sábado, 25 de março de 2017

ASSISTENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN TEM DIREITO À INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O Assistente de Trânsito do DETRAN exerce atividade de natureza não policial, mas meramente administrativa, pelo que, se formado em direito e aprovado no exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, tem direito à respectiva inscrição, apenas com as limitações do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906, de 1994.
Veja a fundamentação na sentença que segue. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804338-75.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: J A F DE A
ADVOGADO: Felipe Ricardo Freitas De Arruda e outro
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: I L De C
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DA OAB-PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo B, registrada eletronicamente


EMENTA: O cargo de assistente de trânsito não se enquadra como atividade policial, não havendo, portanto, incompatibilidade com o exercício da advocacia, devendo ser observado apenas o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
Concessão da segurança.



Vistos etc.


1. Relatório


J A F DE A,  qualificado na inicial, impetrou, em 04/06/2016, o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR" contra ato, adjetivando-o de ilegal e abusivo,  que teria sido praticado pelo Ilmo. Senhor Presidente da 1ª Câmara da OAB/PE.  Requereu inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduziu, em síntese, que: a) seria servidor público estadual, vinculado ao DETRAN-PE (Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco), e estaria exercendo a função de Assistente de Trânsito; b) teria sido aprovado no Exame da OAB, e, tendo preenchido todos os requisitos elencados no art. 8º do Estatuto da Advocacia, requereu perante a Seccional de Pernambuco a sua inscrição no quadro da Ordem; c) seu pedido teria sido  indeferido sob a alegação de que ao exercer a função de "Assistente de Trânsito", estaria exercendo uma atividade policial; d) teria apresentado uma declaração do órgão de trânsito em que trabalha, esclarecendo que a natureza das suas atividades não seria policial, porém esta não teria sido considerada pela Seccional da OAB/PE. Embasou seu pedido com textos de lei e da jurisprudência pátria. Requereu, ao final: a) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) concessão de medida liminar para ser assegurada a sua imediata inscrição no quadro geral dos advogados da OAB/PE; c) notificação da autoridade coatora a fim de que preste informações; d) intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal; e) seja concedida a segurança do presente mandado, confirmando a medida liminar (se deferida) para que no mérito seja determinado que a OAB/PE inscreva o impetrante no seu quadro de advogados em caráter definitivo, tornando nulo de pleno direito o ato de indeferimento do requerimento de inscrição. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão, datada de 07/06/2016, na qual foi concedida medida liminar para assegurar a imediata inscrição do impetrante no quadro geral dos advogados da OAB,  seccional de Pernambuco, e determinado que a DD. Autoridade Impetrada tomasse imediatas providências para que mencionada inscrição se concretizasse e que apresentasse suas informações; também foi determinado que se desse ciência ao órgão de representação judicial do mencionado Conselho; e vista ao MPF (identificador nº 4058300.2042918).

A Autoridade apontada como coatora, Presidente da 1ª da Câmara da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco, prestou as informações (Identificador nº 4058300.2111652). Sustentou, em resumo, que para ser inscrito no quadro geral de advogados da OAB/PE, além da aprovação no Exame de Ordem, o bacharel em direito precisaria cumprir os requisitos do artigo 8º da Lei n° 8.906/94; o Impetrante teria tido recusada a sua postulação na esfera administrativa em face da vedação presente no inciso V do artigo 28 do vigente Estatuto da Advocacia e da OAB, em virtude de ser agente/assistente de trânsito; a função desempenhada pelo Impetrante, assistente de trânsito, seria totalmente incompatível com o exercício da advocacia; a inserção no artigo 144 da CF ("Da Segurança Pública"), do § 10º e seus incisos I e II, que se deu por força da EC82/2014, também chamada "Emenda dos Agentes de Trânsito (sentido amplo que abrange os Assistentes de Trânsito)" ou "Emenda da Mobilidade Urbana", espancaria quaisquer dúvidas de que os Agentes/Assistentes de Trânsito deteriam poder de polícia, seriam autoridades e estariam vinculados à atividade policial de qualquer natureza. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, a final, fosse denegada a segurança por ausência de "direito líquido e certo", reconhecendo-se a manifesta incompatibilidade entre o desempenho da função de Assistente de Trânsito do DETRAN do Estado de Pernambuco, com o exercício da advocacia, vedando-se a inscrição de quem assim postule (identificador nº 4058300.2111652).

A OAB/PE atravessou petição, noticiando o cumprimento da medida liminar concedida (Identificador nº 4058300.2111764).

A OAB/PE anexou certidão de interposição de agravo de instrumento (Identificador nº 4058300.2135666).

Despacho proferido em 03/08/2016 manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (Identificador nº 4058300.2223990).

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, opinando pela concessão da segurança (identificador nº 4058300.2242555).

Anexada aos autos cópia do inteiro teor do v. acórdão, no qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804611-25.2016.4.05.0000 e julgado prejudicado o agravo interno, conforme "Anexos da Comunicação" (Identificador nº 4050000.7781084).

É o relatório, no essencial.

Passo a  fundamentar e a decidir.


2.  Fundamentação


Como não houve alterações das circunstâncias fático-jurídicas desde o deferimento da medida liminar, passo a transcrever a decisão exarada em 07/06/2016 (identificador nº 4058300.2042918), in verbis:

"DECISÃO

1. RELATÓRIO

JOSÉ ALBERTO FRAZÃO DE ARAÚJO,  qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar contra suposto ato praticado pela Ilmo. Senhor Presidente da 1ª Câmara da OAB/PE.  Requereu inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduziu, em síntese que: a) seria servidor público estadual, vinculado ao DETRAN-PE (Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco) e estaria exercendo a função de Assistente de Trânsito; b) teria sido aprovado no Exame da Ordem, da OAB, e tendo preenchido todos os requisitos elencados no art. 8º do Estatuto da Advocacia, requereu perante a seccional de Pernambuco a sua inscrição no quadro da Ordem; c) seu pedido teria sido  indeferido sob a alegação de que ao exercer sua função de "Assistente de Trânsito", estaria exercendo uma atividade policial; d) teria apresentado uma declaração do órgão de trânsito em que trabalha, esclarecendo suas atividades exercidas, porém esta não foi considerada pela Seccional da OAB/PE. Embasou seu pedido com textos de lei e da jurisprudência pátria e ao final requereu a concessão de liminar para ser assegurada a sua imediata inscrição no quadro geral dos advogados da OAB/PE.

A inicial veio instruída com instrumento de procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1 -Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Merece ser concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Autora não é assistida por Defensor Público.

2.2 - Do pedido liminar

O cerne do presente mandamus consiste em investigar se o cargo de Assistente de Trânsito, ocupado pelo Impetrante, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Para o deslinde da questão cumpre analisar o que dispõe a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Em seus artigos 28, V, e 30, I, temos:

"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

[...]

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;"

No caso dos autos, o Órgão próprio da OAB/PE indeferiu o pedido de inscrição do Impetrante por entender que a atividade de Assistente de Trânsito, exercida por ele, enquanto servidor do DETRAN-PE, configuraria a hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia, conforme prescrito no art. 28, V, do Estatuto da OAB. Esta é a fundamentação que se depreende da decisão de indeferimento anexada aos autos.[1]

A atividade de Assistente de Trânsito, pelas suas características próprias pode ser considerada como atividade policial?

Penso que não.

Explico.

As atividades policiais de qualquer natureza, a rigor, compreendem aquelas de ordem preventiva e repressiva, assim entendidas como as desempenhadas no âmbito das polícias militar e civil, dos estados e federal,  abordadas pela Constituição Federal, no Título V, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especificamente, no capítulo III, dispensado à Segurança Pública, a saber:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 I - polícia federal;

 II - polícia rodoviária federal;

 III - polícia ferroviária federal;

 IV - polícias civis;

 V - polícias militares e corpos de bombeiros militares."

 Para este grupo de servidores públicos é que se destina a norma em comento, de modo que, qualquer que seja a atividade desenvolvida dentro dos quadros da carreira policial, vislumbra-se a aplicação da cláusula impeditiva  contida no Estatuto da OAB.

 Agora, como demonstrado pelo impetrante, através da declaração anexada,[2] emitida pela Chefe da Unidade de Administração de Pessoal do DETRAN, ele, na função de Assistente de Trânsito, não exerce nenhuma atividade relacionada com o poder de polícia, sequer, a polícia de  trânsito e que pudesse configurar alguma das hipóteses elencadas na Lei nº 8.906/94.

Acerca do assunto, assim vem decidindo o TRF 5ª Região:

"ADMINISTRATIVO. AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE.

1. A concessão de tutela antecipada deve ocorrer quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Agravo de instrumento em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, formulado pela agravante com o formulado com o propósito de obter sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pernambuco.

3. De acordo com o art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, a advocacia será incompatível, mesmo que em causa própria, com cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.

4. Hipótese em que o cargo de assistente de trânsito exercido pela recorrente não se enquadra como atividade de polícia, ensejando apenas o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.

5. Perigo da demora que se encontra presente, caso não seja a agravante inscrita na OAB, requisito essencial para que possa exercer a advocacia.

6. Agravo de instrumento provido.

(PROCESSO: 08013248820154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/06/2015)".) (Sem negrito e grifo no original).

Em outras demandas em que o impetrante exercia, não a função de Assistente de Trânsito, mas a função de Agente de Trânsito e que também foi enquadrada pela a OAB como função vinculada à noção de "atividade policial de qualquer natureza", assim também tem decidido o TRF da 5ª Região:

 ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA.  

1. O cerne da presente demanda consiste em perquirir se o cargo de agente de trânsito é incompatível, nos termos do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com o exercício da advocacia.  

2. Da análise do supracitado artigo, verifica-se que seu inciso V assevera que é incompatível o exercício da advocacia com a atividade policial de qualquer natureza.  

3. Desta feita, apesar de deter poder de polícia, o agente de transito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo.  

4. Precedente deste eg. Tribunal Regional Federal (AC555548/RN, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 29/08/2013).  

5. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. 

(AC 00071557820124058400, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2014 - Página::88.) (sem grifos no original)

Destarte, tenho que o Impetrante, de acordo com a descrição das atividades que exerce, encaminhada pela Chefia da Unidade de Administração de Pessoal do DETRAN, encontra-se meramente impedido de exercer a advocacia, em face da previsão contida no art. 30 do Estatuto da OAB, não havendo qualquer óbice à sua inscrição definitiva no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.

3. CONCLUSÃO

Posto  isso:

3.1 - Defiro, com essas considerações, a pleiteada medida liminar para assegurar a imediata inscrição do impetrante no quadro geral dos advogados da OAB,  seccional de Pernambuco e determino que a DD Autoridade Impetrada tome imediatas providências para que mencionada inscrição se concretize, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para as informações, em 10 (dez) dias (Lei n.º 1.533/51, art. 7.º, I), bem como para cumprir esta decisão.

3.3 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.". 
Merece transcrição trecho do r. Parecer do Ministério Público Federal, acostado sob identificador nº 4058300.2242555, assinado pelo d. Procurador da República,  EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR, nos termos que seguem:
"Não bastasse, no caso em foco, há declaração do DETRAN atestando que o impetrante "não exerce poder de polícia de trânsito". Realmente, as atribuições do seu cargo ostentam cariz administrativo (Identificador 4058300.2036247).".


Nessa situação, devo ratificar a acima transcritas decisão, na qual houve a concessão de medida liminar, tornando definitiva a concessão da segurança e a inscrição do ora Impetrante nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, registrando-se apenas o impedimento existente no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual é defeso aos servidores da administração direta, indireta e fundacional advogar contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.


3. Dispositivo


Posto isso:


3.1 -  Julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, ratifico a determinação consignada na medida liminar da acima transcrita decisão,  tornando definitiva mencionada medida e também, consequentemente, a inscrição do Impetrante como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do PE, registrando apenas o impedimento existente no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/94.


3.3 - Sem verba honorária, ex lege (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


3.4 - Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as disposições legais (LMS, art. 13).


3.5 - De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

Registre-se. Intimem-se.


Recife, 25 de março de 2017.



Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


quinta-feira, 23 de março de 2017

O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PEDIR REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Na sentença que segue, debate-se a incidência da decadência no direito previdenciário do Brasil, especificamente para pedir revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria de Segurado já falecido, pedido esse formulado por sua viúva, beneficiária da respectiva pensão. 

Mencionada sentença foi pesquisada e minutara pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.

Boa Leitura.


PROCESSO Nº: 0801333-79.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTORA: Q G S DE A
ADVOGADO: L A M L De A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo B, registrada eletronicamente.





EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
 -Os Tribunais Superiores (STJ e STF) pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal, estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, aplica-se aos benefícios concedidos antes da vigência da referida MP.
-O recálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, com a retroação do período básico de cálculo, equivale a pedido de revisão do ato de concessão do benefício.
-A aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte da parte autora foi concedida em 09/05/1991 e esta ação foi ajuizada em 05/03/2015, quando já transcorrido o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Vistos etc.

1 - Relatório

Q G S DE A ajuizou esta ação em face do do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando a declaração de existência do direito de receber o melhor benefício previdenciário possível, dentre aqueles devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição. E, ainda, a condenação do INSS a conceder o benefício do instituidor da pensão percebida pela autora, de forma a respeitar o direito ao cálculo previsto em 03/01/1991 (nova DIB), quando já teria preenchido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes do RE nº 630501-RS, sem prejuízo da aplicação do art. 144 da Lei nº 8213/91, quando a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial for anterior a esse normativo, bem como observar a readequação aos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, na evolução da renda mensal do benefício concedido até a data atual. Sustentou que não haveria decadência no caso, haja vista que o seu pedido consistiria na retroação da DIB, e não a revisão do ato de concessão do benefício do instituidor. Aduziu que a retroação da DIB para 03/01/1991 tornará mais vantajoso o valor da RMI do benefício, fazendo também incidir o direito ao reajuste do teto das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Alega que  o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS, garantiu o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, e afastado a tese de decadência da revisão do ato que concedeu o benefício previdenciário. Pugnou, ademais, pelo pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão do seu benefício previdenciário. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou instrumento de procuração e documentos.
R. despacho deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo exceções de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa do INSS, pugnando pela procedência do pedido.
Em atenção ao r. despacho que determinou que a autora justificasse o valor atribuído à causa na petição inicial, a parte autora atribuiu novo valor à causa, desta feita na cifra de R$184.441,75 (cento e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).

2 - Fundamentação



2.1- Tendo em vista o valor atribuído à causa na petição de ID, fixo a competência deste Juízo.
2.2- A exceção de decadência, legislação e precedentes jurisprudenciais
A parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício que percebe (pensão por morte), mediante a retroação da DIB do benefício originário (aposentadoria especial do já falecido Instituidor), sob o fundamento de que teria direito à percepção de um benefício previdenciário mais vantajoso. E, ainda, em decorrência da procedência do pedido anterior, requer a denominada "revisão do teto", com a consequente aplicação da readequação advinda pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
A redação original da Lei nº 8.213/91 não trouxe regra de decadência para o requerimento de prestações previdenciárias e/ou para a revisão do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios; apenas estabeleceu prazo de prescrição, nos seguintes termos: "sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, ficando estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
 O prazo de dez anos foi reduzido para cinco anos pela Lei nº 9.711/1998 e posteriormente restabelecido em dez anos pela Lei nº 10.839/2004.
No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da aludida MP nº 1.523/97, o E. STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data em que a MP nº 1.523/97 entrou em vigor, em 28/06/1997, verbis:
" PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB
1. - 11. Omissis.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA  
15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO  17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1309529/PR. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013
 Em seguida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgado sob repercussão geral,  também decidiu pela aplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da MP n 1.523/97. Todavia, diferentemente do entendimento delineado pelo STJ, estabeleceu o termo inicial da decadência como sendo o dia 1º/08/1997, "por força de disposição nela expressamente prevista", verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
 Nota 2 - Brasil. Supremo Tribunal Federal - STF. Plenário. Recurso Extraordinário - RE nº 626489, Relator  Ministro. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônica - DJe de  23-09-2014[acórdão eletrônico, repercussão geral, mérito, Diário da Justiça Eletrônico - DJe nº 184, divulgado em 22-09-2014].
 Ademais, contrariamente ao alegado pela parte autora, o Plenário dessa Suprema Corte, ao apreciar a "tese do direito adquirido ao melhor benefício", no Recurso Extraordinário - RE nº 630.501, julgado em 21/02/2013, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, ressalvou, expressamente, a necessidade de respeito aos prazos de decadência e de prescrição,  verbis:
 "Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese de direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior desde quando possível aposentadoria proporcional com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data da entrada do requerimento, respeitados a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto as prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC". (Negritei)
2.1.2- Caso concreto

 No caso, embora a Parte Autora sustente que a decadência prevista nas leis previdenciárias não se aplica ao feito, pois estaria pretendendo a concessão de um benefício mais vantajoso, na verdade,  está pretendendo alterar a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria do instituidor da pensão por morte por ela recebida, com a retroação a momento concessivo anterior que, segundo afirma, seria mais benéfico, o que equivaleria à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário do Instituidor da Pensão, o falecido aposentado.
É dizer, a parte autora pretende, indubitavelmente, a revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial então percebida por seu falecido cônjuge, com a modificação da DIB - Data Inicial do Benefício e do respectivo PBC - Período Básico de Cálculo.
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria especial do falecido cônjuge da Parte Autora foi concedido em 09/05/1991, e deixou-se para requerer a concessão de aposentadoria mais vantajosa mais de vinte anos depois, com retroação da DIB para 03/01/1991, tenho que incidiu a decadência.
Nesse sentido é iterativa a jurisprudência do E. STJ, representada pelos seguintes precedentes, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997. 
3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial. 
4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direito do autor. 
5. Recurso do autor prejudicado."
Nota 3 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Recurso Especial - REsp nº 1.257.062/RS. Relator Ministro Jorge Mussl, julgado em 16/10/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 29/10/2014.
No mesmo sentido, do mesmo Tribunal, 2a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 10/03/2016, Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 17/03/2016.

2.1.2.1- A Parte Autora também requer, em decorrência da eventual procedência do pedido anterior, a denominada "revisão do teto", a fim de ser procedida a readequação advinda pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e fundamenta  o seu pleito no seguinte argumento:
"Como demonstrado acima, a RMI do benefício da parte autora com a retroação da DIB atingiria o montante de Cr$ 164.904,83. Porém o teto constitucional vigente à época dessa concessão era de Cr$ 92.168,11, demonstrando que, caso tivesse sido concedida a aposentadoria nos moldes pleiteados na presente ação, o benefício do instituidor da pensão teria sido limitado ao teto constitucional, e atualmente deveria ser objeto da nominada 'revisão do teto' - tipo de ação recorrente no judiciário - que corresponde, na verdade, a uma readequação dos benefícios limitados ao teto constitucional na data de sua concessão aos novos tetos constitucionais estabelecidos por emendas constitucionais posteriores."
 Pois bem, diante da configuração da decadência com relação ao pedido de retroação da DIB, resta prejudicada análise do pedido em tela, que pressupõe a limitação do benefício previdenciário ao teto do regime geral da Previdência, o que, segundo informado pela parte autora ocorreria caso houvesse a retroação do PBC para a 04/87 e a DIB a 01/04/1991.

3. Conclusão

Posto ISSO, acolho a exceção de decadência arguida pelo INSS, pronuncio a decadência do direito de pedir a revisão do valor da Renda Mensal Inicial do benefício aposentadoria do falecido Cônjuge da Autora, dou por prejudicado o pedido de adequação do valor do benefício às EC 20, de 1998, e 41, de 2003,  e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. Art. 487-II).
Outrossim, condeno a Autora ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, na forma preconizada no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, mas, como a Parte Autora está em gozo da gratuidade da justiça, a cobrança dessa verba fica submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC.

R.I.

Recife, 23 de março de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2a Vara-PE
(r.m.c.)


sábado, 4 de março de 2017

RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO. PROTERRA E PIN X FUNDO DE PARTICIPÇÃO DOS ESTADOS – FPE. A ACO 758/SE.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal e Mestre em Direito Público.


1. Introdução

Publiquei, neste blog, no dia 10.12.2016, trabalho sob o título de “Renúncias Fiscais da UNIÃO no campo do IRPJ e IPI. Reflexos no Cálculo do Repasse para o Fundo de Participação dos Municípios – FPM. STF. Repercussão Geral”, onde transcrevi notícia do site da Suprema Corte, relativa ao RE nº 705.423/SE, segundo a qual o seu Plenário, modificando entendimento que imperava nas suas duas Turmas, firmou o entendimento, por maioria, em grau de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Edson Fachin, que os valores relativos a incentivos fiscais de quaisquer espécies, no campo do Imposto de Renda - IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,  não necessitariam ser excluídos da base de cálculo do montante a ser repassado para o Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Nota 1 - Vejo no Portal do site do Supremo Tribunal Federal – STF, (http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado), acessado em 03.03.2017, que essa Corte apenas decidiu enviar o mencionado RE 705.423/SE para repercussão geral. Ainda não consta nesse Portal do site do STF o resultado oficial do julgamento dessa repercussão geral.
Mas, conforme consta da nota de rodapé 6 do trabalho acima  referido, aqui publicado em 10.12.2016, houve o julgamento de tal repercussão geral, por maioria, e de forma favorável à UNIÃO, ou seja, ali se concluiu que esta poderia calcular o valor para repasse ao FPM depois de abater do valor do IRPJ e do IPI arrecadado ou a arrecadar as parcelas relativas ao PROTERRA e ao PIN e a quaisquer outros incentivos fiscais concedidos ao setor privado, na área de tais impostos.

Aqui, vamos analisar outro julgado do mesmo Plenário da mesma Suprema Corte, no qual a solução foi exatamente em sentido contrário e extrair a conclusão que segue.

1.           Fundamentação

No julgamento da Ação Civil Ordinária – ACO nº 758,  proposta pelo Estado de Sergipe, o mesmo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, quanto ao PROTERRA e PIN, incentivos tributário-financeiros dados pela UNIÃO, que os valores desses incentivos não podem ser deduzidos do total do IRPJ arrecadado, antes do cálculo do repasse do Fundo de Participação dos Estados – FPE.
Ou seja, os valores de tais incentivos não podem gerar reflexos no cálculo do Fundo de Participação dos Estados – FPE.
A respeito, v. a notícia colhida em Portal do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332563&caixaBusca=N), acessado em 03.03.2017, dando ganho de causa para mencionado Estado de Sergipe.
Eis a notícia:
“Notícias STF
Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
STF julga procedente ação de Sergipe contra repasse do FPE com deduções
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Civil Originária (ACO) 758, por meio da qual o Estado de Sergipe contestava repasse do FPE (Fundo de Participação dos Estados e do DF) com deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda. O julgamento, que já contava com seis votos pela procedência, seguindo o relator, ministro Marco Aurélio, foi concluído na sessão desta segunda-feira (19) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que acompanharam a  divergência.
O governo sergipano alegou ter sido prejudicado no rateio das verbas do FPE com as deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda (IR) em virtude de dois programas de incentivo fiscal, o Proterra (Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste) e o PIN (Programa de Integração Nacional). A União, por sua vez, alegava que a dedução era feita porque a destinação de recursos aos programas ocorria no momento do pagamento do Imposto de Renda e porque o contribuinte optava pela aplicação de determinada parcela do tributo nos referidos incentivos fiscais.
O repasse de receitas tributárias para o FPE é determinado na Constituição, na alínea “a” do inciso I do artigo 159. O dispositivo prevê que a União deve destinar ao FPE 21,05% do produto da arrecadação do IR e dos impostos sobre produtos industrializados.
No início do julgamento, em abril de 2009, o relator, Ministro Marco Aurélio  votou pela procedência da ação, por entender que a regra da Constituição disciplina de forma clara o cálculo do FPE e, que os programas PIN e PROTERRA, criados por meio de normas infraconstitucionais, teriam afetado a regra constitucional. Em outras palavras, somente por meio de emenda constitucional é que a União poderia alterar o cálculo do FPE. Caso contrário, alertou,  naquela ocasião, referido Ministro, “ficará aberta a porta, aqui, ao sabor de certa política governamental”, podendo a União esvaziar o conteúdo de regras constitucionais que versem sobre a partilha da arrecadação de tributos.
Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado) e Teori Zavascki.
Divergência
Abrindo a divergência, o ministro Menezes Direito (falecido) afirmou, na linha do parecer do Ministério Público Federal (MPF), que a receita do PIN e do Proterra seria dedutível da arrecadação do imposto de renda porque o estado optou em participar dos programas de incentivo fiscal. O ministro Eros Grau (aposentado) se juntou à divergência, ao argumento de que a Constituição é clara ao determinar que ao FPE será entregue uma parcela do produto da arrecadação, no caso, do Imposto de Renda e dos impostos sobre produtos industrializados.
Na sessão desta segunda, em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes se juntou à divergência, por entender que os estados têm direito apenas ao produto da arrecadação. Mesmo entendendo que estados (e municípios) necessitam de medidas compensatórias, no caso de deduções, o ministro frisou que a Constituição não assegura aos entes federados, automaticamente, nenhuma compensação.
“Do ponto de vista estritamente constitucional, entender que apenas a União deva suportar a repercussão econômica da instituição de benefícios fiscais de tributos de sua competência, ainda que o produto de sua arrecadação seja partilhado, parece tolher sua competência constitucionalmente prevista e inverter o modelo de federalismo de cooperação”. Não é isso que determina a regra constitucional, disse o ministro. Para ele, pertence aos estados apenas o produto da arrecadação, na forma do artigo 159, sendo a União livre para exercer a sua competência tributária, inclusive promovendo medidas de incentivo fiscal, sem prejuízo da adoção de medidas compensatórias.
Ao acompanhar também a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou do seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 705423, quando ele se manifestou pelo desprovimento do pedido que buscava a exclusão, do repasse das cotas do Fundo de Participação dos Município (FPM), de desonerações em impostos concedidas pelo governo federal. De acordo com o ministro, a matéria em discussão nesse dois  
Visível a divergência entre o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 705.423/SE, sob repercussão geral, debatido no trabalho que publicamos no dia 10.12.2016 neste blog(v. introdução supra) e o entendimento adotado no julgamento, pelo mesmo Plenário dessa Suprema Corte, da ACO 758/SE, ora sob exame.
Como consta daquele trabalho de 12.10.2016, no RE 705.423/SE, tratou-se do reflexo de todos os incentivos fiscais da UNIÃO na área do IR e do IPI no cálculo da verba a ser repassada para o Fundo de Participação dos Municípios - FPM;  aqui, trata-se dos reflexos dos incentivos fiscais denominados PROTERRA e PIN no cálculo da verba a ser repassada para o Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Diante desse quadro, temos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não trouxe à luz uma definição a respeito da matéria, pois  o Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o Fundo de Participação dos Estados – FPE têm uma mesma base de cálculo constitucional, qual seja, os valores da arrecadação do IR e do IPI(art. 159, I e II, da Constituição da República).
Naquele trabalho de 10.12.2016, sustentei a tese de que incentivos tributários de cunho financeiro, como o PROTERRA, PIN e Outros semelhantes só podem ser abatidos do valor do IR arrecadado pela UNIÃO depois que esta fizer os cálculos dos valores que serão repassados para os FPM e FPE, ou seja, que não podem gerar reflexos no cálculo dos valores dos repasses para esses FUNDOS, porque esses incentivos fiscais ocorrem após o fato gerador do IR, qual seja, no momento em que os Contribuintes calculam esse IR e decide indicar uma parcela para o PROTERRA e/ou para o PIN e/ou para Outro incentivo fiscal semelhante. O Contribuinte também poderá optar pela não indicação de parcela do IR a recolher para qualquer das finalidades desses incentivos ficais, quando então recolherá para os cofres da UNIÃO a totalidade do IR. Vale dizer, mencionados incentivos ficais têm cunho claramente financeiro e são extraídos do valor do IR devido à UNIÃO, que esta, por mera liberalidade legal(a iniciativa da respectiva Lei partiu, com exclusividade, do ou da Presidente da República, por força do § 2º do art. 165 da Constituição da República), autoriza o Contribuinte a aplicar em um ou em mais de um daqueles incentivos fiscais. Daria no mesmo, se o Contribuinte fosse obrigado a arrecadar o total do IR, finalisticamente pertencente à UNIÃO, e esta, posteriormente, repassasse o valor para o PROTERRA, PIN e Outros semelhantes.   
Ali também sustentei que os incentivos fiscais de natureza eminentemente tributários, como isenções do IR ou do IPI e reduções de base de cálculo, estes sim podem gerar reflexos no cálculo daqueles FUNDOS, ou seja, que a UNIÃO pode considerá-los no valor da arrecadação daqueles tributos para calcular as parcelas desses FUNDOS, pois tais incentivos implicam em redução do valor da arrecadação de tais tributos, redução essa que se concretiza no momento do fato gerador, de forma que quando o Contribuinte calcula o valor a recolher de cada um desses impostos automaticamente levará em consideração a parcela do valor da isenção, total ou parcial, ou da redução da base de cálculo. Então o valor a arrecadar será exatamente esse, sem possibilidade de alteração.

2.     Conclusão

Espera-se, pois, que, quando a Suprema Corte vier a dar uma definição para a matéria, e o princípio da segurança jurídica indica que isso deve ocorrer o mais brevemente possível,  leve em consideração os aspectos discutidos nos últimos dois parágrafos do tópico anterior, estabelecendo que, quanto aos incentivos fiscais da modalidade isenção e/ou redução da base de cálculo daqueles impostos, poderá calcular o valor do repasse para os referidos FUNDOS sobre o valor líquido da arrecadação de tais Impostos, vale dizer, permitir que os valores de tais incentivos fiscais gerem reflexos no cálculo dos valores para aqueles FUNDOS; todavia, quando o incentivo fiscal for da modalidade do PROTERRA, PIN e assemelhados, a UNIÃO terá que calcular o valor dos repasses para tais FUNDOS sobre o valor total do IR e do IPI, antes de abater os valores desses incentivos fiscais, ou seja, não permitir que os valores de tais incentivos fiscais gerem qualquer reflexo na base de cálculo dos valores para repasses dos mencionados FUNDOS.  

Recife, 03.03.2017.