Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue uma sentença que enfrenta, de forma didática, um problema muito comum nas execuções de julgados que envolvem obrigação de fazer e obrigação de dar. Na sentença, busca-se demonstrar qual a sequência lógica da execução dessas duas obrigações.
Boa leitura.
Juiz Federal:
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Segue uma sentença que enfrenta, de forma didática, um problema muito comum nas execuções de julgados que envolvem obrigação de fazer e obrigação de dar. Na sentença, busca-se demonstrar qual a sequência lógica da execução dessas duas obrigações.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Processo nº 0015820-92.2012.4.05.8300 Classe 73 –
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Adv.: Procurador
Federal, F. O. F.
EMBARGADA:
R. C. DE M.
Adv.: M. E.
de A. M. A., OAB/PE ...
Registro nº.
......................
Certifico que
registrei esta Sentença às fls............
Recife, ....../........../2013
Sentença tipo A
Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR.
-A obrigação de fazer precede à obrigação de dar(pagar), sendo que os
valores desta apuram-se a partir do cumprimento daquela.
-Inobservada essa ordem, não há como proceder a execução da obrigação
de dar, por falta de liquidez.
-Procedência.
Vistos etc.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs, em 06/09/2012, os presentes Embargos à Execução de
Sentença proferida nos autos da Ação, rito ordinário, tombada sob o nº
2008.83.00.015969-3, proposta por R.DE C. DE M.. Alegou, em
síntese, que a parte autora, ora embargada, teria ingressado com ação de
conhecimento em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial
de amparo social; que o pedido da parte autora teria sido julgado procedente e
não teria havido interposição de apelo ao E. TRF-5ª Região, tampouco remessa
necessária, porque se trataria de processo que não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos; que, após o trânsito em julgado da Sentença, a Exequente/Embargada
teria promovido a execução, apontando um total devido de R$ 6.165,11,
correspondente às parcelas pretéritas e aos honorários advocatícios; que,
todavia, existiria imprecisão na demanda executiva, porque a obrigação de fazer
ainda não teria sido cumprida, razão pela qual não teria sido fixado o termo
final das parcelas atrasadas; que a parte embargada teria se adiantado e
proposto a execução das parcelas atrasadas, sem que soubesse sequer qual o
valor da RMI e, consequentemente, a renda mensal, para que daí se pudesse
extrair a diferença não paga e devida; que a execução não teria a menor
condição de se desenvolver validamente, porque não teria sido fixado o termo
final da conta; que o pagamento da quantia executada, ainda que estivesse
correta, não permitiria a extinção da execução, porque sempre restaria período
não executado, gerando nova execução e assim por diante, até que a obrigação de
fazer fosse cumprida; que tal procedimento inviabilizaria a defesa da
Autarquia, porque, enquanto não se definiria qual a data final dos cálculos,
bem como a renda mensal do benefício da Embargada, não se poderia aferir se há
ou não crédito a executar e, havendo, qual o valor total. Requereu, pois, a
extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267-IV do CPC; o
recebimento dos Embargos e, consequentemente, a suspensão da Execução, e,
ainda, a intimação da parte adversa para impugnar a demanda; a declaração da
nulidade da execução, extinguindo-se os presentes Embargos, sem resolução do
mérito. Protestou o de estilo e juntou documentos, fls. 05/08.
Determinou-se a intimação da parte embargada para falar sobre os
Embargos, fl. 10.
A Embargada apresentou Impugnação à fl. 12, alegando, em síntese, que
as alegações do Embargante não deveriam prosperar uma vez que a Renda Mensal
Inicial do benefício seria no valor de um salário mínimo, uma vez que o LOAS
seria um benefício assistencial com valor definido; que o valor da execução
teria sido apurado pela Embargante de acordo com a Sentença proferida nos
autos. Requereu, pois, a rejeição dos Embargos e a sua improcedência.
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
O INSS, ora Embargante, foi condenado, nos autos principais, ao cumprimento
de obrigação de fazer(implantar o
benefício, art. 461 do Código de
Processo Civil) e ao cumprimento de obrigação
de dar(pagar quantia certa., art. 730 do Código de Processo Civil ).
A obrigação de fazer fixada na Sentença exequenda consiste na condenação
do ora Embargante a implantar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a
favor da ora Embargada, no valor de um salário mínimo; enquanto a obrigação de dar(pagar
quantia certa), consiste na obrigação de o ora Embargante pagar à ora Embargada
parcelas vincendas e vencidas do referido benefício. As parcelas vincendas são
aquelas que o INSS passará a pagar para a ora Embargada até a morte desta,
mediante implantação do benefício, via determinação do juízo(art. 461 do CPC),
no valor de um salário mínimo.
E o objeto da execução das parcelas vencidas, que só pode ser apurada
após a implantação do benefício, corresponderá aos valores retroativos a 08/06/2011
até o mês anterior ao da efetiva implantação do benefício.
O INSS/Embargante informou, à fl. 03-vº dos presentes autos, que a
obrigação de fazer (implantação do benefício)ainda não tinha sido cumprida e,
não obstante essa situação, a ora Embargada adiantou-se e propôs a execução das
parcelas vencidas, sem que se soubesse o valor da Renda Mensal Inicial-RMI e,
consequentemente, o valor da renda mensal.
Quanto ao valor da Renda Mensal Inicial-RMI do benefício, o Embargante
não tem razão, pois se sabe que o valor do benefício em questão corresponde ao
valor de um salário mínimo mensal(Lei nº 8.742, de 1993), como, aliás, constou
da sentença em execução.
Mas tem razão quanto à precipitação da ora Embargada, que
iniciou a execução das parcelas vencidas, parte principal da obrigação de
dar, sem saber até quando são devidas.
Não se sabendo qual o montante das parcelas vencidas, porque o
benefício ainda não foi implantado,
tem-se que a pretendida execução dessas parcelas não pode prosseguir por falta
de liquidez.
Conclusão
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à
execução (CPC, art. 269-I), reconheço a improcedência da execução ora
embargada, por falta de liquidez, ressalvando à ora Embargada, no entanto, que requeira,
nos autos principais, a execução da obrigação de fazer(implantação efetiva do
benefício)e, então, elabore a conta das parcelas vencidas, observado o acima
consignado, e só então requeira a execução da obrigação de dar relativamente às parcelas vencidas.
Deixo de condenar a parte embargada em verba honorária,
porque em gozo de imunidade
constitucional no que diz respeito às despesas do processo, conforme decisão
proferida à fl. 19 dos autos principais.
Sem custas, ex lege.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos principais e após, o
seu respectivo trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo,
com baixa.
P.R. I.
Recife, 22 de janeiro de 2013.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE