Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Boa leitura.
Procedência parcial.
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).
Tem-se, pois, que estão prescritas as parcelas do período anterior a 18.10.2005, uma vez que esta ação foi proposta em 18.10.2010.
A Constituição da
República/88 assegura o pagamento de um
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme o que dispuser a Lei(no inciso V do art.
203).
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput
e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de
contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios
para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é
apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo.
Segue nossa primeira publicação deste ano de 2013. Trata-se de uma interessante sentença, envolvendo regras internacinais e nacionais sobre Deficiência Física, bem como o benefício assistencial da legislação brasileira, correspondente a um salário mínimo mensal e ainda a problemática da renda per capita inferior a um quarto desse salário mínimo.
Houve embargos de declaração, por parte do INS, que foram rejeitados e geraram aplicação de pena por litigância de má-fé
O INSS interpôs recurso de apelação, tendo o TRF5ªR afastado a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, mas manteve a sentença quanto ao mérito. Ainda nesse Tribunal, o INSS interpôs embargos de declaração, sobre prescrição, que foram rejeitados.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos
Santos Júnior
Processo nº 00014024-37.2010.4.05.8 Classe 29 Ação
Ordinária
Autora: M DAS D DA S
Adv.:Dr. M A I da
S, OAB-PE nº
Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS
Adv.: Dr. E P da S
N, Procurador Federal, AGU/PRF5
Registro nº
Certifico que eu,
___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___
Sentença tipo A
Ementa:
- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742,
DE 1993. MÃE DEFICIENTE FÍSICA E COM RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼(UM QUARTO)DO SALÁRIO MÍNIO.
Mãe,
catadora de papel, deficiente física, que vive com uma filha com renda mensal
fixa de R$ 102,00(bolsa família dessa filha)e que com ela mora, de favor, na casa de uma Tia da Mãe, faz jus ao benefício
assistencial da Lei nº 8.742, de 1993.
A
não concessão desse benefício na via administrativa não se caracteriza, por si
só, como dano moral. Procedência parcial.
Vistos,
etc.
Breve relatório
MARIA DAS DORES DA SILVA propôs esta “Ação
de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente c/c Pedido de Indenização
por Danos Morais” contra o INSS, pleiteando a concessão do benefício
assistencial ao deficiente, bem como a indenização por danos morais que alega
ter sofrido.
Citado, o INSS apresentou Contestação, às
fls. 25/36, argüindo, como prejudicial ao exame do mérito, a prescrição
qüinqüenal. No mérito, sustentou em suma que estariam ausentes os requisitos
necessários à concessão de amparo social estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93; que não restara comprovado que a Autora seria
incapaz de exercer as atividades da vida independente; que também não teria
restado comprovada a miserabilidade da Autora; que a peça inicial não conteria
qualquer fundamento capaz de amparar a postulação de indenização formulada a
título de dano moral. Ao final, requereu: o reconhecimento da prescrição
qüinqüenal; a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando a
Autora nos ônus da sucumbência. Protestou o de costume.
A Autora apresentou Réplica, às fls.
42/44, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
Foi deferida a realização de perícia
médica à fl. 46.
O INSS apresentou quesitos a serem
respondidos pelo expert, (fl.50).
O
Sr. Perito PAULO C. VIDAL C. DE ALBUQUERQUE foi intimado à fl. 53, tendo
recusado a realização da perícia, alegando um grande volume de trabalho o que
impossibilitaria a realização dos trabalhos periciais.
No despacho de fl. 55, foi determinada a
nomeação do Dr. Pedro Feitosa Neto para a realização dos trabalhos periciais.
A perícia foi realizada às fls. 66/70.
Determinada a expedição Carta Precatória
para intimação da parte Autora (fl. 59).
As partes foram intimadas acerca do laudo
pericial de fls. 66/70 (fl. 90).
Determinada a realização de audiência de
instrução e debates (fl.102).
Juntado aos autos TERMO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de fl.120.
É o relatório, no essencial. Passo a
decidir
Fundamentação
1 . Exceção de Prescrição Qüinqüenal
Quanto à prejudicial de
prescrição qüinqüenal das parcelas, como
já ventilado na decisão de fl. 46,
a jurisprudência do E. E. Superior Tribunal de Justiça é
tranqüila no sentido de que, por se tratar de benefício de prestação continuada
em que o prazo prescricional se renova a cada mês pela omissão do pagamento,
incide a prescrição apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que antecedeu a
propositura da ação, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).
Tem-se, pois, que estão prescritas as parcelas do período anterior a 18.10.2005, uma vez que esta ação foi proposta em 18.10.2010.
A Pretensão
A Autora pretende que o INSS seja condenado a
conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V da Constituição da
República/88, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, porque, segundo alega, é
portadora de deficiência física, e está impossibilitado de prover a sua
subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pretende, ainda, o pagamento
das parcelas vencidas, retroativamente à data do protocolo do pedido
administrativo(07.01.1999)e ainda a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos morais.
A Autora foi
submetida à perícia médica.
Nos termos do laudo
médico-pericial, a Autora apresenta uma deficiência física, congênita,
nos membros inferiores, “pé cavo varo bilateral, mais acentuado à direita ;
geno-vagum nos joelhos”.
O Médico-perito
assinalou, no referido laudo, que, por conta da mencionada deficiência física,
sofre de incapacidade ou redução de capacidade laborativa, sobretudo para o
exercício de atividades de deslocamento por longas distãncias ou de ficar em pé
durante muito tempo e que o seu nível sócio-cultural torna difícil uma
reabilitação profissional.
Presente, pois, o requisito
“deficiência”.
Resta verificar se a parte autora preenche a exigência legal, quanto ao
aspecto econômico-social.
Quanto a este requisito, o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIN nº 1.232/DF, declarou a constitucionalidade do
critério objetivo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige a
comprovação da renda familiar per capita
inferior a ¼(um quarto)do salário mínimo, para a concessão do benefício do art.
203, V da CR/88.
E, nesse tocante, a Terceira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Resp.
1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada
a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente miserável aquele que comprova renda per capita inferior a ¼(um quarto)do salário mínimo, verbis:
RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR
SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
2. Regulamentando o
comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que
será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção,
ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo.
3. O egrégio Supremo
Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI
1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso
constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere
à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve
ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e
economicamente vulnerável.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar
per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito
de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009,
DJe 20/11/2009) (G.N.)
Nesse mesmo sentido, r. decisão do E. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº
2005.01.99.073545-3, verbis:
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º, 8º e 9º
DO DECRETO 6.214/2007. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. "O Benefício de Prestação
Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a
garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com
idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família." (Art.
1º do Decreto 6.214/2007.) 2. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de
miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um
limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o
julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição
de miserabilidade da família do autor. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal
consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal
previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite
mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa
portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça
uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de
miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 4. Merece ser
mantida a sentença que deferiu o pedido do autor de concessão do benefício de
amparo assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, uma vez que
preenchidas as exigências constantes do Decreto 6.214/2007. 5. Termo inicial do
benefício fixado na data do requerimento administrativo. 6. Correção monetária
deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada
parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Os juros moratórios nos benefícios
previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma,
REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331).
8. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a
jurisprudência deste Tribunal. 9. Apelação e remessa oficial a que se nega
provimento.
(AC 200501990735453, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2009 PAGINA:167.) (G.N.)
(AC 200501990735453, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2009 PAGINA:167.) (G.N.)
Pois bem, neste momento importa saber quem são os
membros da família da Autora, considerados como tal pelo §1º da Lei nº 8.742/93,
na redação anterior à Lei nº 12.435/11, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
§ 1o Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob
o mesmo teto. (G.N.).
Quanto ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, referido pelo §1º supra transcrito,
assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Portanto, analisando-se o §1º do art. 20 da Lei
nº 8.742, de 1993, conhecida por Lei e Organização da Assistência Social-LOAS,
complementado pelo art. 16, incisos I, II e III da Lei nº 8.213/91, entende-se
como família as pessoas classificadas
como dependentes do segurado pela Lei nº 8.213/91, que são: o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais, o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que vivam sob o mesmo teto.
No caso destes autos, de acordo com o que se
colheu na audiência de instrução e julgamento, e para os fins dos dispositivos
legais acima transcritos, o grupo
familiar da Autora é composto apenas por ela e por suas duas filhas, morando
ela e uma das filhas na casa de uma tia da Autora.
Essa tia, para os fins dos dispositivos legais
acima transcritos, principalmente para fins de verificação da renda per capta da família, não pode ser
considerada como membro da família, porque a figura do tio ou da tia não se
encontra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Assim, para os fins legais, a família da Autora,
morando sob o mesmo teto, é a Autora e uma de suas filhas(embora morem sob o
teto da mencionada tia), pois sua outra filha mora na casa da Avó materna, a
Mãe da ora Autora.
Note-se que, mesmo levando-se em consideração o
valor de R$ 102,00, que a Autora recebe
a título de bolsa família a favor de uma de suas filhas, a que com ela reside
na casa de uma tia da Autora, isso não afasta o seu direito de receber o benefício
ora pleiteado, porque a divisão desses R$ 102,00 mensais por duas pessoas dá
valor inferior a ¼(um quarto)do salário mínimo, que hoje encontra-se fixado no
valor de R$ 678,00(seiscentos e setenta e oito reais) por mês.
Note-se que não se pode considerar, para o cálculo dessa renda per capita familiar, as eventuais quantias que a Autora arrecada
com a venda de papel que cata pelas ruas da sua cidade, uma vez que não se sabe
qual é esse valor e por não ser um valor fixo, não se esquecendo da conclusão
do Sr. Médico Perito, no laudo acima referido, segundo o qual a Autora, por
conta da comprovada deficiência física nos pés, não pode ficar por muito tempo
em pé, porque sofre dores insuportáveis.
Reforça o direito de a Autora receber mencionado
benefício a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, firmada
pelo Brasil e referendada pelo nosso Congresso Nacional em 09.07.2008, aqui recebida como norma constitucional(por força do § 3º do art. 5º da vigente Constituição
da República) e cujo art. 1º estabelece ter por propósito “promover, proteger e
assegura o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais” às pessoas com deficiência, física ou mental,
intelectual ou sensorial.
Embora a Autora tenha pedido o benefício, na via
administrativa, em 07.01.1999, em face do reconhecimento da prescrição
quinquenal acima, terá o direito de receber as parcelas vencidas
retroativamente a 18.10.2005, período não abrangido pela noticiada prescrição.
Danos Morais
Não diviso a existência de danos morais, no
simples fato de o benefício em questão ter sido negado à Autora, quando
pleiteado na via administrativa.
Não trouxe a Autora para os autos nenhuma prova
de que tenha sofrido algum constrangimento perante a repartição do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS na época em que pleiteou mencionado benefício.
Conclusão
Posto ISSO, julgo parcialmente procedentes os
pedidos desta ação e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a
conceder à Autora o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, no valor
de um salário mínimo mensal, bem como ao pagamento das respectivas parcelas
vencidas, retroativamente a 18.10.2005, e vincendas, devendo estas ser
implementadas a partir da data que for fixada no momento da execução da
obrigação de fazer.
As parcelas vencidas gozarão de correção
monetária e de juros de mora, na forma preconizada na Lei nº 11.960, de 2009.
Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 10%(dez por
cento)do valor total das verbas vencidas, com a observância da Súmula nº 111 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
As verbas vencidas não sofrerão incidência do
imposto de renda, porque, se tivessem sido pagas na época própria, observado o
regime de competência, gozariam da isenção legal da respectiva tabela de pessoa
física.
Sem custas, ex lege.
De ofício,
submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Recife, 08 de
janeiro de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
O INSS OPÔS O RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE DEU ORIGEM À SEGUINTE SENTENÇA:
Francisco Alves dos
Santos Júnior
O INSS interpôs Recurso de Apelação, que foi julgado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, no acordão datado de 15.05.2014, afastou a multa por litigância de má-fé, rejeitou a exceção de prescrição e, no mais, manteve a primeira sentença(de mérito). O acórdão desse Tribunal foi publicado no DJE TRF5 de 23.05.2014.
O INSS opôs a esse acórdão o recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados no acórdão de 30.07.2014, publicado no DJE TRF5 de 12.08.2014.
O último acórdão transitou em julgado, conforme certidão de 05.09.2014.
O INSS OPÔS O RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE DEU ORIGEM À SEGUINTE SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0014024-37.2010.4.05.8 Classe
29 Ação Ordinária
Autora:
MA DAS D DA SILVA
Adv.:
Dr. M. A. I. da Silva, OAB-PE ....
Ré:
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Procurador
Federal(AGU/PRF5): Dr, E P da S N.
Registro
nº
Certifico
que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife,
____/____/20___
Sentença
tipo A
Ementa: - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Se a matéria relativa à prescrição já tinha sido enfrentada
em decisão interlocutória, transitada em julgado, não haveria de ser novamente
tratada na sentença.
Embargos de Declaração alegando omissão na sentença
sobre esse assunto tem finalidade procrastinatória e o Embargante
caracteriza-se como litigante de má-fé.
Não conhecimento do recurso e aplicação de multa pela
litigância de má-fé.
Vistos etc.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora
Réu, opôs Embargos de Declaração (fls. 127/128) contra a Sentença prolatada às
fls. 122/124vº, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no referido
julgado, pois teria este juízo deixado de se pronunciar a respeito de eventual
ocorrência de prescrição do fundo do direito objeto desta demanda, e que, por
se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido analisada de ofício por
este Magistrado. Ao final, requereu o pronunciamento deste Juízo a esse
respeito.
A Autora, intimada para contrarrazoar (fl. 129),
aduziu, brevemente, que os aclaratórios se revelariam incabíveis, pois
inexistiriam os vícios que caracterizariam os pressupostos legais para o seu
manuseio; que teria a Embargante o objetivo de reformar o julgado. Por fim,
pugnou pelo não provimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o Relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação
A matéria
prescrição já tinha sido enfrentada na decisão de fls. 46/46vº, que transitou
em julgado.
Nela, resta bem claro que, em
termos de matéria previdenciária, prescrevem apenas as parcelas do último
qüinqüênio, anterior à propositura da ação.
Não há que se falar em
prescrição do fundo do direito, porque o direito ao benefício previdenciário e
imprescritível.
Nessa situação, mencionados
embargos de declaração não merecem, sequer, ser conhecidos, sendo considerados
procrastinatórios e infringentes das regras dos incisos III e IV do art. 17 do
código de processo civil, pelo que finda por caracterizar o Embargante como
litigante de má-fé, merecendo, por isso, a pena do art. 18 do mesmo diploma
processual.
Conclusão
Posto isso, não conheço dos
embargos de declaração de fls. 127-128vº, considero tais embargos como
procrastinatórios e o Embargante como litigante de má-fé, pelo que lhe aplico a
multa de 1%(hum por cento)do valor da causa, prevista no art. 18 do código de
processo civil, devendo o valor dessa multa ser carreado a favor da ora
Exequente.
P.R.I.
Recife, 31 de maio de 2013
Juiz Federal,
2ª Vara-PE
O INSS interpôs Recurso de Apelação, que foi julgado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, no acordão datado de 15.05.2014, afastou a multa por litigância de má-fé, rejeitou a exceção de prescrição e, no mais, manteve a primeira sentença(de mérito). O acórdão desse Tribunal foi publicado no DJE TRF5 de 23.05.2014.
O INSS opôs a esse acórdão o recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados no acórdão de 30.07.2014, publicado no DJE TRF5 de 12.08.2014.
O último acórdão transitou em julgado, conforme certidão de 05.09.2014.