Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.
Recife, 20.02.2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE
A omissão do DNIT na preservação da boa qualidade do asfalto nas rodovias federais tem lhe causado a obrigação de indenizar as vítimas de acidentes de automóveis.
A sentença que segue envolve um dos casos dessa falta de responsabilidade dessa Autarquia Federal no cumprimento do seu dever legal.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.
PROCESSO Nº: 0800034-04.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J C DA S e outro
ADVOGADO: S M B B
TESTEMUNHA: E S DA S e outros
RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
CHAMADO AO PROCESSO: SUSEP - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: J C DA S e outro
ADVOGADO: S M B B
TESTEMUNHA: E S DA S e outros
RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
CHAMADO AO PROCESSO: SUSEP - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DANIFICADO. INDENIZAÇÃO.
- Tratando-se de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser verificado, além da culpa do agente, o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano.
- No caso concreto, o acidente que causou danos ao veículo ocorreu devido a um buraco de grandes proporções na pista de rolamento.
- Cabe ao DNIT reparar os danos emergentes (avarias no veículo), cabendo a essa Autarquia Federal, posteriormente, propor ação regressiva contra a(s) pessoa(s) física(s) da sua Direção responsáveis pelo setor de recuperação das rodovias federais e ou contra eventual Empresa Terceirizada responsável pela área em que ocorreu o acidente.
- Não configuração dos lucros cessantes. Não reconhecimento dos danos morais.
- Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
1. Relatório
J C DA S e V F DE S, qualificados na petição inicial, propuseram, em 07/01/2014, esta "Ação Condenatória de Reparação por Danos Materias e Morais" em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT.
Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegaram,
em síntese, que: no dia 07/06/2013, por volta das 08h, os Autores
estariam trafegando pela BR 101 (Km 0055,6), em direção à CEASA, quando,
após o viaduto de Jardim Paulista, teriam se acidentado com o veículo
Kombi, Placa KLN 9799, em buracos de grandes proporções na pista,
ocasionando avarias no veículo, sendo presenciado por testemunhas na
oportunidade; o proprietário do veículo, Autor/Valdemir, ganharia a vida
transportando material e, no dia do fato, teria contratado para
realizar um "expresso" (viagem) para levar caixas de papelão para a
CEASA nas quais seriam armazenadas mercadorias; o Autor/Valdemir teria
contratado o Autor/José Carlos para conduzir seu veículo nesses
"expressos", entretanto, sempre acompanhava o motorista nas viagens para
conferir, receber e entregar as mercadorias, bem como estar em contato
com seus clientes; se encontrariam no veículo o motorista e o
proprietário do mesmo, ambos Autores na presente ação; ao cair em um dos
buracos da via, a barra do lado do passageiro teria entortado, levando o
veículo a capotar; logo após o acidente, teria se formado um aglomerado
de pessoas, que teria retirado os Autores de dentro do veículo, que
ainda se encontravam presos ao cinto, de cabeça para baixo; a Polícia
Rodoviária Federal teria realizado toda a ocorrência, inclusive
vistoriando o local e constatando os buracos de grandes proporções no
local do acidente; os buracos seriam de grandes proporções, sem qualquer
sinalização de sua presença, pondo em risco a vida de condutores de
veículos e motociclistas que se aventurem a trafegar neste percurso; os
Demandantes estariam trafegando dentro dos limites de velocidade
permitidos para a via; importante ressaltar que ambos não teriam
consumido álcool e estariam usando cintos de segurança, como
demonstraria o boletim de acidente de trânsito da PRF; após o ocorrido,
os Autores estariam tendo enormes prejuízos, pois tirariam sua mantença e
de sua família do transporte realizado com o veículo; o prejuízo
teria ficado em torno de R$ 30.000,00, além disso ainda pagaria a
prestação do financiamento do veículo acidentado, no valor de quase R$
1.000,00 (mil reais); o Autor/Valdemir, proprietário, além de todo o
prejuízo material e moral, do risco de perder sua própria vida nas
estradas mal conservadas do estado, ainda estaria sem o seu veículo para
realizar o transporte das mercadorias, não tendo como pagar o salário
de seu motorista que, além de correr o risco de perder sua própria vida
num acidente ocasionado pela péssima conservação da via, ainda teria
ficado sem o seu emprego, consequentemente, sem salário. Teceram outros comentários. Transcreveram dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereram, a final: "A)
Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos
Autores, dado as suas condições de pobreza, conforme documentos anexos; B) Seja a Ré citada para, querendo, responder a presente ação sob pena de revelia e confissão; C)
A condenação da Ré em reparar os danos materiais sofridos pelo
Autor/Valdemir, proprietário do veículo, com o concerto de todo o
prejuízo material sofrido, conforme orçamentos anexos, corrigidos
monetariamente; D) A condenação da Ré no pagamento dos lucros
cessantes, pois em consequência do acidente, o veículo encontra-se
parado, deixando o seu proprietário de realizar seus "expressos" e o
motorista de receber seus salários. E) Em indenização pelos danos
morais não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inclusive como
forma de punição e do caráter pedagógico da medida ora percorrida; F)
Que seja condenada a Demandada ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor
da condenação." Protestaram o de estilo. Atribuíram valor à causa. Inicial instruída com procurações e documentos.
R. despacho proferido em 14/01/2015 (Identificador nº 4058300.292947), no qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Réu.
O DNIT apresentou contestação (identificador nº 4058300.342272). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou, em síntese, que: a responsabilidade do Estado
deveria ser analisada de forma diferente quando Ele (o Estado) age
(conduta comissiva) e quando se omite (conduta omissiva), sendo esta
segunda forma de conduta a apontada pelo autor em sua inicial; a
responsabilidade subjetiva traduzir-se-ia na obrigação de ressarcir,
imputada a alguém, em razão de ter-se comportado contrário ao direito,
por conduta dolosa ou culposa; essa teoria, que aplicada à
responsabilidade do Estado, levaria o nome de responsabilidade por falta
de serviço, surgiria com a ocorrência da "culpa do serviço" ou "falta
de serviço", que ocorreria quando o serviço público deveria funcionar e
não funcionou; ou, funcionou, porém tardiamente ou insuficientemente;
ausente estaria a demonstração do nexo causal e a atuação do DNIT; o
acidente teria tido por causa não a existência de irregularidades na
pista, e sim as prováveis negligência, imprudência e imperícia do
condutor do veículo; se o condutor se postasse dentro das regras de
segurança, incluindo-se aí, dentro do limite de velocidade, que, segundo
sinalização vertical existente no trecho seria de 50 km/h, poderia não
ter causado nenhum acidente; o Boletim da Polícia Rodoviária Federal
afirmaria apenas que havia um buraco na pista e que havia sinalização
vertical e horizontal no trecho; a irregularidade/buraco na pista, por
si só, não seria suficiente para dar causa ao acidente. Teceu outros
comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões
judiciais. Pugnou, a final, sejam acolhidas as preliminares suscitadas,
ou que, caso assim não se entenda, o julgamento pela total improcedência
dos pedidos. Requereu ainda seja oficiada a SUSEP e o DETRAN, para que
informem o valor da indenização garantida em virtude de seguro do carro
acidentado, e se o proprietário foi contemplado com a respectiva
indenização. Protestou o de estilo.
Intimada para apresentar réplica, a Parte Autora quedou-se silente, conforme certificado nos autos (identificador nº 4058300.496398).
Decisão proferida em 07/08/2014 (identificador nº 4058300.496400),
na qual foram rejeitadas as preliminares da defesa do DNIT, o processo
foi dado por saneado e designada audiência de instrução e debates para
dia 24/09/2014.
O DNIT apresentou cota, tomando ciência do despacho saneador (identificador nº 4058300.561761).
A Parte Autora requereu juntada do rol de testemunhas (identificador nº 4058300.574105).
O DNIT apresentou Carta de Preposição (identificador nº 4058300.626441).
A
audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/09/2014, em que
foram colhidos os depoimentos dos Autores, bem como do representante do
DNIT, e de 3 (três) testemunhas arroladas pela Parte Autora (Edvaldo
Silvino da Silva, Edson Rodrigues Pereira e Eli Lino de Souza). As
partes declararam que não tinham mais provas a produzir, pelo que se deu
por encerrada a instrução processual (identificador nº 4058300.626431).
Na audiência supra, as partes apresentaram razões finais (identificador nº 4058300.626431).
R.
despacho proferido em 26/01/2015, no qual foi determinada a expedição
de ofícios à SUSEP e ao DETRAN, para que informassem se foi pago o
seguro obrigatório (DPVAT) ao litisconsorte ativo VALDEMIR FERREIRA DE
SOUZA, proprietário do veículo (identificador nº 4058300.832811).
O DETRAN apresentou petição, juntando documentação com a quitação do seguro obrigatório do veículo placa KLN 9799 (identificador nº 4058300.1060260).
A
SUSEP enviou ofício nº 122/2015, informando que a emissão de apólices
ou pagamentos de indenizações de seguro obrigatório, no caso, é da
Seguradora Líder do Consórcio DPVAT (identificador nº 4058300.1278801).
Determinada a expedição de ofício para a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT (identificador nº 4058300.1655828).
Juntada
nos autos carta precatória sem cumprimento, em virtude de não ter sido
localizada a Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT no endereço indicado
no Oficio SUSEP n. 122/2015 (Identificador nº 4058300.2039341).
Determinada a intimação do DNIT (identificador nº 4058300.3053936).
O DNIT apresentou manifestação, indicando o endereço da Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT (identificador nº 4058300.3198269).
Ofício
enviado pela Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT, informando que não
consta de seus registros pedido de indenização do seguro DPVAT em nome
do Autor VALDEMIR FERREIRA DE SOUZA (identificador nº 4058300.3814486).
Intimados, o DNIT atravessou petição, informando não ter mais provas a produzir (identificador nº 4058300.4041908); e a Parte Autora não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (identificador nº 4058300.4148145).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam
A
preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DNIT em sua peça de
defesa foi apreciada e rejeitada na decisão proferida em 07/08/2014 (Identificador nº 4058300.496400), contra a qual não foi interposto recurso, nada tendo mais a ser decidido a respeito de tal pleito.
Obviamente,
se for vencido, o DNIT tem a obrigação legal de buscar ressarcimento,
via ação regressiva, contra quem foi responsável pela não reparação da
pista de rolamento, da mencionada rodovia federal: dos seus Servidores e
ou Dirigentes que não providenciaram o reparo ou, se for o caso, que
não cobraram de alguma Empresa Terceirizada mencionado reparo e/ou da
própria Terceirizada, tudo sob a fiscalização do Ministério Público
Federal e do Tribunal de Contas da UNIÃO.
2.2 Do mérito
2.2.1
Cinge-se a questão de mérito, objeto da presente ação, em saber se os
Autores têm direito à reparação civil, a ser suportada pelo DNIT, por
danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude do acidente
de trânsito ocorrido quando os Autores trafegavam pela BR 101, km 55,6,
em direção à CEASA, após o viaduto de Jardim Paulista, acidente tal
causado por buracos de grandes proporções na pista de rolamento,
conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Policia
Rodoviária Federal (identificador nº 4058300.287219).
2.2.2
Como se sabe, a responsabilidade civil visa, fundamentalmente, ao
restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato
ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado
sujeito de direito.
Rezam os arts. 186 e 927, do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Os
arts. 186 e 927 do Código Civil, acima transcritos, preveem a obrigação
em indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No caso sob análise, sendo apontado como causador do dano, o
DNIT, autarquia federal, o tratamento a ser dispensado seria o
inerente à responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente
de culpa, que está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.(...).
"§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A
partir da redação desse dispositivo constitucional, constata-se,
primeiro, que ele diz respeito a atos comissivos e, em segundo lugar,
que nele se adotou expressamente a teoria do risco administrativo como
fundamento da responsabilidade objetiva estatal, de modo que o Ente
público pode ser responsabilizado tanto por atos ilícitos como por atos
lícitos, desde que deles decorram prejuízos passíveis de ser
indenizados, e desde que o dano causado seja decorrente de sua atividade
administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e
efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Desse
modo, figuram como requisitos da responsabilidade objetiva do Estado: a
conduta lesiva imputável a um de seus agentes, o dano indenizável e o
nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano.
Importa
ressaltar ainda que a responsabilidade estatal, fundamentada na aludida
teoria do risco administrativo, em casos excepcionais, admite a
exclusão de reparação, nas situações de caso fortuito e força maior (CC,
art. 393) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu
abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (CC, art. 945).
Todavia, no caso destes autos, estamos diante de ato omissivo, quando a responsabilidade estatal é subjetiva.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais superiores do Brasil.
De
forma que é imprescindível que se comprove a inércia na prestação do
serviço público, ou o mau funcionamento deste serviço, para que venha a
ser configurada a responsabilidade civil do Estado.
A respeito, eis alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido.
Nota 1 - Brasil. Supremo Tribunal Federal. . Segunda Turma. RE 382054, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356.Disponível em (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000012899&base=baseAcordaos).Acesso em 20.02.2018.
No mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013.
III. (...)
IV. Agravo Regimental improvido.".
Nota 2 - Brasil. Superior tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 24/11/2015, Diário Judicial Eletrônico - DJe de 02/12/2015)Disponível em (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=REsp%2F+134562-0+ou+REsp+1345620&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true)Acesso em 20.02.2018.
Feitas
essas considerações, passo a examinar se é possível exigir do Réu a
reparação dos danos de ordem moral, material e lucros cessantes
requerida pelos Autores.
2.2.3
Impõe-se, portanto, verificar, no caso em apreço, a presença dos
elementos que são integrantes da responsabilidade civil subjetiva, quais
sejam: 1) a consumação do dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo
causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo
ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou
imprudência); e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade.
Pois bem.
No
caso dos autos, depreende-se dos documentos acostados, principalmente
do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Policia Rodoviária
Federal (identificador nº 4058300.287219), que no dia 07/06/2013, os Autores, Srs. VALDEMIR FERREIRA DE SOUZA e
JOSÉ CARLOS DA SILVA, o primeiro proprietário e o segundo condutor do
veículo Kombi, Placa KLN 9799, estavam trafegando pelo km 55,6 da
BR-101, município do Recife/PE, quando o condutor, ora segundo Autor,
perdeu o controle do veículo devido a buracos de grandes proporções
existentes na pista de rolamento, vindo a capotar em seguida.
Em
virtude do acidente, os Autores não sofreram danos físicos, apenas o
veículo sofreu avarias, conforme consta da inicial e do noticiado
Boletim de Acidente de Trânsito, além dos orçamentos de serviços
fornecidos pelas oficinas de automóveis anexados aos autos.
Dúvidas não há, portanto, quanto à existência do evento danoso.
Com
relação à configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e
o dano sofrido, resta demonstrado nos autos que o acidente descrito na
inicial ocorreu em virtude da existência de grandes buracos na pista de
rolamento, que ocasionou a perda do controle do veículo pelo condutor,
levando ao capotamento do automóvel.
Consta do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Policia Rodoviária Federal e confeccionado no local do acidente (identificador nº 4058300.287219):
"Narrativa da Ocorrência: De acordo com o depoimento do condutor e dos vestígios encontrados no local, o condutor perdeu o controle do veículo, KLN-9799, devido a buracos de grande proporções existentes na pista de rolamento, vindo a capotar com o veículo em seguida ."
Convém ainda trazer trechos extraídos do citado Boletim a respeito das condições da Rodovia:
"Texto descritivo da condição da rodovia: No local de acidente, existem vários buracos de grandes proporções, na via de rolamento."
Relativamente
ao 'acostamento', 'canteiro central' e 'pista de rolamento', atesta o
citado Boletim que o estado de conservação é ruim.
Por
outro lado, é certo que a manutenção e conservação de rodovias é
responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
deTransportes - DNIT, conforme se depreende do art. 82 da Lei nº.
10.233/2001:
"Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001).
(...)"
E
ainda, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 1º, § 3º,
que órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, objetivamente, pelos danos causados aos cidadãos:
"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
(...)
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."
Da
leitura dos dispositivos acima, conclui-se ser incumbência do DNIT
conservar e manter sinalizadas as rodovias federais, sendo, pois,
evidente, a constatação de que o dano causado à Parte Autora se deu pela
omissão da Parte Ré, por não ter adotado qualquer providência no
sentido de evitar o acidente, como, p. ex., desviar o tráfego ou
instalar sinalização adequada no local, restando evidenciado a relação
de causalidade entre estes.
Por
sua vez, infere-se do depoimento pessoal do condutor do veículo, ora
segundo Autor, que o mesmo apesar de conhecer bem o trajeto e que o
acidente ocorreu em pleno dia, com céu claro, sem qualquer restrição de
visibilidade, fora este surpreendido pelo buraco na pista:
"... que no dia do acidente a visibilidade era boa, não chovia e a pista não estava molhada; que desenvolvia, na hora do acidente, uma velocidade de 50km/h a 60km/h; que o defeito na pista, um buraco, estava em local de pista reta, ou seja, não era uma curva, mas quando detectou a sua existência não deu tempo de frear o veículo e por isso o veículo caiu no buraco e capotou; que o buraco na via não estava em cima de uma ponte, mas sim em uma pista normal; que o veículo tombou para o lado direito, tendo capotado e ficou virado com rodas para cima no acostamento da pista; ...
... que já tinha feito o percurso no qual ocorreu o acidente outras vezes, mais de 05 vezes, que a pista onde ocorreu o acidente é dupla no mesmo sentido e dupla no sentido contrário; que o ora depoente costumava conduzir o veículo pela pista do lado esquerdo e no dia do acidente trafegava pelo lado direito de forma que foi surpreendido pelo buraco que estava na pista no qual trafegava. ..."
No
caso em exame, portanto, resta configurada a conduta negligente do Réu,
que teria, como visto acima, o dever legal e a efetiva possibilidade de
agir para impedir o resultado danoso, mantendo e conservando
adequadamente a rodovia federal.
Por
outro lado, evidenciado pelas provas constantes dos autos que o
acidente foi provocado pela má conservação da via (buraco na pista de
rolamento), não há como se reconhecer a alegação do DNIT de que a causa
provável do acidente teria sido a imprudência/imperícia do condutor, uma
vez que não demonstrada nos autos. A alegação de que o condutor
trafegava em velocidade excessiva para o local também não merece
prosperar, principalmente ao se atentar para o tipo de acidente
ocorrido, conforme designado no BAT da Polícia Rodoviária Federal, como
sendo "Dano de Pequena Monta", sem nenhum outro prejuízo além de avarias no próprio veículo.
Irrelevante
também para a configuração do nexo de causalidade a arguição de que a
Parte Autora fazia, em seu veículo, transporte de cargas de forma
irregular e informal, uma vez que o acidente teria ocorrido
independentemente de tal irregularidade, tendo em vista a existência de
buraco na pista de rolamento.
Não
havendo, desse modo, qualquer outro indicativo de que o capotamento do
veículo tenha se dado por outra circunstância além da existência do
grande buraco na pista, não há que se falar em culpa concorrente da
vítima.
Nestes
termos, comprovada a responsabilidade da Autarquia Ré, passa-se à
apreciação se houve a efetiva ocorrência dos danos de ordem moral,
material e lucros cessantes, na forma requerida pela Parte Autora.
2.2.4
Com relação aos danos materiais, pretende a Parte Autora o
ressarcimento pelas avarias no veículo acidentado, bem como indenização
pelos lucros cessantes em razão do acidente em tela.
Eis o pedido formulado na petição inicial:
"C) A condenação da Ré em reparar os danos materiais sofridos pelo Autor/Valdemir, proprietário do veículo, com o concerto de todo o prejuízo material sofrido, conforme orçamentos anexos, corrigidos monetariamente; D) A condenação da Ré no pagamento dos lucros cessantes, pois em consequência do acidente, o veículo encontra-se parado, deixando o seu proprietário de realizar seus "expressos" e o motorista de receber seus salários." (sic)
Sobre a reparação de danos (emergentes e lucros cessantes), assim dispõe o Código Civil Brasileiro:
"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
A
parte final do dispositivo supra traz o conceito de dano emergente e
lucro cessante. Por danos emergentes, entende-se o que a vítima do ato
danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que razoavelmente
deixou de ganhar, em razão de sua ocorrência.
2.2.4.1
Quanto ao valor da indenização pelos danos emergentes, referente ao
ressarcimento pelas avarias no veículo acidentado, a Parte Autora
apresentou nos autos três orçamentos de diferentes oficinas de conserto
de automóveis (identificador nº 4058300.287219), orçamentos tais não impugnados especificamente pela Ré.
No
caso em exame, as únicas provas à comprovação das avarias causadas ao
veículo são os referidos orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela
Parte Autora, de modo que os respectivos valores é que devem ser
tomados como parâmetros quando da fixação da indenização.
Consoante
jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, o montante da
indenização deve ser fixado no orçamento de menor valor apresentado.
Sobre
a fixação do valor dos danos materiais em reparação de acidente em
veículo, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS CAUSADOS À VIATURA OFICIAL DA POLÍCIA FEDERAL. PERDA TOTAL. NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União, objetivando a majoração do valor fixado na sentença recorrida a título de indenização por danos materiais causados à viatura oficial da Polícia Federal. Alega a apelante que, em face das avarias causadas, é incontestável a ocorrência da perda total do veículo, de modo que o montante de fato necessário à reparação do prejuízo sofrido corresponde ao valor de cotação do automóvel antes do acidente.
2. Tratando-se de acidente de veículo, havendo perda total, o dano emergente será o integral valor do veículo, só havendo que se falar em valor do conserto, na hipótese de perda parcial.
3. Hipótese em que a "perda total" alegada fundamentou-se apenas em conclusão unilateral da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal, que, em face dos valores expressos nos orçamentos do conserto do veículo, atestou a inviabilidade econômica de sua recuperação. Em nenhum momento fez-se referência a critérios técnicos ou a fundamentos jurídicos que de fato justificassem o reconhecimento da ocorrência da perda total e do consequente direito à indenização no valor integral do automóvel.
4. No caso, as únicas provas de fato idôneas à comprovação das avarias causadas ao veículo são os três orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela apelante, de modo que os respectivos valores é que devem ser tomados como parâmetros quando da fixação da indenização.
5. Em face da divergência entre dos valores orçados, impõe-se reconhecer o acerto do juízo de origem que fixou a indenização pelos danos emergentes no valor do menor orçamento apresentado. Precedente desta E. Primeira Turma (AC343161/SE. Data de Julgamento: 17/09/09. Unânime. DJE: 08/10/09).
6. Apelação improvida.".
Nota 3 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1ª Turma. Processo nº 200481000199863, Apelação Cível - AC nº 463626/CE, Relator Desembargdor Federal Rogério Fialho Moreira, julgamento em 11/02/2010, Publicação DJE 04/03/2010 - p. 128)".(G.N.).Assim, considerando os três orçamentos juntados, e não especificamente impugnados pela Ré, tenho que o valor da indenização pelos danos materiais decorrente do acidente (reparação do veículo) deva ser fixado no orçamento de menor valor entre os apresentados pelo Autor, in casu, no montante de R$ 26.918,00 (vinte e seis mil novecentos e dezoito reais), com os acréscimos legais (identificador nº 4058300.287219).
2.2.4.2
Por lucros cessantes, entende-se, como dito anteriormente, o que a
vítima do ato razoavelmente deixou de lucrar em razão da ocorrência do
evento danoso (art. 402, do CC).
No
caso concreto, argumenta a Parte Autora que, em decorrência do
acidente, o veículo se encontra parado, deixando o seu proprietário, ora
primeiro Autor, de realizar seus "expressos" (transporte de cargas) e o
motorista, ora segundo Autor, de receber seus salários (diárias por
viagens).
Em
relação a essa pretensão, no entanto, a Parte Autora não se desincumbiu
de provar o alegado. Consoante se inferem dos depoimentos dos Autores e
das testemunhas arroladas em audiência, a utilização do veículo para
realização do alegado "expresso" (transporte de carga para a CEASA) era
feito informalmente, sem comprovação idônea e convincente a fim de
aferir qualquer tipo de renda advinda da utilização do veículo. A mera
declaração não é suficiente para comprovar lucros cessantes.
Portanto, incabível o pleito da Parte Autora no que diz respeito à indenização por lucros cessantes.
2.2.5 O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.
No
caso em apreço, não há como considerar que o acidente em tela, que
resultou apenas em avarias no veículo, possa ter causado aos Autores
esse tipo de dano .
Assim,
tenho que os Autores não suportaram dor, vexame, sofrimento ou
humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente em seus
comportamentos psicológicos, causando-lhes aflições e desequilíbrio em
seu bem-estar. Os Autores podem, de fato, ter se contrariado com o
acidente, sem que nenhum prejuízo moral tenha sido causado.
Desse
modo, não vislumbro a ocorrência de danos extrapatrimoniais, de modo
que não há que se falar em danos morais a serem reparados pela Autarquia
Ré.
2.3 Verba Sucumbencial
2.3.1
Não obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0), tenho
que, à luz dos arts. 14 e 1.046 do CPC, deve-se aplicar as regras deste
novo diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato
judicial que referida verba está a constituir-se.
Tenho que o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS.
2.3.2
A Parte Autora está em gozo do benefício conhecido por 'Justiça
Gratuita', cuja Lei nº 1.060, de 1950, que desse benefício tratava, teve
a maioria dos seus artigos revogados no CPC/2015 (art. 1.072-III), que
passou a tratar do assunto em vários dos seus dispositivos (art. 98 ao
102).
À
luz desse NCPC, não pode haver compensação com relação a essa verba,
porque cada Advogado/Procurador é o respectivo titular e não a Parte (§§
14 e 19 do art. 85).
Então,
o(a) Advogado(a) dos Autores fará jus à verba honorária na parte em que
este for vencedor e os Autores terão que pagar verba honorária quanto
aos tópicos em que forem vencidos aos Patronos da Requerida, ficando a
respectiva cobrança submetida à condição suspensiva do § 3º do art. 98
do CPC, pelo período de cinco anos.
3. Dispositivo
POSTO ISSO:
3.1 Julgo parcialmente procedentes
os pedidos formulados nesta ação, condeno o DNIT - DNIT - DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ao pagamento de indenização, a
título de danos materiais (reparação do veículo), com base no orçamento de menor valor apresentado, no montante de R$ 26.918,00
(vinte e seis mil novecentos e dezoito reais), atualizado a partir do
mês em que o orçamento foi elaborado, devidamente atualizado (correção
monetária e juros de mora), pelos índices e forma fixados no Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal, conforme fundamentação supra (item 2.2.4.1).
3.2
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual
de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 3º, I, do art. 85,
do CPC).
3.3
Outrossim, como a Parte Autora pediu indenização por lucros cessantes e
dano moral, este nunca inferior ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), diante da sua sucumbência quanto a esses pedidos, a condeno a
pagar verba honorária ao(à) Procurador(a) do DNIT, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre este valor pleiteado, ficando a respectiva
cobrança sob condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do
NCPC, por se encontrar a Parte Autora em gozo do benefício da
Assistência Judiciária. .
3.4
Fica o DNIT obrigado a propor ação regressiva contra a(s) pessoa(s)
física(s) da sua Direção responsáveis pelo setor de recuperação das
rodovias federais, na data dos fatos, e ou contra eventual Empresa
Terceirizada responsável pela área em que ocorreu o acidente.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, do vigente CPC).
Registre-se. Intimem-se.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE
(PL)