terça-feira, 8 de janeiro de 2013

MÃE, CATADORA DE LIXO E COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue nossa primeira publicação deste ano de 2013. Trata-se de uma interessante sentença, envolvendo  regras internacinais e nacionais sobre Deficiência Física, bem como o benefício assistencial da legislação brasileira, correspondente a um salário mínimo mensal e ainda a problemática da renda per capita inferior a um quarto desse salário mínimo.
 
Houve embargos de declaração, por parte do INS, que foram rejeitados e geraram aplicação de pena por litigância de má-fé
 
O INSS interpôs recurso de apelação, tendo o TRF5ªR afastado a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, mas manteve a sentença quanto ao mérito. Ainda nesse Tribunal, o INSS interpôs embargos de declaração, sobre prescrição, que foram rejeitados.

Boa leitura.
 


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 00014024-37.2010.4.05.8     Classe  29   Ação Ordinária

Autora: M  DAS D DA S

Adv.:Dr. M A I da S, OAB-PE nº
 
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Adv.: Dr. E P da S N, Procurador Federal, AGU/PRF5


Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___
  

Sentença tipo A 
 

                  Ementa: -  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742, DE 1993. MÃE DEFICIENTE FÍSICA E COM RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼(UM QUARTO)DO SALÁRIO MÍNIO.
 
                  Mãe, catadora de papel, deficiente física, que vive com uma filha com renda mensal fixa de R$ 102,00(bolsa família dessa filha)e que com ela mora, de favor,  na casa de uma Tia da Mãe, faz jus ao benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993. 
                  A não concessão desse benefício na via administrativa não se caracteriza, por  si só, como dano moral.
                  Procedência parcial.  

 

 Vistos, etc.

Breve relatório

MARIA DAS DORES DA SILVA propôs esta “Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” contra o INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, bem como a indenização por danos morais que alega ter sofrido.

Citado, o INSS apresentou Contestação, às fls. 25/36, argüindo, como prejudicial ao exame do mérito, a prescrição qüinqüenal. No mérito, sustentou em suma que estariam ausentes os requisitos necessários à concessão de amparo social estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93; que não restara comprovado que a Autora seria incapaz de exercer as atividades da vida independente; que também não teria restado comprovada a miserabilidade da Autora; que a peça inicial não conteria qualquer fundamento capaz de amparar a postulação de indenização formulada a título de dano moral. Ao final, requereu: o reconhecimento da prescrição qüinqüenal; a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando a Autora nos ônus da sucumbência. Protestou o de costume.

A Autora apresentou Réplica, às fls. 42/44, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

Foi deferida a realização de perícia médica à fl. 46.

O INSS apresentou quesitos a serem respondidos pelo expert, (fl.50).

 O Sr. Perito PAULO C. VIDAL C. DE ALBUQUERQUE foi intimado à fl. 53, tendo recusado a realização da perícia, alegando um grande volume de trabalho o que impossibilitaria a realização dos trabalhos periciais.

No despacho de fl. 55, foi determinada a nomeação do Dr. Pedro Feitosa Neto para a realização dos trabalhos periciais.

A perícia foi realizada às fls. 66/70.

Determinada a expedição Carta Precatória para intimação da parte Autora (fl. 59).

As partes foram intimadas acerca do laudo pericial de fls. 66/70 (fl. 90).

Determinada a realização de audiência de instrução e debates (fl.102).

Juntado aos autos TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de fl.120. 

É o relatório, no essencial. Passo a decidir

Fundamentação

1 . Exceção de Prescrição Qüinqüenal

Quanto à prejudicial de prescrição qüinqüenal das parcelas,  como já ventilado na decisão de fl. 46, a jurisprudência do E. E. Superior Tribunal de Justiça é tranqüila no sentido de que, por se tratar de benefício de prestação continuada em que o prazo prescricional se renova a cada mês pela omissão do pagamento, incide a prescrição apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).              
 
Tem-se, pois, que estão prescritas as parcelas do período anterior a 18.10.2005, uma vez que esta ação foi proposta em 18.10.2010.

A Pretensão

A Autora pretende que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada,  previsto no art. 203, V da Constituição da República/88, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, porque, segundo alega, é portadora de deficiência física, e está impossibilitado de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pretende, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, retroativamente à data do protocolo do pedido administrativo(07.01.1999)e ainda a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

 A Constituição da República/88 assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o que dispuser a Lei(no inciso V do art. 203).

A Autora foi submetida à perícia médica.

Nos termos do laudo médico-pericial, a Autora apresenta uma deficiência física, congênita, nos membros inferiores, “pé cavo varo bilateral, mais acentuado à direita ; geno-vagum nos joelhos”.

O Médico-perito assinalou, no referido laudo, que, por conta da mencionada deficiência física, sofre de incapacidade ou redução de capacidade laborativa, sobretudo para o exercício de atividades de deslocamento por longas distãncias ou de ficar em pé durante muito tempo e que o seu nível sócio-cultural torna difícil uma reabilitação profissional.

Presente, pois, o requisito “deficiência”.

Resta verificar se a parte autora preenche a exigência legal, quanto ao aspecto  econômico-social.

Quanto a este requisito, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1.232/DF, declarou a constitucionalidade do critério objetivo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige a comprovação da renda familiar per capita inferior a ¼(um quarto)do salário mínimo, para a concessão do benefício do art. 203, V da CR/88.

E, nesse tocante, a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Resp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente miserável aquele que comprova renda per capita inferior a ¼(um quarto)do salário mínimo, verbis:  

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.  Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (G.N.)

Nesse mesmo sentido, r. decisão do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 2005.01.99.073545-3, verbis: 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º, 8º e 9º DO DECRETO 6.214/2007. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. "O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família." (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 4. Merece ser mantida a sentença que deferiu o pedido do autor de concessão do benefício de amparo assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, uma vez que preenchidas as exigências constantes do Decreto 6.214/2007. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 6. Correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 8. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal. 9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC 200501990735453, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2009 PAGINA:167.) (G.N.)

Pois bem, neste momento importa saber quem são os membros da família da Autora, considerados como tal pelo §1º da Lei nº 8.742/93, na redação anterior à Lei nº 12.435/11, verbis: 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (G.N.).

Quanto ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, referido pelo §1º supra transcrito, assim dispõe:  

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
 
Portanto, analisando-se o §1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, conhecida por Lei e Organização da Assistência Social-LOAS, complementado pelo art. 16, incisos I, II e III da Lei nº 8.213/91, entende-se como família as pessoas classificadas como dependentes do segurado pela Lei nº 8.213/91, que são: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que vivam sob o mesmo teto.
 
No caso destes autos, de acordo com o que se colheu na audiência de instrução e julgamento, e para os fins dos dispositivos legais acima transcritos, o grupo familiar da Autora é composto apenas por ela e por suas duas filhas, morando ela e uma das filhas na casa de uma tia da Autora.
 
Essa tia, para os fins dos dispositivos legais acima transcritos, principalmente para fins de verificação da renda per capta da família, não pode ser considerada como membro da família, porque a figura do tio ou da tia não se encontra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
 
Assim, para os fins legais, a família da Autora, morando sob o mesmo teto, é a Autora e uma de suas filhas(embora morem sob o teto da mencionada tia), pois sua outra filha mora na casa da Avó materna, a Mãe da ora Autora.

Note-se que, mesmo levando-se em consideração o valor de R$ 102,00, que a Autora  recebe a título de bolsa família a favor de uma de suas filhas, a que com ela reside na casa de uma tia da Autora, isso não afasta o seu direito de receber o benefício ora pleiteado, porque a divisão desses R$ 102,00 mensais por duas pessoas dá valor inferior a ¼(um quarto)do salário mínimo, que hoje encontra-se fixado no valor de R$ 678,00(seiscentos e setenta e oito reais) por mês.

Note-se que não se pode considerar,  para o cálculo dessa renda per capita familiar,  as eventuais quantias que a Autora arrecada com a venda de papel que cata pelas ruas da sua cidade, uma vez que não se sabe qual é esse valor e por não ser um valor fixo, não se esquecendo da conclusão do Sr. Médico Perito, no laudo acima referido, segundo o qual a Autora, por conta da comprovada deficiência física nos pés, não pode ficar por muito tempo em pé, porque sofre dores insuportáveis.

Reforça o direito de a Autora receber mencionado benefício a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, firmada pelo Brasil e referendada pelo nosso Congresso Nacional em 09.07.2008,  aqui recebida como norma constitucional(por  força do § 3º do art. 5º da vigente Constituição da República) e cujo art. 1º estabelece ter por propósito “promover, proteger e assegura o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais” às pessoas com deficiência, física ou mental, intelectual ou sensorial.  

Embora a Autora tenha pedido o benefício, na via administrativa, em 07.01.1999, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal acima, terá o direito de receber as parcelas vencidas retroativamente a 18.10.2005, período não abrangido pela noticiada prescrição. 

Danos Morais

Não diviso a existência de danos morais, no simples fato de o benefício em questão ter sido negado à Autora, quando pleiteado na via administrativa.

Não trouxe a Autora para os autos nenhuma prova de que tenha sofrido algum constrangimento perante a repartição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na época em que pleiteou mencionado benefício. 

Conclusão

Posto ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à Autora o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, no valor de um salário mínimo mensal, bem como ao pagamento das respectivas parcelas vencidas, retroativamente a 18.10.2005, e vincendas, devendo estas ser implementadas a partir da data que for fixada no momento da execução da obrigação de fazer.

As parcelas vencidas gozarão de correção monetária e de juros de mora, na forma preconizada na Lei nº 11.960, de 2009.

Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor total das verbas vencidas, com a observância da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.

As verbas vencidas não sofrerão incidência do imposto de renda, porque, se tivessem sido pagas na época própria, observado o regime de competência, gozariam da isenção legal da respectiva tabela de pessoa física.

Sem custas, ex lege.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Recife, 08 de janeiro de 2013.
 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE


O INSS OPÔS O RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE DEU ORIGEM À SEGUINTE SENTENÇA:



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA
 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0014024-37.2010.4.05.8        Classe 29     Ação Ordinária

Autora: MA DAS D DA SILVA

Adv.: Dr. M. A. I. da Silva, OAB-PE ....

Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Procurador Federal(AGU/PRF5): Dr, E P da S N. 
 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___
 

Sentença tipo A
 

Ementa: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Se a matéria relativa à prescrição já tinha sido enfrentada em decisão interlocutória, transitada em julgado, não haveria de ser novamente tratada na sentença.  

Embargos de Declaração alegando omissão na sentença sobre esse assunto tem finalidade procrastinatória e o Embargante caracteriza-se como litigante de má-fé.  

Não conhecimento do recurso e aplicação de multa pela litigância de má-fé.

 

Vistos etc. 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Réu, opôs Embargos de Declaração (fls. 127/128) contra a Sentença prolatada às fls. 122/124vº, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no referido julgado, pois teria este juízo deixado de se pronunciar a respeito de eventual ocorrência de prescrição do fundo do direito objeto desta demanda, e que, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido analisada de ofício por este Magistrado. Ao final, requereu o pronunciamento deste Juízo a esse respeito.

A Autora, intimada para contrarrazoar (fl. 129), aduziu, brevemente, que os aclaratórios se revelariam incabíveis, pois inexistiriam os vícios que caracterizariam os pressupostos legais para o seu manuseio; que teria a Embargante o objetivo de reformar o julgado. Por fim, pugnou pelo não provimento dos Embargos.

Vieram os autos conclusos para sentença. 

É o Relatório. Passo a decidir. 

                Fundamentação  

                A matéria prescrição já tinha sido enfrentada na decisão de fls. 46/46vº, que transitou em julgado.

                Nela, resta bem claro que, em termos de matéria previdenciária, prescrevem apenas as parcelas do último qüinqüênio, anterior à propositura da ação.

                Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o direito ao benefício previdenciário e imprescritível.

                Nessa situação, mencionados embargos de declaração não merecem, sequer, ser conhecidos, sendo considerados procrastinatórios e infringentes das regras dos incisos III e IV do art. 17 do código de processo civil, pelo que finda por caracterizar o Embargante como litigante de má-fé, merecendo, por isso, a pena do art. 18 do mesmo diploma processual.  

                Conclusão 

                Posto isso, não conheço dos embargos de declaração de fls. 127-128vº, considero tais embargos como procrastinatórios e o Embargante como litigante de má-fé, pelo que lhe aplico a multa de 1%(hum por cento)do valor da causa, prevista no art. 18 do código de processo civil, devendo o valor dessa multa ser carreado a favor da ora Exequente. 
 

P.R.I. 

Recife, 31 de maio de 2013

            Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE


O INSS interpôs Recurso de Apelação, que foi julgado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, no acordão datado de 15.05.2014, afastou a multa por litigância de má-fé, rejeitou a exceção de prescrição e, no mais, manteve a primeira sentença(de mérito). O acórdão desse Tribunal foi publicado no DJE TRF5 de 23.05.2014.
O INSS opôs a esse acórdão o recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados no acórdão de 30.07.2014, publicado no DJE TRF5 de 12.08.2014.
O último acórdão transitou em julgado, conforme certidão de 05.09.2014.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

FELIZ NATAL!

 PRECISAMOS NOS VOLTAR PARA OS ENSINAMENTOS DE CRISTO, CUJO ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO COMEMORAREMOS AMANHÃ, 25.12.2012: FRATERNIDADE, AMOR AO PRÓXIMO E DIVISÃO DAS RIQUEZAS.

  FELIZ NATAL NESTE DEZEMBRO DE 2012.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. STF E STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
A celeuma sobre se incide ou não juros de mora e correção monetária na fase do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor vem sendo espancada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão que segue, procura-se demonstrar qual o atual entendimento reinante nessas Cortes Judiciais.
Boa leitura.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0006443-10.2006.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: K. DE A, L.

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 14/09/2012

 

 

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

 

1 - Breve relatório

 

Expedido precatório em favor do Exequente e do seu advogado (fl. 105).

Juntado acompanhamento processual do Precatório nº 77855-PE, informando o respectivo depósito(fl. 113)

O Exequente peticionou solicitando a atualização dos cálculos a partir de 20/08/2009 até a data da inscrição do Precatório, do valora apresentado pela Contadoria, fl. 112.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apurar eventual crédito remanescente, fl. 114, a Contadoria apresentou a conta de fl. 115.

Instado a se manifestar sobre referida petição, o Executado(INSS)sustentou que, havendo precatório sido pago dentro do prazo constitucional, haveria a impossibilidade de expedição complementar. Afirmou a incidência indevida de juros de mora após os cálculos de liquidação já se encontraria pacificado no E. STJ e no C. STF, conforme precedentes que transcreveu; que, no caso concreto, a Contadoria teria aplicado juros de mora no período de agosto de 2009 a abril de 2011, no percentual de 0,5%, quando tal não seria possível, porque o precatório teria sido pago no prazo legal; que, portanto, não existiria saldo remanescente no presente caso (fls. 119/123). E impugnou a Conta de fl. 115, requerendo a extinção da execução. Juntou Parecer Técnico, fl. 124.

Certificado o decurso do prazo sem que a parte autora houvesse se pronunciado sobre os cálculos da Contadoria(ato ordinatório de fl. 116), pelo que foi novamente intimada para tal fim, tendo se manifestado às fls. 131/132, rebatendo os argumentos do INSS, manifestados na petição de fls. 119/123.

 

2 - Fundamentação

 

Incide, ou não, juros de mora e correção monetária no período que vai da data da elaboração da conta de apuração do crédito até a data do efetivo pagamento?

Eis o entendimento do C.Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça.    

 

2.2. Quanto aos Juros de Mora

 

À luz do comando insculpido no art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição da República, o pagamento dos débitos fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à sistemática própria, fazendo-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em relação aos quais a Constituição estabeleceu regramento específico.

Conforme disposto no § 5º do mencionado dispositivo constitucional, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Conclui-se, portanto, que, durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição da República, não incidem juros de mora sobre os precatórios.

Tal entendimento findou por ser cristalizado na Súmula Vinculante nº 17 do E. STF[1], que, neste particular, como não poderia deixar de ser, findou por ser seguido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual ratificou o seu entendimento no sentido de que não incide juros de mora entre a data da elaboração da conta de apuração e a data do efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito da Fazenda Pública no respectivo prazo constitucional.

O mesmo entendimento há de ser adotado na Requisição de Pequeno Valor-RPV.

É que há de se considerar o lapso temporal entre a elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do precatório ou da RPV à respectiva entidade de direito público devedora como integrante do iter constitucional necessário à realização do efetivo pagamento

Destarte, não havendo atraso no adimplemento do quantum debeatur, descabida a incidência de juros de mora.

Nesse sentido, observe-se o aresto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. 2. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[2]

 

2.2. Quanto à Correção Monetária

 

No que diz respeito à correção monetária, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que será sempre devida, e assim tem que ser, porque, sendo mera atualização do poder aquisitivo da moeda, caso não incidisse, o pagamento nunca seria integral.

Eis um dos julgados do C. Supremo Tribunal Federal, tratando do assunto, e no qual ficou assentado que caberia a correção monetária:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 100, § 1º, CF). SÚMULA VINCULANTE N. 17. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. Os juros moratórios não são devidos dentro do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da CF.[3] Precedente do Plenário quando do julgamento do RE nº 591.085-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/02/09, e posterior edição da Súmula Vinculante nº 17, in verbis: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 3. In casu, não há que se aduzir à violação à coisa julgada, porquanto há incidência de juros moratórios sempre que houver demora injustificada para quitação do montante devido. A demora no pagamento do precatório decorre da própria Constituição, que determina a inclusão de previsão orçamentária para quitação do débito até o final do exercício financeiro posterior, incidindo apenas a atualização monetária, em regra. Precedentes: RE 597.833-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/06/09, RE 544.070, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 28/10/10; AI 665.701, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/08/10; AI 816.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 15/10/10; RE 602.444-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 11/12/09. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)[4]

Então, a correção monetária incide no período compreendido entre o mês seguinte ao da elaboração dos cálculos e o mês do efetivo pagamento do requisitório(precatório ou requisição de pequeno valor).

 

Conclusão

 

À vista das razões acima aduzidas,  determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que refaça sua conta apresentada à fl. 115, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, excluindo os juros de mora e mantendo apenas a correção monetária.

Outrossim, considerando que o Autor já atingiu a maioridade, deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF.

 

P. I.

Recife, 18.12.2012

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
[2] Negritei.
[3] Negritei.
[4] Negritei.