Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Registro nº
...........................................
(...).
Segue uma sentença que trata de um assunto triste, mas muito importante para os brasileiros e para todos os povos: torturas por motivações políticas, uma lamentável prática que tem que ser combatida e evitada. Gregório Lourenço Bezerra, quando os militares brasileiros deram um golpe de Estado e tomaram o poder no ano de 1964, era militante político e membro do partido comunista brasileiro, tendo sido preso e vilmente torturado por alguns militares, então lotados na cidade do Recife, inicialmente em plena praça pública e, depois, nos porões de cadeias de quarteis militares. A sua família pleiteou, perante a Comissão de Anistia, o reconhecimento, post mortem(Gregório faleceu no início da década de oitenta do século passado), o reconhecimento da figura de anistiado e a respectiva reparação econômica, como estabelecido na Lei Federal nº 10.559, de 2002. Mencionada Comissão reconheceu apenas o status de anistiado do falecido Gregório, mas negou a seus familiares a pleiteada reparação econômica, pelo que estes propuseram ação judicial, perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco, pleiteando não só a noticiada reparação econômica, mas também indenização por danos morais.
A sentença ora publicada é o resultado final dessa demanda.
Boa leitura. A sentença ora publicada é o resultado final dessa demanda.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0016610-81.2009.4.05.8300 (2009.83.00.016610-0) -
Classe: 29
AÇÃO
ORDINÁRIA
AUTORES:
JURANDIR BEZERRA E OUTROS
Advogado:
Jose Roberto Faria de Souza Cavalcanti, OAB-PE nº 9.504
RÉ:
UNIÃO FEDERAL
Advogado Geral da União
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2013.
Sentença tipo A
EMENTA: -
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI 10.559, DE
2002, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.
A reparação econômica devida ao Anistiado,
prevista na Lei nº 10.559, de 2002, tem natureza patrimonial e indenizatória,
podendo, por isso, no caso de morte do Anistiado e na ausência de Dependente
deste, ser recebida pelos respectivos Sucessores, observada a vocação
hereditária.
A indenização por danos morais pode ser acumulada
com a reparação econômica, prevista na Lei 10.559, de 2002, podendo ser exigida
pelos Sucessores do Anistiado, já falecido, tanto pelo dano moral sofrido pelo
próprio Anistiado, quando vivo, como pelo dano moral sofrido pelos próprios
Sucessores, em decorrência dos sofrimentos psico-morais a que foram submetidos,
diante da prisão, humilhação e tortura ilegais impostas ao de cujus, Pai e Avô dos Autores.
Procedência.
Vistos etc.
1.
Relatório
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JURANDIR BEZERRA, JOSÉ AUGUSTO
MOREIRA, RÚBIA MARIA MOREIRA DE MORAES, LUIZ HENRIQUE MOREIRA, MARCOS ANTÔNIO
MOREIRA E ANDRÉA MARIA MOREIRA NORONHA, sucessores de Gregório Lourenço Bezerra, anistiado político, contra a UNIÃO,
visando à condenação desta no pagamento de: reparação econômica de caráter
indenizatório em prestação única, nos termos dos arts. 2°, I, e 4° da então
vigente MP n° 2151-3/2001, a título de dano patrimonial, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais); e indenização por danos morais aos herdeiros sucessores
do anistiado político, em valor a ser arbitrado por esse juízo. Aduziram os Autores, em síntese, que: em
01.07.2002, Jurandir Bezerra e sua irmã Jandira Bezerra Moreira, assistidos
pela Associação Pernambucana de Anistiados Políticos — APAP, requereram a
Declaração de Anistiado Político de seu falecido pai, Gregório Lourenço
Bezerra, cumulada com indenização;
Jandira Bezerra Moreira teria falecido em 14.09.2004, deixando como
herdeiros José Augusto Moreira, Rúbia Maria Moreira de Moraes, Luiz Henrique
Moreira, Marcos Antônio Moreira e Andréa Maria Moreira Noronha; em 01.11.2007, em sessão da 1ª Câmara da
Comissão de Anistia, fora deferido apenas o pedido de declaração de anistiado
político post mortem, e indeferido o
pleito de reparação econômica aos sucessores, nos termos do art. 13 da Lei
10.559/2002; a concessão de reparação econômica em prestação única estaria
prevista no art. 4º, §2°, da Lei n° 10.559/2002; a Comissão de Anistia teria
reconhecido a perseguição sofrida por Gregório Lourenço Bezerra, pelo que os
Autores, seus sucessores, fariam jus à reparação por danos materiais e morais
sofridos. Teceram outros comentários.
Pugnaram, ao final, fosse julgado procedente o pedido de indenização danos morais
aos herdeiros sucessores de Gregório Lourenço Bezerra, condenando a União ao
pagamento daquela indenização em valor a ser arbitrado; fosse a União condenada
à reparação econômica de caráter indenizatório em prestação única da quantia de
R$100.00,00 sendo 50% ao requerente JURANDIR BEZERRA, na qualidade de filho do
anistiado político Gregório Lourenço
Bezerra e 50% (cinquenta por cento) aos demais requerentes, quais sejam,
JOSÉ AUGUSTO MOREIRA, RÚBIA MARIA MOREIRA DE MORAES, LUIZ HENRIQUE MOREIRA,
MARCOS ANTÔNIO MOREIRA E ANDRÉIA MARIA MOREIRA NORONHA, todos na qualidade de
netos do mesmo anistiado político, por direito de representação de sua falecida
mãe, dona JANDIRA BEZERRA MOREIRA, nos termos do art. 1.851 do Código Civil,
bem condenação de indenização por danos morais aos herdeiros. Teceram outros
comentários. Protestaram o de estilo.
Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 30-412).
Custas recolhidas às fls. 413,
Citada, a União apresentou Contestação às fls. 421-428, sustentando,
como questão prejudicial ao exame do mérito, a incidência da prescrição. No
mérito, aduziu, em síntese, que: da denegação do pleito de reparação econômica
não teria sido oposto qualquer recurso administrativo; o não cabimento da
indenização fora devido à incompatibilidade dos postulantes com os termos do
art. 13 da Lei nº 10.559/2002; os Autores não preencheriam os requisitos de
dependência reclamados naquele dispositivo legal; extemporânea seria a inclusão
de mais 05 (cinco) Autores invocando a condição de dependentes; a anistia seria
medida de cunho excepcional e não admitiria interpretação extensiva; o art. 2º
da Lei nº 10.559/02 elencaria um rol taxativo de hipóteses sobre as quais
deveriam ser analisados os pedidos de anistia política; a Administração Pública
estaria sujeita ao princípio da legalidade estrita; em respeito ao princípio da
eventualidade, caberia à Autora comprovar, visando à reparação por possível
dano moral, a conduta ilícita da Administração. Teceu outros comentários.
Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela improcedência dos
pedidos. Juntou aos autos os documentos
de f. 429-782.
Os Autores pugnaram, às fls. 784-786, pela ordenação das folhas dos
autos, o que foi analisado às fls. 797.
Réplica às fls. 788-795.
Em despacho de f. 800, esse juízo intimou o autor a trazer aos autos
elementos comprobatórios do processo de interdição e do grau de invalidez do
autor MARCOS ANTÔNIO MOREIRA.
Requerida dilação de prazo (fl. 802), foi esta deferida à fl. 803.
Certificado o escoamento do prazo sem manifestação da parte autora (fl.
804).
Em virtude da notícia de incapacidade de um dos demandantes, os autos
foram remetidos ao Ministério Público Federal (fl. 805), que requereu nova
intimação dos autores para prova da incapacidade de MARCOS ANTÔNIO MOREIRA, bem
como de sua interdição (fl. 810). Na hipótese de não haver manifestação,
requereu o Parquet a intimação do pai
e curador de MARCOS ANTÔNIO MOREIRA (Sr. PLÍNIO MOREIRA) a fim de que fossem
apresentadas provas da interdição do Autor, o que foi deferido às fls.
818-818--vº.
Às fls. 824-825, petição noticiando que o Advogado dos Autores teria
recebido ligação do pai do requerente MARCOS ANTÔNIO MOREIRA (Sr. Plínio
Moreira) o qual, depois de tomar conhecimento do dito despacho, teria
esclarecido que: não fora requerida, até aquele momento, a interdição judicial
do seu filho, vez que o mesmo não possuía rendimentos, não seria titular de
conta bancária, nem disporia de patrimônio a ser administrado, razão pelas
quais sua interdição judicial não seria imprescindível. Aduziu, ainda, que as
deficiências cognitivas de que seu filho seria portador, atestadas em abril de
1983 e confirmadas por sucessivos pareceres médicos (docs. 01/04),
qualificariam o mesmo como dependente do Sr. Plínio Moreira junto à Receita
Federal; a juntada de documentos objeto desta petição bem como aqueles
apensados ao requerimento datado de 02/02/2001, visariam, sobretudo, comprovar
a boa-fé dos Autores quanto à involuntária incorreta qualificação do quarto
requerente na inicial do processo. Requereu-se, ainda, a juntada de exemplar do
livro Memórias, onde o pai do primeiro requerente e avô dos demais relataria os
fatos que ensejaram à Comissão de Anistia declará-lo como Anistiado
Político e que fundamentariam o pedido
desta ação. Juntada de documentos às
fls. 826-832.
O MPF, em manifestação de fls. 841-844-vº, pugnou pela nomeação de
curador em favor do Autor MARCOS ANTÔNIO MOREIRA, com amparo no art. 9º, I, do
Código de Processo Civil. Requereu-se, ainda, o prosseguimento do feito, com a
intimação das partes para indicarem provas que pretendessem produzir.
Às fls. 845, determinou-se a intimação da parte autora para ajuizar a
interdição do juízo estadual de MARCOS ANTÔNIO MOREIRA. Nomeou-se, ainda, como
curador especial, um dos Defensores Públicos da União, por fim, determinou-se a
intimação das partes para dizerem que provas pretenderiam produzir. .
Juntada de documentos às fls. 848.
Manifestação da Defensoria Pública da União no sentido de não caber sua
intervenção no caso, nos termos da Resolução nº 39/2010.
Determinou-se a comprovação do ajuizamento da ação de interdição (fl.
857),o que ensejou o protocolamento da petição de fls. 860, na qual se pugnou
por sua desnecessidade pelos motivos ali expendidos. Juntada de procuração e
documentos às fls. 862-864..
O Juiz Dr. Cláudio Kitner
rejeito, na r, decisão de fls. 865-868,
a exceção de prescrição de fundo de direito, levantada na contestação da
União e determinou a realização de perícia judicial no demandante Marcos
Antonio Moreira, deprecada à Justiça Estadual de São Paulo para que fosse
aferida a sua incapacidade e suspendeu-se o andamento desta ação, até a
realização dessa perícia.
O Ministério Público Federal, às fls. 870-871, opinou pela
desnecessidade de realização de perícia. Caso fosse mantida a determinação,
formulou quesitos.
A parte Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento às fls.
876-877, contra a mencionada r. decisão de fls. 865-868, juntando cópia do
referido recurso às fls. 878-888..
Ante a documentação apresentada às fls. 814/816 e 826/831, determinou-se
a remessa dos autos ao Ministério
Público Federal para manifestação.
O Ministério Público Federal pugnou pela reconsideração da decisão de
fls. 865-868, bem como pela nomeação de curador especial ao autor, nos termos
do art. 9º, I, primeira parte do CPC(fls. 893-894).
O d. Juiz Dr. Cláudio Kitner determinou o prosseguimento do feito com
realização da perícia (fl. 895).
O Agravo de Instrumento dos Autores foi convertido, no E.TRF/5ª, em
agravo retido, e por isso entranhado nos autos desta ação(fls. 899-1138).
Em face da manifestação do Ministério
Público Federal, o Magistrado Dr. Cláudio Kitner, na r. decisão de fls. 865/868
e 895, reconsiderou em parte a acima referida r. decisão, apenas no tocante à
suspensão processual do feito, determinando que se remetesse carta precatória
ao Juízo Federal do Estado de São Paulo para a realização da perícia médica no
Autor Marcos Antônio Moreira, designando, desde já, audiência de instrução e
julgamento (fl. 1143). E, na r. decisão de fl. 1145, nomeou como Curador
Especial do Autor Marcos Antônio Moreira, qualificado à fl. 30 dos autos, o Sr.
PLÍNIO MOREIRA, nos termos do art.9, I, do CPC.
Termo de Audiência às fls.
1167-1168, seguido de envelope contendo o CD no qual foi gravado o depoimento
da parte autora (fls. 1170).
Razões-finais às fls. 1173-1174
e 1175-1180.
Parecer do Ministério Público
Federal às fls. 1193-1206, pugnando pela procedência dos pedidos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
2.
Fundamentação
2.1. Da Exceção de Prescrição
Observo que esta exceção já foi apreciada e rejeitada na r. decisão
interlocutória de fls.865-868,
transitada julgado, porque não há notícia de que a UNIÃO tenha contra esse particular dessa r. decisão
interposto algum recurso, de forma que a seu respeito não cabe mais nenhuma
discussão, porque se trata de matéria preclusa.
Destaco, todavia, porque não referido na mencionada r. decisão, r.
julgado da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou
jurisprudência no sentido de que “as ações indenizatórias por danos morais e
materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de
exceção são imprescritíveis”, a eles não se aplicando o prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910, de
1932.[1]
2.2. Afastamento da Incapacidade do
Autor Marcos Antonio Moreira
Assinalou-se, no termo de audiência acostado às fls. 1167-1168, que os
autos fossem conclusos para sentença independentemente do retorno da carta
precatória, que teria sido expedida para apuração de alegada incapacidade do
Autor Marcos Antonio Moreira.
Tal carta precatória, por seu turno, que resultaria das determinações
constantes na respeitável decisão de fls. 1143 de autoria do d. Magistrado
Cláudio Kitner, na qual se manteve o entendimento quanto à necessidade de
mencionado Autor ser submetido à perícia médica, nunca foi expedida.
Entretanto, examinando os autos do agravo de instrumento, acostado às
fls. 899-1138, constato, na respectiva peça inicial, que referido Litisconsorte
não se encontra qualificado como interdito, mas sim como solteiro, autônomo,
com inscrição no CNPF e, na petição de fls. 860-861, alega esse
Autor-litisconsorte ter havido engano na petição inicial, quando se indicou, na
sua qualificação, que seria interdito, uma vez que, na verdade, seria física e mentalmente
hígido, juntando inclusive cópia de sua Carteira de Trabalho(fls. 863-864), na
qual consta comprovação que estaria empregado, sendo, inclusive, optante do
FGTS, requerendo, por isso, a retificação da sua qualificação pessoal, dela
retirando a palavra interdito.
Paralelamente, na r. decisão de fl. 1145, o mencionado d. Magistrado
nomeou curador especial desse
Litisconsorte, nos termos do art. 9º, I. do CPC (fl. 1145), o que, por si
só, permitiria a regular tramitação
deste feito.
Mas, diante do consignado acima, preliminarmente, cabe a revogação da r.
decisão de fls. 1143, na parte na qual se determinou que o Autor Marcos Antonio
Moreira fosse submetido a perícia médica, via carta precatória ao Judiciário de
São Paulo, onde esse autor reside e também revogo a nomeação de Curador
Especial, feita na r. decisão de fl. 1145, e passo a tê-lo, retroativamente a
data da propositura desta ação, como pessoa mental e fisicamente hígida, para
todos os fins de direito, e passo ao
exame do mérito da questão posta neste feito.
2.3. Do mérito
2.3.1) Colho em obra do escritor pernambucano Paulo CAVALCANTI, os
trechos que seguem, relativos a fatos ocorridos em abril de 1964, envolvendo Gregório Lourenço Bezerra, logo após o
golpe militar que afastou João Goulart da Presidência da República, bem como
alguns Governadores dos respectivos cargos, como o Governador de Pernambuco
Miguel Arraes, verbis:
“Na véspera da minha prisão, as
estações de TV focaram a imagem de Gregório Bezerra, detido num quartel
federal, seminu, com o corpo visivelmente marcado de torturas, jogado ao chão
como um traste, entre sentinelas fortemente armadas de fuzil e baioneta.”[2]
(...).
O sangue corria pelo corpo do
prisioneiro, quase tapando-lhe a visão, enquanto um grupo de soldados o
espancavam a coice de fuzil e pontapés.”.[3]
E nessa obra narra esse autor pernambucano que o tenente-coronel Darcy
Villocq Viana tirou da prisão o médico Fernando Luiz Coimbra de Castro, que era
filho de um General, mas estava preso porque fora Secretário de Saúde do
Governo de Pelópidas Silveira[4], e com impropérios e a esbofetear esse médico
o obrigou a limpar o sangue do rosto de Gregório
Bezerra; sem material, o Dr. Fernando Luiz tirou sua própria camisa e
limpou o corpo ensanguentado de Gregório
e, enquanto isso,
“o major tentou introduzir no ânus de Gregório um cano
de ferro. Despido, somente de cueca, Gregório foi novamente atacado por coices
de fuzil e pontapés dos soldados, a mando do Comandante da Companhia. Trocada a
cueca por um calção, conduziram-no para o lado de fora do quartel, com as
plantas dos pés queimadas de solução de bateria de automóvel.”.[5]
(...).
“Já na rua, Villocq mandou amarrar
umas cordas no pescoço de Gregório. Quando o fazia, gritou para o preso, diante
do numeroso grupo de curiosos que se aglomerava no local:
-Grite, seu sacana: Eu sou um traidor
da Pátria!. E ele próprio, Villocq,fez
reboar a expressão: -Eu sou um traidor da Pátria!!”.
(...).
Amarraram Gregório e, quase em
passeata, uma multidão atrás, levaram-no em direção à Praça da Casa Forte, um
pouco adiante do quartel. Aos ônibus e automóveis que passavam, Villocq
anunciava:
-Venham ver o enforcamento do
comunista Gregório Bezerra!
Três cordas saíam do pescoço do
prisioneiro, puxadas nas extremidades, uma para a direita, outra para a
esquerda e a última para trás, por soldados. Gregório mal poderia se pôr em pé. Caminhava aos
tombos. Quando caía, os coices de fuzil faziam-no erguer-se, num mecanismo de
defesa. O macabro desfile passou diante da residência de Villocq, sua esposa a
tudo assistindo, perplexa. Em seguida,
começou a chorar convulsivamente.”.
(...).”.
Isso foi só o começo do martírio de Gregório
Lourenço Bezerra, narrado pelo referido escritor pernambucano, que, nesses
particulares, nunca foi contestado pelos acusados de tantas atrocidades. Depois
de anos preso, onde foi submetido a outras torturas, narradas nessa mesma obra
e nas Memórias do próprio Gregório,
publicadas em livro que se encontra nos autos, igualmente nunca desmentidas
pelos representantes dos órgãos de repressão militar da época da ditadura
militar, até sua libertação em troca do Embaixador norte-americano, Sr. Charles
B. Elbrick, que foi seqüestrado, conforme é do conhecimento de todos e
encontra-se bem narrado na petição inicial e em voto da r. decisão
administrativa da Comissão de Anistia, que instrui referida peça.
2.3.2) - Estamos diante de sucessão de indenização de danos morais , que
foram incontestavelmente sofridos por Gregório
Lourenço Bezerra, mas esses danos também foram sofridos pelos próprios ora
Autores, filhos e netos de Gregório, pois
os lamentáveis fatos narrados na petição inicial, devidamente comprovados nos
autos com inúmeros documentos, e pelo escritor pernambucano Paulo CAVALCANTI na
obra acima invocada, por si sós, geraram,
não só a Gregório Bezerra, mas também aos próprios
Autores, direito à indenização por danos morais, porque estes também foram
submetidos a violentos sofrimentos psico-morais, vendo o Pai e Avô, ao vivo,
via televisão, sendo brutalmente espancado, quase que esquartejado, tal qual um
Cristo dos tempos atuais.
E depois vieram novas torturas sofridas por Gregório nas fétidas masmorras dos cárceres e quarteis brasileiros,
as perseguições, as ameaças, as humilhações, que se prolongaram anos a fio,
passando por seu exílio, tudo isso causando danos morais não só a Gregório, mas também aos seus filhos e
netos, ora Autores, quer porque tinham conhecimento, através de terceiros,
desses sofrimentos do Ente Querido, quer pela ausência deste, que lhes causava
não só a privação do contato familiar, como também todo tipo de privação
material.
A UNIÃO alega, na sua defesa(fls. 421-428), que não restaria provada a
ilicitude dos atos dos seus Servidores Militares, tampouco o nexo de
causalidade entre tais atos e os danos morais sofridos por Gregório Lourenço Bezerra, por seus Filhos e Netos, ora Autores.
A petição inicial encontra-se instruída com farta e segura comprovação
dos atos nela alegados, fatos esses que, hoje, são de domínio público,
registrados em obras de memórias que nunca foram contestadas pelos Agentes que
eram membros dos órgãos de repressão da UNIÃO, e foi por isso que a Comissão de Anistia,
órgão da UNIÃO, aceitou essas mesmas provas para conceder ao então já falecido Gregório Lourenço Bezerra o status de ANISTIADO, reconhecendo, pois,
a existência dos fatos e o respectivo nexo causal com os danos físicos e
psico-morais sofridos por Gregório
Bezerra e os danos morais sofridos pelos ora Autores.
As filigranas jurídicas, trazidas aos autos pela União, relativas à indenização por danos morais, nunca foram acolhidas pelos Tribunais
brasileiros, conforme precedentes judiciais, alguns referidos na petição
inicial, outros no r. parecer do Ministério Público Federal, da lavra da d.
Procuradora da República Dra. Carolina de Gusmão Furtado(fls. 1193-1206), dos
quais destaco:
“ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI
10559/2002. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1.
(...).
2. (...).
3. A
Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de:
(I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação
continuada(art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o
mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha
da opção mais favorável(art. 16).
4. Não
há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos
morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas: aquela visa a recomposição patrimonial(danos
emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da
integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Aplicação da
orientação consolidada na Súmula 37/STJ.
5. Os
direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei 10.559/2002(art. 1º, I a
V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais.
Insere-se, aqui, o direito fundamental à reparação por danos morais(CF/88, art.
5º, V e X; CC/191’6, art. 159; CC/2002, art. 186), que não pode ser suprimido nem
cerceado por ato normativo infraconstitucional, tampouco pela interpretação da
regra jurídica, sob pena de inconstitucionalidade.
6. (...).”[6]
“ADMINISTRATIVO - DESAPARECIDO
POLÍTICO – TORTURA – REGIME MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
LEGITIMIDADE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SÚMULA 07/STJ –
....
1.
Mesmo que o familiar de desaparecido político já tenha
se valido da Lei n. 9.140/95 para requerer perante a Administração a
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL TARIFADA, não lhe falta legitimidade para o
exercício de pretensão no bojo de processo judicial que busca valor em maior
extensão, bem como REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. As instâncias administrativa
e judicial não se confundem e É GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JURISDICIONADO A
BUSCA DO JUDICIÁRIO PARA A REPARAÇÃO DE LESÕES ou inibição de ameaça a
direitos. (...).
(...).”.[7]
“PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. ...
7. A
dignidade humana violentada, in casu,
posto ter decorrido, consoante noticiado pelos autores da demanda em sua
exordial, de perseguição política imposta ao seu Genitor, prisão durante o
Regime Militar de exceção, revelando-se referidos atos como flagrantes
atentados aos mais elementares dos direitos humanos, que segundo os
tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e
imprescritíveis.
8. A
exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos
humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é
fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração
Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no seu art. 1º que
“todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”[8].
9. (...).
10. A
responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional(art. 186
do Código Civil)e à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, resta inequívoca, bem
como escorreita a imputação da indenização fixada a título de danos morais.
(...).”[9].
Não resta, pois, a menor dúvida que os danos morais impostos a Gregório Bezerra e aos próprios Autores
ocorreram e, por isso, os Autores fazem jus à pretendida respectiva
indenização.
O valor da indenização, que, a rigor, não reparará mencionados danos,
porque materialmente irreparáveis, orienta a jurisprudência dos Tribunais e a
melhor doutrina, deverá ser fixado em patamar que sirva de punição para a Parte
que causou esses danos, com finalidade educativa para que evite ou crie
instrumentos que o evitem no presente e no futuro, e também para possibilitar
aos Autores alento moral, os quais, com essa indenização financeira, passarão a
gozar pelos menos da sensação de que tais danos foram parcialmente reparados,
ainda que minimamente.
Dessa forma, e ainda considerando os anos de privações, morais e materiais,
sofridas pelos Autores, naqueles tristes tempos do reinado da ditadura militar,
tenho por razoável que a UNIÃO seja condenada a pagar, a título de indenização por
danos morais aos Autores, Filho e Netos
de Gregório Lourenço Bezerra, o valor total de R$ 1.000.000,00(hum milhão de
reais), sendo 50%(cinquenta por cento)para o Autor JURANDIR BEZERRA e a outra
metade para os Netos, filhos de JANDIRA BEZERRA MOREIRA, sucessores legítimos
desta, arrolados como Autores na petição inicial, a ser rateada entre eles em
partes iguais.
Mencionado valor será atualizado por índices de correção monetária do
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF, incidentes a partir do
mês seguinte ao da publicação desta sentença, mais juros de mora legais, à razão
de 0,5%(meio por cento)ao mês, contados da data da citação da execução desta
sentença e/ou de acórdão que a substitua, citação essa a ser feita na forma
preconizada no art. 730 do código de processo civil, mas incidentes sobre os
valores já monetariamente atualizados, não se aplicando, quanto a atualização,
as regras da Lei nº 11.960, de 2009, porque essas regras foram, nesse
particular, consideradas inconstitucionais, por arrastão, pelo C. Supremo
Tribunal Federal.[10]
2.3.3) – No que diz respeito ao pedido de indenização de danos
materiais, em prestação única, na forma preconizada na Lei nº 10.559, de 2002,
tenho que também procede, pelas razões que seguem.
A UNIÃO apega-se à literalidade do art. 13 dessa Lei, para sustentar que apenas
os dependentes(previdenciários)do hoje falecido Gregório Lourenço Bezerra fariam jus à indenização, em cota única,
fixada nessa Lei e essa qualidade não ostentariam os ora Autores.
O Legislador foi altamente infeliz ao utilizar-se, nesse dispositivo, apenas
dessa palavra, pois não são apenas os Dependentes, no ordenamento civil
brasileiro, que fazem jus às indenizações financeiras devidas a Entes queridos
que venham a falecer antes de recebê-las, mas sim a todos os seus sucessores,
obedecida a ordem estabelecida no código civil relativa à vocação
hereditária(art. 1829 e seguintes).
E mencionada palavra não se coaduna com o texto do § 2º do art. 2º da
mesma Lei, que legitima os Sucessores ou Dependentes para, na hipótese de
falecimento do Titular do direito,
pleitear a declaração de anistia nela prevista.
Ora, como bem registrado pelo Conselheiro Contijo, mencionado no voto da
Conselheira Beatriz do Valle Bargieri, da Comissão de Anistia,[11]
a declaração de anistia é o direito
principal, sendo a indenização dos danos materiais dela decorrente mera
consequência, um direito acessório.
Como se sabe, princípio geral de direito estabelece que o acessório
segue o principal, salvo disposição especial em contrário, princípio esse que
era expressamente previsto no art. 59 do hoje revogado Código Civil de 1916.
Ora, na Lei nº 10.559, de 2002, ora sob análise, não há expressa vedação no sentido de que os
Sucessores não tenham o direito de pleitear a indenização em cota única, devida
ao Pai ou parente que gozou da anistia política nela estabelecida, na hipótese
de ausência de Dependente, como é o caso dos autos.
Então, se os Sucessores da vítima dos danos materiais têm direito a
pedir a Declaração de Anistia têm, também, automaticamente, o direito de
pleitear o respectivo quantum indenizatório,
mero acessório da anistia, sobretudo diante da ausência de Dependente do
falecido Anistiado[12],
como é o caso destes autos.
Mutatis mutandis,
aplica-se ao caso o consignado no art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o
qual faz jus às parcelas vencidas de benefício previdenciário de Segurado
falecido aquele que se encontre indicado como Dependente perante o Ente
Previdenciário pagador e, na inexistência deste, tais parcelas serão pagas aos
Sucessores, na forma da Lei Civil, verbis:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
Os regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União,
estabelecidos no noticiado art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002, que devem ser
seguidos relativamente aos Dependentes, por óbvio só se aplicam aos Anistiados
que ostentem uma dessas qualidades e assim mesmo sem prejuízo da aplicação das
regras do Código Civil, que tratam da sucessão. No caso destes autos, o
Anistiado não era servidor civil, tampouco militar, no que se afasta essa parte
dessa regra, aplicando-se, para o caso, por analogia, as regras do referido
art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991.
Ou seja, os ora Autores, diante da ausência de Dependente do falecido
Anistiado, têm o direito de receber a cota única da indenização prevista na Lei
nº 10.559, de 2002, cabendo ao Autor JURANDIR BEZERRA, filho do Anistiado, a
metade do total e a outra metade aos demais Autores, sucessores legítimos de
uma filha(JANDIRA BEZERRA MOREIRA)do Anistiado, logo, netos deste, rateada essa
outra metade entre estes em partes iguais.
E essa reparação econômica será feita no montante de R$ 100.000,00(cem mil
reais), como previsto no § 2º do art. 4º da mencionada Lei, porque: a) se
adotado o critério da primeira parte do caput
desse artigo 4º, esse montante, eleito como o máximo previsto na Lei, será
ultrapassado, uma vez que o Anistiado sofreu perseguições políticas desde o ano
de 1935, por ter participado do fato que passou à história como intentona comunista; b) não há como se
aplicar o último critério estabelecido no caput
desse artigo de Lei, porque o falecido Anistiado não tinha vínculo de
trabalho público, tampouco privado com qualquer Entidade.
2.3.3-1) Outrossim, merece destaque o posicionamento adotado no r.
parecer do Ministério Público Federal, assinado pela d. Procuradora da
República Dra. Carolina de Gusmão Furtado, acima referido, segundo o qual tem
natureza indenizatória, e não previdenciária, a reparação econômica em
prestação única tratada no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 2002, de
forma que faz jus a sua percepção não apenas os Dependentes do Anistiado
Político, mas também os Sucessores na ordem civil.
Seria sustentável, ainda segundo esse r. parecer, a tese de que só o
Dependente faria jus, apenas na hipótese de reparação continuada, que teria
natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, em que os Autores pleitearam
a reparação em cota única, de natureza patrimonial e indenizatória, paga pelo
Estado em decorrência da sua responsabilidade civil objetiva, prevista no § 6º
do art. 37 da Constituição da República.
Ademais, como também bem salientado nesse r. parecer, ao receber a
declaração de anistia integrou-se no patrimônio do falecido Gregório Lourenço Bezerra, post mortem, o direito à percepção da indenização em cota
única acima referida, transferindo-se como herança para os seus Sucessores, na
ausência de Dependente, direito a herança esse assegurado no inciso XXX do art.
5º da Constituição da República(“art. 5º - XXX – é garantido o
direito de herança”),
de forma que não poderia ser afastado por nenhum dispositivo de Lei.
Conclusão
Posto isso:
a)
Preliminarmente, revogo a r. decisão de fls. 1143, na parte na qual se
determinou que o Autor Marcos Antonio Moreira fosse submetido a perícia médica,
via carta precatória ao Judiciário de São Paulo, onde esse autor reside e
também revogo a nomeação de Curador Especial, feita na r. decisão de fl. 1145,
e passo a tê-lo, retroativamente a data da propositura desta ação, como pessoal
mental e fisicamente hígida, para todos os fins de direito;
b)
No mérito, mantenho a rejeição da exceção de prescrição e julgo
procedentes os pedidos desta ação, pelo que condeno a UNIÃO a pagar aos Autores: b-1)
indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais),
quantia essa que deverá ser atualizada(correção monetária e juros) e rateada
entre os Autores, na forma consignada no subitem 2.3.2 supra; b-2)
a reparação econômica, em cota única, prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº
10.559, de 13.11.2002, no valor máximo de R$ 100.000,00(cem mil reais),
estabelecido no § 2º do seu art. 4º, com atualização(correção monetária e juros
de mora)na forma indicada no subitem 2.3.2 supra, a ser rateada entre os
Autores, na forma indicada no subitem 2.3.3 supra.
c)
Outrossim, condeno a UNIÃO em verba honorária que,
considerando o esforço e dedicação do I. Patrono dos Autores, Dr. José Roberto
Faria de Souza Cavalcanti, OAB-PE 9.504, e à vista das regras do § 3º do art.
20 do código de processo civil, arbitro em 15%(quinze por cento)do valor total
a ser pago aos Autores.
d)
Após o prazo para as Partes recorrerem, abra-se vista ao Ministério Público
Federal, para os fins legais.
e)
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Recife, 27 de agosto de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] Superior Tribunal de
Justiça. Embargos em
Recurso Especial - EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra
Eliana Calmon. Primeira Seção, in DJe de 10.11.2009.
[2] CAVALCANTI, Paulo. O Caso eu Conto como o Caso Foi:
fatos do meu tempo; memórias políticas. Volume II. 2ª Edição, revista e ampliada. -
Recife, 2008, p. 387.
[4] Famoso prefeito do Recife,
que revolucionou a infra-estrutura da cidade, igualmente afastado do poder.
[6] Superior Tribunal de
Justiça. Recurso Especial 890.930/RJ, relator Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 17.05.2007, Diário da Justiça da União de 14.06.2007, p.
267.[Extraído da petição inicial]. Sublinhei.
[7] Superior Tribunal de
Justiça. Recurso Especial nº 1.002.009/PE. (Relator n/c). 2ª Turma. Julgado em
12.02.2008. Diário da Justiça da União de 21.02.2008, p. 58.[Extraído da
petição inicial]. Sublinhei.
[9] Superior Tribunal de
Justiça. Recurso Especial nº 200801966930, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma. DJe de 09.10.2009.[Extraído do r. parecer do Ministério Público Federal,
fls. 1196-1197vº dos autos]. Sublinhei.
[10] No Voto do Min. Luiz Fux,
no julgamento da ADI(MC) 4425, foram consideradas inconstitucionais, em parte e
por arrastamento, as alterações veiculadas na Lei nº 11.960,de 2009, no que diz
respeito a atualização de dívidas da Fazenda Pública, verbis:
“...; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por
arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 494, com redação dada pelo art. 5º[10] da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; ...”.
[11] Conforme consta da petição
inicial, o voto dessa Conselheira foi favorável, na via administrativa, aos
Autores, mas não foi seguido pelos demais Membros dessa Comissão que, por
maioria, negou aos Autores essa indenização.
[12] Mutatis mutandis, aplica-se
ao caso consignado art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual faz jus às
parcelas vencidas de benefício previdenciário de Segurado falecido aquele que
se encontre indicado como Dependente perante o Ente Previdenciário pagador e,
na inexistência deste, parcelas serão pagas aos Sucessores, na forma da Lei
Civil, verbis:
“Art. 112. O
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”