sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Autorização para Porte de Arma: um poder discricionário(não arbitrário) da Autoridade Policial Federal. Limites da Lei.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

A Autorização para o porte de arma de fogo, em todo o território nacional, é da competência da Polícia Federal e a respectiva Autoridade Policial, na sua concessão, tem poderes discricionários, observados limites da Lei de regência da matéria. Quando a Autoridade revoga porte de arma, com base em conjecturas pessoais, subjetivas, sem base na Lei, o seu ato discricionário passa a ser arbitrário e por isso pode ser afastado pelo Poder Judiciário. 

Na decisão que, essa matéria é analisada. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0807706-29.2015.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: I M DE A
ADVOGADO: A C C DE O NETO
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

  DECISÃO
1. Relatório

I M DE A, qualificado na inicial, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ato pretensamente coativo que teria sido praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual requer seja declarado o direito do Impetrante ao recebimento da cédula de porte de arma. Alega, em síntese, que: seria Advogado criminalista, com notória atuação em municípios do estado de Pernambuco e no Cariri cearense; que, em razão de sua atuação, teria contrariado interesses e angariado inimizades; que teria sofrido dois atentados à sua vida, em novembro de 2004 e abril de 2011; diante desses fatos, teria requerido, em 08/12/2011, perante a Delegacia da Polícia Federal de Pernambuco, localizada em Salgueiro/PE, a devida autorização de porte de arma; que a circunstância de perigo à integridade física seria uma das hipóteses fáticas previstas na lei federal nº 10.826/2003, que autorizaria a emissão de porte de arma em prol do cidadão;  que seu requerimento teria sido deferido, sendo emitido o porte de arma nº A00053834, por meio do processo administrativo nº 08703.003744/2011-31, categoria defesa pessoal, emitido pelo órgão SR/DPF/PE, na data de 01.03.2013 e com validade até 01.03.2016 no Estado de Pernambuco, tudo em conformidade com o extrato de consulta do processo administrativo da lavra do Departamento da Polícia Federal que  anexou aos autos; não obstante a confecção do porte de arma em seu favor, teria comparecido inúmeras vezes à Superintendência da Polícia Federal do Estado de Pernambuco para receber o documento, que não teria sido localizado pelos servidores ali lotados. Teceu outros comentários. Requereu, a final: 1) notificação da autoridade coatora; 2) a concessão do pedido liminar nos termos formulados; 3) concessão da segurança para declarar o direito do impetrante ao recebimento da cédula de porte de arma e, por conseguinte, para determinar à autoridade coatora que proceda à entrega do referido documento ao impetrante; 4) seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada;  5) oitiva do MPF; 6) exibição de todos os documentos do processo administrativo 08703.003744/2011-31; 7) seja feita consulta no sistema INFOSEG para averiguar a verdade dos fatos ora narrados, quais sejam, a validade e vigência do porte de arma confeccionado em prol do Impetrante. Deu valor à causa. Juntou procuração e documentos.

Decisão proferida em 15/11/2015 determinou que, à luz do contraditório, fosse intimada a Autoridade apontada como coatora e a entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para se manifestarem sobre o pleito liminar, no prazo de 3(três) dias, após o que o pedido de concessão liminar da segurança seria apreciado.

A UNIÃO manifestou interesse no feito, arguindo, como prejudicial ao exame do mérito, decadência. Alegou, em síntese: inadequação da via eleita, uma vez que não haveria direito líquido e certo a ser amparado nesta via processual; o ato de concessão/renovação de porte de arma de fogo estaria disciplinado pela Lei nº 10.826/2003, na qual estaria prevista a proibição genérica ao porte de arma; tratando-se, portanto, de ato administrativo discricionário. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e decisões judiciais. Pugnou, ao final: 1) seja reconhecida a decadência do direito à impetração, extinguindo-se o feito com base no art. 269, IV, do CPC; 2) ausência de violação a direito líquido e certo e a consequente inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito com base no art. 267, VI, do CPC; 3) seja indeferida a liminar postulada; 4) seja denegada a segurança.

A DD Autoridade Policial impetrada, embora regularmente notificado, não apresentou informações, nem se manifestou sobre o pedido de concessão de medida liminar. 

A Parte Impetrante atravessou petição em 03/12/2015, em que se manifesta sobre o documento acostado pela UNIÃO (identificador nº 4058300.1527928) e requer, a final, seja realizada consulta ao sistema INFOSEG, através da qual se verificaria que o porte de arma deferido em favor do Impetrante estaria válido e por isso a cédula correspondente deveria lhe ser entregue (pretensão mandamental).

É o relatório no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1  Preliminar - Inadequação da via eleita

Tenho esta preliminar por prejudicada, porque a matéria nela ventilada confunde-se com parte do mérito, uma vez que exige uma decisão sobre a situação do direito do Impetrante, se é líquido e certo, ou não.

2.2 Da decadência

Ao manifestar-se acerca do pedido liminar, a UNIÃO suscitou decadência, aduzindo que o ato que o Impetrante pretende atacar seria a revogação do porte de arma anteriormente deferido, ato que teria sido praticado pelo Superintendente Interino da Polícia Federal em Pernambuco em 30/05/2013, nos autos do processo administrativo 08703.003744/2011-31 (identificador nº 4058300.1527928), ao passo que a impetração do presente mandamus dera-se em 11.11.2015.

Acerca do marco inicial para contagem do prazo para interposição do writ, há de se observar o preceito contido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual assevera que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

O Impetrante, em petição atravessada em 03/12/2015 (identificador nº 4058300.1551599), afirma que em momento algum fora notificado pela Autoridade coatora da revogação de seu porte de arma, apenas tomando conhecimento do referido documento (identificador nº 4058300.1527928) com a petição da UNIÃO (identificador nº 4058300.1527928).

A UNIÃO, por sua vez, não comprova que o Impetrante tenha sido cientificado do ato de revogação, aliás, como determinado expressamente na parte final (item 5) do citado documento, verbis:

"5. Remessa à Delegacia de Salgueiro, para ciência ao interessado e demais providências administrativas (exclusão do porte no SINARM)."

Diante de tal contexto, apesar de o Impetrante ter relatado, no corpo da inicial, que compareceu inúmeras vezes à sede da Superintendência da Polícia Federal do Estado de Pernambuco para receber, sem êxito, a cédula de porte de arma, não é possível asseverar com segurança se o Impetrante foi cientificado do ato impugnado (revogação), eis que não há nos autos, até o momento, nenhum documento que ateste concretamente tal informação.

Portanto, ausente a comprovação de ciência inequívoca do Impetrante do ato ora impugnado, não há como se configurar a decadência da via do mandado de segurança.

2.3 Do pedido liminar

Alega o Impetrante que em razão de sua atividade profissional, como Advogado criminalista, estaria sujeito à situação concreta de perigo de vida, tendo sofrido duas tentativas de homicídio, em novembro de 2004 e abril de 2011, respectivamente, razão pela qual resolveu requerer a autorização para porte de arma de fogo.

Tal requerimento teria sido protocolado em 08/12/2011, perante a Delegacia da Polícia Federal de Pernambuco, localizada em Salgueiro/PE, tendo o processo administrativo nº 08703.003744/2011-31 tramitado regularmente, sendo deferida a autorização para porte de arma de fogo.

Aduz ainda que, apesar de ter sido deferido o requerimento para porte federal de arma de fogo (porte de arma nº A00053834, categoria defesa pessoal, emitido pelo órgão SR/DPF/PE, na data de 01.03.2013 e com validade até 01.03.2016, válido no Estado de Pernambuco), a Autoridade coatora teria deixado de entregar-lhe o respectivo documento, ou seja, a cédula de porte de arma.

O Impetrante afirma, em petição atravessada em 03/12/2015 (identificador nº 4058300.1551599), que em momento algum fora notificado pela Autoridade coatora do ato de revogação de seu porte de arma (identificador nº 4058300.1527928).

Relata ainda na inicial que teria comparecido inúmeras vezes à Superintendência da Polícia Federal do Estado de Pernambuco para receber o documento, o qual não teria sido localizado pelos servidores ali lotados. Em junho de 2014, teria requerido cópia do processo administrativo nº 08703.003744/2011-31, e até a data do ajuizamento do presente mandamus seu pleito ainda não teria sido atendido.

Não obstante a afirmação do Impetrante de que não teria tomado conhecimento do ato impugnado, o fato é que a autorização pleiteada fora revogada pelo então Superintendente Regional da Polícia Federal, que, em despacho fundamentado, concluiu que seria temerário autorizar o porte de arma em questão, aduzindo, entre outros motivos, que o Impetrante relatou "no formulário de entrevista de fls. 36/39, que anda sempre acompanhado de policiais (fl. 39), fazendo presumir que contrata policiais como seguranças, prática irregular e coibida pela Polícia Federal"

No documento sob identificador nº 4058300.1527928, no qual a DD Autoridade Policial revogou decisão de outra Autoridade Policial, que concedia o Porte de Arma ao Impetrante, consta a seguinte decisão:

"1. Trata-se de autorização de porte de arma de fogo já deferida pelo então Superintendente da Polícia Federal em Pernambuco, MARLON JEFFERSON DE ALMEIDA, em proveito de IVAELIO MENDES DE ALENCAR;
2. Veio a cédula de porte de arma, emitida pela DARM, para ser assinada por mim;
3. Não concordo com a autorização em tela, porque:
3.1. o requerente relata, no formulário de entrevista de fls. 36/39, que anda sempre acompanhado de policiais (fl. 39), fazendo presumir que contrata policiais como seguranças, prática irregular e coibida pela Polícia Federal;
3.2. ao ser questionado se utilizaria arma de fogo para defender sua honra, no mesmo formulário (fl. 38), responde que a honra é um grande patrimônio, todavia não justificaria o uso de arma de fogo, mais parecendo resposta a uma prova de concurso que uma sua convicção, não demonstrando firmeza no seu propósito de usar Iegitimamente a arma.
4. Tenho, portanto, como temerário o presente porte de arma, motivo pelo qual o REVOGO.".

Como se sabe, o caráter discricionário do ato da Autoridade Policial, no que diz respeito à concessão ou negativa de autorização para uso de porte de arma, não afasta a sua obrigatoriedade de observar o estabelecido em Lei, pois nenhum Servidor Público pode fazer algo não previsto em Lei(princípios da legalidade e restritividade).

Extraio da fundamentação da r. decisão administrativa, acima transcrita, subjetividade que fere a objetividade das exigências da Lei nº 10.826, de 22.12.2003, em cujo § 1º do seu art. 10 estão as exigências para que qualquer cidadão possa obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, verbis:

"§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
        I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
        II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
        III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
        § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas."

Não consta, na r. decisão administrativa da Autoridade Policial, acima transcrita, que o Impetrante não preencha algum desses requisitos legais.

A Autoridade que tem poder discricionário, dentro de limites estabelecidos em Lei, quando se utiliza de exigências fora desses limites legais, deixa de utilizar poder discricionário e passa a utilizar-se de poder arbitrário.

Extraio da referida r. decisão administrativa apenas conjecturas pessoais, sem qualquer comprovação técnica.

Se o Impetrante declarou que anda acompanhado de dois policiais, esses policiais podem estar autorizados pelas respectivas chefias, para dar segurança pessoal ao Impetrante, que, como noticiado nos autos, já sofreu dois atentados à vida.

E se tivesse contratado esses policiais para, nas horas de folga, dar-lhe segurança, o que seria um ilícito administrativo dos policiais, não se encontra no referido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 22.12.2003, como fato que impeça o direito de o Impetrante obter autorização para uso de porte de arma de fogo.

Aliás, outra Autoridade Policial Federal, tinha concedido a autorização para porte de arma de fogo ao Autor e, na r. decisão acima transcrita, a Autoridade Policial ora coatora a revogou, como vimos, com argumentos de cunho pessoal, não calcados em Lei.

E, por óbvio, o prazo de validade da autorização para porte de arma a ser concedido ao Impetrante terá início a partir da data que for expedido.

Encontro, pois, no acima consignado a presença do fumus boni iuris.

O perículum in mora, no caso do Impetrante, advogado criminalista e que já sofreu dois atentados à vida, é visível, como, aliás, diante da violência generalizada, especialmente no Estado de Pernambuco, passou a ser visível relativamente a todo e qualquer cidadão de bem. 

3. Conclusão


Posto  isso:

a) tenho por prejudicada a preliminar suscitada;

b) rejeito a arguição de decadência;

c) diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada conceda, imediatamente, a autorização para o porte de arma de fogo ao Impetrante, com prazo de validade contado a partir da concessão, observadas as regras do art. 10 e respectivos parágrafos da Lei nº 10.826, de 22.12.2003.

d) Notifique-se, novamente, a DD. Autoridade Policial, ora Impetrada, para dar efetivo cumprimento, incontinente, à decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

e) Após, ao MPF para o r. Parecer legal.


P.I., com urgência.


Recife 29.01.2016

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR                                           

JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA (PE)

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

BENEFICIÁRIO DA “JUSTIÇA GRATUITA”. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.



 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Legislador Constituinte estabeleceu no inciso LXXIV do art. 5º da vigente Constituição da República a seguinte regra como um dos direitos fundamentais: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.
Diante desse dispositivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vinha firmando o entendimento de que se tratava de imunidade relativa a despesas com processos administrativos e judiciais. Nessa situação, estaria derrogada a Lei nº 1.060, de 1950, que trata dos requisitos para que o Autor de ações judiciais goze do denominado benefício da “Justiça Gratuita”, vale dizer, fique isento do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, detalhados, respectivamente,  nos artigos 7º e 12 dessa Lei, segundo os quais essas verbas poderiam ser cobradas no prazo prescricional de cinco anos, caso a Parte Interessada e vencedora comprovasse que o titular de tais benefícios, vencido na ação judicial, tivesse saído do estado de miserabilidade jurídica e econômico-financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença ou do respectivo acórdão.
No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento de três embargos de declaração, transformados em agravos regimentais, nos recursos extraordinários nºs 249.003,  249.277 e 284.729, firmou o entendimento de que, não obstante a imunidade veiculada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, a condição suspensiva do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, fora recepcionado por mencionada Carta,  que obriga o Jurisdicionado em gozo de tal benefício a, no prazo de 5(cinco)anos, recolher as custas e pagar verba honorária, caso saia da situação de miserabilidade jurídica e econômico-financeira.
Eis o texto de uma das decisões do Pleno da Suprema Corte, no RE 249.277/RS, tendo por Relator o Ministro Edson Fachin:
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.” [1]
Embora o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, faça referência apenas às custas processuais, mencionado entendimento também se aplica aos honorários advocatícios, por força do texto do seu art. 7º(Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.“).
Assim, sob a condição suspensiva e temporal dos arts. 7º e 12 da Lei nº 1.060, de 1950, os Beneficiários da denominada “Justiça Gratuita”, em ações judiciais, caso sejam vencidos, não obstante a regra do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, serão condenados nas verbas de sucumbência, relativamente às quais poderão ser executados pela outra Parte,  no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou do respectivo acórdão, bastando que a Parte vencedora comprove que a Parte vencida, que gozou de tais benefícios enquanto tramitou o processo, tenha saído do estado de miserabilidade jurídica e econômico-financeira..




[1]  ATA Nº 37, de 09/12/2015. DJE nº 251, divulgado em 14/12/2015
No mesmo sentido, mesmo relator, no julgamento de idênticos embargos de declaração, relativamente ao RE 249.003/RS(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1760105) e no RE 284.729(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1865697).

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO: QUANDO RECEBE O TRATAMENTO DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue sentença que traz à baila um já antigo precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se estabeleceu que determinada gratificação por desempenho deve ser considerada gratificação genérica, até que a Administração Pública venha a de fato implementar a avaliação de desempenho de cada servidor, e enquanto isso não ocorrer a gratificação também tem que ser estendida para os Aposentados e Pensionistas. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Rocha Marques.

Boa leitura. 




PROCESSO Nº: 0804171-92.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A G C DA SILVA (e outros)
ADVOGADO: R M F
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

Ementa: - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
- Gratificações vinculadas a desempenho de servidores da ativa recebem tratamento de gratificações genéricas quando mencionado desempenho não é implantado, obrigando a Administração a pagá-la de forma igual para os ativos e inativos.
- Procedência.

Vistos etc.



1- Relatório


A G C DA SILVA,  J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA, qualificados na petição inicial, ajuizaram esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO). Requereram, inicialmente, que as intimações fossem feitas nas pessoas dos Advogados Gustavo Henrique Amorim Gomes, Rodrigo Muniz de Brito Galindo e Rômulo Marinho Falcão, bem como a prioridade na tramitação do processo.  Alegaram, em síntese, que seriam servidores públicos federais aposentados e/ou pensionistas, pertencentes ao quadro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; que, a partir do ano de 2002, teriam passado a receber os seus proventos com o acréscimo de algumas gratificações (GDATA - Lei nº 10.404/02, GDPGTAS em substituição à  GDATA e GDPGPE - Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDPGTAS); que, com a Lei nº 12.227, de 30 de junho de 2010, teria sido instituída a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, podendo o servidor que se encontrasse na situação descrita na Lei, fazer a opção pela percepção da referida Estrutura, inclusive da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE; que, todavia, para os servidores aposentados que fizeram a opção pela percepção da referida Estrutura, e passaram a receber a GDACE, teriam sofrido discriminação, porque estariam sendo tratados de forma anti-isonômica em relação aos servidores ativos, pois teria sido desrespeitado o § 8º do artigo 40 da CR/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, que estende aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, sem estabelecer qualquer distinção; que teria sido estabelecido para os aposentados e pensionistas, valor inferior ao máximo da gratificação que seria concedido aos ativos, mediante avaliação, a ser devidamente regulamentada; que, todavia, não ocorrendo regulamentação do sistema avaliativo, passaram os servidores ativos a receber aquele valor máximo de forma indistinta; que, portanto, considerando que ainda não teria ocorrido a efetivação da regulamentação das avaliações, seria inegável o caráter de Gratificação genérica da GDACE, de forma que os aposentados e pensionistas teriam direito à paridade no que se refere ao valor recebido em função da referida gratificação. Teceram outros comentários e requereram: a condenação da Ré a pagar aos Autores a "Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, nos mesmos percentuais, valores e base de cálculo aplicados, para fins de pagamento, aos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo;". Requereram, ainda, a citação da Ré, e a sua condenação "no pagamento de todo retroativo (diferenças), calculado mês a mês entre as quantias que os Autores vêm recebendo e as auferidas pelos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo, vencidas e vincendas, que serão calculados desde o início da ilegalidade até a data em que a GDACE for paga nos mesmos percentuais, valores e base de cálculo recebidos pelos servidores ativos, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária;". Requereram, ademais, a condenação da Ré no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre a condenação. Protestaram o de estilo. Atribuíram valor à causa e juntaram procurações e documentos. Comprovaram o pagamento das custas processuais.


Em atenção ao despacho de identificador nº 4058300.1189409, os Autores alteraram (majoração) o valor que atribuíram à causa e juntaram o respectivo comprovante de pagamento das custas complementares.


Deferida a citação da União.


Regularmente citada, a UNIÃO apresentou Contestação, discorrendo sobre a GDACE, que foi instituída pela Lei nº 12.277/2010 e aduzindo que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, seria devida no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível e, para aquelas instituídas após essa data, quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, seria aplicável, conforme o caso, o percentual constante do inciso I, ou seja, 50% (cinquenta por cento); que, aos demais servidores, seria aplicável, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887/2004; que, para os ativos, a gratificação em tela seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) até a sua regulamentação, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional; que a distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor deveriam observar o desempenho institucional e coletivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional; que, portanto, tratar-se-ia de gratificação pro labore, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e que não seria auferida na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determine, por liberalidade do legislador; que, portanto, a gratificação em causa não se estenderia ao inativo; que, para fazer jus às citadas gratificações, além das metas institucionais, o servidor deveria ser avaliado pelo seu desempenho, e não seriam todos os integrantes da carreira em atividade que receberão a GDACE integralmente; que a gratificação não seria de índole automática aos funcionários da respectiva carreira, posto que estaria condicionada ao efetivo exercício de função e necessária avaliação de desempenho,logo, não haveria que se falar em ofensa ao § 8º do art. 40 da CR/88; que o entendimento adotado pelo STF quanto à GDATA não poderia ser aplicado à GDACE, uma vez que em relação a esta última, muito embora tivesse sido previsto o pagamento em 80% aos ativos até que fossem processados os primeiros resultados da avaliação, haveria previsão expressa de que os resultados teriam efeito financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, com a necessária compensação entre pagamentos feitos a maior ou a menor, conforme revela a leitura do §6º do art. 22 da Lei n.º 12.2772010; que não haveria direito adquirido a regime jurídico de cálculo de proventos ou remuneração; que não caberia ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento na isonomia (STF, Súmula nº 339). Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos, e, sucessivamente, que seja determinado que o cálculo de atualização monetária e juros de mora observem os parâmetros do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, com a redação atualmente em vigor, dada pela Lei n.º 11.960/09.


Os Autores apresentaram Réplica, pugnando pela procedência do pedido na petição inicial e pelo o julgamento antecipado da lide.


É o relatório.


Decido.



2- Fundamentação



2.1- A Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, ora em debate, foi criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, nos seguintes termos:


"Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos -GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei." (G.N.).

A UNIÃO, ao contestar o feito, sustenta que a gratificação em tela - GDACE - é do tipo pro labore, ou  pro labore faciendo, vantagem que é condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e que, por isso, não pode ser recebida pelo servidor público que se encontre em disponibilidade ou aposentado, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional. 


Ocorre que, diferentemente do alegado pela UNIÃO, enquanto não regulamentados os critérios de aferição de produtividade, a gratificação GDACE não ostenta o caráter pro labore faciendo, mas sim o de uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do exercício do cargo, e por isso deve ser recebida pelos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros dos servidores ativos. É o que se infere da leitura do  §7º do art. 22 da Lei nº 12.277, destacado acima.


Portanto, até que seja efetivamente regulamentada a referida gratificação, com a implantação das avaliações de que trata o mencionado §7º do art. 22 da Lei nº 12.277, os inativos não podem ser remunerados com a GDACE em pontuação inferior à concedida aos servidores ativos.


No sentido de que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, e que, por isso, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos, já foi objeto de venerando julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 476.279-0, que está assim ementado, verbis:


EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282)


Do exposto, não há razão plausível para, relativamente à GDACE, dar tratamento diverso do que foi dado pela Corte Suprema o Brasil à GDATA, porque, do contrário, não havendo a avaliação de desempenho individual do servidor promovida pela Administração Pública, o servidor ativo receberá percentual superior ao inativo  em ambas as gratificações.


2.1.1- Paridade entre ativos e inativos


A paridade entre ativos e inativos foi extinta pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, que modificou o § 8º do art. 40 da Constituição da República/88, que passou a ter a seguinte redação, verbis:

"Art. 40. (...).

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."

Ademais, o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003  estabeleceu a seguinte regra de transição:

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (G.N.)

Portanto, qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores ativos também será concedida aos servidores aposentados e aos pensionistas que já ostentavam tais condições na data da promulgação da EC nº 41/2003, ou que preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.

2.2- Caso dos autos


Datas das aposentadoria dos Autores: A G CA DA SILVA (ano de 1994[1]),  J C FILHO (25/01/1991[2]), M DO C A SOUZA (22/02/2000[3]) e R A DA COSTA (17/03/1994[4]).


Considerando as datas de inativação dos autores, fazem jus à GDACE em oitenta pontos relativos à inexistente avaliação individual, a contar da entrada em vigor da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, em 1º de julho de 2010 (Diário Oficial da União[5])  até o momento em que advenha a efetiva implementação dos efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos do Ministério ao qual se encontram vinculados, quando será paga segundo os critérios previstos especificamente para os inativos.


Importa ressaltar que, tendo em vista a data da lei que criou a GDACE - 30/06/2010 - não há qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal, porque os Autores ingressaram com esta ação em 26/06/2015, antes do advento do lustro prescricional.





Diante do exposto, os Autores fazem jus ao postulado na petição inicial. Nesse sentido, trago à colação recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDACE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A GDACE, instituída pela Lei nº 12.277/10, deve ser paga aos aposentados e pensionistas do DNOCS na mesma pontuação percebida pelos servidores em atividade, ou seja, em 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe, conforme o § 7º do art. 22 do citado diploma legal, até a edição da Portaria nº 25/DG/CRH, em 18/01/2013, a qual disciplinou os critérios para pagamento da referida gratificação e estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação, pois, a partir de então, a vantagem deixou de apresentar natureza geral e passou a ostentar a condição de pro labore faciendo. 2. Posicionamento que atende ao princípio da isonomia (art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98) e está em harmonia com a Súmula Vinculante nº 20 do STF. 3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. (PROCESSO: 08004492120134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/09/2013, PUBLICAÇÃO)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 12.277/10. GDACE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE pode ser estendida aos inativos. 2. Consoante já decidiu o Pretório Excelso, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) 3. Com base entendimento jurisprudencial supra e considerando que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa em apreço guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos exarados na sentença objurgada que ora passam a incorporar o presente voto. 4. "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargo Específico - GDACE, instituída, a partir de 1º de julho de 2010, através da Lei nº 12.277 de 30.06.2010, é gratificação de desempenho, outorgada aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, da referida lei, sendo esta a situação dos autos.". 5. "As verbas com caráter pro labore faciendo não são extensíveis aos inativos, salvo se a lei que a instituir expressamente previr o seu pagamento aos inativos e pensionistas e, ressalte-se, desde que sejam estes beneficiários da paridade entre vencimentos e proventos.". 6. "No caso, o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei nº 10.277/10 previu a incorporação da GDACE para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas, de acordo com os critérios ali estabelecidos, variando entre 40% e 50% do valor máximo do respectivo nível.". 7. "Ocorre que, até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores ativos perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, consoante previsto no parágrafo 7º, do mesmo art. 22. Tal dispositivo atribuiu à GDACE, até que sobrevenha sua regulamentação e seja processada a primeira avaliação, caráter genérico, na medida em que a desvinculou de qualquer elemento que não o efetivo exercício, sendo desnecessária qualquer avaliação de desempenho.". 8. "Qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores em atividade deverá também ser destinada aos aposentados e pensionistas que, por ocasião da Emenda Constitucional nº 41/2003, ostentavam tal condição, bem como àqueles que, à época da publicação da citada Emenda Constitucional, já preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.". 9. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 08004990220124058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/11/2013, PUBLICAÇÃO)



3 - Conclusão

Posto ISSO:

3.1 - julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial e condeno a UNIÃO a pagar aos Autores A G C DA SILVA,  J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, em 80 (oitenta) pontos, a contar de sua entrada em vigor (1º/07/2010) e até o momento em que advenha a efetiva implementação dos efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos, quando será paga segundo os critérios previstos especificamente para os inativos,  abatida a pontuação eventualmente já percebida, em função de sua particular qualidade de inativos/pensionistas;

3.2 - Outrossim, condeno a União, ainda, a pagar os valores vencidos da GDACE (diferença entre os cinquenta pontos recebidos e os oitenta pontos devidos) desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12.277, em 1º de julho de 2010, até a efetiva implantação da diferença da gratificação(obrigação de fazer), devendo os valores vencidos ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 11.960, de 2009, conforme recente precedente do Supremo Tribunal Federal-STF

Condeno a União também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do  art. 20  do CPC, com correção monetária a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, na forma indicada na primeira parte deste subitem desta conclusão, todavia acrescidos de juros de mora de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes somente a partir da citação da UNIÃO para os fins do art. 730 do vigente Código de Processo Civil, sobre o valor já monetariamente corrigido.
Finalmente, condeno a UNIÃO a ressarcir aos Autores as custas processuais adiantadas, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, uma vez que se trata de valor de natureza tributária.


De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.



P.R.I.



Recife, 25 de janeiro de 2016.



FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

        Juiz Federal, 2ª Vara/PE





(r.m.c.)



[1]Documento de identificação nº 4058300.1166253.
[2]Documento de identificação nº 4058300.1166303.
[3]Documento de identificação nº 4058300.1166331.
[4] Documento de identificação nº 4058300.1166354.

[5]Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12277.htm. Consulta em 22/01/2016 às 09h56m

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

HOMOAFETIVIDADE E REFLEXOS NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO ESTATAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma decisão judicial envolvendo um caso de homoafetividade, com reflexos no campo previdenciário estatal. 
Decisão pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque. 
Boa Leitura.



Juiz: Francisco Alves dos Santos Jr, 2ª Vara Federal de Pernambuco.
PROCESSO Nº: 0808127-19.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: A M C M
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

D E C I S Ã O
1. Breve Relatório

A M C M, qualificada na Inicial, assistida pela Defensoria Pública da União, ajuizou esta "Ação Ordinária", com pedido de antecipação de tutela, visando a concessão de pensão por morte da companheira em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Aduziu, em síntese, que: a ação teria por escopo  a concessão de pensão por morte em função do falecimento da companheira da Autora, a senhora M DA S DE L, a qual era, em vida, Servidora da Universidade Federal de Pernambuco, e cujo óbito ocorrera no dia 01 de setembro de 2015; a Autora e a Sra. M da S de L teriam formado um casal por cerca de 14 anos, até a morte desta, vitimada por complicações decorrentes de insuficiência renal e respiratória; o casal moraria junto, no apartamento da falecida esposa, onde também moraria a filha da Autora; a companheira falecida seria a mantenedora do lar e, dado que a Autora estaria desempregada, era a renda daquela que se usava para o pagamento de contas, alimentação e demais despesas da família; no dia 03 de setembro de 2015, dois dias após a morte de sua esposa, a Autora teria dado entrada num processo administrativo junto à Universidade Federal de Pernambuco a fim de pleitear o recebimento da pensão por morte da sua companheira (cópia em anexo); apesar de diversas provas da união estável e da documentação acostada pela Autora ao pedido, este fora negado pela instituição sob a justificativa de que a Impetrante não fora expressamente designada como dependente pela Falecida servidora; argumenta que a Autora constaria como dependente e companheira da Falecida em diversos documentos; seria o caso de ser concedido o benefício da Justiça Gratuita e que fossem observadas as prerrogativas da Defensoria Pública da União; teria sido exarado despacho no processo administrativo, de lavra do Diretor de Desenvolvimento de Pessoal, indeferindo a concessão da pensão apenas por não ter havido designação da companheira como beneficiária para fins de pensão civil; a Lei n. 8.112/90 não faria exigência de prévia designação como condição para concessão da pensão por morte à companheira, conforme precedentes transcritos; haveria, no processo administrativo, declaração pública de duas amigas do casal, reconhecendo a União estável por mais de dez anos entre a Autora e a Falecida; também haveria, dentre os documentos probatórios desta inicial, mais duas declarações públicas nas quais testemunhas declaram a união estável mantida pelo casal; a Autora dependeria financeiramente da companheira, já que esta contribuía com as despesas da autora, provendo-a do pagamento das despesas básicas, como moradia e alimentação; a Requerente estaria desempregada e desassistida; a documentação carreada aos autos comprovaria a União estável defendida na petição inicial; estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a UFPE fosse compelida  à implantação do benefício pensão estatutária post mortem e ao respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar como chegou ao valor atribuído à causa[1], tendo havido o cumprimento respectivo[2].
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

Por entender presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, a parte autora pede a antecipação da tutela de mérito, para ser-lhe concedida a pensão por morte estatutária, na condição de companheira.
Primeiramente, impende registrar que a união estável homoafetiva foi equiparada à heteroafetiva pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4277 e da ADPF 132, devendo ser estendidos aos companheiros que se enquadrem nos casos previstos em lei os respectivos direitos[3].
Com efeito, a concessão do benefício de pensão post mortem a companheiro(a) de falecido(a) Servidor(a) público(a) tem por presumida a dependência econômica.
Segundo a legislação pertinente (Lei nº 8.112/90), a pensão por morte do servidor público está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a comprovação da união estável, como entidade familiar.
Quanto à "designação" do companheiro/companheira, referida na alínea "c" do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90, o E. Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos em que estiver comprovada a união estável, a ausência de designação não constitui óbice à concessão da pensão. Assim, com esteio no pacífico entendimento deste E. Tribunal, tenho que a ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do(a) Instituidor(a) da pensão, não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste comprovada a união estável. Eis os precedentes do E. STJ, verbis: 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-2. Omissis.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes.
4-6. Omissis. (REsp 803.657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. RATEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1.  A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia.
2.  Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3.  Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 628.937/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 364)
Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, notadamente dos pareceres/despachos exarados nos autos do processo administrativo noticiado nos autos, destaco o seguinte trecho[4]:
(...) trata-se de pedido de concessão de pensão estatutária de ex-companheira de ex-servidora desta IFES, com base no exposto na Lei n. 8.112/90 (DOU), de 8112/1990, artigo 217, inciso III, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.135/15 DOU de 18/06/2015, a qual poderá perceber o benefício de acordo com o que dispõe o EC n. 41/03, DOU de 31/12/2003, regulamentada pela Lei n. 10.887/04, DOU de 21/06/2004.
 "(...) Informando, ainda, que a requerente apresentou várias provas de União estável (fls. 06 a 17 e 25 ), contudo não há designação prévia conforme disposto supra (GN)
Vê-se pois que, no âmbito administrativo, a união estável entre a falecida servidora e a Autora foi considerada existente, tendo a falta de designação prévia sido o único óbice à concessão da pensão pleiteada, imposição esta notadamente indevida, conforme registrado acima.
Sendo assim, sem maiores delongas, tenho que resta comprovado o requisito do fumus boni iuris.
Já o periculum in mora é evidente, primeiro por ser a Autora claramente pessoa de parcas posses e, segundo, por ser o valor da pensão verba de natureza eminentemente alimentar.
Presente, também, o requisito da verossimilhança, exigido pelo art. 273 do vigente Código de Processo Civil.
Então, a concessão do pleito antecipatório é medida que se impõe.

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 -  concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria observar as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública da União;

3.2 - defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a Requerida implante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a pensão por morte requerida pela parte Autora e passe a lhe pagar as parcelas vincendas a partir do mês de fevereiro de 2016, sob pena de pagamento de multa mensal, correspondente a 20%(vinte por cento)do valor do benefício, sem prejuízo da execução forçada e da responsabilização pessoal do Dirigente e/ou Servidor responsável pelas respectivas providências, no campo administrativo, civil e criminal.

3.3 - Cite-se a parte Ré, na forma a para os fins legais e também a intime da decisão supra, para efetivo e pronto cumprimento.

P.I.

Recife, 11 de janeiro de 2016. 

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

lsc


[1] Id. 4058300.1567672
[2] Id. 4058300.1605488
[3] Nesse sentido, vide PROCESSO: 08002823820124058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/08/2015, PUBLICAÇÃO.
[4] Id. 4058300.1534300