quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TORTURAS NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. GREGÓRIO BEZERRA. INDENIZAÇÕES: REPARAÇÃO ECONÔMICA E DANOS MORAIS. PAGAMENTO AOS SUCESSORES.

     Por Francisco Alves dos Santos Júnior


     Segue uma sentença que trata de um assunto triste, mas muito importante para os brasileiros e para todos os povos: torturas por motivações políticas, uma lamentável prática que tem que ser combatida e evitada. Gregório Lourenço Bezerra, quando os militares brasileiros deram um golpe de Estado e tomaram o poder no ano de 1964, era militante político e membro do  partido comunista brasileiro, tendo sido preso e vilmente torturado por alguns militares, então lotados na cidade do Recife, inicialmente em plena praça pública e, depois, nos porões de cadeias de quarteis militares. A sua família pleiteou, perante a Comissão de Anistia, o reconhecimento, post mortem(Gregório faleceu no início da década de oitenta do século passado), o reconhecimento da figura de anistiado e a respectiva reparação econômica, como estabelecido na Lei Federal nº 10.559, de 2002. Mencionada Comissão reconheceu apenas o status de anistiado do falecido Gregório, mas negou a seus familiares a pleiteada reparação econômica, pelo que estes propuseram ação judicial, perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco,  pleiteando não só a noticiada reparação econômica, mas também indenização por danos morais.
   A sentença ora publicada é o resultado final dessa demanda.
    Boa leitura.
 



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 
 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0016610-81.2009.4.05.8300 (2009.83.00.016610-0)  -  Classe: 29
AÇÃO ORDINÁRIA
AUTORES: JURANDIR BEZERRA E OUTROS
Advogado: Jose Roberto Faria de Souza Cavalcanti, OAB-PE nº 9.504
RÉ: UNIÃO FEDERAL
Advogado Geral da União

 
 
Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2013.

 

Sentença tipo A

EMENTA: - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI 10.559, DE 2002, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.

 

A reparação econômica devida ao Anistiado, prevista na Lei nº 10.559, de 2002, tem natureza patrimonial e indenizatória, podendo, por isso, no caso de morte do Anistiado e na ausência de Dependente deste, ser recebida pelos respectivos Sucessores, observada a vocação hereditária.

 

A indenização por danos morais pode ser acumulada com a reparação econômica, prevista na Lei 10.559, de 2002, podendo ser exigida pelos Sucessores do Anistiado, já falecido, tanto pelo dano moral sofrido pelo próprio Anistiado, quando vivo, como pelo dano moral sofrido pelos próprios Sucessores, em decorrência dos sofrimentos psico-morais a que foram submetidos, diante da prisão, humilhação e tortura ilegais impostas ao de cujus, Pai e Avô dos Autores.

 

Procedência.

 

Vistos etc.


1.      Relatório

 
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JURANDIR BEZERRA, JOSÉ AUGUSTO MOREIRA, RÚBIA MARIA MOREIRA DE MORAES, LUIZ HENRIQUE MOREIRA, MARCOS ANTÔNIO MOREIRA E ANDRÉA MARIA MOREIRA NORONHA, sucessores de Gregório Lourenço Bezerra, anistiado político, contra a UNIÃO, visando à condenação desta no pagamento de: reparação econômica de caráter indenizatório em prestação única, nos termos dos arts. 2°, I, e 4° da então vigente MP n° 2151-3/2001, a título de dano patrimonial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e indenização por danos morais aos herdeiros sucessores do anistiado político, em valor a ser arbitrado por esse juízo.  Aduziram os Autores, em síntese, que: em 01.07.2002, Jurandir Bezerra e sua irmã Jandira Bezerra Moreira, assistidos pela Associação Pernambucana de Anistiados Políticos — APAP, requereram a Declaração de Anistiado Político de seu falecido pai, Gregório Lourenço Bezerra, cumulada com indenização;  Jandira Bezerra Moreira teria falecido em 14.09.2004, deixando como herdeiros José Augusto Moreira, Rúbia Maria Moreira de Moraes, Luiz Henrique Moreira, Marcos Antônio Moreira e Andréa Maria Moreira Noronha;  em 01.11.2007, em sessão da 1ª Câmara da Comissão de Anistia, fora deferido apenas o pedido de declaração de anistiado político post mortem, e indeferido o pleito de reparação econômica aos sucessores, nos termos do art. 13 da Lei 10.559/2002; a concessão de reparação econômica em prestação única estaria prevista no art. 4º, §2°, da Lei n° 10.559/2002; a Comissão de Anistia teria reconhecido a perseguição sofrida por Gregório Lourenço Bezerra, pelo que os Autores, seus sucessores, fariam jus à reparação por danos materiais e morais sofridos.  Teceram outros comentários. Pugnaram, ao final, fosse julgado procedente o pedido de indenização danos morais aos herdeiros sucessores de Gregório Lourenço Bezerra, condenando a União ao pagamento daquela indenização em valor a ser arbitrado; fosse a União condenada à reparação econômica de caráter indenizatório em prestação única da quantia de R$100.00,00 sendo 50% ao requerente JURANDIR BEZERRA, na qualidade de filho do anistiado político Gregório Lourenço Bezerra e 50% (cinquenta por cento) aos demais requerentes, quais sejam, JOSÉ AUGUSTO MOREIRA, RÚBIA MARIA MOREIRA DE MORAES, LUIZ HENRIQUE MOREIRA, MARCOS ANTÔNIO MOREIRA E ANDRÉIA MARIA MOREIRA NORONHA, todos na qualidade de netos do mesmo anistiado político, por direito de representação de sua falecida mãe, dona JANDIRA BEZERRA MOREIRA, nos termos do art. 1.851 do Código Civil, bem condenação de indenização por danos morais aos herdeiros. Teceram outros comentários.  Protestaram o de estilo.

Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 30-412).

Custas recolhidas às fls. 413,

Citada, a União apresentou Contestação às fls. 421-428, sustentando, como questão prejudicial ao exame do mérito, a incidência da prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que: da denegação do pleito de reparação econômica não teria sido oposto qualquer recurso administrativo; o não cabimento da indenização fora devido à incompatibilidade dos postulantes com os termos do art. 13 da Lei nº 10.559/2002; os Autores não preencheriam os requisitos de dependência reclamados naquele dispositivo legal; extemporânea seria a inclusão de mais 05 (cinco) Autores invocando a condição de dependentes; a anistia seria medida de cunho excepcional e não admitiria interpretação extensiva; o art. 2º da Lei nº 10.559/02 elencaria um rol taxativo de hipóteses sobre as quais deveriam ser analisados os pedidos de anistia política; a Administração Pública estaria sujeita ao princípio da legalidade estrita; em respeito ao princípio da eventualidade, caberia à Autora comprovar, visando à reparação por possível dano moral, a conduta ilícita da Administração. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.  Juntou aos autos os documentos de f. 429-782.

Os Autores pugnaram, às fls. 784-786, pela ordenação das folhas dos autos, o que foi analisado às fls. 797.

Réplica às fls. 788-795.

Em despacho de f. 800, esse juízo intimou o autor a trazer aos autos elementos comprobatórios do processo de interdição e do grau de invalidez do autor MARCOS ANTÔNIO MOREIRA.

Requerida dilação de prazo (fl. 802), foi esta deferida à fl. 803.

Certificado o escoamento do prazo sem manifestação da parte autora (fl. 804).

Em virtude da notícia de incapacidade de um dos demandantes, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal (fl. 805), que requereu nova intimação dos autores para prova da incapacidade de MARCOS ANTÔNIO MOREIRA, bem como de sua interdição (fl. 810). Na hipótese de não haver manifestação, requereu o Parquet a intimação do pai e curador de MARCOS ANTÔNIO MOREIRA (Sr. PLÍNIO MOREIRA) a fim de que fossem apresentadas provas da interdição do Autor, o que foi deferido às fls. 818-818--vº.

Às fls. 824-825, petição noticiando que o Advogado dos Autores teria recebido ligação do pai do requerente MARCOS ANTÔNIO MOREIRA (Sr. Plínio Moreira) o qual, depois de tomar conhecimento do dito despacho, teria esclarecido que: não fora requerida, até aquele momento, a interdição judicial do seu filho, vez que o mesmo não possuía rendimentos, não seria titular de conta bancária, nem disporia de patrimônio a ser administrado, razão pelas quais sua interdição judicial não seria imprescindível. Aduziu, ainda, que as deficiências cognitivas de que seu filho seria portador, atestadas em abril de 1983 e confirmadas por sucessivos pareceres médicos (docs. 01/04), qualificariam o mesmo como dependente do Sr. Plínio Moreira junto à Receita Federal; a juntada de documentos objeto desta petição bem como aqueles apensados ao requerimento datado de 02/02/2001, visariam, sobretudo, comprovar a boa-fé dos Autores quanto à involuntária incorreta qualificação do quarto requerente na inicial do processo. Requereu-se, ainda, a juntada de exemplar do livro Memórias, onde o pai do primeiro requerente e avô dos demais relataria os fatos que ensejaram à Comissão de Anistia declará-lo como Anistiado Político  e que fundamentariam o pedido desta ação.  Juntada de documentos às fls. 826-832.

O MPF, em manifestação de fls. 841-844-vº, pugnou pela nomeação de curador em favor do Autor MARCOS ANTÔNIO MOREIRA, com amparo no art. 9º, I, do Código de Processo Civil. Requereu-se, ainda, o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para indicarem provas que pretendessem produzir.

Às fls. 845, determinou-se a intimação da parte autora para ajuizar a interdição do juízo estadual de MARCOS ANTÔNIO MOREIRA. Nomeou-se, ainda, como curador especial, um dos Defensores Públicos da União, por fim, determinou-se a intimação das partes para dizerem que provas pretenderiam produzir. .

Juntada de documentos às fls. 848.

Manifestação da Defensoria Pública da União no sentido de não caber sua intervenção no caso, nos termos da Resolução nº 39/2010.

Determinou-se a comprovação do ajuizamento da ação de interdição (fl. 857),o que ensejou o protocolamento da petição de fls. 860, na qual se pugnou por sua desnecessidade pelos motivos ali expendidos. Juntada de procuração e documentos às fls.  862-864..

O Juiz Dr. Cláudio Kitner rejeito, na r, decisão de fls. 865-868,  a exceção de prescrição de fundo de direito, levantada na contestação da União e determinou a realização de perícia judicial no demandante Marcos Antonio Moreira, deprecada à Justiça Estadual de São Paulo para que fosse aferida a sua incapacidade e suspendeu-se o andamento desta ação, até a realização dessa perícia.

O Ministério Público Federal, às fls. 870-871, opinou pela desnecessidade de realização de perícia. Caso fosse mantida a determinação, formulou quesitos.

A parte Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 876-877, contra a mencionada r. decisão de fls. 865-868, juntando cópia do referido recurso às fls. 878-888..

Ante a documentação apresentada às fls. 814/816 e 826/831, determinou-se a remessa dos autos  ao Ministério Público Federal para manifestação.

O Ministério Público Federal pugnou pela reconsideração da decisão de fls. 865-868, bem como pela nomeação de curador especial ao autor, nos termos do art. 9º, I, primeira parte do CPC(fls. 893-894).

O d. Juiz Dr. Cláudio Kitner determinou o prosseguimento do feito com realização da perícia (fl. 895).

O Agravo de Instrumento dos Autores foi convertido, no E.TRF/5ª, em agravo retido, e por isso entranhado nos autos desta ação(fls. 899-1138).

        Em face da manifestação do Ministério Público Federal, o Magistrado Dr. Cláudio Kitner, na r. decisão de fls. 865/868 e 895, reconsiderou em parte a acima referida r. decisão, apenas no tocante à suspensão processual do feito, determinando que se remetesse carta precatória ao Juízo Federal do Estado de São Paulo para a realização da perícia médica no Autor Marcos Antônio Moreira, designando, desde já, audiência de instrução e julgamento (fl. 1143). E, na r. decisão de fl. 1145, nomeou como Curador Especial do Autor Marcos Antônio Moreira, qualificado à fl. 30 dos autos, o Sr. PLÍNIO MOREIRA, nos termos do art.9, I, do CPC.

                Termo de Audiência às fls. 1167-1168, seguido de envelope contendo o CD no qual foi gravado o depoimento da parte autora (fls. 1170).

                Razões-finais às fls. 1173-1174 e 1175-1180.

                Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1193-1206, pugnando pela procedência dos pedidos.

                É o relatório, no essencial.  Passo a decidir.  

 
2.      Fundamentação

 
2.1. Da Exceção de Prescrição


Observo que esta exceção já foi apreciada e rejeitada na r. decisão interlocutória  de fls.865-868, transitada julgado, porque não há notícia de que a  UNIÃO tenha contra esse particular dessa r. decisão interposto algum recurso, de forma que a seu respeito não cabe mais nenhuma discussão, porque se trata de matéria preclusa.

Destaco, todavia, porque não referido na mencionada r. decisão, r. julgado da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou jurisprudência no sentido de queas ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção são imprescritíveis”, a eles não se aplicando o prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.[1]

 
2.2. Afastamento da Incapacidade do Autor Marcos Antonio Moreira


Assinalou-se, no termo de audiência acostado às fls. 1167-1168, que os autos fossem conclusos para sentença independentemente do retorno da carta precatória, que teria sido expedida para apuração de alegada incapacidade do Autor Marcos Antonio Moreira.

Tal carta precatória, por seu turno, que resultaria das determinações constantes na respeitável decisão de fls. 1143 de autoria do d. Magistrado Cláudio Kitner, na qual se manteve o entendimento quanto à necessidade de mencionado Autor ser submetido à perícia médica, nunca foi expedida.

Entretanto, examinando os autos do agravo de instrumento, acostado às fls. 899-1138, constato, na respectiva peça inicial, que referido Litisconsorte não se encontra qualificado como interdito, mas sim como solteiro, autônomo, com inscrição no CNPF e, na petição de fls. 860-861, alega esse Autor-litisconsorte ter havido engano na petição inicial, quando se indicou, na sua qualificação, que seria interdito, uma vez que, na verdade, seria física e mentalmente hígido, juntando inclusive cópia de sua Carteira de Trabalho(fls. 863-864), na qual consta comprovação que estaria empregado, sendo, inclusive, optante do FGTS, requerendo, por isso, a retificação da sua qualificação pessoal, dela retirando a palavra interdito.

Paralelamente, na r. decisão de fl. 1145, o mencionado d. Magistrado nomeou  curador especial desse Litisconsorte, nos termos do art. 9º, I. do CPC (fl. 1145), o que, por si só,  permitiria a regular tramitação deste feito.

Mas, diante do consignado acima, preliminarmente, cabe a revogação da r. decisão de fls. 1143, na parte na qual se determinou que o Autor Marcos Antonio Moreira fosse submetido a perícia médica, via carta precatória ao Judiciário de São Paulo, onde esse autor reside e também revogo a nomeação de Curador Especial, feita na r. decisão de fl. 1145, e passo a tê-lo, retroativamente a data da propositura desta ação, como pessoa mental e fisicamente hígida, para todos os fins de direito, e  passo ao exame do mérito da questão posta neste feito.

 
2.3. Do mérito


2.3.1) Colho em obra do escritor pernambucano Paulo CAVALCANTI, os trechos que seguem, relativos a fatos ocorridos em abril de 1964, envolvendo Gregório Lourenço Bezerra, logo após o golpe militar que afastou João Goulart da Presidência da República, bem como alguns Governadores dos respectivos cargos, como o Governador de Pernambuco Miguel Arraes, verbis:

“Na véspera da minha prisão, as estações de TV focaram a imagem de Gregório Bezerra, detido num quartel federal, seminu, com o corpo visivelmente marcado de torturas, jogado ao chão como um traste, entre sentinelas fortemente armadas de fuzil e baioneta.”[2]

(...).

O sangue corria pelo corpo do prisioneiro, quase tapando-lhe a visão, enquanto um grupo de soldados o espancavam a coice de fuzil e pontapés.”.[3]

E nessa obra narra esse autor pernambucano que o tenente-coronel Darcy Villocq Viana tirou da prisão o médico Fernando Luiz Coimbra de Castro, que era filho de um General, mas estava preso porque fora Secretário de Saúde do Governo de Pelópidas Silveira[4],  e com impropérios e a esbofetear esse médico o obrigou a limpar o sangue do rosto de Gregório Bezerra; sem material, o Dr. Fernando Luiz tirou sua própria camisa e limpou o corpo  ensanguentado de Gregório e, enquanto isso,

o major tentou introduzir no ânus de Gregório um cano de ferro. Despido, somente de cueca, Gregório foi novamente atacado por coices de fuzil e pontapés dos soldados, a mando do Comandante da Companhia. Trocada a cueca por um calção, conduziram-no para o lado de fora do quartel, com as plantas dos pés queimadas de solução de bateria de automóvel.”.[5]

         (...).

“Já na rua, Villocq mandou amarrar umas cordas no pescoço de Gregório. Quando o fazia, gritou para o preso, diante do numeroso grupo de curiosos que se aglomerava no local:

-Grite, seu sacana: Eu sou um traidor da Pátria!.  E ele próprio, Villocq,fez reboar a expressão: -Eu sou um traidor da Pátria!!”.

(...).

Amarraram Gregório e, quase em passeata, uma multidão atrás, levaram-no em direção à Praça da Casa Forte, um pouco adiante do quartel. Aos ônibus e automóveis que passavam, Villocq anunciava:

-Venham ver o enforcamento do comunista Gregório Bezerra!

Três cordas saíam do pescoço do prisioneiro, puxadas nas extremidades, uma para a direita, outra para a esquerda e a última para trás, por soldados. Gregório mal poderia se pôr em pé. Caminhava aos tombos. Quando caía, os coices de fuzil faziam-no erguer-se, num mecanismo de defesa. O macabro desfile passou diante da residência de Villocq, sua esposa a tudo assistindo, perplexa.  Em seguida, começou a chorar convulsivamente.”.

(...).”.

Isso foi só o começo do martírio de Gregório Lourenço Bezerra, narrado pelo referido escritor pernambucano, que, nesses particulares, nunca foi contestado pelos acusados de tantas atrocidades. Depois de anos preso, onde foi submetido a outras torturas, narradas nessa mesma obra e nas Memórias do próprio Gregório, publicadas em livro que se encontra nos autos, igualmente nunca desmentidas pelos representantes dos órgãos de repressão militar da época da ditadura militar, até sua libertação em troca do Embaixador norte-americano, Sr. Charles B. Elbrick, que foi seqüestrado, conforme é do conhecimento de todos e encontra-se bem narrado na petição inicial e em voto da r. decisão administrativa da Comissão de Anistia, que instrui referida peça.


2.3.2) - Estamos diante de sucessão de indenização de danos morais , que foram incontestavelmente sofridos por Gregório Lourenço Bezerra, mas esses danos também foram sofridos pelos próprios ora Autores, filhos e netos de Gregório, pois os lamentáveis fatos narrados na petição inicial, devidamente comprovados nos autos com inúmeros documentos, e pelo escritor pernambucano Paulo CAVALCANTI na obra acima invocada, por si sós,  geraram, não só a Gregório Bezerra, mas também aos próprios Autores, direito à indenização por danos morais, porque estes também foram submetidos a violentos sofrimentos psico-morais, vendo o Pai e Avô, ao vivo, via televisão, sendo brutalmente espancado, quase que esquartejado, tal qual um Cristo dos tempos atuais.

E depois vieram novas torturas sofridas por Gregório nas fétidas masmorras dos cárceres e quarteis brasileiros, as perseguições, as ameaças, as humilhações, que se prolongaram anos a fio, passando por seu exílio, tudo isso causando danos morais não só a Gregório, mas também aos seus filhos e netos, ora Autores, quer porque tinham conhecimento, através de terceiros, desses sofrimentos do Ente Querido, quer pela ausência deste, que lhes causava não só a privação do contato familiar, como também todo tipo de privação material.

A UNIÃO alega, na sua defesa(fls. 421-428), que não restaria provada a ilicitude dos atos dos seus Servidores Militares, tampouco o nexo de causalidade entre tais atos e os danos morais sofridos por Gregório Lourenço Bezerra, por seus Filhos e Netos, ora Autores.

A petição inicial encontra-se instruída com farta e segura comprovação dos atos nela alegados, fatos esses que, hoje, são de domínio público, registrados em obras de memórias que nunca foram contestadas pelos Agentes que eram membros dos órgãos de repressão da UNIÃO,  e foi por isso que a Comissão de Anistia, órgão da UNIÃO, aceitou essas mesmas provas para conceder ao então já falecido Gregório Lourenço Bezerra o status de ANISTIADO, reconhecendo, pois, a existência dos fatos e o respectivo nexo causal com os danos físicos e psico-morais sofridos por Gregório Bezerra e os danos morais sofridos pelos ora Autores.

As filigranas jurídicas, trazidas aos autos pela União, relativas à indenização por danos morais,  nunca foram acolhidas pelos Tribunais brasileiros, conforme precedentes judiciais, alguns referidos na petição inicial, outros no r. parecer do Ministério Público Federal, da lavra da d. Procuradora da República Dra. Carolina de Gusmão Furtado(fls. 1193-1206), dos quais destaco:

“ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 10559/2002. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1.        (...).

2.       (...).

3.       A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação  de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada(art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável(art. 16).

4.       Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa a recomposição patrimonial(danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Aplicação da orientação consolidada na Súmula 37/STJ.

5.       Os direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei 10.559/2002(art. 1º, I a V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais. Insere-se, aqui, o direito fundamental à reparação por danos morais(CF/88, art. 5º, V e X; CC/191’6, art. 159; CC/2002, art. 186), que não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional, tampouco pela interpretação da regra jurídica, sob pena de inconstitucionalidade.

6.       (...).”[6]

 

“ADMINISTRATIVO - DESAPARECIDO POLÍTICO – TORTURA – REGIME MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LEGITIMIDADE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SÚMULA 07/STJ – ....

1.        Mesmo que o familiar de desaparecido político já tenha se valido da Lei n. 9.140/95 para requerer perante a Administração a INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL TARIFADA, não lhe falta legitimidade para o exercício de pretensão no bojo de processo judicial que busca valor em maior extensão, bem como REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. As instâncias administrativa e judicial não se confundem e É GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JURISDICIONADO A BUSCA DO JUDICIÁRIO PARA A REPARAÇÃO DE LESÕES ou inibição de ameaça a direitos. (...).

      (...).”.[7]

      

                        “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. ...

                         (...).

7.       A dignidade humana violentada, in casu, posto ter decorrido, consoante noticiado pelos autores da demanda em sua exordial, de perseguição política imposta ao seu Genitor, prisão durante o Regime Militar de exceção, revelando-se referidos atos como flagrantes atentados aos mais elementares dos direitos humanos, que segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.  

8.       A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no seu art. 1º que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”[8].

9.       (...).

10.    A responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional(art. 186 do Código Civil)e à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, resta inequívoca, bem como escorreita a imputação da indenização fixada a título de danos morais. (...).”[9].

Não resta, pois, a menor dúvida que os danos morais impostos a Gregório Bezerra e aos próprios Autores ocorreram e, por isso, os Autores fazem jus à pretendida respectiva indenização.

O valor da indenização, que, a rigor, não reparará mencionados danos, porque materialmente irreparáveis, orienta a jurisprudência dos Tribunais e a melhor doutrina, deverá ser fixado em patamar que sirva de punição para a Parte que causou esses danos, com finalidade educativa para que evite ou crie instrumentos que o evitem no presente e no futuro, e também para possibilitar aos Autores alento moral, os quais, com essa indenização financeira, passarão a gozar pelos menos da sensação de que tais danos foram parcialmente reparados, ainda que minimamente.

Dessa forma, e ainda considerando os anos de privações, morais e materiais, sofridas pelos Autores, naqueles tristes tempos do reinado da ditadura militar, tenho por razoável que a UNIÃO seja condenada a pagar, a título de indenização por danos morais aos Autores,  Filho e Netos de Gregório Lourenço Bezerra,  o valor total de R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), sendo 50%(cinquenta por cento)para o Autor JURANDIR BEZERRA e a outra metade para os Netos, filhos de JANDIRA BEZERRA MOREIRA, sucessores legítimos desta, arrolados como Autores na petição inicial, a ser rateada entre eles em partes iguais.

Mencionado valor será atualizado por índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF, incidentes a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, mais juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, contados da data da citação da execução desta sentença e/ou de acórdão que a substitua, citação essa a ser feita na forma preconizada no art. 730 do código de processo civil, mas incidentes sobre os valores já monetariamente atualizados, não se aplicando, quanto a atualização, as regras da Lei nº 11.960, de 2009, porque essas regras foram, nesse particular, consideradas inconstitucionais, por arrastão, pelo C. Supremo Tribunal Federal.[10]


2.3.3) – No que diz respeito ao pedido de indenização de danos materiais, em prestação única, na forma preconizada na Lei nº 10.559, de 2002, tenho que também procede, pelas razões que seguem.

A UNIÃO apega-se à literalidade do art. 13 dessa Lei, para sustentar que apenas os dependentes(previdenciários)do hoje falecido Gregório Lourenço Bezerra fariam jus à indenização, em cota única, fixada nessa Lei e essa qualidade não ostentariam os ora Autores.

O Legislador foi altamente infeliz ao utilizar-se, nesse dispositivo, apenas dessa palavra, pois não são apenas os Dependentes, no ordenamento civil brasileiro, que fazem jus às indenizações financeiras devidas a Entes queridos que venham a falecer antes de recebê-las, mas sim a todos os seus sucessores, obedecida a ordem estabelecida no código civil relativa à vocação hereditária(art. 1829 e seguintes).

E mencionada palavra não se coaduna com o texto do § 2º do art. 2º da mesma Lei, que legitima os Sucessores ou Dependentes para, na hipótese de falecimento do Titular do direito,  pleitear a declaração de anistia nela prevista.

Ora, como bem registrado pelo Conselheiro Contijo, mencionado no voto da Conselheira Beatriz do Valle Bargieri, da Comissão de Anistia,[11] a declaração de anistia é o direito principal, sendo a indenização dos danos materiais dela decorrente mera consequência, um direito acessório.

Como se sabe, princípio geral de direito estabelece que o acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário, princípio esse que era expressamente previsto no art. 59 do hoje revogado Código Civil de 1916.

Ora, na Lei nº 10.559, de 2002, ora sob análise,  não há expressa vedação no sentido de que os Sucessores não tenham o direito de pleitear a indenização em cota única, devida ao Pai ou parente que gozou da anistia política nela estabelecida, na hipótese de ausência de Dependente, como é o caso dos autos.

Então, se os Sucessores da vítima dos danos materiais têm direito a pedir a Declaração de Anistia têm, também, automaticamente, o direito de pleitear o respectivo quantum indenizatório, mero acessório da anistia, sobretudo diante da ausência de Dependente do falecido Anistiado[12], como é o caso destes autos. 

      Mutatis mutandis, aplica-se ao caso o consignado no art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual faz jus às parcelas vencidas de benefício previdenciário de Segurado falecido aquele que se encontre indicado como Dependente perante o Ente Previdenciário pagador e, na inexistência deste, tais parcelas serão pagas aos Sucessores, na forma da Lei Civil, verbis:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Os regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União, estabelecidos no noticiado art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002, que devem ser seguidos relativamente aos Dependentes, por óbvio só se aplicam aos Anistiados que ostentem uma dessas qualidades e assim mesmo sem prejuízo da aplicação das regras do Código Civil, que tratam da sucessão. No caso destes autos, o Anistiado não era servidor civil, tampouco militar, no que se afasta essa parte dessa regra, aplicando-se, para o caso, por analogia, as regras do referido art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991.

Ou seja, os ora Autores, diante da ausência de Dependente do falecido Anistiado, têm o direito de receber a cota única da indenização prevista na Lei nº 10.559, de 2002, cabendo ao Autor JURANDIR BEZERRA, filho do Anistiado, a metade do total e a outra metade aos demais Autores, sucessores legítimos de uma filha(JANDIRA BEZERRA MOREIRA)do Anistiado, logo, netos deste, rateada essa outra metade entre estes em partes iguais.

E essa reparação econômica será feita no montante de R$ 100.000,00(cem mil reais), como previsto no § 2º do art. 4º da mencionada Lei, porque: a) se adotado o critério da primeira parte do caput desse artigo 4º, esse montante, eleito como o máximo previsto na Lei, será ultrapassado, uma vez que o Anistiado sofreu perseguições políticas desde o ano de 1935, por ter participado do fato que passou à história como intentona comunista; b) não há como se aplicar o último critério estabelecido no caput desse artigo de Lei, porque o falecido Anistiado não tinha vínculo de trabalho público, tampouco privado com qualquer Entidade.


2.3.3-1) Outrossim, merece destaque o posicionamento adotado no r. parecer do Ministério Público Federal, assinado pela d. Procuradora da República Dra. Carolina de Gusmão Furtado, acima referido, segundo o qual tem natureza indenizatória, e não previdenciária, a reparação econômica em prestação única tratada no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 2002, de forma que faz jus a sua percepção não apenas os Dependentes do Anistiado Político, mas também os Sucessores na ordem civil.

Seria sustentável, ainda segundo esse r. parecer, a tese de que só o Dependente faria jus, apenas na hipótese de reparação continuada, que teria natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, em que os Autores pleitearam a reparação em cota única, de natureza patrimonial e indenizatória, paga pelo Estado em decorrência da sua responsabilidade civil objetiva, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição da República.

Ademais, como também bem salientado nesse r. parecer, ao receber a declaração de anistia integrou-se no patrimônio do falecido Gregório Lourenço Bezerra, post mortem,  o direito à percepção da indenização em cota única acima referida, transferindo-se como herança para os seus Sucessores, na ausência de Dependente, direito a herança esse assegurado no inciso XXX do art. 5º da Constituição da República(“art. 5º - XXX – é garantido o direito de herança”), de forma que não poderia ser afastado por nenhum dispositivo de Lei.  


Conclusão


Posto isso:
 

a)        Preliminarmente, revogo a r. decisão de fls. 1143, na parte na qual se determinou que o Autor Marcos Antonio Moreira fosse submetido a perícia médica, via carta precatória ao Judiciário de São Paulo, onde esse autor reside e também revogo a nomeação de Curador Especial, feita na r. decisão de fl. 1145, e passo a tê-lo, retroativamente a data da propositura desta ação, como pessoal mental e fisicamente hígida, para todos os fins de direito;
 

b)        No mérito, mantenho a rejeição da exceção de prescrição e julgo procedentes os pedidos desta ação, pelo que condeno a UNIÃO a pagar aos Autores:  b-1) indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), quantia essa que deverá ser atualizada(correção monetária e juros) e rateada entre os Autores, na forma consignada no subitem 2.3.2 supra;  b-2) a reparação econômica, em cota única, prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.559, de 13.11.2002, no valor máximo de R$ 100.000,00(cem mil reais), estabelecido no § 2º do seu art. 4º, com atualização(correção monetária e juros de mora)na forma indicada no subitem 2.3.2 supra, a ser rateada entre os Autores, na forma indicada no subitem 2.3.3 supra.

c)         Outrossim, condeno a  UNIÃO em verba honorária que, considerando o esforço e dedicação do I. Patrono dos Autores, Dr. José Roberto Faria de Souza Cavalcanti, OAB-PE 9.504, e à vista das regras do § 3º do art. 20 do código de processo civil, arbitro em 15%(quinze por cento)do valor total a ser pago aos Autores.

 
d)        Após o prazo para as Partes recorrerem, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para os fins legais.

 
e)        De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.


P.R.I.


Recife, 27 de agosto de 2013.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior
        Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Superior Tribunal de Justiça. Embargos em Recurso Especial - EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon. Primeira Seção, in DJe de 10.11.2009.

[2] CAVALCANTI, Paulo. O Caso eu Conto como o Caso Foi: fatos do meu tempo; memórias políticas. Volume II. 2ª Edição, revista e ampliada.  - Recife, 2008,  p. 387.

[3] Idibdem,  p. 404-405.

[4] Famoso prefeito do Recife, que revolucionou a infra-estrutura da cidade, igualmente afastado do poder.

[5] Idibdem,  p. 405.

[6] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 890.930/RJ, relator Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, Diário da Justiça da União de 14.06.2007, p. 267.[Extraído da petição inicial]. Sublinhei.   

[7] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.002.009/PE. (Relator n/c). 2ª Turma. Julgado em 12.02.2008. Diário da Justiça da União de 21.02.2008, p. 58.[Extraído da petição inicial]. Sublinhei.   

[8] Registro que o Brasil é signatário dessa Declaração de Direitos.

[9] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 200801966930, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma. DJe de 09.10.2009.[Extraído do r. parecer do Ministério Público Federal, fls. 1196-1197vº dos autos]. Sublinhei.     

[10] No Voto do Min. Luiz Fux, no julgamento da ADI(MC) 4425, foram consideradas inconstitucionais, em parte e por arrastamento, as alterações veiculadas na Lei nº 11.960,de 2009, no que diz respeito a atualização de dívidas da Fazenda Pública, verbis:

...; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 494, com redação dada pelo art. 5º[10] da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; ...”.

 

[11] Conforme consta da petição inicial, o voto dessa Conselheira foi favorável, na via administrativa, aos Autores, mas não foi seguido pelos demais Membros dessa Comissão que, por maioria, negou aos Autores essa indenização.

[12] Mutatis mutandis, aplica-se ao caso consignado art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual faz jus às parcelas vencidas de benefício previdenciário de Segurado falecido aquele que se encontre indicado como Dependente perante o Ente Previdenciário pagador e, na inexistência deste, parcelas serão pagas aos Sucessores, na forma da Lei Civil, verbis:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

 


 

 

 

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO.


     Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
     Na decisão que segue, indefere-se, à luz de princípios constitucionais e regras de Lei,  tardia tentativa do INSS de barrar execução judicial de julgado, já na fase de percepção dos valores dos requisitórios. Busca-se também responsabilizar, regressivamente, o Servidor ou Servidores da Autarquia que deixou ou deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição dos necessários Embargos à Execução do Julgado.
 
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0015382-62.1995.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

EXEQUENTE: A C DA M e outros

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 21/08/2013

 

 

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

          Relatório

O INSS foi citado em 25.02.2013(fl. 759vº)para os fins do art. 730 do CPC.  Relativamente aos cálculos apresentados pelo Exeqüente A L CAVALCANTI, e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de embargos à execução (v. certidão de fl. 794), pelo que, na decisão de fl. 795,   homologou-se o valor apresentado pelo Exeqüente e determinou-se a expedição dos requisitórios correspondentes (fl. 795).

O INSS manifestou-se em 08.08.2013, na petição de fls. 800/884, alegando erro material nos cálculos homologados, concluindo que o valor a ser executado seria de R$ 67.851,91 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e noventa e um centavos). Requereu, ao final, a retificação dos requisitórios e remessa dos autos à contadoria para verificação do alegado.

Passo a decidir:

         Fundamentação

De acordo com o disposto no inciso I do art. 730 do CPC, com as alterações advindas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, na execução por quantia certa, a pessoa jurídica de direito publicado executada é citada para opor embargos à execução do julgado, no prazo de 30(trinta)dias e, se não os opuser, o Juiz automaticamente homologa a conta apresentada pela Parte Exequente e manda expedir o requisitório constitucional e legal(precatório e/ou requisição de pequeno valor-RPV). .

Ora, o INSS foi citado em 25/02/2013, para os fins do art. 730 do código de processo civil(fls. 759-759vº),  e apenas em 08/08/2013, mais de cinco meses após a citação, é que manifestou-se nos autos, conforme se vê às fls. 800/884, impugnando os cálculos apresentados pela Parte Exequente.

Vale lembrar ao ilustre Procurador do INSS que dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem) e que o processo tem etapas, que fluem sempre para frente, sob pena de eternizar-se, eternização essa vedada, atualmente, pelos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.

Se, pela inércia do Órgão próprio do INSS, que não impugnou a tempo e modo os cálculos apresentados pela Parte Exequente, essa Autarquia sofreu ou vai sofrer algum prejuízo, que o(s) seu(s) Servidor(es) responsável(eis)seja(m)internamente  responsabilizo(s) por essa omissão.

O que não pode é o INSS querer eternizar o andamento do feito, desrespeitando sacramentadas regras constitucionais e legais, por conta da irresponsabilidade de seu(s) Servidor(es).
  
   Conclusão

   Posto isso, indefiro a tardia e informal impugnação dos cálculos apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignada na noticiada petição de fls. 800/884, e determino que se dê ciência dos lamentáveis fatos acima narrados ao Ministério Público Federal, para tomar as medidas judiciais pertinentes no campo administrativo(improbidade administrativa) e criminal, relativamente a tais fatos,  bem como para fiscalizar os necessários e futuros atos do próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tendentes a buscar o ressarcimento financeiro perante a pessoa ou pessoas dos seus quadros que não cumpriram com o respectivo poder-dever legal de interpor a tempo e modo os acima referidos Embargos à Execução do julgado, relativamente a eventual parcela que essa Autarquia tenha pago ou venha a pagar acima do que realmente deveria pagar.


P. I.


Recife, 22 de agosto de 2013.


Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE