Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Na decisão que segue, discute-se interessante matéria que envolve a transparência das atividades dos Órgãos e Entes da Administração Pública.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0806807-94.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: G M F
ADVOGADO: G M F
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: G M F
ADVOGADO: G M F
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
DECISÃO
1 -Relatório
G M F, qualificado na petição inicial, atuando em causa própria, propôs está ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (tutela antecipada) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA,
objetivando o acesso ao número de desligamentos de técnicos bancários
do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA, nas
regiões 1) Recife (Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda,
Paulista, Recife e São Lourenço da Mata); 2) Caruaru (Afogados da
Ingazeira, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho,
Bonito, Carpina, Caruaru, Catende, Custódia, Escada, Garanhuns, Goiana,
Gravatá, Itambé, Lajedo, Limoeiro, Nazaré da Mata, Palmares, Paudalho,
Pesqueira, Ribeirão, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São José do
Egito, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Toritama e Vitória de
Santo Antão); 3) Petrolina (Araripina, Cabrobó, Ouricuri, Petrolina e
Salgueiro). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que: a) em 23.02.2016, por meio do e-Sic
(Solicitação e-SIC - ID. 4058300.2320405), requereu à Ré o número de
desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data de
solicitação em todas as agências da CAIXA do polos Recife e Caruaru; b)
em 09.03.2016, a Requerida concedeu parcial acesso à informação
argumentando que a divulgação poderia comprometer a competitividade da
empresa e, por fim, alegando genericamente que o número de desligamentos
de "empregados" da CAIXA no Estado de Pernambuco foi de 196; c) embora
tenha recorrido administrativamente de tal negativa, o órgão manteve sua
posição; d) teria direito de acesso à informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada (art. 7º, VI, Lei nº 12.527/2011), não podendo
ser fornecida de forma incompleta ou imprecisa (art. 32, I, Lei nº
12.527/2011); e) não solicitou o número de desligamentos de "empregados"
da CAIXA em Pernambuco, e sim o número de desligamentos de "técnicos
bancários" delimitando os municípios, e que em outro momento a própria
CAIXA já fornecera esse detalhamento (Solicitação 2 e-SIC - ID.
4058300.2320407). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes
jurisprudenciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de
urgência a fim de compelir a Ré (CAIXA) a fornecer o número de
desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente
data em todas as agências da CAIXA nas regiões dos polos de Recife,
Caruaru e Petrolina. Instruiu a inicial com documentos.
Vieram os autos conclusos.
2 -Fundamentação
2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita.
Merece
ser concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque
presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação
criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado
que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das
custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da
República e Lei nº 1.060, de 1950).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no
§5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor
público ou de quem ocupe cargo equivalente.
2.2. Do pedido de tutela provisória de urgência antecipatória, liminarmente.
2.2.1
- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado
útil do processo.
Trata-se
de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na
obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final
do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida
concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a
urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos
fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para,
mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações,
bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º,
do CPC).
Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.
2.2.2
- A Caixa Econômica Federal, sendo uma Empresa Pública Bancária Estatal
Federal, submete-se, entre outros, ao princípio da transparência fiscal,
vale dizer, é obrigada a divulgar na rede internacional de comunicação
tudo que diga respeito as suas receitas e despesas, logo, também ao seu
quadro de Empregados.
Esse princípio é importante, porque possibilita o controle social, econômico e financeiro da Administração pelos Administrados.
E
tem fundamento no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da vigente Constituição da
República, que têm a seguinte redação:
"Art. 5º (...).XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;Art. 37 - (...).
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - (...);
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);Art. 216 - (...).
§ 1º (...).
O § 4º do art. 32 e os arts. 48 e 49, todos da Lei Complementar nº
101/2000, a denominada Lei da Responsabilidade Fiscal, tratam desse
princípio e exigem a sua observância, o qual passou a ser regulamentado,
para pronta implantação na Administração Pública, pela Lei nº 12.257,
de 18 de novembro de 2011, cujo artigo primeiro e respectivo Parágrafo
Único rezam:
"Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.".
O
art. 7º dessa Lei garante ao Autor o direito ao acesso às informações
indicadas na petição inicial, e os arts. 6º e 8º obrigam a Requerida a
prestá-las.
Mesmo
antes, a Lei 9.051, de 18.05.1995, por força da alínea "b" do inciso
XXXIV do mencionado art. 5º da vigente Constituição da República, já
assegurava a todo Administrado direito à obtenção de certidão, com as
informações que fossem do seu interesse, perante qualquer Órgão ou Ente
da Administração Pública, no prazo de 15(quinze)dias, fixado no art. 1º
dessa Lei.
Então, prima facie, tenho por presentes os elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o risco ao
resultado útil do processo, exigidos no art. 300 do novo Código de
Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela provisória de
urgência de antecipação do pleito autoral.
3 -Conclusão
Posto isso:
a) defiro os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais, com a ressalva indicada na fundamentação supra;
b) defiro
o pedido de tutela de tutela provisória de urgência de antecipação e
concedo à Caixa Econômica Federal o prazo máximo de 15(quinze)dias para
fornecer à Parte Autora todas as informações indicadas na petição
inicial, juntando tais informações aos autos deste processo eletrônico,
sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Parte Autora,
correspondente ao valor do salário bruto do cargo que disputa no
noticiado concurso público, sem prejuízo da responsabilização civil,
administrativa e criminal do Servidor e/ou Dirigente da Requerida que
venha a dar azo ao pagamento dessa multa.
Cite-se
a Requerida, na forma e para os fins legais, e a intime da íntegra
desta decisão, para o seu fiel cumprimento, sob a pena acima consignada.
Com urgência.
Recife, 06 de setembro de 2016.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE