua aposentadoria, como por ocasião dos reajustes de tal benefício. Teceu
outros comentários, e requereu: a extinção do processo, sem resolução do
mérito, ante a ausência de interesse processual; caso superada a preliminar, a
improcedência do pedido; a condenação da parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios; sucessivamente, na hipótese de
condenação do INSS, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu a propositura da ação; o arbitramento dos honorários
advocatícios em respeito ao art. 20, §4º do CPC, fixando-se o valor devido a
este título, ou, na hipótese de a condenação em honorários ser feita em base em
percentual sobre o valor apurado em liquidação, que seja determinada a
observância ao disposto na Súmula nº 111 do STJ, de modo que o referido
percentual somente incida até a data da prolação da sentença. Ao final, pugnou
pela produção de provas e pela juntada posterior de documentos. Juntou cópias
de documentos, fls. 79/84.
Às fls. 88/90, a parte autora
apresentou Réplica à Contestação e apresentou cópias de documentos, fls. 91/94.
Às fls. 95/97, decisão
interlocutória rejeitando a preliminar de carência da ação; acolhendo a
prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2003;
deferindo a realização de perícia com a finalidade de verificar se a renda
mensal inicial do Autor fora calculada de acordo com a redação original da Lei
nº 8.213/91 (art. 28 e SS.); quais os índices utilizados pelo INSS no reajuste
do benefício previdenciário do Autor; e, finalmente, examinar se o INSS
procedeu aos sucessivos reajustes, desde o primeiro, de acordo com legislação
vigente a cada época, de acordo com a tabela de fl. 96. Na decisão, foi nomeado
perito judicial; arbitrados honorários a serem adiantados pela parte autora;
autorizada a liberação da metade da verba honorária, em favor do perito
judicial, para a cobertura das despesas iniciais.
Às fls. 98/101, o INSS opôs agravo retido
contra a decisão acima mencionada.
À fl. 102, o INSS apresentou
quesitos (fl. 103).
À fl. 105, a parte autora requereu
o parcelamento do pagamento dos honorários periciais, em duas parcelas de R$
500,00 e apresentou quesitos (fls. 106/107).
À fl. 108, a decisão agravada foi
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos; e deferido o pagamento
parcelado dos honorários periciais, contudo, restou consignado que o início da
perícia somente ocorrerá com o depósito integral do valor arbitrado à fl. 97,
no montante de R$ 1.000,00.
À fl. 110, a parte autora requereu
a juntada de guia de depósito (fl. 111) da primeira parcela dos honorários
periciais (R$500,00) e, à fl. 113, requereu a juntada da segunda parcela da
mencionada verba (fl. 114).
À fl. 126, termo da audiência
de início de perícia.
À fl. 128, a parte autora
ingressou com petição juntando, às fls. 129/140, cópia de documentos (CTPS).
Às fls. 142/145, o INSS
manifestou-se sobre os documentos juntados pelo Auto, declarando-se ciente da
referida Carteira de Trabalho. O INSS acostou o CNIS – Cadastro Nacional de
Informação Social do Autor e alegou, em síntese, que o benefício do Autor teria
sido calculado com base no sistema de dados do INSS à época; que, em caso de
requerimentos administrativos de revisão de benefício, a lei determinaria que o
INSS somente retroagisse a revisão a partir da data daquele pedido
administrativo; que, no caso em tela, não teria havido requerimento
administrativo de revisão, ou pelo menos, não teria sido comprovado nos autos,
motivo pelo qual, num eventual procedência do pedido, os valores deveriam
retroagir somente à data da citação da Autarquia Previdenciária; que o INSS
teria agido de acordo com as normas legais, e não haveria nenhuma diferença a
ser paga ao Autor. Juntou cópias de documentos, fls. 146/154.
Às fls. 162/168, apresentado
o Laudo Pericial, que veio acompanhado de três apêndices (fls. 169/178).
Às fls. 185/187, a parte
autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial, discordando, em parte do referido
Laudo, e requereu a intimação do Perito para prestar esclarecimentos.
À fl. 189, o INSS
manifestou-se sobre o Laudo Pericial nos termos do pronunciamento da APS/DJ -
agência de atendimento a demandas judiciais que anexou aos autos (fl. 190).
À fl. 191, ato ordinatório
determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos ante os termos
das petições do Autor e do Réu.
À fl. 193/193-vº, certificada
a intimação do Perito.
À fl. 194, certidão
cartorária atestando, o Servidor subscritor da certidão, que entrara em contato
telefônico com o Sr. Perito, que se comprometeu a entregar o laudo, prestando
os esclarecimentos solicitados.
À fl. 195, determinada a
reiteração da intimação do Sr. Perito, para apresentar os esclarecimentos
solicitados pelas partes, sob as do art. 424 do CPC.
À fl. 199/199-vº, certificada
a intimação do Perito.
À fl. 200, certidão
cartorária atestando o decurso do prazo sem que o I. Perito houvesse se
manifestado acerca do despacho de fl. 195.
À fl. 201/201-vº, decisão
fundamentada afastando o Perito Judicial; determinando que os cálculos fossem
efetuados pela Contadoria do Juízo; determinando a devolução dos honorários
depositados à parte que os depositou; aplicando ao Sr. Perito Judicial, a
penalidade pecuniária no valor de R$ 500,00, determinando-se, outrossim, que
fosse feita a respectiva representação ao Conselho Regional de Contabilidade de
Pernambuco-CRC/PE, para as reprimendas ético-profissionais pertinentes;
afastando o referido Perito do encargo,e que ele fosse ele intimado pessoalmente
desta decisão, para os fins legais; e, finalmente, determinando a remessa dos
autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor da RMI do Autor e, caso seja
superior a que foi fixada pelo INSS, apurar também as respectivas diferenças,
apresentando-as em conta própria, observando a prescrição reconhecida na
decisão de fls. 95-95 e o que mais ali se encontra estabelecido.
À fl. 202, em cumprimento da
decisão acima mencionada foi expedido oficio para o CRC/PE, havendo referido
Conselho sido intimado (fls. 209 e 210); e, à fl. 205/205-vº, o Sr. Perito
Judicial foi intimado pessoalmente da referida decisão.
À fl. 212, a Contadoria Judicial
apresentou Informações, acompanhadas de planilha de cálculos, extratos de
simulação de reajuste de benefícios e HISCRE do Autor, fls. 214/218.
À fl. 222, o Autor apresentou
petição alegando, em síntese, que a Contadoria do Juízo não teria atendido a
determinação judicial de fls. 201/201vº, pois, ao verificar a existência de
diferenças no valor do benefício, não teria procedido à apuração dos valores
devidos ao Autor pelo INSS, tampouco teria observado a decisão de fls. 95/97;
que a divergência do laudo pericial de fls. 163/172, apresentada na petição de
fls. 185/187, não teria sido analisada; requereu, pois, nova manifestação da
Contadoria do Juízo.
À fl. 224, o INSS informou
que procedeu à revisão do benefício do Autor, nos moldes da manifestação de fl.
213, conforme telas INFBEN, CONBAS e CONBER que anexou aos autos (fls.
225/226).
À fl. 227, determinada a
intimação do Autor para falar sobre o alegado pelo INSS na petição de fl. 224,
de que procedeu à revisão do seu benefício, nos termos da manifestação da
Contadoria Judicial de fl. 213, bem como para falar sobre os documentos
acostados à aludida petição (225/226); esclarecendo, outrossim, que o pedido do
Autor de reenvio dos autos à Contadoria Judicial, formulado à fl. 222, seria
apreciado no momento oportuno.
Às fls. 230/231, a parte
autora ingressou com petição afirmando, em síntese, que o INSS teria
reconhecido o erro do cálculo inicial, mas teria esquecido de realizar o
cálculo de toda a diferença acumulada do período inicial até a presente data;
que o cálculo do INSS estaria de acordo com o do setor de Contadoria, que
também teria deixado de calcular toda a diferença retroativa devida, conforme
decisão do STF; que a Contadoria Judicial não teria calculado o reajuste que o
segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após a sua aposentadoria;
que, portanto, os autos deveriam retornar à Contadoria Judicial para apresentar
dois cálculos distintos de diferenças mensais e calcular a diferença retroativa
de seu cálculo, e que o INSS teria reconhecido, juntado este valor ao apurado
pelo Sr. Perito. Apresentou documentos, fls. 232/234.
À fl. 236, a parte autora requereu
a expedição de alvará para levantamento da importância depositada pelo Autor, a
título de pagamento de honorários periciais.
Vieram os autos conclusos
para julgamento.
É
o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
1-
O Autor, na Petição Inicial,
formulou dois pedidos: revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício
previdenciário e reajuste do seu benefício, desde a data da concessão.
Considerando que a análise da
matéria fática demandava dilação probatória, foi determinada a realização de
perícia técnica, cujos parâmetros de elaboração do respectivo Laudo Pericial
foram fixados na decisão de fls. 95/97.
Nos termos da referida
decisão, o expert deveria verificar
se a RMI do Autor fora calculada de acordo com o disposto na redação original da
Lei nº 8.213/91 (art. 28 e ss.), já que se trata de aposentadoria por tempo de
serviço (atual aposentadoria por tempo de contribuição), concedida em data
posterior a essa Lei, e se os reajustes foram procedidos na forma da tabela ali
consignada.
É de se registrar, por
importante, que o Laudo Pericial apresentado pelo Perito nomeado na mencionada
decisão de fls. 95/97, não será levado em consideração neste decisum, porque houve o afastamento do
referido Perito do encargo, motivado pelo desenvolvimento e conclusão
incompletos do Laudo (v. decisão à fl. 201/201-vº) ; serão consideradas, isto
sim, as informações técnicas fornecidas pela Contadoria do Juízo, consignadas à
fl. 212 e documentos a ela acostados (fls. 213/219), porque referido órgão
auxiliar do Juízo, diante da destituição do Perito Judicial, ficou com a
incumbência de verificar se a Autarquia demandada calculara corretamente a RMI
do Autor e aplicara, posteriormente, os reajustes de acordo com a legislação
vigente ao longo do tempo.
2- Cálculo
da RMI
De acordo com a carta de
concessão de benefício acostada à fl. 10, a aposentadoria por tempo de serviço ao
Autor tem as seguintes características:
Renda Mensal: Cr$ 3.346.604,31
Coeficiente: 70%
Tempo de serviço: 30anos, 11meses e 10 dias
Data do Inicio: 23/12/1992.
Pois bem, diante do disposto
no inciso II do art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da aposentadoria
do Autor, o coeficiente de cálculo (70%), adotado pela Autarquia Previdenciária,
estava de acordo com tal dispositivo legal, porque, após os 30(trinta)
anos completos de serviço, que era o
tempo mínimo fixado em lei para esse tipo de aposentadoria (proporcional), para
o segurado do sexo masculino, e até a data de entrada do requerimento
administrativo de concessão do benefício, o Autor não perfizera um ano completo
de atividade, eis que se aposentara aos 30anos, 11meses e 10dias de tempo de
serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
Omissis.
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Relativamente ao cálculo do
benefício (apuração do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício),
diante das especificidades técnicas que envolvem a questão, os autos foram
remetidos à Contadoria Judicial, que, à luz do que fora determinado na decisão
interlocutória proferida às fls. 95/97, deveria verificar se a RMI da
aposentadoria do Autor fora calculada nos termos do art. 28 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, havendo referido órgão auxiliar do Juízo concluído, à luz da Lei
nº 8.213/91, que a RMI do Autor fora calculada e implantada com base na Lei nº
8.213/91, de forma correta, conforme planilha de cálculos que anexou aos autos
(fl. 231).
Sendo assim, quanto à revisão
do cálculo da RMI do benefício do Autor, não merece acolhida o pedido na
Inicial.
2.1- Reajustes do benefício
Cumpre esclarecer,
inicialmente, que não será aplicada ao caso a Súmula nº 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, reiteradamente invocada pelo Autor na Petição Inicial,
porque referida Súmula teve aplicação apenas em relação aos benefícios
concedidos antes da atual Constituição da República de 1988, e a aposentadoria
do Autor foi concedida em 23/12/1992 (fl. 10), na vigência da Constituição da
República de 1988. Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 51 do E. TRF-4ª
Região:
SÚMULA 51: Não se aplicam os critérios da
súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios
previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988.
Adentrando na análise do
reajuste do benefício previdenciário, temos que a Constituição da República de 1988
assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei (CR/88, art.
201, §4º).
E esses critérios foram inicialmente previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/91
(atualmente revogado), seguidos pelos critérios estabelecidos no art. 41-A do
mesmo Diploma legal.
No caso em análise, coube ao
Setor de Cálculo da Justiça Federal verificar se os proventos de aposentadoria
do Autor foram e estão sendo reajustados corretamente pelo INSS, com a
aplicação dos percentuais de reajuste consignados na tabela transcrita à fl. 96
dos autos, havendo a Contadoria do Juízo, nas Informações e documentos
acostados às fls. 212 e fls. 214/218 (CONREAJ e HISCRE), constatado que o
benefício do Autor não foi contemplado com a revisão prevista no art. 26 da Lei
nº 8.870/94.
O art. 26
da Lei nº 8.870/94, norma de caráter temporário, previu que os benefícios
concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cujas rendas
mensais iniciais tivessem sido
calculadas sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da
referida lei, seriam revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a
aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada
neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão, o chamado
Índice de Reajuste do Teto – IRT. Já o parágrafo único do referido dispositivo
previa que a revisão pelo IRT não poderia resultar em benefícios superiores ao
teto do salário-de-contribuição.
In
casu, de acordo com as informações prestadas pelo Setor
de Contadoria, o INSS deixara de aplicar o referido art. 26 da Lei nº 8.870/94
ao benefício do Autor.
Assim, neste particular, o
pleito desta ação procede.
2.2 - Instado a se manifestar
sobre a informação e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS,
voluntariamente (não houve determinação judicial em tal sentido), procedeu à
revisão do benefício do Autor, nos moldes da informação da Contadoria à fl.
213.
E, para comprovar a revisão
procedida, juntou documentos às fls. 225/226.
Enquanto o Autor, na petição
de fls. 230/231, intimado para falar sobre a dita revisão, afirmou que, embora
o INSS tivesse reconhecido o erro de cálculo do seu benefício, “esquecera-se” (sic)
de fazer o cálculo do retroativo; que o Setor da Contadoria não calculara o
reajuste a que o Segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após sua
aposentadoria; e, que, portanto, a Contadoria deveria elaborar os seguintes
cálculos: juntar dois cálculos distintos das diferenças mensais e calcular a
diferença retroativa acumulada do seu cálculo.
A respeito das alegações do
Autor, segundo as quais a Contadoria teria que ter calculado o valor de alegado
benefício após a data da sua aposentadoria, porque teria continuado a
trabalhar, registro que esse pleito não foi formulado na petição inicial e, ainda
que o tivesse sido, seria juridicamente impossível, porque a aposentadoria fica
vinculada aos recolhimentos ocorridos até a data do requerimento administrativo
do benefício e, permitir-se a modificação do ato de concessão do benefício, com
a inclusão de períodos de trabalho posteriores, implicaria violação do ato
jurídico perfeito. O Autor poderia, sim, renunciar à aposentadoria, renúncia
essa conhecida por “desaposentação”, que vem sendo admitida por vários Órgãos
do Poder Judiciário Federal,
hipótese em que o Segurado renuncia à aposentadoria proporcional e,
simultaneamente, solicita a concessão de
uma nova aposentadoria, desta vez integral, com o cômputo do período de
trabalho posterior à concessão da primeira aposentadoria. E como tal pleito
(desaposentação)não foi veiculado na Petição Inicial, não há como este Juízo sobre
ele se pronunciar, sob pena de afronta aos arts. 2º
e 128
do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o princípio da
demanda e a necessidade de congruência entre o pedido e a sentença. Também
seriam feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o
Requerido não foi citado para esse tipo de pleito, porque, repito, não constou
da petição inicial. Obviamente, o Autor poderá, em outra ação, veicular esse
pleito.
Quanto a eventuais
parcelas passadas, das diferenças decorrentes da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, ao contrário do
alegado pelo Autor, não poderiam ser apuradas e pagas de imediato, porque o
respectivo pagamento submete-se às regras do art. 100 da Constituição da
República, de forma que serão apuradas na fase de execução, após o trânsito em
julgado da decisão que lhe reconhecer. A rigor, retroagiria à data do
requerimento administrativo, que ocorreu, segundo documento de fl. 92, em
14.10.1997. Mas, só retroagirá a 07.03.2003, porque, na decisão de fls.95/97,
acolheu-se exceção de prescrição quinquenal e reconheceu-se que estavam
prescritas todas as verbas anteriores a 06.03.2003.
3- Conclusão:
POSTO ISSO:
a) quanto ao período não
abrangido pela prescrição, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício
previdenciário do Autor, na forma do art. 26 da Lei nº 8.870/94, obrigação essa
reconhecida, supervenientemente, por referido Instituto, e por ele já
implantada, pelo que homologo mencionada implantação, e também o condeno a pagar as verbas vencidas
relativas a esse reajuste, retroativas a 07.03.2003, em face da decisão de fl. 95-97,
na qual se acolheu exceção de prescrição quinquenal, parcelas essas que serão atualizadas (correção
monetária e juros de mora) na forma preconizada pela Lei nº 11.960/2009.
b) Considerando a sucumbência
recíproca, deixo de condenar as Partes em verba honorária, e, pelo mesmo
motivo, deixo de condenar o INSS a ressarcir a metade das custas processuais
adiantadas pelo Autor, ficando este isento da outra metade.
Quanto ao valor relativo aos honorários periciais
adiantados pelo Autor, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 201/201-vº,
devolvendo-se a este o mencionado valor, via Alvará judicial.
De ofício, submeto esta
Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Recife, 27 de março de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara/PE
“Art. 26. Os benefícios concedidos
nos termos da Lei nº 8.213,
de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31
de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício
inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do
disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da
competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos
do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do
salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 2o
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art.
128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.