Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue interessante sentença, envolvendo pedido para aplicação do Índice de Reajuste do Teto - IRT e, se procedente, que fosse o valor do benefício adaptado aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. O primeiro foi improcedente e o segundo foi dado por prejudicado.
Boa Leitura.
Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO Nº: 0801400-10.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: A C DE A S
ADVOGADO: S R S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
AUTOR: A C DE A S
ADVOGADO: S R S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. LEI Nº 8.870/94 (ART. 26) E ADAPTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003.
-Afastada a litispendência diante da não configuração da igualdade de pedidos.
-O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, diz respeito à revisão do benefício, e não a reajustes posteriores.
-Prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
-IRT - índice de Reajuste Teto de que trata o art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos após 05/04/1991, não alcançando o benefício do Autor, com DIB em 11/04/1990.
-Prejudicada a análise do pedido posterior (adequação do benefício às EC´s 20/98 e 41/2003), diante da improcedência do pedido anterior.
-Verba honorária, constituída neste ato, submetida ao NCPC.
Vistos etc.
1-Relatório
A C DE A S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em
01/03/2016, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alegou,
em síntese, que: teria havido a interrupção da prescrição ante a
existência da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011,
julgada procedente em relação ao objeto central da presente demanda; a
existência da referida ACP não obstaria o ajuizamento da presente ação;
não haveria que se falar em decadência, porque não haveria pedido de
revisão da RMI do benefício previdenciário, mas de aplicação de índice
de correção correspondente ao aumento ocorrido no teto dos benefícios
previdenciários concedidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, de forma que não haveria que se falar na existência de
decadência; faria jus ao benefício da Justiça Gratuita; teria ajuizado
outra ação contra o INSS (nº 0804407-78.2014.4.05.8300) que, no entanto,
possuiria objeto distinto da presente; na referida ação teria pleiteado
apenas a adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003; enquanto na presente, pleiteia a
aplicação do art. 26 da Lei nº 8.880/94 (DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A
MÉDIA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E O TETO) e na evolução da Renda Mensal a
consequente adequação aos novos tetos; pretende a revisão do benefício
previdenciário mediante a incorporação do chamado "índice reajuste teto"' ou "coeficiente teto"
após o primeiro reajuste; seria titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (42), NB 085.191.460-8, desde 11/04/1990; a
RMI de sua aposentadoria teria sido no valor de R$ 27.374,76, enquanto a
média dos salários-de-contribuição teria atingido o patamar de R$
64.656,82, ou seja, superior ao teto vigente da época; portanto,
remanesceria o índice de 2,3619 (64.656,82 ÷ 27.374,76) em seu favor;
portanto, faria jus à incorporação proporcional, alcançando em dezembro
de 1998 a limitação ao teto de R$ 1.200,00 e em janeiro de 2004 a
limitação de R$ 2.237,90; tal diferença seria denominada de índice de
reajuste do teto - IRT; ocorre que o INSS calcularia o IRT utilizando a
diferença percentual entre o teto e o salário de benefício, em
contrariedade ao artigo 26 da Lei n° 8.870/94; a aplicação do art. 26 da
Lei 8870/94 deveria ser estendida aos benefícios concedidos de
05/10/1988 à 04/04/1991, conforme decisão da Turma Recursal do Estado de
Santa Catarina, que transcreveu; com a aplicação do IRT (Índice de
Reajuste Teto) deveria ocorrer a adequação do valor mensal recebido pela
parte autora aos novos tetos nos termos das Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003; a questão estaria pacificado pelo C. STF nos autos do
RE nº 564.354; o Autor receberia benefício cujo salário-de-benefício
teria sido limitado ao teto, o que geraria diferenças a serem
incorporadas à renda mensal até o presente momento; portanto, deveria
ser acolhido o pedido para determinar o reajuste do benefício a partir
da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem
limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de
pagamento; a partir da elevação do teto (Emendas Constitucionais 20 e
41), deveria ser feita a recuperação integral do valor excedente ao teto
inicialmente, observando o coeficiente de cálculo da aposentadoria. Ao
final, requereu a citação do INSS e a intimação da Autarquia para
apresentar a cópia do processo administrativo de concessão da
aposentadoria do Autor. Requereu, ademais: "A procedência do pedido para condenar
o Réu a aplicar o Índice de Reajuste do Teto - IRT, sobre a Renda
Mensal Inicial - RMI, do Segurado, incorporando, por ocasião do primeiro
reajuste, após a concessão, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente e,
consequentemente, adequando aos tetos de benefício estabelecido(s) pelas
Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003;" a condenação do
INSS nas verbas de sucumbência; fosse destacado o valor dos honorários
advocatícios estabelecidos no contrato de prestação de serviços e
honorários advocatícios, e de sucumbência, em favor da BERKENBROCK &
SCHUTZ Advogados Associados, sociedade civil inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, sob nº 1358/2008 e C.N.P.J. sob nº
09.656.345/0001-72; a concessão do benefício da justiça gratuita.
Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos
Concedido
à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; deferida a prioridade
na tramitação; e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial
para que o referido órgão auxiliar do Juízo verificasse, à luz dos
documentos anexados, se o salário-de-benefício da parte autora resultou
em valor superior aos tetos anteriores às Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03 e, por isso, a respectiva renda mensal do seu respectivo
benefício sofreu limitação.
A Contadoria esclareceu que a Renda Mensal Inicial foi limitada
ao teto; a planilha de reajuste do benefício acostada pelo autor, se
considerar que o teto deve ser afastado para aferir os efeitos das
Emendas em comento, está correta; e que, afastada a limitação do teto,
há proveito econômico para o Autor quando comparado com os critérios
adotados pelo INSS (Id. 4058300.1865248).
Determinada a citação do INSS.
O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação. Fez
um breve resumo da pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
"Cuida-se de ação onde a parte autora reivindica que seja aplicado o
índice de reajuste de teto (IRT), com aproveitamento do excedente ao
teto aplicado no momento do cálculo do salário-de-benefício, no primeiro
reajuste e nos períodos abarcados pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/03." e acrescentou que o benefício do Autor não teria sofrido
limitação pelo teto. Arguiu preliminar de litispendência porque,
segundo afirmou, o Autor teria ajuizado o processo tombado sob o nº
0804407-78.2014.4.05.8300, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o
mesmo pedido, perante a 21ª Vara Federal; o pleito do Autor teria sido
julgado procedente, mas teria sido reformada pelo E. TRF5, que teria
dado provimento ao recurso de apelação do INSS; o mencionado feito
estaria pendente de julgamento, pois o Autor teria interposto Recurso
Especial. Transcreveu a ementa do v. Acórdão do E. TRF-5ª Região, e
arguiu exceções de Decadência e de Prescrição quinquenal, destacando que
seria impossível fixar o dies a quo no ajuizamento da ACP
0004911-28.2011.4.03.61830; requereu o reconhecimento da ocorrência de
prescrição da pretensão de cobrança das parcelas eventualmente devidas
há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Parágrafo
Único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito, alegou, em síntese,
que: o benefício do Autor não teria sido limitado ao teto vigente na
época da concessão, razão pela qual não seria aplicável o entendimento
fixado no RE 564.354/SE; o benefício teria sido concedido com a RMI de
15.148,06, que seria inferior ao teto de 27.374,76 na época da concessão
do benefício em 11.04.90; no mesmo sentido seria o v. Acórdão proferido
no processo tombado sob o nº 0804407-78.2014.4.05.8300 acima aludido;
fez uma digressão acerca da legislação que rege a matéria e que teria
dado ensejo à referida decisão do C. STF, desde a criação do sistema de
tetos com a Lei nº 5.890/73 até a atual Lei nº 8.213/91, e acrescentou
que: exatamente por ter-se percebido, no âmbito da Lei 8.213/91, a
existência de perdas pela correção da integralidade dos
salários-de-contribuição, foi criado o índice de reajuste-teto (Lei
8.870/94, art. 26; Lei 8.880/94, art. 21, § 3º), por meio do qual, ao
benefício, no primeiro reajuste, seria incorporada a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente
na data da concessão, limitada a recomposição ao teto vigente na data do
primeiro reajuste; no RE 564.354/SE, embora tivesse sido mantido
intocado o entendimento pela constitucionalidade do teto, na hipótese de
o incremento do teto previdenciário gerar ganhos reais, superando o
mero reajustamento, seria cabível a recomposição do prejuízo até o
limite desta recomposição; no caso dos autos sequer teria havido
limitação do salário-de-benefício ao teto quando da concessão, e,
consequentemente, não haveria prejuízo a ser compensado pela elevação do
limitador; deveria ser julgado improcedente o pedido; o beneficio teria
sido concedido com a RMI de 15.148,06, inferior ao teto de 27.374,76 na
época da concessão do benefício em 11.04.90; acrescentou que o
benefício do Autor teria sido reajustado anualmente, como os demais
benefícios previdenciários, e não haveria qualquer ilegalidade da
conduta adotada pela Administração, nem prejuízo a ser ressarcido;
prejuízos concedidos antes de 05 de abril de 1991 não teriam direito à
revisão das EC'S 20/98 E 41/03, pois a decisão do STF teria aplicação
limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por
força do que dispõe o art. 145, da Lei nº 8.213/91, porque antes não
haveria lei disciplinando a fórmula de recuperação do valor que excedia
ao teto; a recuperação do teto não poderia prosperar a teor do
determinado no art. 26 da Lei nº 8.870/94, já que esse dispositivo
determinaria a aplicação da revisão ali estabelecida, apenas para os
benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, excluindo os
concedidos em período anterior; no caso de eventual condenação, o termo
inicial deveria ser da citação válida, tendo em vista a inexistência de
requerimento administrativo; ao final, requereu: o acolhimento da
preliminar e das exceções; a improcedência dos pedidos; a condenação da
parte autora nas verbas de sucumbência; no caso de condenação, a fixação
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97; e honorários advocatícios arbitrados em respeito ao
art. 85 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto
estabelecido na Súmula n° 111, do STJ.
A
parte autora apresentou Réplica à Contestação, rebatendo a preliminar
de litispendência arguida pelo INSS, assim como as exceções de
decadência e prescrição arguidas; no mérito, reiterou os argumentos
tecidos na Petição Inicial, e pugnou pela procedência dos pedidos ali
formulados.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer
se o INSS procedeu à revisão da aposentadoria do autor na forma do art.
144 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a data de concessão do benefício
(DIB: 11/04/1990), no período conhecido como "Buraco Negro"; caso
constatada a revisão, que a Contadoria esclarecesse se a RMI calculada
superou o teto da época, e se houve o reaproveitamento do IRT - índice
de reajuste teto nos reajustes subsequentes.
A
Contadoria apresentou Parecer/Informação no sentido de que o documento
acostado sob Id. 4050000.1941782, intitulado "BENREV", diz respeito à
revisão prevista no Art.144 da Lei 8.213/91; a expressão acima "SALARIO
BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO" indica que o benefício SUPEROU O
TETO DA ÉPOCA; não houve o reaproveitamento do IRT porque tal previsão
foi determinada pela Lei 8.870/94 para os benefícios com DIB a partir de
05.04.1991, conforme disposto no art. 26 do mencionado Diploma legal; e
concluiu que a revisão administrativa do art.144 da Lei 8.213/91 não
tem relação com a revisão ora pretendida, pois esta visa revisar o
benefício com base em fatos ocorridos em dez/98 e seguinte.
A
parte autora impugnou as informações da Contadoria. Transcreveu ementas
de decisões judiciais e acrescentou que o teria sido constatado que o
benefício da parte autora teria sido limitado ao teto, pelo que faria
jus à aplicação do IRT e a adequação do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
O
INSS impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e
reiterou o pleito pela improcedência dos pedidos formulados na Petição
Inicial.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Preliminar - Litispendência com o processo tombado sob o nº 0804407-78.2014.4.05.8300 que tramita perante a 21ª Vara Federal/PE.
Nos
autos do PJE nº 0804407-78.2014.4.05.8300 distribuído para a 21ª
Vara/PE, o ora Autor requer a adequação de seu benefício às EC's 20/98 e
41/2003.
Eis
a suma do pedido formulado na Petição Inicial do PJE nº
0804407-78.2014.4.05.8300 subscrita pelo mesmo I. Subscritor da Petição
Inicial da presente ação:
"A procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora, conforme exemplificado no quadro resumo (pg.9) e cálculos que seguem em anexo;" (Id. 4058300.2181228).
Sustenta-se, na referida Petição Inicial, que: "O
valor mensal recebido pela parte-autora não correspondente ao total dos
rendimentos que deveria estar recebendo, tendo em vista que a partir de
16 de dezembro de 1998, deve ser aplicado o novo teto aos salários de
benefício, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como a
contar de 16 de dezembro de 2003, deve ser observado o limite
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003."
Depreende-se das peças processuais anexadas pelo INSS/Réu que a r. Sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor.
O
d. Relator do Recurso de Apelação interposto pelo INSS em face da r.
Sentença que julgou procedente o pedido do Autor, ao principiar o seu r.
Voto, destacou: "A questão aqui devolvida diz respeito à adequação do
benefício do autor ao teto estipulado pela EC nº 20 (R$ 1.200,00) e pela
EC nº 41/03 (R$ 2.400,00)." (Id. 4058300.2181230)
Com
efeito, o E. TRF-5ª Região deu provimento à apelação do INSS, e julgou
improcedente o pedido da parte autora, não existindo nos autos a notícia
do trânsito em julgado do v. Acórdão.
Nos presentes autos, pretende-se:
"A procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar o Índice de Reajuste do Teto - IRT, sobre a Renda Mensal Inicial - RMI, do Segurado, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste, após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente e, consequentemente, adequando aos tetos de benefício estabelecido(s) pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003;"
Comparando
a redação dos pedidos formulados nas duas ações, vê-se que os pedidos
são diferentes: no presente feito, o Autor requer a revisão do seu
benefício previdenciário mediante a aplicação do IRT (art. 26 da Lei nº
8.870/94) e, com a aplicação do IRT, a adequação da renda mensal aos
tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e
41/2003; enquanto na ação (PJE) tombada sob o nº
0804407-78.2014.4.05.8300, requer apenas a adequação do seu beneficio
aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Assim, inexistente a identidade de pedidos, não merece acolhida a preliminar de litispendência levantada pela defesa do INSS.
2.2. Exceções de Decadência e de Prescrição quinquenal das parcelas.
O
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 refere-se
exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício. Entretanto,
no presente caso, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão
do benefício de aposentadoria por ela percebida, mas de aplicação de alegado direito originado de norma superveniente ao ato de concessão, o
que não importará, em caso de procedência do pedido, em modificação do
ato de concessão, mas em alteração da renda mensal do benefício, em
manutenção.
Portanto,
não há que se falar em decadência, devendo incidir, no caso em análise,
tão somente a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao
quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único[1] do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
Logo, considerando a data da propositura da ação (01/03/2016), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/03/2011.
Ressalto
que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, uma vez que a parte
autora optou por ajuizar ação individual, postulando a readequação de
seu benefício previdenciário, em vez de aguardar futura execução de
sentença favorável, prolatada na ação coletiva, gerando, pois, os
efeitos do art. 104 da Lei nº 8.078, de 1990.
2.2 - Do mérito
A
ação em tela versa sobre a aplicação do IRT (art. 26 da Lei nº
8.870/94) ao benefício previdenciário do Autor e, com a aplicação do
IRT, a adequação da renda mensal aos tetos de benefício estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003.
Indicou como fundamento legal de sua pretensão o art. 26 da Lei nº 8.870/94, que possui a seguinte redação:
"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.".
O
art. 26 da Lei 8.870/94 determina que os benefícios concedidos nos
termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05/04/91 e 31/12/93 e
que tiveram a renda mensal inicial calculada sobre salário de benefício
inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência
do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei (aplicação do
limite-teto), devem ser revistos, a partir da competência de abril de
1994.
A
revisão se dá mediante aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência
do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão.
Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".
Idêntica
recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste sobreveio
com a Lei 8.880/94, art. 21, § 3º para os benefícios com data de início
a contar de 1º/03/94:
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.".
O
índice de reajuste do teto (IRT) foi instituído pelo art. 26 da Lei
8.870/94, sendo posteriormente regulado pelo §3º do art. 21 da Lei
8.880/94, para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994,
com objetivo de compensar, no primeiro reajuste do benefício, o
percentual do salário de benefício limitado ao teto previdenciário
previsto no momento da concessão a ser acrescido ao reajuste normal do
benefício.
Ocorre
que o art. 26 da Lei nº 8.870/94 e, pelo mesmo motivo, o art. 21, §3º
da Lei nº 8.880/94 não se aplicam ao caso dos autos, que trata de
aposentadoria concedida em 11/04/1990, pois referidos
dispositivos legais preveem regras para revisão da renda mensal inicial
de benefícios concedidos em períodos específicos: o art. 26 da Lei nº
8.870/94 é de ser aplicado aos benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993; enquanto o §3º do art.21 da Lei nº 8.880/94, aos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994.
No sentido do exposto trago à colação o seguinte precedente do E. TRF-5ª Região:
"APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE REAJUSTE TETO - IRT. ART. 26 DA LEI 8.870/94. NÃO INCIDÊNCIA. DIB 09/02/1991. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão do apelante é de readequação de seu benefício, aplicando-se o índice reajuste teto - IRT, previsto no art. 26 da Lei 8.870/94.
2. Dispõe o art. 26 da Lei 8.870 que "os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão".
3. Hipótese em que o benefício do recorrente foi concedido em 09/02/1991, portanto fora do intervalo definido, não sendo alcançado pela regra do art. 26 da Lei 8.870/94. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação improvida. (PROCESSO: 08000941620154058502, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 24/11/2016, PUBLICAÇÃO:[2]).".
Do
exposto, é de ser julgado improcedente o pedido do Autor de aplicação
do art. 26 da Lei nº 8.870/94 ao seu benefício previdenciário, porque a
DIB do Autor (DIB: 11/04/1990) está fora do período de aplicação do
citado Diploma Legal.
Ademais,
quanto ao pedido sucessivo de adequação da renda mensal às EC´s 20/98 e
41/03, apenas seria examinado se procedente o primeiro pedido, o que
não ocorreu na espécie, restando prejudicada a sua análise. Neste
particular, faltou à Parte Autora interesse processual de agir.
3- Posto ISSO:
3.1. Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo INSS;
3.2.
rejeito a exceção de decadência, e acolho a prescrição quinquenal das
parcelas, pronuncio a prescrição das verbas do período anterior a
01/03/2011e, com relação a tais verbas, dou o processo por extinto, com
resolução do mérito (art.487, II, CPC).
3.3-
julgo improcedentes o pedido para aplicação do IRT e dou por
prejudicados o pedido para adaptação do valor do benefício ao teto das
ECs 20/98 e 41/2003, e, com relação ao pedido para aplicação do IRT, dou
o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e,
com relação ao pedido para adequação do benefício às mencionadas Emendas
Constitucionais, dou o processo por extinto, sem resolução do
mérito(art. 485, VI, CPC). .
Outrossim,
tendo em vista que a parte autora está em gozo da gratuidade da
justiça, a condeno ao pagamento das custas e da verba honorária, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando,
todavia, a cobrança dessas verbas sucumbenciais submetidas à condição
suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, pelo período de 5(cinco)anos,
fixado nesse dispositivo legal. .
R.I.
Recife, 02.04.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE
RMCRRM
[1]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[2]Fonte: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1. Disponível em: 07/03/2018.